SóProvas


ID
212764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao cargo, ao emprego e à função dos servidores públicos e à Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens subsequentes.

Os servidores temporários, ao serem contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exercem função pública e, portanto, passam a estar vinculados a emprego público.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva Errada.

    Para a doutrina majoritária, os servidores temporários não titularizam cargos nem ocupam empregos públicos. Desempenham, apenas, função temporária para o atendimento de necessidade temporária de excepcionalinteresse público. As contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa. Não há vínculo estatutário. A relação é contratual, mas não celetista, pois é regrada pela Lei 8.745/93.

  • Questão ERRADA.

    De acordo com Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, a contratação por prazo determinado encontra-se disciplinada pela Lei 8.745.

    O pessoal contratado com base nessa lei não pode ser considerado estatutário (pois o regime jurídico trabalhista a que se submetem é contratual), nem celetista (não são regidos pela CLT).

    Exercem função pública remunerada temporária para determinado órgou ou entidade da Administração.

  • Contratados por tempo DETERMINADO para atender à necessidade temporária de excepcional interessse é considerada uma FUNÇÃO PÚBLICA, mas não poderá ser confundida com EMPREGO PÚBLICO, tendo em vista as condições e circunstancias de ingresso serem tolalmente diferentes.

  •  Servidores temporários configuram um agrupamento

    excepcional dentro da categoria geral de servidores
    públicos. A previsão está no art. 37, XI, da CF, que
    admite a contratação por tempo determinado para
    atender à necessidade excepcional e temporária do
    interesse público. Serão considerados servidores
    com vínculo especial. Não serão considerados
    empregados públicos, sujeitos à CLT.
  • São agente administrativos (servidores público ´´latu sensu´´:
    servidor público (estatutário - Direito Administrativo) - Cargo Público
    empregado público (CLT - Direito do Trabalho) - Emprego Público
    servidor temporário (contrato por prazo determinado) - Função Pública
  • Questão errada
     
    Existem os agentes públicos que são gêneros e existem as espécies que são:

    a)agentes políticos: são os integrantes dos mais altos escalões do poder público

    b)agentes administrativos: são todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitas à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido

    b.1 servidores  públicos; sujeitos a regime jurídico-administrativo, são titulares de cargo público de provimento efetivo ou de
    comissão

    b.2 empregados públicos: são ocupantes de emprego público, sujeitos a regime jurídico celetista

    b.3 temporários: são os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e se trata de um contrato de direito público é contratual de caráter jurídico-administrativo e não trabalhista “CLT”

    c)agentes honoríficos; são cidadãos requisitados ou designados temporariamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviço, em razão de sua condição cívica ou de sua notória honorabilidade

    d)agentes delegados: são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade para o Estado e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco

    e)agentes credenciados: são que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração
     
    fonte: RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
     
                  MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULA

     

  • O erro da questão está em afirmar vinculo de EMPREGO PÚBLICO,

    Quem tem emprego público é regido pela CLT, CELETISTA.

    SERVIDOR TEMPORÁRIO é firmado por CONTRATO, CONTRATUAL. 

  • Só corrigindo o colega Aroldo..

    o inciso IX do Art. 37 da CF/88, que trata da contratação temporária de servidores temporários,e não o inciso XI, como mencionou, ja que este, trata do teto remuneratório  e subisidios dos ocupantes do de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória...


    Bons estudos pra todos nós e que Deus nos acompanhe sempre !!

  • Errado. 

    Os servidores temporários, ao serem contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exercem função pública e, portanto, passam a estar vinculados a emprego público.

    (emprego público = CLT.)

  • Errado. Embora sejam considerados agentes públicos não são celetistas ou estatutários.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público."

  • O servidor temporário exerce função pública e submete-se a REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO (não ao estatutário e nem à CLT). Nesse sentido é o posicionamento do STF, conforme os precedentes abaixo colacionados: 

    "Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a relação de trabalho firmada pelo Poder Público, por contrato temporário, configura relação jurídico-administrativa." 

    “RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA L, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE: ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A UMA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.

    1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa.

    2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. 3. Reclamação julgada procedente.”

    (Rcl 4.464/GO, Tribunal Pleno, relatora para o acórdão a ministra Cármen Lúcia.)

     

    “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 

    1. A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação  jurídico-administrativa.

     2. Ainda que possa ter ocorrido desvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública, não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato. 

    3. Existência de precedentes desta Corte nesse sentido. 

    4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”

      (Rcl 7.028/MG-AgR, Tribunal Pleno, da relatoria da ministra Ellen Gracie.)



  • Súmula n 331 do TST
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,salvono caso de trabalho temporário (Lei n 6.019, de 03.01.1974). 

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    1. Caro colega Vinícius, cuidado com os comentários pois muitos colegas se baseiam pelos nossos comentários para estudo. De acordo com a assertiva abaixo o CESPE considerou errada o que cargo público  é ocupado por temporário. Não vi ainda na doutrina, mas segundo alguns indícios de colegas é considerado Função Pública.

    2. (2012- CESPE – ANAC - Técnico Administrativo) Os servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, são ocupantes de cargo público e, portanto, são agentes públicos.

  • Não é emprego público e sim cargo público

  • Vinicius Machado cuidado com seus comentários. Vide, agentes temporários não têm cargos público nem emprego público, mas exercem função pública remunerada temporária e o seu vínculo funcional de direito público, de natureza jurídico-administrativa.

    ERRADO

  • Não eh cargo publico como o colega abaixo afirma ! Eh função publica mesmo, tal comentário não procede ! O erro da questão está na última oração: "passam a estar vinculados a emprego público" . Quem fica vinculado a emprego público é o empregado público, ou seja, aqueles que são regidos pela CLT. 

    Portanto, não percam a coragem, pois ela traz uma grande recompensa ! Foco, força e fé !

  • ESTAVA CERTO ATÉ DIZER "emprego público.".... FUNÇÃÃO PÚBLICA!

    GABARITO ERRADO

  • GENTEEEEEEEEM!

    O VÍNCULO DESTE AGENTE PÚBLICO É CONTRATUAL PODENDO ELE SER DA ESFERA FEDERAL, ESTADUAL.... LEMBRAM-SE DO FORO PROCESSUAL?... JUSTIÇA COMUM ESTADUAL/FEDERAL.... MAS NUNCA, NUNCA, NUUUNCA JUSTIÇA DO TRABALHO

    exemplos:

    IBGE agente de pesquisa e mapeamento.---> FEDERAL

    SAV/TEMPORÁRIO - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO ---> ESTADUAL


    GABARITO ERRADO!

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - MPU - Técnico de Informática Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Cargo, emprego, função; 

    Na administração pública, admite-se a contratação, sem concurso público e por tempo determinado, de servidores temporários para atender à necessidade passageira de excepcional interesse público, sendo que esse tipo de servidor exerce função sem estar vinculado a cargo ou emprego público.

    GABARITO: CERTA.

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2010 - MPU - Técnico de Informática Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Cargo, emprego, função;

    Na administração pública, admite-se a contratação, sem concurso público e por tempo determinado, de servidores temporários para atender à necessidade passageira de excepcional interesse público, sendo que esse tipo de servidor exerce função sem estar vinculado a cargo ou emprego público.

    GABARITO: CERTA.

  • Os servidores temporários, ao serem contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exercem função pública e, portanto, passam a estar vinculados a emprego público.

    NÃO EXISTE EMPREGO PÚBLICO MUITO MENOS EMPREGADO PÚBLICO NA 8.112

  • servidores temporários exercem função sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.

  • SERVIDOR PÚBLICO: CARGO PÚBLICO ---> REGIDO POR ESTATUTO  ---> VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO (via de regra).

    EMPREGADO PÚBLICO: EMPREGO PÚBLICO ---> REGIDO PELA CLT ---> VINCULADO AO REGIME GERAL COMO EMPREGADO.

    SERVIDOR TEMPORÁRIO: FUNÇÃO PÚBLICA ---> REGIDO POR CONTRATO  ---> VINCULADO AO REGIME GERAL COMO EMPREGADO.

  • Função pública e não um emprego público.

  • E se for um temporário em uma empresa pública?

  • Emprego público --> ingresso por concurso

    Função pública --> contrato por tempo determinado

  • TEM SOMENTE FUNÇÃO PÚBLICA

  • Servidores temporários configuram um agrupamento excepcional dentro da categoria geral de  servidores públicos. A previsão está no art. 37, XI, da CF, que admite a contratação por tempo determinado para atender à necessidade excepcional e temporária do interesse público.

    Serão considerados servidores com vínculo especial. Não serão considerados empregados públicos, sujeitos à CLT. 

  • Trata-se de vínculo contratual.

  • Errada

    Regime Especial de Direito Adm. Lei 8.745/93

  • Vinculo contratual.

    Emprego publico > ocupados por empregados públicos > regidos pela CLT > Trabalham nas Empresas Públicas e nas Sociedades de Economia Mista.

  • Gabarito: Errado

    "Há, ainda, o regime especial, que é aquele aplicável aos servidores temporários. É um regime específico, de natureza administrativa, estabelecido em lei específica. (...) Assim, cabe à lei de cada ente federativo regulamentar a contratação temporária." 

    (COLEÇÃO TRIBUNAIS E MPU - DIREITO ADMINISTRATIVO (2015) - PARA ANALISTA - 4a ed.: Rev., amp. e atualizada - Autor: Leandro Bortoleto)

  • SERVIDOR PÚBLICO: CARGO PÚBLICO ---> REGIDO POR ESTATUTO  ---> VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO (via de regra).

    EMPREGADO PÚBLICO: EMPREGO PÚBLICO ---> REGIDO PELA CLT ---> VINCULADO AO REGIME GERAL COMO EMPREGADO.

    SERVIDOR TEMPORÁRIO: FUNÇÃO PÚBLICA ---> REGIDO POR CONTRATO  ---> VINCULADO AO REGIME GERAL COMO EMPREGADO

  • SERVIOR TEMPORÁRIO --> NÃO possui Cargo Público 

                                              --> NÃO possui Emprego Público

  • Concordando ocom o Bruno TRT, acredito que o trecho - com qualquer tipo de deficiência-, também está errado, pois há diferentes níveis de difeciência física.

    Bons estudos.

     

  • ERRADO

     

    Servidor público = Ocupa cargo público. (Ex: Técnico judiciário do TJDF)

     

    Empregado público = Ocupa emprego público. (Ex: Auxiliar financeiro da Petrobrás, carteiro dos Correios...)

     

    Servidor público temporário = NÃO OCUPA CARGO NEM EMPREGO. APENAS EXERCE UMA FUNÇÃO PÚBLICA EM CARÁTER TRANSITÓRIO. (Ex: Professor temporário da Secretaria de educação do DF, agente censitário do IBGE....)

  • Gabarito: errado

     

    Os servidores temporários, ao serem contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exercem função pública e, portanto, passam a estar vinculados a emprego público. - errado

     

    função pública é o conjunto de atribuições às quais não corresponde um cargo ou emprego

  • ERRADO

    Servidor público temporário = NÃO OCUPA CARGO NEM EMPREGO. APENAS EXERCE UMA FUNÇÃO PÚBLICA EM CARÁTER TRANSITÓRIO

  • agente público é toda pessoa que presta um serviço público, sendo funcionário público ou não, sendo remunerado ou não, sendo o serviço temporário ou não. É todo aquele que exerce ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vinculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.

     

  • COMPLEMENTANDO.

    O TCU APRECIA A LEGALIDADE DA ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS.

    O ART. 71, III DA CF SÓ EXCETUA A APRECIAÇÃO DA ADMISSÃO DE COMISSIONADOS (NADA FALA SOBRE TEMPORÁRIOS):

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Abordarei outro erro que ninguém mencionou.

    A questão afirma q os servidores temporários só exercerão função pública quando forem contratados por definitivo. ERRADO !

    Os temporários já exercem função pública e a "definitividade" não é pressuposto para exercer função pública.

  • Gabarito: ERRADO

    Servidor público temporário: São contratados para atender uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Eles exercem apenas uma função pública remunerada temporária, não possuem nem cargo nem emprego público. Seu vínculo com a Administração Pública é de natureza contratual. Exemplos: professor substituto, recenseamento, agentes de combate à dengue, etc.

  • TEMPORÁRIOS - TEMPORRANENHUMA :) Brincadeira, apenas uma forma de lembrar!

    go @head!!

  • Errado

    O próprio enunciado deu a resposta:

    Funçao Pública é uma coisa, Emprego Público é outra

  • Função pública.

    GAB. E

  • Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela   - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo  , exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

  • Na administração pública, admite-se a contratação, sem concurso público e por tempo determinado, de servidores temporários para atender à necessidade passageira de excepcional interesse público, sendo que esse tipo de servidor exerce função sem estar vinculado a cargo ou emprego público.