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Das Infrações Penais
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
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O fornecedor pode colocar no mercado de consumo produto ou serviço potencialmente nocivo ou perigoso, conforme expresso no artigo 9º do CDC.
Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
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Questão - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar QUALQUER grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
Resposta - Art. 10 CDC: O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar ALTO grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
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Art. 10:
O Fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar ALTO grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
" EM CONTRAPONTO...."
Art. 9°
O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança
Deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade,
sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto
REPOST
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A questão
trata da proteção à saúde e segurança do consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 10. O fornecedor
não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria
saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
O fornecedor
não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria
saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou
segurança.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO