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ID
2279479
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A iniciativa para a propositura de lei que trata da criação e extinção de cargos do Tribunal de Contas da União, nos moldes da Constituição Federal, cabe

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Lei Nº 8.443/1992 - Lei Orgânica do TCU

    Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:

    XV - propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;

  • Art. 73 c/c art. 96 da CF:

    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver

     

  • O TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI INICIATIVA PRIVATIVA PARA AS LEIS QUE TRATAM SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas quem tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).

    Lei do Estado de Santa Catarina, de iniciativa de um Deputado Estadual, tratou sobre cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas. Essa lei é constitucional? NÃO. Haverá inconstitucionalidade FORMAL SUBJETIVA ou ORGÂNICA, por vício de iniciativa.

    A Constituição Federal confere aos Tribunais de Contas as prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui a iniciativa reservada para iniciar os projetos de lei que tratem sobre seus próprios cargos, sua organização e seu funcionamento. Isso se encontra previsto no art. 96, II, “b” e “d”, da CF/88.

    Fonte Dizer o Direito

     

  • cargo no TCU é considerado um cargo público federal?

  • Aluno Oficial: com certeza! É um órgão independente para auxílio das atividades de Controle Externo exercidas pelo Legislativo.

  • Lembrando que apesar de não ser competente para organização administrativa do Tribunal de Contas da União, o presidente da república ficará responsável pela nomeação de 1/3 do ministros do Tribunal de Contas da União:

     

    Art. 84, CF - Compete privativamente ao Presidente da República:

    XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

     

    Art. 73, CF - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

  • Art. 96 - CF aplicável ao TCU no que couber  - Art. 73, caput, CF.

  • TRIBUNAIS DE CONTAS DA UNIÃO

    - órgãos independentes e autônomos

     

    A CF concede ao TCU:

    - Autonomia funcional

    - Administrativa

    - Financeira

    - Orçamentária

     

    GAB. E

     

  • Alternativa correta: E. 

     

    Geralmente, a lei que define a estrutura de cargos e salários de qualquer tribunal é de iniciativa desse próprio tribunal (ainda não vi nenhuma exceção à essa regra). Os regimentos internos também costumam ser de iniciativa do próprio tribunal através de seu presidente. Já a aprovação dessas normas depende do legislativo. 

  • Eu SEMPRE fico pensando que é competência do PR!  tsc 

  • Gabarito: E

     

    * Não confundir com os seguintes artigos:

     

    Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    Art. 84, CF. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre: 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

  • Eu queria saber uma coisa, será que o pessoal que comenta aqui tem todas essas informações na cabeça ? É muita coisa 

  • EMA EMA EMA, CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.

    LETRA E

  • GABARITO: LETRA E

    Vale lembrar o informativo 766 STF DE 2014

    É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas que tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88).

    FONTE: Livro de Jurisprudência DoD ( 6 edição, página 98)

  • e quem trabalha no TCU não é considerado cargo federal??? o PR pode prover e extinguir, quando vagos.

  • A questão versa sobre a competência para a criação e extinção de cargos do Tribunal de Contas da União - TCU.

    O TCU é um tribunal administrativo que julga as contas de administradores públicos e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos federais, bem como as contas de qualquer pessoa que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

    O artigo 73 da CRFB aduz que o Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição Federal. Por sua vez, o artigo 96, I, "b", da CRFB menciona que compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169 também da CRFB, a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.

    Adicionalmente, a Lei nº 8.443/92, Lei Orgânica do TCU, diz em seu artigo 1º, XV, que ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do quadro de pessoal de sua secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;

    "O TRIBUNAL DE CONTAS POSSUI INICIATIVA PRIVATIVA PARA AS LEIS QUE TRATAM SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO: É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas quem tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766)."

    Portanto, a competência para a criação e extinção de cargos do Tribunal de Contas da União é do próprio órgão, haja vista a interpretação do artigos 73 e 96, I, b", ambos da CRFB e artigo 1º, XV, da Lei nº 8.443/92.

    Gabarito: Letra E.