-
Assertiva Errada.
Para a doutrina majoritária, os servidores temporários não titularizam cargos nem ocupam empregos públicos. Desempenham, apenas, função temporária para o atendimento de necessidade temporária de excepcionalinteresse público. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa. Não há vínculo estatutário. A relação é contratual, mas não celetista, pois é regrada pela Lei 8.745/93.
-
Questão ERRADA.
De acordo com Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, a contratação por prazo determinado encontra-se disciplinada pela Lei 8.745.
O pessoal contratado com base nessa lei não pode ser considerado estatutário (pois o regime jurídico trabalhista a que se submetem é contratual), nem celetista (não são regidos pela CLT).
Exercem função pública remunerada temporária para determinado órgou ou entidade da Administração.
-
Contratados por tempo DETERMINADO para atender à necessidade temporária de excepcional interessse é considerada uma FUNÇÃO PÚBLICA, mas não poderá ser confundida com EMPREGO PÚBLICO, tendo em vista as condições e circunstancias de ingresso serem tolalmente diferentes.
-
Servidores temporários configuram um agrupamento
excepcional dentro da categoria geral de servidores
públicos. A previsão está no art. 37, XI, da CF, que
admite a contratação por tempo determinado para
atender à necessidade excepcional e temporária do
interesse público. Serão considerados servidores
com vínculo especial. Não serão considerados
empregados públicos, sujeitos à CLT.
-
São agente administrativos (servidores público ´´latu sensu´´:
servidor público (estatutário - Direito Administrativo) - Cargo Público
empregado público (CLT - Direito do Trabalho) - Emprego Público
servidor temporário (contrato por prazo determinado) - Função Pública
-
Questão errada
Existem os agentes públicos que são gêneros e existem as espécies que são:
a)agentes políticos: são os integrantes dos mais altos escalões do poder público
b)agentes administrativos: são todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitas à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido
b.1 servidores públicos; sujeitos a regime jurídico-administrativo, são titulares de cargo público de provimento efetivo ou de
comissão
b.2 empregados públicos: são ocupantes de emprego público, sujeitos a regime jurídico celetista
b.3 temporários: são os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e se trata de um contrato de direito público é contratual de caráter jurídico-administrativo e não trabalhista “CLT”
c)agentes honoríficos; são cidadãos requisitados ou designados temporariamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviço, em razão de sua condição cívica ou de sua notória honorabilidade
d)agentes delegados: são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade para o Estado e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco
e)agentes credenciados: são que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração
fonte: RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULA
-
O erro da questão está em afirmar vinculo de EMPREGO PÚBLICO,
Quem tem emprego público é regido pela CLT, CELETISTA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO é firmado por CONTRATO, CONTRATUAL.
-
Só corrigindo o colega Aroldo..
o inciso IX do Art. 37 da CF/88, que trata da contratação temporária de servidores temporários,e não o inciso XI, como mencionou, ja que este, trata do teto remuneratório e subisidios dos ocupantes do de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória...
Bons estudos pra todos nós e que Deus nos acompanhe sempre !!
-
Errado.
Os servidores temporários, ao serem contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exercem função pública e, portanto, passam a estar vinculados a emprego público.
(emprego público = CLT.)
-
Errado. Embora sejam considerados agentes públicos não são celetistas ou estatutários.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."
-
O servidor temporário exerce função pública e submete-se a REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO (não ao estatutário e nem à CLT). Nesse sentido é o posicionamento do STF, conforme os precedentes abaixo colacionados:
"Isso porque o entendimento adotado pela
instância judicante de origem afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a relação de trabalho firmada pelo Poder Público, por
contrato temporário, configura relação jurídico-administrativa."
“RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE: ARTIGO 37, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA
DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
1.
Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das
causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por
relação jurídico-administrativa.
2. O eventual desvirtuamento da
designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação
jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado
pela Justiça do Trabalho. 3. Reclamação julgada procedente.”
(Rcl 4.464/GO, Tribunal Pleno, relatora
para o acórdão a ministra Cármen Lúcia.)
“AGRAVO
REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE
FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL.
1. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e
julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo
que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa.
2. Ainda que possa ter ocorrido
desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública, não
cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato.
3. Existência de
precedentes desta Corte nesse sentido.
4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.”
(Rcl 7.028/MG-AgR,
Tribunal Pleno, da relatoria da ministra Ellen Gracie.)
-
Súmula n 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,salvono caso de trabalho temporário (Lei n 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
-
Caro colega Vinícius, cuidado com os comentários pois muitos colegas se baseiam pelos nossos comentários para estudo. De acordo com a assertiva abaixo o CESPE considerou errada o que cargo público é ocupado por temporário. Não vi ainda na doutrina, mas segundo alguns indícios de colegas é considerado Função Pública.
(2012-
CESPE
– ANAC - Técnico Administrativo) Os
servidores temporários, contratados por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
são ocupantes de cargo
público
e, portanto, são agentes públicos.
-
Não é emprego público e sim cargo público
-
Vinicius Machado cuidado com seus comentários. Vide, agentes temporários não têm cargos público nem emprego público, mas exercem função pública remunerada temporária e o seu vínculo funcional de direito público, de natureza jurídico-administrativa.
ERRADO
-
Não eh cargo publico como o colega abaixo afirma ! Eh função publica mesmo, tal comentário não procede ! O erro da questão está na última oração: "passam a estar vinculados a emprego público" . Quem fica vinculado a emprego público é o empregado público, ou seja, aqueles que são regidos pela CLT.
Portanto, não percam a coragem, pois ela traz uma grande recompensa ! Foco, força e fé !
-
ESTAVA CERTO ATÉ DIZER "emprego público.".... FUNÇÃÃO PÚBLICA!
GABARITO ERRADO
-
GENTEEEEEEEEM!
O VÍNCULO DESTE AGENTE PÚBLICO É CONTRATUAL PODENDO ELE SER DA ESFERA FEDERAL, ESTADUAL.... LEMBRAM-SE DO FORO PROCESSUAL?... JUSTIÇA COMUM ESTADUAL/FEDERAL.... MAS NUNCA, NUNCA, NUUUNCA JUSTIÇA DO TRABALHO
exemplos:IBGE agente de pesquisa e mapeamento.---> FEDERAL
SAV/TEMPORÁRIO - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ---> ESTADUAL
GABARITO ERRADO!
-
Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - MPU - Técnico de Informática Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Cargo, emprego, função;
Na administração pública, admite-se a contratação, sem concurso público e por tempo determinado, de servidores temporários para atender à necessidade passageira de excepcional interesse público, sendo que esse tipo de servidor exerce função sem estar vinculado a cargo ou emprego público.
GABARITO: CERTA.
-
Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - MPU - Técnico de Informática Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Cargo, emprego, função;
Na administração pública, admite-se a contratação, sem concurso público e por tempo determinado, de servidores temporários para atender à necessidade passageira de excepcional interesse público, sendo que esse tipo de servidor exerce função sem estar vinculado a cargo ou emprego público.
GABARITO: CERTA.
-
Os servidores temporários, ao serem contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exercem função pública e, portanto, passam a estar vinculados a emprego público.
NÃO EXISTE EMPREGO PÚBLICO MUITO MENOS EMPREGADO PÚBLICO NA 8.112
-
servidores temporários exercem função sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
-
SERVIDOR PÚBLICO: CARGO PÚBLICO ---> REGIDO POR ESTATUTO ---> VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO (via de regra).
EMPREGADO PÚBLICO: EMPREGO PÚBLICO ---> REGIDO PELA CLT ---> VINCULADO AO REGIME GERAL COMO EMPREGADO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO: FUNÇÃO PÚBLICA ---> REGIDO POR CONTRATO ---> VINCULADO AO REGIME GERAL COMO EMPREGADO.
-
Função pública e não um emprego público.
-
E se for um temporário em uma empresa pública?
-
Emprego público --> ingresso por concurso
Função pública --> contrato por tempo determinado
-
TEM SOMENTE FUNÇÃO PÚBLICA
-
Servidores temporários configuram um agrupamento excepcional dentro da categoria geral de servidores públicos. A previsão está no art. 37, XI, da CF, que admite a contratação por tempo determinado para atender à necessidade excepcional e temporária do interesse público.
Serão considerados servidores com vínculo especial. Não serão considerados empregados públicos, sujeitos à CLT.
-
Trata-se de vínculo contratual.
-
Errada
Regime Especial de Direito Adm. Lei 8.745/93
-
Vinculo contratual.
Emprego publico > ocupados por empregados públicos > regidos pela CLT > Trabalham nas Empresas Públicas e nas Sociedades de Economia Mista.
-
Gabarito: Errado
"Há, ainda, o regime especial, que é aquele aplicável aos servidores temporários. É um regime específico, de natureza administrativa, estabelecido em lei específica. (...) Assim, cabe à lei de cada ente federativo regulamentar a contratação temporária."
(COLEÇÃO TRIBUNAIS E MPU - DIREITO ADMINISTRATIVO (2015) - PARA ANALISTA - 4a ed.: Rev., amp. e atualizada - Autor: Leandro Bortoleto)
-
SERVIDOR PÚBLICO: CARGO PÚBLICO ---> REGIDO POR ESTATUTO ---> VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO (via de regra).
EMPREGADO PÚBLICO: EMPREGO PÚBLICO ---> REGIDO PELA CLT ---> VINCULADO AO REGIME GERAL COMO EMPREGADO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO: FUNÇÃO PÚBLICA ---> REGIDO POR CONTRATO ---> VINCULADO AO REGIME GERAL COMO EMPREGADO
-
SERVIOR TEMPORÁRIO --> NÃO possui Cargo Público
--> NÃO possui Emprego Público
-
Concordando ocom o Bruno TRT, acredito que o trecho - com qualquer tipo de deficiência-, também está errado, pois há diferentes níveis de difeciência física.
Bons estudos.
-
ERRADO
Servidor público = Ocupa cargo público. (Ex: Técnico judiciário do TJDF)
Empregado público = Ocupa emprego público. (Ex: Auxiliar financeiro da Petrobrás, carteiro dos Correios...)
Servidor público temporário = NÃO OCUPA CARGO NEM EMPREGO. APENAS EXERCE UMA FUNÇÃO PÚBLICA EM CARÁTER TRANSITÓRIO. (Ex: Professor temporário da Secretaria de educação do DF, agente censitário do IBGE....)
-
Gabarito: errado
Os servidores temporários, ao serem contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exercem função pública e, portanto, passam a estar vinculados a emprego público. - errado
função pública é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego
-
ERRADO
Servidor público temporário = NÃO OCUPA CARGO NEM EMPREGO. APENAS EXERCE UMA FUNÇÃO PÚBLICA EM CARÁTER TRANSITÓRIO
-
agente público é toda pessoa que presta um serviço público, sendo funcionário público ou não, sendo remunerado ou não, sendo o serviço temporário ou não. É todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
-
COMPLEMENTANDO.
O TCU APRECIA A LEGALIDADE DA ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS.
O ART. 71, III DA CF SÓ EXCETUA A APRECIAÇÃO DA ADMISSÃO DE COMISSIONADOS (NADA FALA SOBRE TEMPORÁRIOS):
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
-
Abordarei outro erro que ninguém mencionou.
A questão afirma q os servidores temporários só exercerão função pública quando forem contratados por definitivo. ERRADO !
Os temporários já exercem função pública e a "definitividade" não é pressuposto para exercer função pública.
-
Gabarito: ERRADO
Servidor público temporário: São contratados para atender uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Eles exercem apenas uma função pública remunerada temporária, não possuem nem cargo nem emprego público. Seu vínculo com a Administração Pública é de natureza contratual. Exemplos: professor substituto, recenseamento, agentes de combate à dengue, etc.
-
TEMPORÁRIOS - TEMPORRANENHUMA :) Brincadeira, apenas uma forma de lembrar!
go @head!!
-
Errado
O próprio enunciado deu a resposta:
Funçao Pública é uma coisa, Emprego Público é outra
-
Função pública.
GAB. E
-
Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo , exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
-
Na administração pública, admite-se a contratação, sem concurso público e por tempo determinado, de servidores temporários para atender à necessidade passageira de excepcional interesse público, sendo que esse tipo de servidor exerce função sem estar vinculado a cargo ou emprego público.