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incorreta : letra A porque : art. 1369 CC : o tempo é determinado e se concede o direito de construir mediante escritura pública ao contrário do que diz a assertiva : Tempo indeterminado e mediante instrumento particular
letra B : correta - arts;1474 e 1475 CC
letra C :correta - art. 1394 CC
letra D : correta - art. 1225 CC
letra E : é o próprio conceito de usucapião
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a) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
b) Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
c) Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
d) Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
e) A palavra usucapião origina-se do latim usucapio, que significa adquirir pelo uso, ou seja, após utilizar algo por muito tempo o usuário acaba conquistando o direito à propriedade do bem em questão. “Dessa maneira, a usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais, etc) pela posse prolongada da coisa (bens móveis e imóveis) com a observância dos requisitos legais”, explica o registrador civil e nortário, Adriano Álvares. http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-mais-sobre-usucapiao
Bons pergaminhos a todos.
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PARA COMPLEMENTAR
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
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? 20.1.6. Constituição por tempo determinado
Embora várias legislações, como o Código Civil português, o italiano, o suíço e o de Quebec, permitam seja a superfície constituída por tempo indeterminado, o Código Civil brasileiro só admite a sua contratação por tempo determinado.
Não se justifica, realmente, a permissão para que seja indefinida a duração dos direitos reais imobiliários de uso e gozo que implicam desmembramento do domínio. Deve ficar a critério dos contratantes a estipulação de prazo que atenda aos seus interesses.
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ATUALIZANDO
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
XIII - a laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)
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Só lembrando que o direito de superfície, no Estatuto da Cidade (art. 21), pode ser concedido por tempo indeterminado.
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GAB LETRA A
a)
O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo indeterminado, mediante instrumento particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos. (ERRADA. O DIREITO À SUPERFÍCIE É POR TEMPO DETERMINADO. REGISTRA-SE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS).
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A presente questão versa sobre os Direitos Reais no Código Civil, requerendo a alternativa incorreta. Vejamos:
A) INCORRETA. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo indeterminado, mediante instrumento particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
É a alternativa incorreta buscada. Tal possibilidade está relacionada ao direito de superfície, o qual prevê que o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno. Todavia, ao contrário do que consta na alternativa, deve haver um prazo determinado para tanto, devendo também ser realizado mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme artigo 1.369.
B) CORRETA. A hipoteca abrange as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, sendo nula a proibição da alienação do imóvel hipotecado.
A hipoteca é um tipo de garantia real prevista nos artigos 1.473 e seguintes do Código Civil, onde o devedor disponibiliza um bem imóvel que será gravado em favor do credor como garantia do cumprimento de sua obrigação. Assim, as acessões, melhoramentos ou construções realizadas no imóvel também são abrangidas pela garantia, sendo considerada nula a cláusula que proíbe a alienação do imóvel.
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
C) CORRETA. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
O usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, no qual se confere a alguém (usufrutuário) a capacidade de usar as utilidades e os frutos do bem, ainda que não seja o proprietário. Um bom exemplo são os pais que doam o imóvel aos filhos, mas com a condição de continuarem nele vivendo. Nesta situação, embora a propriedade já não seja mais dos pais, eles possuem a capacidade de uso e gozo, e a obrigação de conservar a sua substância.
Desta forma, o usufrutuário possui direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (renda) do imóvel, conforme artigo 1.394.
D) CORRETA. São tipos de direitos reais: o direito do promitente comprador do imóvel, o uso e a concessão especial para fins de moradia.
Pelo direito do promitente comprador do imóvel o vendedor fica obrigado a fazer a escritura definitiva após receber todo o preço, caso conste no contrato de promessa de compra e venda a cláusula de irretratabilidade e o mesmo for registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Outro direito real é o de uso que autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia, todas as utilidades para atender às suas próprias necessidades e às de sua família.
Por fim, o último direito real tratado na alternativa é o direito a concessão especial para fins de moradia. Segundo o artigo 1º da MP nº 2.220/01, aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.225. São direitos reais:
(...)
V - o uso;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
E) CORRETA. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, em razão da posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei.
A usucapião é enquadrada como uma das formas de aquisição originária da propriedade pois é desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não havendo uma relação jurídica de transmissão, ocorrendo com a posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais. Tal forma de aquisição da propriedade está prevista nos artigos 1.238 a 1.244, com as devidas especificações de cada tipo de usucapião.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
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Código Civil:
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
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Letra A
Erros marcados: O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo indeterminado, mediante instrumento particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
art. 1369 CC : O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.