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Letra E
Lei Nº 8.443/1992 - Lei Orgânica do TCU
Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;
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Art. 73 c/c art. 96 da CF:
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver
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O TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI INICIATIVA PRIVATIVA PARA AS LEIS QUE TRATAM SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas quem tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).
Lei do Estado de Santa Catarina, de iniciativa de um Deputado Estadual, tratou sobre cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas. Essa lei é constitucional? NÃO. Haverá inconstitucionalidade FORMAL SUBJETIVA ou ORGÂNICA, por vício de iniciativa.
A Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas as prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para iniciar os projetos de lei que tratem sobre seus próprios cargos, sua organização e seu funcionamento. Isso se encontra previsto no art. 96, II, “b” e “d”, da CF/88.
Fonte Dizer o Direito
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cargo no TCU é considerado um cargo público federal?
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Aluno Oficial: com certeza! É um órgão independente para auxílio das atividades de Controle Externo exercidas pelo Legislativo.
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Lembrando que apesar de não ser competente para organização administrativa do Tribunal de Contas da União, o presidente da república ficará responsável pela nomeação de 1/3 do ministros do Tribunal de Contas da União:
Art. 84, CF - Compete privativamente ao Presidente da República:
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
Art. 73, CF - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
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Art. 96 - CF aplicável ao TCU no que couber - Art. 73, caput, CF.
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TRIBUNAIS DE CONTAS DA UNIÃO
- órgãos independentes e autônomos
A CF concede ao TCU:
- Autonomia funcional
- Administrativa
- Financeira
- Orçamentária
GAB. E
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Alternativa correta: E.
Geralmente, a lei que define a estrutura de cargos e salários de qualquer tribunal é de iniciativa desse próprio tribunal (ainda não vi nenhuma exceção à essa regra). Os regimentos internos também costumam ser de iniciativa do próprio tribunal através de seu presidente. Já a aprovação dessas normas depende do legislativo.
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Eu SEMPRE fico pensando que é competência do PR! tsc
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Gabarito: E
* Não confundir com os seguintes artigos:
Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Eu queria saber uma coisa, será que o pessoal que comenta aqui tem todas essas informações na cabeça ? É muita coisa
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EMA EMA EMA, CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.
LETRA E
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GABARITO: LETRA E
Vale lembrar o informativo 766 STF DE 2014
É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas que tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88).
FONTE: Livro de Jurisprudência DoD ( 6 edição, página 98)
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e quem trabalha no TCU não é considerado cargo federal??? o PR pode prover e extinguir, quando vagos.
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A questão versa sobre
a competência para a criação e extinção de cargos do Tribunal de Contas da
União - TCU.
O TCU é um
tribunal administrativo que julga
as contas de administradores
públicos e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos federais,
bem como as contas de qualquer
pessoa que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
prejuízo ao erário.
O artigo 73 da CRFB aduz que o Tribunal
de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições
previstas no artigo 96 da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 96, I, "b", da CRFB menciona que compete privativamente ao Supremo
Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao
Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169 também da CRFB, a criação e a extinção de cargos e a remuneração
dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem
como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos
tribunais inferiores, onde houver.
Adicionalmente, a Lei
nº 8.443/92, Lei Orgânica do TCU, diz em seu artigo 1º, XV, que ao Tribunal de Contas da União, órgão de
controle externo, compete propor ao
Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções do quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixação da
respectiva remuneração;
"O TRIBUNAL DE CONTAS
POSSUI INICIATIVA PRIVATIVA PARA AS LEIS QUE TRATAM SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO: É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre
os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria
Corte de Contas quem tem competência reservada para deflagrar o processo
legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário.
ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766)."
Portanto, a
competência para a criação e extinção de cargos do Tribunal de Contas da União
é do próprio órgão, haja vista a interpretação do artigos 73 e 96, I, b", ambos da CRFB e artigo 1º, XV, da Lei nº 8.443/92.
Gabarito: Letra E.