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A) incorreta : art. 239 : responde pelo equivalente mais perdas e danos e não apenas pelo equivalente
B)incorreta : art.316 ( recorrente em provas ) : é lícito e não ilícito
C)incorreta : art. 497, I : existe restrição sim !
D)incorreta : art. 544 : não em todas as espécies de contratos ; a doação de ascendente a descendente pode importar em adiantamento da legítima e não ser inválida
E) é o gabarito - correta : art.368
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A venda feita do ascendente para o descendente é anulavel (art. 946 CC) mas a doacao, sem consentimento, é nula?
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não, Mona Lisa, é plenamente válida! Porém, pode caracterizar adiantamento de herança.
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Entao, por isso perguntei!
Pois a colega Giovana trouxe uma justificativa para a assertiva "d" que me confundiu.
O erro da assertiva, entao, ao dizer que "nas várias espécies de contratos a doação de ascendente a descendentes é inválida se não houver a anuência dos demais herdeiros" seria quanto ao INVÁLIDA (nula) eis que o correto seria será "anulável" ?
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Oi Mona Lisa, entendo que há 2 erros na assertiva :
o "invãlida " , porque seria anulável
e o "todos os contrato0s " porque não são todos ! Quando a doação sai da parte disponível não tem o que discutir , é válida !
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Obrigada pelos esclarecimentos Giovana e Brunno!
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Imagina, Mona Lisa ! Aliás, peço desculpas se te confundi.
Estamos no mesmo barco - juntos , fica mais fácil !
Bons estudos
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a) Das Obrigações de Dar Coisa Certa Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
b) Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
c) Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
d) Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
O examinador quis nos confundir com a compra e venda entre ascendente e descendente:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
e) Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Bons papiros (seja lá o que isso significa) a todos.
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Doação - não precisa de anuência dos herdeiros - porém para ser válida é necessário que seja doado da parte disponível e que no ato de doação conste expressamente a dispensa da colação.
Compra e venda - necessária a anuência dos herdeiros. Isso porque, o comprador descendente não tem o dever de levar à colação, os bens adquiridos durante a vida do vendedor (art. 496 cc).
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O ART. 496 DO CC NÃO SE APLICA PARA A DOAÇÃO, VEZ QUE NESSA O BEM IRÁ PARA A COLAÇÃO, E NEM PARA A UNIÃO ESTAVEL, POIS A INTERPRETAÇÃO DESSE ARTIGO DEVE SER RESTRITIVA.
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Art. 496. do CC - É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Art. 544 do CC - A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 549 do CC - Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
- Comentário:
A doação de ascendente p/ descendente não necessita do consentimento dos demais descendentes, uma vez que ela pode ser feita da parte disponível do patrimônio ou, depois, haverá a necessidade de colação dos bens no inventário.
Vida à cultura republicana, C.H.
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Uma questão desse nível numa prova para a promotoria... Já quero.
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GABARITO: E
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
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A presente questão aborda o Direito das Obrigações no Direito Civil, requerendo a alternativa correta. Vejamos:
A) INCORRETA. Na obrigação de dar a coisa certa, se a coisa se perder por culpa do devedor,responderá este somente pelo pagamento do equivalente em dinheiro.
No caso de a coisa se perder por culpa do devedor, este deverá responder pelo equivalente, bem como arcar com as perdas e danos que causou ao credor, conforme previsão do artigo 239.
B) INCORRETA. É ilícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
O Código Civil estabelece que, em regra, as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal. Todavia, uma das exceções previstas é a do artigo 316, que permite que as partes convencionem as cláusulas monetárias ou cláusulas de escala móvel.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
C) INCORRETA. Inexiste restrição legal à compra, ainda que em hasta pública, por parte de tutores, curadores, testamenteiros e administradores, dos bens confiados à sua guarda.
De acordo com o Código Civil, existem certas pessoas que não podem atuar no polo ativo de um contrato de compra e venda, em razão de sua situação, por estarem no dever de guarda ou conservação de bens de terceiro. Neste sentido, o artigo 497 elenca os casos em que não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.
D) INCORRETA. Nas várias espécies de contratos a doação de ascendente a descendentes é inválida se não houver a anuência dos demais herdeiros.
O que não pode ocorrer é a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
E) CORRETA. A compensação é um modo de extinção de obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedor e credor uma da outra.
Trata-se de uma forma de extinção recíproca da obrigação até a concorrência dos respectivos valores entre pessoas que são credoras e devedoras uma da outra.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.