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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
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II, IE, IPI e IOF..
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A alternativa c está correta também. Alguns dirão que está incompleta, mas a questão não pede "nos termos da CR". Ademais, a própria CR autoriza sim a cobrança de tributos respeitando somente a noventena, como é o caso do IPI, ICMS COMBUSTIVEIS, ICMS COMBUSTIVEIS, CONTRIBUIÇOES SOCIAIS.
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A Constituição Federal veda, em regra, hipótese de CONFISCO de riquezas.
O Estado não vai tão longe, ou seja, não confisca bens. Em regra, o Estado somente cobra os tributos.
Aliás, aqui no Brasil, é cobrado muito dos menos aquinhoados e pouco da parcela mais rica da população. Um verdadeiro paraíso fiscal p/ milionários.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Um esqueminha que poderia ajudar:
EXCEÇÕES:
LEGALIDADE: II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTÍVEL, ICMS-MONOFÁSICO
ANTERIORIDADE: II, IE, IPI, IOF, CIDE COMBUSTÍVEL, ICMS-MONOFÁSICO, IEG, EMP. COMPULSÓRIO, CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL.
NONAGESIMAL: II,IE, IR, IOF, IEG, EMP. COMPULSÓRIO, alteração da base de cálculo do IPTU , IPVA.
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B- cobrar imposto sobre produtos industrializados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Correta.
cobrar imposto sobre produtos industrializados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
A Constituição Federal, nos artigos 150, §1º e 148, inciso I, excluem do princípio da anterioridade, os seguintes tributos:
a) imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (CF, art. 150, §1º, art. 153, I);
b) imposto sobre a exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (CF, art. 150, §1º, art. 153, II);
c) imposto sobre produtos industrializados (CF, art. 150, §1º, art. 154, IV);
d) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 150, §1º, art. 153, V);
e) imposto extraordinário lançado na iminência ou no caso de guerra externa (CF, art. 150, §1º, art. 154, II);
f) empréstimo compulsório para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (CF, art. 148, I)
Essas são as hipóteses em que não se aplica o princípio da anterioridade. Destarte, a lei que cria esses tributos ou os aumenta tem eficácia a partir da sua publicação, ou seja, no mesmo exercício financeiro da sua criação ou majoração.
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Achei a letra C questionável, pois há exceções previstas no texto constitucional, vejamos:
O princípio da noventena também é conhecido como princípio da anterioridade mitigada ou anterioridade nonagesimal.
A instituição do princípio da noventena teve como objetivo driblar manobras tendentes à publicação de leis majoradoras de tributos no findar do ano, cuja eficácia já pudesse ser exigida no início do ano seguinte. Sem o princípio da noventena, poderia o legislador publicar uma lei fixando o aumento de determinado tributo em 31 de dezembro, que ela surtiria efeitos já em 1º de janeiro, de maneira, na verdade, a driblar o princípio da anterioridade, e, consequentemente, ferir a segurança jurídica dos contribuintes.
Graças ao princípio da noventena, a lei que institui ou majora tributo não pode surtir efeitos antes de decorridos 90 dias da sua publicação, observando conjuntamente o princípio da anterioridade. Assim, caso haja publicação de uma lei que majora determinado tributo em novembro, por exemplo, ela surtirá efeitos apenas em meados de fevereiro.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
O mesmo que pode ser dito acerca do princípio da anterioridade, no entanto, se aplica também ao da noventena, ou seja, a sua incidência é a regra, mas existem exceções previstas no texto constitucional.
No caso do princípio da noventena, todas as exceções estão previstas no artigo 150, § 1º, segunda parte, da Constituição Federal. Vejamos o dispositivo:
Art. 150.
§ 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
As hipóteses referidas no citado dispositivo são as seguintes:
i) empréstimos compulsórios instituídos para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
ii) imposto sobre importação de produtos estrangeiros.
iii) imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
iv) imposto sobre produtos industrializados.
v) imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
vi) impostos extraordinários, instituídos na iminência ou no caso de guerra externa.
vii) fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
viii) fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
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A) cobrar tributos, em casos emergenciais, de grave crise econômica, em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Errada.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
D) limitar o tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. Errada
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
E) instituir imposto sobre grande fortunas, confiscando bens que tragam o crescimento exagerado do patrimônio de pessoas muito ricas. Errada.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
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Os impostos Extrafiscais não se submetem nem à anterioridade, nem à "noventena"
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gabarito B, galera!
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A Constituição Federal, em seus artigos 150, §1º e 148, inciso I, elenca determinados impostos que excluem do princípio da anterioridade, dentre eles o imposto de importação (Arts. 150, §1º e 153, I, da Constituição Federal).
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A letra C é BEM questionável, haja vista diversas exceções ao princípio da noventena, como por exemplo o II, IE, IOF, IR, entre outros.