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A) CORRETA
CPP - Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
(...)
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
B) INCORRETA
CPP - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
C) INCORRETA
CPP - Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
D) INCORRETA
CADH - Artigo 8. Garantias judiciais
(...)
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
E) INCORRETA
CPP - Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
Gab. A
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Só complementenado o comntário do colega acima, os crimes não - transeuntes (deixam vestígios) o exme de corpo de delito é imprescíndíve e caso não for possível fazê-lo somente poderá ser sustituído pela prova testemunhal.- art 167 CPP - Letra B
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Excelente comentário do Gabriel Kehde, mas permita-me incluir um outro artigo no item b:
B) CPP, Art 200.A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
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Carlos Vitorio, respeitosamente, esse seu "Bizu" não está nada correto, sem ingressar em discussões doutrinárias, o próprio CPP veda o que você mencionou, a exemplo:
"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
"Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância".
Confissão, exclusivamente, nunca será apta a fundamentar decreto condenatório.
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a) correta-226 IV CPP
b)errada- 158 CPP
c)errada- 196 CPP
d)errada- art. 8º, 3 da CADH
e)errada-243 I CPP
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A questão E está correta a luz de acontecimentos recentes! A juíza Angélica dos Santos Costa autorizou uma operação com mandado de busca coletivo!
http://www.conjur.com.br/2016-nov-22/juiza-rj-autoriza-busca-apreensao-coletiva-cidade-deus
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Curiosidade
- Neste ano tivemos uma decisão duma magistrada do RJ que autorizou a busca e apreensão coletiva em quatro comunidades cariocas;
- Ato contínuo, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou HC contra a decisão;
- O TJRJ conheceu e concedeu o HC, impedindo o cumprimento dos Mandados;
Fonte: https://goo.gl/4YrdYF
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CPP - Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
Em que pese exista esse disposito a cerca da busca, na prática, tem se tornado rotineiro juízes expedir mandado para ruas inteiras ou até mesmo bairros.
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Carlos Vitorio.
Uma condenação judicial baseada unicamente numa confissão extrajudicial viola frontalmente o art. 155, CPP. Entretanto, caso essa confissão se revele harmônica com outros meios de provas terá valor probatório. A jurisprudência é sim pacifica, quanto a irrelevância da retratação judicial das confissões feitas na fase inquisitorial, quando essa esteja em consonância com as provas produzidas judicialmente.
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Bizu do Carlos Vitorio é para derrubar as pessoas.
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LETRA A CORRETA
CPP
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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Essa lettl D me fez rolar de rir
Gabarito letra A
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Essa letra E, em pouco tempo, se tornará verdadeira...
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Por exclusão, alternativa "A".
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KKK ESSA LETRA (E) PODIA SER O BAIRRO TODO...
GB\A
PADRÃO.
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GB\A
PMGO
PCGO
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Um pessoa que iguala Direitos Humanos a Direito dos presos ou é muito ignorante ou nunca estudou mesmooo a matéria
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GABARITO= A
BEM LÓGICA ESSA: diante da notícia concreta de tráfico de drogas e da presença de armas em determinada favela, é possível a expedição de mandado de busca domiciliar para todas as casas da comunidade.
AI TEM UMAS 300 MIL CASA, F#DEU
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Em relação a letra "E", julgado recente!
No HC nº 435.934, em novembro de 2019, o STJ entendeu que é ilegal a decisão judicial
que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e
indiscriminada. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular decisão que
autorizou a medida em duas favelas do Rio de Janeiro.
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Em recente decisão, a 6ª Turma do STJ considerou ilegal um mandado de busca e apreensão coletivo para a entrada em domicílios nas favelas do Jacarezinho e do Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro.
Com efeito, na decisão liminar que proferi no referido HC n. 416.483/RJ, destaquei trecho da decisão do eminente Desembargador João Batista Damasceno, que deferiu a liminar na origem, em regime de plantão, evidenciando o padrão genérico e padronizado com que se fundamentam decisões de busca e apreensão em ambiente domiciliar em favelas e bairros da periferia – sem suficiente lastro probatório e razões que as amparam – expressam grave violação ao direito dos moradores da periferia. A busca e apreensão domiciliar somente estará amparada no ordenamento jurídico se suficientemente descrito endereço ou moradia no qual deve ser cumprido em relação a cada uma das pessoas que será sacrificada em suas garantias. E, ainda que não se possa qualificá-la adequadamente é necessário que os sinais que a individualize sejam explicitados. Da mesma decisão, destaquei a existência do mandado judicial genérico, expedido com eficácia territorial ampla, geograficamente impreciso, que não se preocupa em determinar o fato concreto a ser apurado.
Assim, está configurada a ausência de individualização das medidas de apreensão a serem cumpridas, o que contraria diversos dispositivos legais, dentre eles os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Na minha concepção, está, portanto, caracterizada a possibilidade concreta e iminente de ofensa ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
(…)
Reitero, portanto, o meu entendimento de que não é possível a concessão de ordem indiscriminada de busca e apreensão para a entrada da polícia em qualquer residência. A carta branca à polícia é inadmissível, devendo-se respeitar os direitos individuais. A suspeita de que na comunidade existam criminosos e de que crimes estejam sendo praticados diariamente, por si só, não autoriza que toda e qualquer residência do local seja objeto de busca e apreensão.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/22/stj-e-ilegal-o-mandado-de-busca-e-apreensao-que-nao-individualiza-residencias-examinadas/
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após realização do reconhecimento pessoal, deve ser lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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após realização do reconhecimento pessoal, deve ser lavrado auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
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O STJ concedeu habeas corpus para anular decisão que autorizou busca e apreensão em domicílios nas comunidades de Jacarezinho e no Conjunto Habitacional Morar Carioca, no Rio de Janeiro (RJ), sem identificar o nome de investigados e os endereços a serem objeto da abordagem policial.
A Defensoria Pública do Rio de Janeiro impetrou o habeas corpus coletivo em benefício dos moradores dessas comunidades pobres, argumentando que, além de ofender a garantia constitucional que protege o domicílio, o ato representou a legitimação de uma série de violações gravíssimas, sistemáticas e generalizadas de direitos humanos.
A medida foi tomada, em agosto de 2017, após a morte de um policial em operação das forças de segurança nas favelas de Jacarezinho, Manguinhos, Mandela, Bandeira 2 e Morar Carioca, o que levou à concessão da ordem judicial de busca e apreensão domiciliar generalizada na região. A ordem era para que a polícia tentasse encontrar armas, documentos, celulares e outras provas contra facções criminosas.
Na decisão que autorizou a revista indiscriminada de residências nas áreas indicadas pela polícia, a juíza responsável fez menção à forma desorganizada como as comunidades pobres ganham novas casas constantemente, sem registro ou numeração que as individualize. Segundo ela, a revista coletiva seria necessária para a própria segurança dos moradores da região e dos policiais que ali atuam.
Para o STJ, a ausência de individualização das medidas de busca e apreensão contraria diversos dispositivos legais, como os arts. 240, 242, 244, 245, 248 e 249 do CPP, bem como o art. 5º, XI, da CF/88, que traz como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio.
É indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada, não se admitindo ordem judicial genérica.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 435.934/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/11/2019.
Fonte: Dizer o Direito
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Em relação a letra "E", julgado recente!
No HC nº 435.934, em novembro de 2019, o STJ entendeu que é ilegal a decisão judicial
que autoriza busca e apreensão coletiva em residências, feita de forma genérica e
indiscriminada. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular decisão que
autorizou a medida em duas favelas do Rio de Janeiro.
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O reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar “falsas memórias”, além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).
Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada.
Tendo em conta a ressalva, contida no inciso II do art. 226 do CPP, a colocação de pessoas semelhantes ao lado do suspeito será feita sempre que possível, devendo a impossibilidade ser devidamente justificada, sob pena de invalidade do ato.
O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.
STJ. 5ª Turma. HC 652284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/04/2021.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas(reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/03/2022
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Conforme o art. 226, IV, do CPP, no reconhecimento de pessoas, é preciso haver lavratura de um auto pormenorizado, ou seja, um documento mostrando que essa prova foi realizada no conhecimento pessoal. Esse documento não precisa ser assinado pela pessoa que foi reconhecida como autora do crime.