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ID
2287927
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Fábio, Analista Judiciário estável do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, durante suas férias, sofreu grave acidente automobilístico que lhe causou traumatismo craniano, com lesão cerebral. Apesar de não ter ficado incapaz para o serviço público, Fábio está com limitação em sua capacidade mental, conforme verificado em inspeção médica. Com base nas formas de provimento de cargo público previstas na Lei Complementar nº 68/1992, o servidor será:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    L8112

    Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.


    § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado


  • ta de sacanagem fgv!!! 

    essa questão pra oficial


  • Letra (e)


    L8112


    Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.


    § 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

    § 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

  • Artigo 31 da  Lei Complementar nº 68/1992

  • Lei 68/92.

     

    Exoneração.

     

    Art. 41 - A exoneração de cargo efetivo dar-se-á pedido do servidor ou de ofício.

     

    Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:

    I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório e não couber a recondução;

    II - quando o servidor não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.

     

    Art. 42 - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:

    I - a juízo da autoridade competente;

    II - a pedido do próprio servidor.

     

    Art. 43 - A demissão de cargo efetivo será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei Complementar.

     

    Fonte: http://www.idaron.ro.gov.br/portal/legislacao/arquivos/exibir.ashx?arquivo=73&especie=Lei&Num=68&ano=1992

  • Recondução > Volta ao cargo de origem por inabilitação em estagio probatório ou reintegração do anterior ocupante;

    Reitegração > Volta do DEMITIDO, ele recebe tudo de o que não recebeu durante o período em que ficou demitido;

    Readaptação > Servidor que sofreu redução da capaciadade física e mental, será colocado em um cargo com atribuições compativeis com suas novas limitações.

  • Queria esses tipos de questões na minha prova rsrsrs