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A - Art. 56 e 57
B - Art. 29
C - Art. 97
D - Art. 207
E - A176, §3°
Todos da lei n.° 6015/73.
Essa prova foi só decoreba! Impressionante!
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Art. 207 - No processo de dúvida somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
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Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
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a questão deveria ser anulada, pois a a) está incorreta, a alteração do nome ocorre em outras hipóteses previstas na mesma lei, senão vejamos alguns exemplos:
art. 57, § 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela Lei nº 9.807, de 1999).
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)
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a alternativa e) também está incorreta, pois no caso da transferência a lei excepciona, senão vejamos:
art. 176, § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
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GABARITO: D
Lei n.° 6015/73.
Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
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a) Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
b) Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
VII - as opções de nacionalidade;
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
c) Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
d) Art. 207 - No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.
e) § 3 Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
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Sobre a letra C:
houve alteração posterior à prova, em 2017. Hoje, não consta mais a audiência do MP.
Foi acrescentado um P.Ú, dizendo que "Nas hipóteses em que o oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita."