Nos termos do inciso III do art. 153 da Constituição Federal, confere a União, em caráter exclusivo, o poder de legislar sobre o referido imposto.
Contudo, o IR é “repassado” da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios. Nos termos do inciso I no art. 157 e do inciso I do art. 158, destine aos Estados, Distrito Federal e Municípios o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título.
Por isso, atualmente, não é necessário um repasse, pois tais entes podem reter os valores direto da fonte. Isso elimina o desnecessário repasse à União para posterior devolução aos Estados, Distrito Federal e Municípios.
- “Art. 157 CF. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
- I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
- (...)
- Art. 158 CF. Pertencem aos Municípios:
- I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
Portanto, Estados, Distrito Federal e Municípios podem reter direto da fonte o IR. Assim, caberá em face do Estado Ômega unicamente, por ser o destinatário do Imposto de Renda da servidora.
Gabarito B.