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ID
2161621
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso. A conduta de João caracteriza o crime de

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 319 - Prevaricação:

    Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (ERRADO).

    B - Art 321 - Advocacia administrativa:

    Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (ERRADO).

    C - Art 320 - Condesendência criminosa:

    Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. (CORRETA).

    D - Art 348 - Favorecimento Pessoal:

    Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada.

    E - Art. 349 - Favorecimento Real:

    Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

  • Nunca imaginei que ler todos aqueles crimes so pra passar o tempo seria util... hahah..mas essas duas:

     Art 321 - Advocacia administrativa: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário 

     Art 320 - Condesendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

     

    caem muito.

    GABARITO ''C''

  • O ato do funcionário de se omitir, tendo conhecimento que seu subordinado praticou infração, ainda que administrativa, quando seu dever era o de responsabilizá-lo pelo cometido, configura o delito de condescendência criminosa. A infração administrativa ou penal praticada pelo subordinado deve ter conexão com o exercício de seu cargo.

     

    Este crime distingue-se da prevaricação, pois na prevaricação o funcionário deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício a fim de satisfazer sentimentos e interesses pessoais, não conectando sua conduta com terceiros. 

     

    Distingue-se a condescendência criminosa do crime de favorecimento pessoal, porque neste o agente auxilia o criminoso a subtrair-se de ação de autoridade, sendo que esse auxílio toma forma apenas na forma comissiva e nunca por omissão, pois, como explica Mirabete, "ninguém está obrigado a auxiliar a autoridade na captura do autor do crime" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 2257). 

     

    Já no favorecimento real, o agente presta ao criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. 

     

    Na advocacia administrativa, o agente patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. 

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • GABARITO - LETRA C

     

    Complementando...

     

    Indulgência: perdão, misericórdia.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    Letra C

  • Art 320 - Condesendência criminosa: Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

    sinônimos de condescendência

    Tolerância: 1 indulgência, concessão. /// Qualidade de quem é compreensivo: 2 flexibilidade. /// Complacência: 3 compreensão. /// Benevolência:4 benignidade, complacência, comprazimento.

     

    sinônimos de indulgência 

    Tolerância: 1 complacência, condescendência, bondade, clemência, misericórdia. Qualidade de quem é compreensivo: 2 flexibilidade. Complacência: 3 compreensão.

     

    Os sinônimos me ajudam bastante. 

     

    #foco#consistência#resiliência. 

  • Letra (b)

     

    É crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público que, por clemência ou tolerância, deixa de tomar as providências a fim de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, ou deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionário infrator. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, de competência do Juizado Especial Criminal. A ação penal é pública incondicionada.

     

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2011.

  • O dia que eu parar de errar questões de PREVARICAÇÃO x CONDESCÊNDENCIA CRIMINOSA, jogo na sena!

     

     

  •  

    Marty McFly

     

    Prevaricação: é agir movido por interesse ou sentimento pessoal (amizade, vingança etc )

     

    Condescendência criminosa: o sentimento que move o funcionário público é "pena" (indulgência, clemência) e precisa ser em relação a seu subordinado.

     

  • <<<>>>> Para não errar nunca mais <<<>>>>

     

    iiiiii   ConDEscenncia criminosa = DEixar de praticar  iiiiiii

     

    uuuuu    PrevaRicação = Pessoal , Retardar     uuuuuu

     

  • GABARITO C 

     

    Art. 320 - Condescência Criminosa. Pena: detenção de 15 dias a 1 mês ou multa 

     

    (I) superior hierarquico que tomar conhecimento da infração do subordinado, não o pune por condescência (tolerância , caridade)

     

    (II) quando não tem o poder de puní-lo, não leva ao conhecimento de quem o tenha. 

     

  • Você sempre dando uma Luz NAIARA S

     

    muito obrigado!!! :-D

  • Em nenhum momento do texto diz que o ATO DE OFÍCIO de João é fiscalizar o Antônio, por isso ele não deixou de praticar nenhum ato de ofício, ele apenas não informou o fato a autoridade competente. Portanto cometeu o crime de Condescendência criminosa.

    Ele não cometeu o crime de prevaricação pois este crime trata-se de retardar ou deixar de praticar ATO DE OFÍCIO.

  • No caso da prevaricação não há terceira pessoa! Já na condescendência criminosa, está presente a hierarquia e há um excesso de tolerância por parte do superior hierárquico! 

  • Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

     

    Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso, etc), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva privilegiada, a depender do caso.

     

    É impossível a tentativa no crime de condescendência criminosa, pois se trata de crime omissivo puro.

  • Gabarito: Letra C

     

    ENUNCIADO: João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso.

     

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

     

    Bons estudos..

  • João, chefe da repartição pública, constata que seu subordinado Antonio cometeu infração ao despachar processo administrativo de sua responsabilidade e atribuição. João, sabendo que Antonio passa por difícil situação pessoal, deixa de tomar as providências disciplinares cabíveis ao caso

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Significado de Indulgência Clemência; facilidade em perdoar os erros cometidos pelos outros; demonstração de perdão a um castigo, a uma pena, a uma ofensa.

  • LETRA C CORRETA 

     

    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (MACETE)

     

    CORRUPÇÃO PASSIVA – “SSOLICITAR OU RESSEBER’

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA – CEDE A PEDIDO OU INFLUENCIA DE OUTREM

    EXCESSO DE EXAÇÃO – GERALMENTE ENVOLVE TRIBUTO

    PREVARICAÇÃO – RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR C/ INTERESSE PESSOAL

    PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA – “VISTA GROSSA” DO AGENTE PENITENCIÁRIO

    FAVORECIMENTO REAL – AUXILIO AO CRIMINOSO COM O PROVEITO DO CRIME

    PECULATO – APROPRIA-SE DE DINHEIRO OU BEM, OU DESVIA-LO

    PECULATO CULPOSO – TEM CULPA NO CRIME DE OUTRO

    CONCUSSÃO – EXIGIR PRA SI OU PRA OUTREM

    ADVOCACIA ADM – PATROCINAR

    CORRUPÇÃO ATIVA – OFERECER OU PROMETER VANTAGEM

    TRÁFICO DE INFLUENCIA – PRETEXTO DE INFLUIR NO TRABALHO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO – INFLUIR EM ALGUEM DA JUSTIÇA

    CONDESCENDENCIA CRIMINOSA – DEIXAR SUBORDINADO PRATICAR INFRAÇÃO SEM PUNIR OU COMUNICAR AUTORIDADE QUE O FAÇA

  • SISTEMATIZANDO ARTIGOS QUE A FCC ADORA CONFUNDIR!

     

    Condescendência criminosa

     

     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

     

    CONCEITO DE INDULGÊNCIA - disposição para perdoar culpas ou erros; clemência, misericórdia. Absolvição de pena, ofensa ou dívida; desculpa, perdão.

     

    Prevaricação

     

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

     

    Corrupção Passiva Privilegiada

     

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

     

    BONS ESTUDOS COMPANHEIROS!!!

  • Gabarito CCCCCCCCC 

    Deixou por indulgência - Pena...dó..Clemência ... Misericórdia...

  • Gab.: "C"

    Resumindo..

    Se deixa de fazer algo para satisfação pessoal é Prevaricação, mas se deixa de fazer por causa de outra pessoa é Condescendência Criminosa. Vai no simples que da certo!

  • LETRA C CORRETA.

    A conduta de João caracteriza o crime de prevaricação.

  • Condescendência criminosa

  • Para quem confunde Condescendência com Prevaricação: Nesse exemplo vc pode pensar que houve prevaricação pois ele atendeu um sentimento pessoal!

    Mas vejam que na prevaricação não há relação de hierarquia; Na condescendência criminosa sim!

    Ex: PREVARICAÇÃO: Sou Delegado e simplesmente não quero fazer ato de ofício ou faço atendendo um sentimento pessoal ( acho que o Joãozinho não merece isso pelo que vem passando na sua vida, então ele fez certo ao furtar)...

    -Se ele atende pedido de outrem pra não fazer nada com o Joãozinho será CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA

    Se ele não faz por dó e EXISTE ESSA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO( o que distingue da prevaricação), será CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA!

  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo

  • A questão exige do aluno conhecimento acerca dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral previstos no Código penal. Vamos analisar cada uma das alternativas:


     a) ERRADA. O crime de prevaricação significa retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de acordo com o art. 319 do CP. No fato narrado, João deixa de tomar as providências necessárias por benevolência, porque Antônio estava em situação difícil, não se encaixa em prevaricação, que exige que seja atendido um interesse ou sentimento pessoal do agente.


     b) ERRADA. A advocacia administrativa significa patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, conforme art. 321 do CP. nada tem a ver com o fato narrado.


     c) CORRETA. No crime de condescendência criminosa, a letra da lei é: deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, de acordo com o art. 320 do CP. Indulgência significa perdoar, clemência, O sujeito ativo do delito é o funcionário público hierarquicamente superior ao servidor infrator. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço. Se o superior hierárquico se omite por sentimento outro que não indulgência, espírito de tolerância ou concordância, o crime poderá ser outro, como, por exemplo, prevaricação ou corrupção passiva (Sanches, 2017). Veja que se aplica corretamente ao caso narrado, o funcionário, por clemência frente a situação que João estava passando, deixou de tomar as providências.


     d) ERRADA. Favorecimento pessoal significa Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, nada tem a ver com o fato narrado.


     e) ERRADA. Favorecimento real significa prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.


    Dica: geralmente quando se fala em subordinação de um funcionário para outro, irá ser condescendência. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C




    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017


  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Condescendência criminosa

    ARTIGO 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

  • GAB: C

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

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    • Nesse crime, o agente também deixa de fazer algo a que estava obrigado em razão da função, mas o faz por indulgência (sentimento de pena, de comiseração).
    • Se o chefe deixa de responsabilizar o subordinado por outro motivo que não seja a indulgência (medo, frouxidão, negligência, pouco caso, etc.), o crime pode ser o de prevaricação ou o de corrupção passiva privilegiada, a depender do caso. 
    • O tipo penal exige que o agente seja hierarquicamente superior ao outro funcionário, aquele que cometeu a falta funcional.(doutrina majoritária)
    • É impossível a tentativa no crime de condescendência criminosa, pois se trata de crime omissivo puro. 

    Fonte: professor renan araujo (estratégia)

  • ARTIGO 320

    O funcionário público, superior hierárquico, deixa de responsabilizar o subordinado, que cometeu infração administrativa no exercício do cargo, por indulgência. Indulgência é pena.

    Se não tiver competência para aplicar a punição, deve levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. Se não leva, também comete o crime.