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ID
2274334
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 relativas ao meio ambiente, a repartição de competências em matéria ambiental, os princípios que informam o direito ambiental, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA:

    Art. 23, CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

     

    B) CORRETA:

    "Farra do Boi": O STF declarou a prática inconstitucional: STF. 2ª Turma. RE 153531, Relator(a) p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 03/06/1997.

    "Briga de galo": O STF já declarou inconstitucionais algumas leis estaduais que buscavam regulamentar o referido costume popular: STF. Plenário. ADI 2514, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 29/06/2005.

    “Vaquejada”: O STF declarou inconstitucional lei estadual que buscava regulamentar o referido costume popular: STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

     

    C) ERRADA:

    Art. 225, § 6º, CF. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

     

    D) ERRADA:

    Art. 186, CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

    E) ERRADA:

    Segundo o STF, “o princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o Estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais.

    O princípio da precaução não é absoluto e sua aplicação não pode gerar temores infundados. O Estado deve agir de forma proporcional.

    Não há vedação ao controle jurisdicional das políticas públicas quanto à aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desse conceito e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela Administração Pública”. STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).

  • CUIDADO:

    Só uma ressalva à questão CORRETA (B).

    Mesmo a vaquejada ter sido considerada inconstitucional, curiosamente, no dia 30 de novembro de 2016, foi publicada a Lei 13.364/2016, que elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artísticos-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial , abarcando, inclusive, as seguintes expressões: montarias; provas de laço; apartação; provas de rédeas; bulldog; provas dos três tambores; team penning e work penning; paleteadas, outras provas típicas, tais como queima do alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz. Resta saber qual será o posicionamento do STF a respeito do tema, pois se a decisão de pronúncia de inconstitucionalidade da vaquejada cearense for erga omnes, certamente essa passagem da Lei 13.364/2016 será invalidada.  

  • VALE A PENA LER:

    Complentando o comentário da colega Luciana Carvalho (LEIA O COMENTÁRIO DELA PRIMEIRO)

    Em relação à inconstitucionalidade da vaquejada e, após, a publicação da Lei 13.364, deparamo-nos com o interessante tema do ATIVISMO CONGRESSUAL, que ocorre quando o Congresso realiza a "correção legislativa de uma decisão judicial" (ADI 5105), através de uma reação tomada pelo Legislativo frente à decisão proferida pelo Judiciário, especialmente em ADI.

    Caso a reação se dê por meio de emenda constitucional, o STF só poderá declarar inválida no caso de violação aos limites previstos no art. 60 (cláusula pétrea) ou no processo legislativo. Caso a reação se dê por lei, poderá o STF declarar inválida materialmente, por violação à cláusula pétrea ou direito fundamental, ou mesmo formalmente. No caso da questão, a reação se deu por meio de lei ordinária.

    Interessante destacar que nesses casos, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima, comprovando que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem, promovendo o Legislativo uma verdadeira mutação constitucional pela via legislativa. Em contrapartida, essa lei será submetida a um controle de constitucionalidade mais rigoroso.

     

    Como no caso da lei citada, acredito que não houve justificativa plausível para a reação legislativa e, portanto, deverá ser declarada inconstitucional (assim espero, pois vaquejada é uma covardia, apesar de entender o valor cultural e econômicos nas regiões onde ocorrem, mas opino aqui com fulcro na proporcionalidade).

  • A doutrinadora portuguesa Maria Alexandre de Sousa Aragão estabeleceu o conteúdo jurídico do princípio da precaução com base em um tripé, a saber: a proporcionalidade, a coerência e a precarieade. A proporcionalidade da medida de precaução ambiental implica na impossibilidade de onerar execessivamente o empreendedor com custos tais que superem o valor do próprio projeto em voga, de forma a inviabilizá-lo. A coerência deve estar presente ainda que a par da incerteza científica do potencial lesivo da atividade supostamente lesiva ao meio ambiente, de forma que possa coibir a referida atividade de forma lógica e razoável. Se a constatação científica ulterior à aplicação da medida de precaução for pela inexistência do risco ambiental, ela encontrará seu termo, devendo ser revogada de imediato. Daí o seu caráter precário.

  • A Mesa do Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 96, que libera práticas como as vaquejadas e os rodeios em todo o território brasileiro.

    .


    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

    "Art. 225, § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."

    .

    Mais uma da série: Só dói quando eu rio! Ê Brasil!

  • ATUALIZANDO E APROFUNDANDO:

    Houve a chamada reação legislativa (reação retrógrada ou leis in your face) com a promulgação da EC 96/2017: Veja a íntegra do § 7º que foi inserido pela EC 96/2017 no art. 225 da CF/88: Art. 225. (...) § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

    Efeito Backlash: A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”. Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.

    A EC 96/2017 é inconstitucional? Este será um belíssimo e imprevisível debate. No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/breves-comentarios-ec-962017-emenda-da_7.html.

  • Gabarito B, porém com ressalvas, como já dito pelos colegas.

     

    Sobre a D:

    A propriedade rural teve definido, dentro da Constituição Federal, os requisitos para o atendimento da função social, sendo que o mesmo não ocorreu para a propriedade urbana. Para este, o que a constituição estabeleceu é que a função social será alcançada quando respeitar as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano direto.

    Fundamentações: art. 186 e seus incisos e o art. 182, parágrafo segundo da Carta Magna.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A letra B teve o conteúdo prejudicado com a Emenda Constitucional 96/2017, que promoveu o efeito backlash quanto ao entendimento do Supremo exposto na alternativa.

  • Entendo que não, Alex 10. A EC 96/17 exige a edição de lei específica que assegure o bem estar dos animais envolvidos na manifestação cultural. A rinha de galo necessariamente sujeita o animal a crueldade, de modo que não seria considerada pratica esportiva que importe em manifestação cultural legítima. Além disso, a rinha é indissociável do crime ambiental de maus tratos aos animais, portanto, jamais seria registrada como bem integrante do patrimônio cultural brasileiro, outro requisito para a constitucionalidade da prática desportiva que utiliza animais. O mesmo raciocícnio não se estende à vaquejada, verdadeiro motivo da EC e que, superando decisão do STF, é hoje entedida como constitucional.

  •  ERRADA:

    Art. 23, CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

     

    B) CORRETA:

    "Farra do Boi": O STF declarou a prática inconstitucional: STF. 2ª Turma. RE 153531, Relator(a) p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 03/06/1997.

    "Briga de galo": O STF já declarou inconstitucionais algumas leis estaduais que buscavam regulamentar o referido costume popular: STF. Plenário. ADI 2514, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 29/06/2005.

    “Vaquejada”: O STF declarou inconstitucional lei estadual que buscava regulamentar o referido costume popular: STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842).

     

    C) ERRADA:

    Art. 225, § 6º, CF. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

     

    D) ERRADA:

    Art. 186, CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

    E) ERRADA:

    Segundo o STF, “o princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o Estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais.

    O princípio da precaução não é absoluto e sua aplicação não pode gerar temores infundados. O Estado deve agir de forma proporcional.

    Não há vedação ao controle jurisdicional das políticas públicas quanto à aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desse conceito e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela Administração Pública”. STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 8

  • CF/88

     

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

     

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

     

    EC 96/2017

     

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 

     

     

  • Infelizmente a assertiva correta é a letra b.

    Considerando que o STF já julgou inconstitucional algumas leis estaduais que regularizavam a "vaquejada", é possível deduzir que a "briga de galo" também não é admitida;

  • ATENÇÃO: VAQUEJADA LEGAL  ART 225

     

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

  • ATENÇÃO: VAQUEJADA LEGAL  ART 225

     

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

     
  • Questão de 2016 prejudicada pela edição da Emenda Constitucional 96/17.

    Considerar todas as alternativas como incorretas.

    Em resumo:

    O Congresso forçou aceitação da vaquejada como sendo manifestação cultural através de Emenda à Constituição.

    Verificar artigo 255, §7º, CF.

    Efeito Backlash. Reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas diante de decisão do Poder Judiciário.

    Lembrar que esta ficou conhecida como "PEC das Vaquejadas".

  • A questão se refere a ADI 1.856/RJ - Julgada 26/05/2011.

    A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico (ADI 1.856/RJ, julgada em 26/5/2011).