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A)
2.1.3. Natureza do assunto
Quanto à natureza do assunto, os documentos podem ser caracterizados como:
• Ostensivos ou Ordinários – Qualquer pessoa pode consultar o documento (a sua divulgação não prejudica a instituição).
• Sigilosos – Tais documentos são limitados a um número restrito de pessoas. Por essa razão, devem ser adotadas medidas especiais de salvaguarda (segurança, proteção) na sua custódia e disseminação.
Dica de Prova:
Quanto ao grau de sigilo, os documentos públicos podem ser:
• Ultrassecreto, secreto e reservado (não existe mais o grau confidencial).
Prazos máximos de classificação (restrição) de acesso à informação:
• no grau ULTRASSECRETO – 25 anos;
• no grau SECRETO – 15 anos;
• no grau RESERVADO – 5 anos.
(vide esquema mnemônico no 5.)
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RESPOSTA: LETRA A
Natureza do documento: SIGILOSO OU OSTENSIVO
DECRETO Nº 2.134, DE 24 DE JANEIRO DE 1997. Revogado Pelo Decreto nº 4.553, de 27.12.2002
OSTENSIVO:
VI - documento ostensivo: documento cujo acesso é irrestrito;
SIGILOSO:
VII - documento sigiloso: documento que contém assunto classificado como sigiloso e que, portanto, requer medidas especiais de acesso;
VIII - grau de sigilo: gradação atribuída à classificação de um documento sigiloso, de acordo com a natureza de seu conteúdo e tendo em vista a conveniência de limitar sua divulgação às pessoas que têm necessidade de conhecê-lo;
Art. 15. Os documentos públicos sigilosos classificam-se em quatro categorias:
I - ultra-secretos: os que requeiram excepcionais medidas de segurança e cujo teor só deva ser do conhecimento de agentes públicos ligados ao seu estudo e manuseio;
II - secretos: os que requeiram rigorosas medidas de segurança e cujo teor ou característica possam ser do conhecimento de agentes públicos que, embora sem ligação íntima com seu estudo ou manuseio, sejam autorizados a deles tomarem conhecimento em razão de sua responsabilidade funcional;
III - confidenciais: aqueles cujo conhecimento e divulgação possam ser prejudiciais ao interesse do País;
IV - reservados: aqueles que não devam, imediatamente, ser do conhecimento do público em geral.
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GABARITO A
LEI 12.527 - Art. 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
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Documento sigiloso
-- Ultrasecreto - máx 25 anos;
-- Secreto - máx 15 anos;
-- Reservado - máx 5 anos;
Documento ostensivo, não goza de sigilo, é uma informação que pode ser aberta ao público.