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ID
2172001
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

 Assinale a alternativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "E"

     

    e) INCORRETA. A conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual importará na prevalência da competência da Justiça Federal, perante a qual se procederá ao julgamento do denunciado pela prática de crime de competência estadual, mesmo na hipótese de extinção da punibilidade pela morte do único corréu denunciado pela prática do crime de competência da Justiça Federal

     

    Segundo já decidiu o STJ, na hipótese de conexão entre crime federal e crime estadual, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. Nesse sentido: CC 110998/MS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/05/2010. Fonte: site Dizer o Direito.

  • D) A competência pela prerrogativa de função prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, com exceção das hipóteses em que a prerrogativa de função é estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual; CORRETA

    SUMULA VINCULANTE 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Quanto ao Gabarito indicar a letra "E", fiquei com a seguinte dúvida: Não seria o caso de aplicação da regra do art. 81 do CPP ?

    Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

    Não seria hipótese de Perpetuatio Jurisdicionis, quanto ao delito (de competência da justiça estadual) que foi atraído para a justiça federal, em razão da conexão ?

    Alguém me ajudaria nesta dúvida? Obrigado ! ;)

  • Rafael Mezzalira, acredito que tal dispositivo legal não se aplique ao caso porque foi reconhecida a extinção da punibilidade pela morte do agente, não tendo ele sido absolvido, como aduz o artigo, sabe?  De mais a mais, embora essa questão pudesse ter sido respondida por eliminação, acho que o entendimento da alternativa E é subjetivo e puramente jurisprudencial, podendo ser alterado a qualquer momento; aliás, e se já houvesse sido proferida sentença condenatória sem trânsito em julgado quando da morte do agente que praticou o "crime federal", como ficaria?

  • b) Considera-se relativa a competência territorial, a competência por prevenção a competência por distribuição e a competência por conexão ou continência; 

    Estou levando como fundamento nuances do NCPC: mas acreditava que a competência por conexão ou continência após estabelecida tornaria-se competência absoluta. 

    Alguém pode me ajudar com essa confusão?

  • Prezado Helder, acredito que foste além.

     

    Na verdade, a questão de se entender relativa a competência por conexão ou continência é o simples fato que, uma vez não alegadas oportunamente, não têm mais o condão de alterar o local de processamento do feito.

     

    Simples assim: são sujeitas à preclusão, por isso relativas.

     

    Acho que era isso!

     

     

    Força nos estudos!

  • "Entende-se que, se no processo não há mais nenhum crime federal sendo julgado, a causa não poderá mais ser apreciada pela Justiça Federal, sob pena de haver uma violação ao art. 109 da CF/88 que define taxativamente (exaustivamente) os crimes julgados pela Justiça Federal.

    Se o juiz federal invocasse o art. 81 do CPP e continuasse a julgar a causa mesmo não havendo mais nenhum crime federal ele estaria acrescentando nova hipótese ao art. 109 da CF/88 com base em uma lei infraconstitucional.

    O art. 109 da CF/88 afirma que o juiz federal somente poderá julgar crimes nas hipóteses ali previstas e o art. 81 do CPP não tem força para criar outra situação não descrita no dispositivo constitucional."

     

    O Marcio Andre explica bem essa questão aqui: 

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html

  • Alternativa E- De fato, a regra é a consubstanciada na letra da súmula 122 do STJ - "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal." Contudo, caso a JF entenda pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do crime de sua competência, a orientação jurisprudencial é de que "desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento de competência para a Justiça Estadual. A não aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis na espécie jusifica-se no fato de que a competÊcia da Justiça Federal é contitucionalmente estabelecida, não podendo as regras decorrentes da Lei Maior ser relativizadas a partir de norma estabelecida em nível infraconstitucional, consubstanciada no artigo 81 do CPP" (Processo Penal esquematizado - Norberto Avena)

    Mas atenção, pois o mesmo entendimento não se aplica às hipóteses em que o julgamento do crime originário da JF tenha gerado uma sentença absolutória, nesta hipóteses entende-se que a JF continua reponsável pelo julgamento do crime conexo/continente, ocorrendo assim a perpetuação da jurisdição nos exatos termos do artigo 81 CPP. 

     

     

  • Letra A dispõe sobre competência sobre prerrogativa de foro e funcional: qual a diferença?
  • Matheus Omizzolo, salvo engano a diferença é a seguinte:

    competência funcional - fixada considerando-se o órgão julgador; ex.: varas especializadas

    competência por prerrogativa de função: fixada considerando-se o agente delitivo; ex.: deputado estadual que pratica crime será julgado pelo órgao especial do tribunal de justiça, mas, uma vez extinto o mandato, extingue-se a prerrogativa de foro

  • A - Correta. A competência ratione materiaeratione personae e funcional são absolutas, porque possuem assento constitucional.

    B - Correta. A competência territorial é relativa, porque estabelecida infraconstitucionalmente. A prevenção, redistribuição e conexão/continência nada mais são do que critérios de determinação da competência territorial, de modo que também são relativas. (v. Súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção").

    C - Correta. De fato, a competência ratione personae é absoluta, ao passo que a competênia territorial (ratione loci) é relativa.

    D - Correta. Tanto a competência ratione personae, quanto a competência do Júri, têm estatura constitucional. Porém, os tribunais entedem que a ratione personae prevalece (ex: congressista que comete crime doloso contra a vida é julgado perante o STF), salvo se a competência por prerrogativa de função tiver sido estabelecida exclusivamente pela constituição estatual, caso em que prevalecerá o Júri (SV 45).

    E - Incorreta. Súmula 122 do STJ: "Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".

  • Gab.  E

  • Súmula 122 do STJ: "Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".

    art. 78,II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave. (com redação determinada pela Lei n. 263, de 23-2-1948. • Vide Súmula 122 do STJ.

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

  • Esclarecendo competência funcional, que é de natureza absoluta:

     

    Competência funcional: é a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num mesmo processo, ou em segmento ou fase de seu desenvolvimento, praticar determinados atos. Competência com base na função que cada um dos órgãos jurisdicionais irá exercer num mesmo processo.

     

    a) Competência funcional por fase do processo: de acordo com a fase em que o feito estiver, um órgão jurisdicional diverso exercerá a competência em relação a ele. Ex.: tribunal do júri tem um procedimento bifásico. A primeira fase é o iudicium accusationis e a segunda iudicium causae. Na primeira, há a participação do juiz sumariante. Pronunciado o acusado, o processo passa para a segunda fase, que conta com um Juiz Presidente e um Conselho de Sentença.

     

    b) Competência funcional por objeto do juízo: cada órgão jurisdicional exerce a competência sobre determinadas questões a serem decididas no processo. Ex.: tribunal do júri. O Juiz Presidente e o Conselho de Sentença, formado por 7 jurados. Os jurados responderão a quesitos determinados. As demais questões serão enfrentadas pelo juiz.

     

    c) Competência funcional por grau de jurisdição: divisão da competência entre órgãos jurisdicionais superiores e inferiores. É trabalhada não apenas nos casos de recurso, mas também nos casos de competência originária dos tribunais.

     

    d) Competência funcional horizontal: ocorre quando não há hierarquia entre os vários órgãos jurisdicionais. Nos casos de competência funcional por fase do processo e por objeto do juízo.

     

    e) Competência funcional vertical: ocorre quando há hierarquia jurisdicional entre os diversos órgãos. Ex.: competência funcional por grau de jurisdição.

  • Alternativa "d" a meu ver está errada se a autoridade com prerrogativa de função for Dep. Estadual. Entendeu o STJ no HC 109941/RJ que a Súmula 721 não se aplica a Dep Est, ou seja, a prerrogativa funcional prevaleceria nesse caso.

  • Edson Vieira, entendo que a alternativa D está correta, pois afirma o que a contrário senso diz a súmula vinculante 45. Ademais, a alternativa não fala sobre Deputados Estaduais, aos quais, de fato, não se aplica a súmula 721 do STF, conforme entendimento tanto do STJ quanto do STF. Isso porque a eles se aplica o art. 27, § 1º, da CF, em razão do princípio da simetria, e não porque há eventual previsão na Constituição Estadual ou em normas de Organização Judiciária local. 

     

  • A Justiça Federal continua sendo competente para julgar o “crime estadual” quando este estava conexo com “crime federal”, que “desapareceu” no momento da sentença? (http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html) APROFUNDA O TEMA ESTAMPADO NA ALTERNATIVA "E"
  • a) correto. Elas estão estabelecidas pela CF/88.


    b) correto. 


    c) correto. Competência em razão da pessoa é absoluta. A competência em razão do lugar é relativa. Prevalece a absoluta. 

     

    d) correto. Súmula vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. 

     

    e) incorreto.  Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II 'a', do CPP (Súmula 122 STJ). Contudo, ver julgado do STJ: 

     

    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE. 1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante. (CC 110998 MS 2010/0041643-6). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Sobre a assertiva E) : "A conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual importará na prevalência da competência da Justiça Federal, perante a qual se procederá ao julgamento do denunciado pela prática de crime de competência estadual, mesmo na hipótese de extinção da punibilidade pela morte do único corréu denunciado pela prática do crime de competência da Justiça Federal. "

    ERRADO : Em que pese a Sum. 122 do STJ (a J. Federal será competente para julgar os crimes federais e estaduais reunidos por conexão) e o art. 81 do CPP ( no caso de reunião de processos por conexão e continência, caso o crime-que fixou a competência e atraiu os demais- seja desclassificado ou tenha sentença absolutória, a competência do juiz prevalecerá mesmo que os crimes restantes não sejam de sua competência), a doutrina e jurisprudência elencam  2 situações em que não se palica a regra do art. 81 do CPP. Vejamos: 

     

    1 - Crime federal conexo com crime estadual (C. F. + C. E.): Competência da Justiça Federal --> caso o C.F. seja desclassificado para um C. E. ou C. F. sofra extinção da punibilidade, a J. Federal não poderá julgar os crimes restantes/resultantes, devendo remetê-los para a J. Estadual.

     

    2 - C.F. + C. E: competência da Justiça Federal --> C.F. com sentença absolutória --> J. Federal continua competente para julgar o crime estadual. 

  • a) CORRETA: Considera-se absoluta a competência em razão da matéria, a competência por prerrogativa de função e a competência funcional; A competência ratione materiaeratione personae e funcional são absolutas, porque possuem assento constitucional.

     

    b) CORRETA: Considera-se relativa a competência territorial, a competência por prevenção a competência por distribuição e a competência por conexão ou continência;   A competência territorial é relativa, porque estabelecida infraconstitucionalmente. A prevenção, redistribuição e conexão/continência nada mais são do que critérios de determinação da competência territorial, de modo que também são relativas. (v. Súmula 706 do STF: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção").

     

    c) CORRETA: A competência ratione personae prevalece sobre a competência ratione loci; Competência em razão da pessoa é absoluta. A competência em razão do lugar é relativa. Prevalece a absoluta. 

     

    d) CORRETA: A competência pela prerrogativa de função prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, com exceção das hipóteses em que a prerrogativa de função é estabelecida exclusivamente pela Constituição Estadual; Súmula Vinculante 45. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Prerrogativa função (constituição estadual) x juri = juri ganha.

    Prerrogativa função (prevista CF) x júri = prerrogativa função (prevista CF) ganha.

     

    e) INCORRETA:  A conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual importará na prevalência da competência da Justiça Federal, perante a qual se procederá ao julgamento do denunciado pela prática de crime de competência estadual, mesmo na hipótese de extinção da punibilidade pela morte do único corréu denunciado pela prática do crime de competência da Justiça Federal. 

    A doutrina e jurisprudência elencam  2 situações em que não se aplica a regra do art. 81 do CPP. Vejamos:

    1 - Crime federal conexo com crime estadual (C. F. + C. E.): Competência da Justiça Federal --> caso o C.F. seja desclassificado para um C. E. ou C. F. sofra extinção da punibilidade, a J. Federal não poderá julgar os crimes restantes/resultantes, devendo remetê-los para a J. Estadual.

    2 - C.F. + C. E: competência da Justiça Federal --> C.F. com sentença absolutória --> J. Federal continua competente para julgar o crime estadual. 

  • Segundo já decidiu o STJ, na hipótese de conexão entre crime federal e crime estadual, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça EstadualNesse sentido: CC 110998/MS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/05/2010. Fonte: site Dizer o Direito.

  • Art. 76 A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (1) / ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (2) / ou por várias pessoas, umas contra as outras (3);

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras (4) /, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas (5);

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (6).

    1 - Simultaneadade

    2 - Em concurso

    3 - Reciprocidade

    4 - Teleológica

    5 - Consequencial

    6 - Instrumental 

    DICA: Sugiro que coloquem à margem do artigo no CPP, dai sempre que você ler, você vai ver, ajuda a fixar.

  • JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL

    REGRA: Justiça Federal. Havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, o julgamento conjunto será na Justiça Federal, NÃO IMPORTANDO A PENA APLICADA OU O NÚMERO DE INFRAÇÕES (Súmula 122-STJ).

    OBSERVAÇÕES:

    1) Se houver desclassificação do crime federal para um de competência da justiça estadual, os autos serão remetidos a justiça estadual; (Hipótese em que a jurisprudência do STF entende que não deve ser aplicado o art. 81 do CPP).

    2) Se ocorrer extinção da punibilidade do crime federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento de competência para a Justiça Estadual.

    3) Se ocorrer a ABSOLVIÇÃO em relação ao crime federal, a JF continua competente;

    4) Estando suspensa a ação penal quanto ao crime federal, o juízo federal continuará competente para julgar o crime estadual.

    4) E se houver conexão ou continência de crime comum federal com contravenção penal, impõe-se a separação de processo. Devendo a contravenção ser julgada pela justiça estadual.

    JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA ELEITORAL

    Em caso de conexão entre crime de competência da Justiça comum (federal ou estadual) e crime eleitoral, os delitos serão julgados conjuntamente pela Justiça Eleitoral.

    JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA MILITAR

    Havendo conexão ou continência entre crime de competência da jurisdição comum e da militar, implica em separação dos processos.

    Fonte: Dizer o Direito e Comentário dos Colegas.

  • Competência Funcional: Este tipo de competência diz respeito aos atos praticados dentro do processo.

  • Alternativa "E"

    – Caso a JF entenda pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do crime de sua competência, a orientação jurisprudencial é de que "desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento de competência para a Justiça Estadual.

    – A não aplicação do PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONES da JF na espécie trazida na alternativa justifica-se no fato de que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente estabelecida, não podendo as regras decorrentes da Lei Maior ser relativizadas a partir de norma estabelecida em nível infraconstitucional, consubstanciada no artigo 81 do CPP" (Processo Penal esquematizado - Norberto Avena).

    ATENÇÃO!!! O MESMO ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA ÀS HIPÓTESES EM QUE O JULGAMENTO DO CRIME ORIGINÁRIO DA JF TENHA GERADO UMA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, nestas hipóteses entende-se que a JF continua responsável pelo julgamento do crime conexo/continente, ocorrendo assim a PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 81 CPP.

  • A questão requer conhecimento do candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição, e tem suas regras descritas no artigo 69  do Código de Processo Penal.


    Com relação a competência pelo lugar da infração (artigo 69, I, do CPP), o Código de Processo Penal adota em seu artigo 70 adota a teoria do resultado, vejamos:


    “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução".


    Não sendo conhecido o lugar da infração a competência será regulada pelo domicílio ou residência do réu (artigo 69, II, do CPP), artigo 72 do Código de Processo Penal, foro subsidiário. Se o réu tiver mais de uma residência o foro se dará pela prevenção e se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato

    No que tange a competência pela natureza da infração o Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 74 que: “A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri".


    A competência por distribuição está prevista no artigo 75 do Código de Processo Penal: “A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."


    As regras de conexão e a continência estão previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal, sendo estas causas de modificação de competência, com a atração de crimes e réus que poderiam ser julgados separados.


    A prevenção, que significa antecipação, é tratada no artigo 83 do Código de Processo Penal vejamos: “verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa".  


    Na questão referente ao foro por prerrogativa de função é muito importante o estudo da Constituição Federal, vejamos os artigos 29, X, 102; 105 e 108:


    “Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe":

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns:

    1) o Presidente da República, o Vice-Presidente;

    2) os membros do Congresso Nacional;

    3) seus próprios Ministros;

    4) Procurador-Geral da República;

    5) Ministros de Estado;

    6)Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    7) Membros dos Tribunais Superiores;

    8) Membros do Tribunal de Contas da União;

    9) Chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça":

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns:

    1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

    2) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

    3) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

    4) Membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

    5) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;

    6) Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    “Art. 108. Compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral";


    Art. 29 (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça. 



    A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa  está correta, visto que a competência em razão da matéria (Justiça Estadual, Federal, Militar, Eleitoral, etc...); a competência por prerrogativa de função (o julgamento de certos agentes por Tribunais, com previsão na Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação infraconstitucional); a competência funcional, que é a distribuição dos atos funcionais a serem praticados, como ocorre no Júri, com a decisão dos quesitos e condenação pelos jurados e a dosimetria da pena pelo Juiz togado, são hipóteses de competência absoluta.

    B) INCORRETA (a alternativa): A competência territorial (lugar da infração ou domicílio do réu); a competência por prevenção (súmula 706 do STF: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.); a competência por distribuição prevista no artigo 75 do CPP (“Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente."); e a competência por conexão ou continência (artigos 76 e ss do CPP), são hipóteses de competência relativa.

    C) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta, visto que a competência por prerrogativa de função, por se tratar de hipótese de competência absoluta, prevalece sobre a competência territorial, que é uma hipótese de competência relativa.


    D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e há súmula vinculante (45) do STF nesse sentido, vejamos: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual."


    E) CORRETA (a alternativa): Realmente havendo crimes conexos de competência da Justiça Estadual e Federal irá prevalecer a Justiça Federal, súmula 122 do STJ: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".


    Ocorre que havendo a extinção da punibilidade do agente responsável pelo cometimento do crime de competência da Justiça Federal, deverá ser feita a remessa dos autos a Justiça Estadual, conforme já decidiu o STJ no CC 110998:


    “PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE DESCAMINHO E DE RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE QUE PRATICOU O DELITO DE DESCAMINHO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE.
    1. Na hipótese de conexão entre crime de descaminho e de receptação, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito de descaminho, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual.        
    2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Dourados/MS, ora suscitante."


    Resposta: E


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.




  • PERPETUAÇÃO DE JURISDIÇÃO: Não se aplica à Justiça federal!!!

     

    A conexão na justiça estadual, se houver:

    • Sentença absolutória
    • Desclassificação da infração
    • Extinção da punibilidade

    O juiz continuará competente em relação aos demais processos (art. 81 cpp)

    Justiça federal:

    ABSOLVIÇÃO: JF CONTINUA COMPETENTE PARA JULGAR OS DEMAIS DELITOS

    EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO: JF ENCAMINHA PARA A JUSTIÇA COMUM (NÃO HAVERÁ PERPETUATIO JURISDICTIONIS)

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html

  • STJ: na hipótese de conexão entre crime federal e crime estadual, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça Estadual. --> A não aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis na espécie justifica-se no fato de que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente estabelecida, não podendo ser relativizada por norma infraconstitucional, consubstanciada no art. 81 do CPP.

    • obs: #### STF HC 112.574 : se ocorrer a absolvição do crime federal, a JF permanecerá competente para julgar o crime estadual.

  • RESPOSTA: "E"

     

    e) INCORRETA. A conexão entre crimes de competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual importará na prevalência da competência da Justiça Federal, perante a qual se procederá ao julgamento do denunciado pela prática de crime de competência estadual, mesmo na hipótese de extinção da punibilidade pela morte do único corréu denunciado pela prática do crime de competência da Justiça Federal

     

    Segundo já decidiu o STJ, na hipótese de conexão entre crime federal e crime estadual, em que existiu atração do processamento/julgamento para a Justiça Federal, sobrevindo a extinção da punibilidade do agente pela prática do delito federal, desaparece o interesse da União, devendo haver o deslocamento da competência para a Justiça EstadualNesse sentido: CC 110998/MS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/05/2010. Fonte: site Dizer o Direito.