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ID
2179240
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 7ª Região (DF)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes praticados contra a Administração Pública, analise o enunciado proposto e assinale a alternativa correta.

“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal“, configura o seguinte delito:

Alternativas
Comentários
  • A.

    "[...] É importante explicar, de início, que prevaricação é a infidelidade ao dever de ofício, ou seja, a função que lhe é exercida. Neste caso, é o não cumprimento [ou retardamento] do dever de ofício, pelo interesse ou sentimento próprio.

     

    Neste tipo penal, diferentemente do crime tipificado na corrupção passiva (artigo 317), o funcionário público deixa de praticar ato que lhe é próprio, por puro interesse próprio ou sentimento pessoal.

     

    No crime de corrupção passiva, o funcionário público deixa de praticar ou pratica o ato funcional, movido por vantagem econômica, patrimonial, moral, sexual, etc. Já aqui não. Ele deixa de praticar o ato funcional que lhe é devido, por puro interesse ou sentimento pessoal. Veja bem essa diferença, porque se tiver interesses outros, o crime passa a ser de corrupção passiva. Aqui não há qualquer intervenção alheia. O funcionário comete o crime sozinho, por sentimento pessoal.

     

    Elementares objetivas:

     

    São os núcleos dos verbos retardar, que é atrasar, adiar, deixar de praticar ato de ofício dentro do prazo estabelecido (crime omissivo). Já a outra elementar que é deixar de praticar o ato de ofício.

     

    O objeto material é o ato de ofício.

     

    Deve ser observado, neste tipo penal, que se o funcionário público não tiver atribuição legal, ou seja, o dever de ofício de praticar tal ato, o crime se torna atípico, pois o elemento normativo exige que o servidor tenha o dever funcional de praticar tal ato. Preste atenção nisso.

     

    Assim considerando, estamos diante mais uma vez de crime próprio, que só pode ser cometido por funcionário público que tiver o dever funcional de praticar tal ato de ofício e retarda ou deixa de praticar.

     

    A elementar subjetiva é o dolo, ou seja, a livre vontade consciente do funcionário público de retardar ou deixar de praticar o ato que lhe é obrigatório realizar, com um adendo, qual seja: com o intuito de satisfazer interesse pessoal. Se assim não for, o crime passa a ser outro, conforme já comentado acima.

     

    Momento consumativo

    O crime se consuma quando o funcionário público pratica algumas das elementares objetivas do tipo, qual seja, quando ele retarda ou deixa de praticar o ato de ofício que é obrigado a realizar. Com o interesse pessoal é claro.

     

    Causas de aumento de pena

     

    A pena é aumentada de 1/3 quando o crime for cometido por funcionário público ocupante de cargo em comissão, função de direção, chefia ou assessoramento, conforme preceitua o § 2º do Artigo 327 do CP.

     

    Ação penal

     

    Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja pena não ultrapassa 01 ano, em que a competência para julgar é do juizado especial criminal. [...]."

     

    Fonte: http://eudesferreira.blogspot.com.br/2011/12/da-prevaricacao-no-direito-penal.html

     

     

  • Ademais:

     

    "[...] APN. PREVARICAÇÃO. INÉPCIA. DENÚNCIA.

    Quanto à denúncia oferecida pelo MP contra magistrado de TRF, indiciando-o como incurso nas sanções do art. 319 do CP (prevaricação), a Min. Relatora esclareceu que, na tipificação desse crime, não basta afirmar ter havido transgressão do princípio da moralidade, exigindo-se seja apontado o dispositivo de lei infringido pela ação ou inação do servidor público. Falta, para a configuração do delito, além do elemento subjetivo específico, a motivação do autor do ato de ofício, já que o tipo assim o exige. Para a Min. Relatora, o Ministério Público não conseguiu demonstrar, na peça acusatória, o motivo determinante do agir da autoridade, sequer por indícios capazes de sustentar a denúncia. Assim, nos termos do art. 43, I, do CP, a Corte Especial rejeitou-a. Precedentes citados: RHC 9.865-MS, DJ 11/6/2001; RHC 8.479-SP, DJ 28/2/2000, e RHC 3.984-GO, DJ 20/2/1995. APn 505-CE, 18/6/2008. [...]."

  • GABARITO A

     

    Prevaricação

    CP Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • (A)

    Aprofundando um pouco na questão

    CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA X PREVARICAÇÃO

    (X Exame de Ordem) Coriolano, objetivando proteger seu amigo Romualdo, não obedeceu à requisição do Promotor de Justiça no sentido de determinar a instauração de inquérito policial para apurar eventual prática de conduta criminosa por parte de Romualdo. Nesse caso, é correto afirmar que Coriolano praticou crime de

     

    (A) desobediência (art. 330 do CP).
    (B) prevaricação (art. 319 do CP).
    (C) corrupção passiva (art. 317 do CP).
    (D) crime de advocacia administrativa (art. 321 do CP).

     

    RESPOSTA: Considerando que Coriolano agiu para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o crime praticado é o de prevaricação (CP, art. 319). Se o fizesse atendendo a pedido ou influência de outrem, o crime seria o de corrupção passiva privilegiada (CP, art. 317, § 2º). Correta a alternativa B.

     

    Veja como os dois dispositivos são parecidos:

     

    Corrupção passiva privilegiada (art. 317):

     

    § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

    Prevaricação:

     

    Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • CRIMES CONTRA A ADM. PUBLICA QUE VOCÊ DEVE SABER:

    CODIGO PENAL ( 90% das qest. sobre o tema.)

     

    - PECULATO:  Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    - CONCUSSÃO:  Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    - CORRUPÇÃO PASSIVA: Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    - PREVARICAÇÃO: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    - CORRUPÇÃO ATIVA:   Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

     

     

    GABARITO ''A''

  • Lembrem-se dos verbos

    apropriar- peculato

    exigir- concussão

    solicitar/receber- corrupção passiva

    retardar- prevaricação

    deixar-  condescendência criminosa

    Façam a mesma coisa com os demais crimes contra a Adm. Pública. Ajuda a decorar, para cada crime um verbo.

    revelar

  •         PREVARICAÇÃO

                -     VINGANÇA

                -     É necessário a presença do elemento SUBJETIVO do injusto

            Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

     

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • a- PREVARICAÇÃO: RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Detenção de 3 meses a 1 anos + multa

     

    b- CONCUSSÃO: EXIGIR para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que for da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    Reclusão de 2 a 8 anos + multa.

     

    c- ADVOCACIA ADMINISTRATIVA: PATROCIAR, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

    Detenção de 1 a 3 meses ou multa/ Se o interesse é ilegítimo- Detenção de 3 meses a 1 ano + multa.

     

    d- TRÁFICO DE INFLUÊNCIA: SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR OU OBTER para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. 

    Reclusão de 2 a 5 anos + multa/ A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

     

    e- CORRUPÇÃO ATIVA: OFERECER OU PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a PRATICAR, OMITIR OU RETARDAR ato de ofício

    Reclusão de 2 a 12 anos + multa

    Apena é aumentada de 1/3 se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário ratarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

     

     

  • GABARITO A.

  • gb a

    pmgoo

  • gb a

    pmgoo

  • A questão tem como tema os crimes contra a administração pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal. É narrada uma descrição típica, para que seja identificado o crime respectivo.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. A conduta narrada corresponde ao crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal.


    B) ERRADA. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal, assim definido: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida".


    C) ERRADA. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de advocacia administrativa, previsto no artigo 321 do Código Penal, assim definido: “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário".


    D) ERRADA. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de tráfico de influência, previsto no artigo 332 do Código Penal, assim definido: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função".


    E) ERRADA. A conduta narrada não tem correspondência com o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, assim definido: “Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício".


    GABARITO: Letra A
  • Prevaricação--- interesse pessoal

    corrupção privilegiada--- satisfazer interesse de outrem