SóProvas


ID
2288749
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Poseidon prestou serviços para a famosa cantora Atena, exercendo as funções de segurança pessoal folguista, trabalhando três dias por semana, em dias variáveis de uma semana para outra, cobrindo as folgas dos seguranças efetivos. Cumpria o horário das 16h00min até às 22h00min, sem intervalo. Recebia o valor ajustado entre as partes de R$ 200,00 por dia de trabalho, pagos ao final de cada plantão diário. Após 2 anos de trabalho Poseidon foi dispensado, recebendo apenas os dias trabalhados. Analisando a situação fática apresentada conclui-se que Poseidon era

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B.

     

    Vejamos:

     

    Empregado: Poseidon.

    Função: segurança pessoal folguista.

    Tomadora de serviços: cantora Atena.

    Jornada: três dias por semana em dias variáveis cobrindo folgas;

    Das 16h às 22h (portanto 6 horas de jornada).

    Remuneração: R$ 200,00 por dia de trabalho.

     

    Poseidon é empregado doméstico. Além dos quatro requisitos essenciais à configuração do liame de emprego, é preciso do preenchimento dos seguintes requisitos: a) prestação de serviço para família ou para pessoa; b) serviços prestados em âmbito residencial; c) finalidade não lucrativa; d) trabalho realizada por período superior a 2 (dois) dias por semana.

     

    Direitos clássicos já previstos desde a promulgação da Constituição Federal ocorrida em 05.10.1998:

     

    a) salário-mínimo; b) irredutibilidade do salário; c) décimo terceiro salário; d) repouso semanal remunerado; e) férias acrescidas de 1/3 a mais da remuneração; f) licença gestante de 120 dia; g) licença paternidade; h) aviso-prévio; i) aposentadoria.

     

    Novos direitos, com eficácia imediata ao empregado doméstico previstos no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988:

     

    a) jornada de trabalho de até 8horas diárias e 44 horas semanais; b) horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%; c) garantia de salário mínimo para os que recebem salário variável; d) proteção legal ao salário; e) redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança; f) reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho; g) proibição das convenções e dos acordos coletivos de trabalho; g) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil; proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de portadores de deficiência; i) proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso ao menor de 18 anos e de qualquer trabalho ao menor de 16 anos.

     

    Outros direitos que foram concedidos aos domésticos pelo e que dependiam de regulamentação, que agora se encontram em vigor em razão da regulamentação da Lei Complementar n. 150/2015:

     

    a) proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa; b) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; c) obrigatoriedade do FGTS; d) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e) salário-família; f) assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 anos de idade em creches e pré-escolas, g) seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

     

  • Apenas para complementar o comentário do colega Giovani:

     

    Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • Na minha opinião a alternativa correta seria letra A, já que ele prestava um serviço do qual advinha lucro para a empregadora. Ademais a letra B estaria incorreta já que empregado doméstico não tem direito a multa de 40% e sim a uma indenização que é depositada todo mês pelo empregador doméstico no percentual de 3,2% (artigo 22 da LC 150/15).

  • Multa de 40% para empregado doméstico????? WTF???

  • A letra A não poderia ser correta tendo em vista que o trabalhador não laborava no período noturno - das 22h às 5 do dia seguinta para o trabalhador urbano - e a alternativa supradita afirma que ele faria jus ao adicional noturno, o que é um erro, sobrando por consequência a letra B. Bons estudos. 

  • GABARITO: LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

     

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

    Art. 13.  É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.

     

    Art. 14.  Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

     

    Art. 21.  É devida a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, no âmbito de suas competências, conforme disposto nos arts. 5o e 7o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei. 

    Parágrafo único.  O empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento referido no caput. 

  • Esta questão merece anulação. O empregado doméstico não faz jus à multa de 40% relativa ao FGTS. Vacilo da banca.

     

    LC 150:

     

    Art. 22.  O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. 

     

    ARTIGO DA LEI 8.036/90 QUE NÃO É APLICÁVEL AOS DOMÉSTICOS, SEGUNDO EXPRESSA INDICAÇÃO LEGAL NESSE SENTIDO:

     

    Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.            

     § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.      

    -----  

    Lelê, entendi seu raciocínio, mas a banca deveria ter dito EXPRESSAMENTE que a Multa de 40% seria devida em virtude da falta de sucessivos depósitos de 3,2%. Sem essa declaração expressa, é natural e lógico que o candidato entenda que a banca está se referindo à conhecida multa de 40%, cuja incidência é vedada pela LC 150 nas rescisões contratuais causadas pelo empregador.

     

    A questão disse que o empregado recebeu somente pelos dias trabalhados na dispensa. Todavia, ela não forneceu dados suficientes para sabermos se os depósitos do FGTS do empregado foram realizados regularmente ou não durante todo o contrato. O raciocínio de acordo com o qual o empregado nunca recebeu nenhuma parcela de 3,2% de FGTS durante todo o contrato é produto de uma inferência exigida pela banca.

     

    A anulabilidade desta questão funda-se, no mínimo, na existência de vários entendimentos cabíveis para resolvê-la. Já estou até vendo que daqui a algum tempo surgirá uma questão parecida com essa em que essa mesma banca ignorará esse artigo 35, §2°.

     

    QUESTÃO ANULÁVEL!

    Bons estudos.

  • Pessoal, o art. 35, §2º da LC 150/15 dispõe que 'Os valores previstos nos incisos IV e V (8% e 3,2%), referentes ao FGTS, não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência da respectiva multa, conforme a Lei no 8.036/90'. 

    Quando há recolhimento de 3,2%, realmente não incide a multa de 40%. Contudo, como os 3,2% não foram recolhidos, a indenização de 40% é devida. Isso porque 3,2% são 40% de 8%.

    Acredito que esse tenha sido o entendimento da banca. 

  • gente.. sobre a concessão do intervalo INTRAJORNADA, discordo:

    para mim:

    até 4hs de jornada: sem intervalo

    de 4 a 6 horas de jornada: INTERVALO DE 15 MINUTOS APENAS

    + de 6hs de jornada: ai sim: intervalo mínimo de 1 h

    O que acham? estou certa? favor me mandem msg particular

  • Giovani Spinelli,

    E onde está o âmbito residencial? A questão não especificou se o serviço era prestado:

    a) na residência e durante os shows

    b) só na residência

    c) só nos shows.

  • a jornada era de 6 horas, logo há 15 minutos de intervalo intrajornada!!! Logo é devido o pagamento o pagamento de horas extras!!! Com relação ao âmbito em que é prestada a segurança, há que se vislumbrar que isso é irrelevante, pois a segurança pessoal de uma pessoa não terá finalidade lucrativa, diferente dos músicos que com a cantora trabalham!!! Mesmo que a segurança fosse apenas no show, tal segurança não tem finalidade lucrativa!!! Não bastasse isso, se a questão não especificou não cabe ao leitor presumir que seja num ou noutro local a segurança, levando a entender que também seja no âmbito doméstico!!!

  • Como que não tem finalidade lucrativa? O show é beneficente?

    É a mesma lógica da empregada doméstica que trabalha em residência de advogada, e esta faz com que aquela fique atendendo os telefonemas dos clientes. Deixa de ser empregada doméstica, passa a ser urbana, por estar a pessoa que contrata exercendo finalidade lucrativa.

    Da mesma forma, a pessoa que contrata o segurança está exercendo finalidade lucrativa - shows.

  •  

     

    Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

    Não consegui visualizar a restrição ao âmbito residencial...

  • "... exercendo as funções de segurança pessoal folguista..."

     

    A segurança PESSOAL não tinha a intenção de trazer qualquer lucro à empregadora, tendo em vista que esta era uma cantora que não tinha o menor intuito de explorar a atividade de segurança pessoal. Dessa forma, trata-se de uma comodidade usufruída pela empregadora, pouco importando onde era prestado o serviço, que não tem finalidade lucrativa. 

  • Como não importa onde o serviço era prestado, já que no art. 1º é mencionado: "... no âmbito residencial destas..."? Se alguém puder me explicar...

  • Pessoal, há muita informação faltando no enunciado, mas cada uma das alternativas tem um erro incontornável:

     

    A - INCORRETA - não tem adicional noturno, pois não trabalha depois das 22h

     

    B - CORRETA - se o empregador não depositou  FGTS durante o contrato de trabalho, o empregado doméstico tem direito aos depósitos + multa de 40% sobre eles. Notar que o percentual de 3,2% previsto para o doméstico deve ser recolhido durante o contrato, com a função de substituir a multa de 40%. Como o empregador não recolheu qualquer valor, deve recolher, agora, 8% + 3,2%, ou, em outras palavras, 8% mais 40% de 8%.

     

    C - INCORRETA - não é eventual, pois trabalhou 3x na semana por dois anos

     

    D - INCORRETA - os fatos de cobrir as folgas dos outros trabalhadores e de trabalhar em dias diferentes em cada semana não o tornam autônomo. Deveria haver ausência de subordinação. Como o enunciado não dá indícios de autonomia, a subordinação é presumida.

     

    E - INCORRETA - O FGTS não é mais facultativo para o doméstico e ele tinha direito a horas extras, pois não fruía o intervalo intrajornada.

     

     

  • CO Mascarenhas, é isso mesmo. O intervalo que ele não teve seria de 15 minutos, consoante o artigo 71 da CLT

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    Por não ter sido concedido o intervalo intrajornada, o empregador deverá remunerar todo o período suprimido mais 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, consoante o parágrafo quarto do mesmo artigo.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994).

    Espero ter ajudado

    Bons estudos

  • Oi Fábio Gondim,

    "D - INCORRETA - os fatos de cobrir as folgas dos outros trabalhadores e de trabalhar em dias diferentes em cada semana não o tornam autônomo. Deveria haver ausência de subordinação. Como o enunciado não dá indícios de autonomia, a subordinação é presumida."

     

    Na Q749459 a FCC considerou como gabarito o seguinte: " d) trabalhadora autônoma e eventual sem vínculo de emprego doméstico e sem direitos trabalhistas por ausência do requisito de continuidade previsto em lei específica."

    Muito embora o enunciado falasse que havia a prestação dos serviços duas vezes por semana, e com fixação de horário de descanso, que pode denotar subordinação. Da mesma forma, o enunciado não deu indícios de autonomia, sendo a subordinação presumida. Por que, então, o gabarito não foi a letra "A"?

     

    Essas questões de relação de emprego, que deveriam ser bem simples, tão é me dando uma confusão agora.

  • Vitor, no caso do doméstico a LC 150 prevê critério objetivo para definir se o trabalho é eventual (ou não contínuo) ou não:

     

    LC 150, Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

    Se o trabalhador presta serviços apenas dois dias por semana, ainda que haja subordinação, não será empregado doméstico, pois não preenchido o requisito da continuidade.

     

    Vale lembrar que o critério de dois ou mais dias por semana não se aplica ao celetista, mas apenas ao doméstico.

  • Fábio,

    Acredito que não me fiz entender direito. Eu sei que a LC150 traz a continuidade, configurada pela prestação por mais de 2 dias na semana.

     

    Atente que a questão a que me referi teve em sua alternativa "A", que foi a que questionei por quê nao foi o gabarito, que dizia que era empregado urbano. E não doméstico. Para o urbano não precisa da continuidade, mas apenas da não-eventualidade. Portanto, se a questão diz que ele prestava os serviços sempre duas vezes na semana, há não-eventualidade, podendo se configurar o contrato de empregado urbano.

    Por isso o questionamento, por que o gabarito da Q749459 não foi a letra "A", que o consideraria como empregado urbano.

    Por que o gabarito foi a letra "D", que diz: "d) trabalhadora autônoma e eventual sem vínculo de emprego doméstico e sem direitos trabalhistas por ausência do requisito de continuidade previsto em lei específica."?

    Ou seja, a considerou como AUTÔNOMA E EVENTUAL, e não como URBANA, mesmo havendo a NÃO-EVENTUALIDADE, que não precisa ser mais de 2 dias na semana, por não seguir a LC150.

    Tentando resumir: por que na Q749459 o fato do serviço ser prestado com não-eventualidade (2 vezes na semana) não impediu do gabarito considerar a empregada como AUTÔNOMA E EVENTUAL.

    E, por outro lado, o fato de nesta questão, a empregada comparecer 3 vezes na semana a impediria de ser considerada como eventual, como na alternativa "C" desta questão.

    Enfim, em uma, prestar serviços duas vezes na semana com não-eventualidade não impediu do gabarito ser "trabalhador eventual" (Q749459), mas nesta questão, impediria.

    Agradeço a resposta!

  • Vitor, acredito que a diferença entre as duas questões esteja no fato de que na Q749459 a trabalhadora prestava serviços no âmbito residencial da tomadora de serviços. Assim, poderia ser ou doméstica ou autônoma, mas nunca urbana (celetista). Pode parecer um pouco estranho, mas é isso mesmo: se a prestação de serviços ocorre no âmbito residencial (e sem finalidade lucrativa), o trabalhador não pode ser empregado celetista; ou é doméstico ou é autônomo.

     

    Se fosse possível considerar a enfermeira da Q749459 como empregada celetista, então toda diarista que trabalhe 2 vezes na semana também poderia pleitear o reconhecimento de vínculo celetista (que, aliás, é mais benéfico para o trabalhador que o vínculo doméstico).

  • Acho que é isso mesmo, agora entendi. Valeu Fábio!

  • O serviço doméstico não depende das tarefas realizadas pelo empregado, mas se essas atividades trazem lucro ao empregador. “A função" do doméstico pode ser de  cozinheiro, motorista, piloto de avião, médico, professor, acompanhante, caseiro etc. O essencial é que o prestador do serviço trabalhe para uma pessoa física que não explore a mão-de-obra do doméstico com intuito de lucro, mesmo que os serviços não se limitem ao âmbito residencial do empregador, mas que atinjam o prolongamento residencial.

  • Vitor, discordo do colega Fábio. Acredito que a grande diferença entre essas questões é que para os empregados domésticos há critério objetivo para caracterizar a nâo-eventuaiidade/continuidade, que é trabahar mais de 2x por semana, logo, quem preenche os outros requisitos e trabalha 3 x ou mais por semana, é considerado doméstico.

    Enquanto que no trabalhado urbano comum regido pela CLT, não há critérios objetivos e, por isso, quem preenche os requisitos da lei de empregado doméstico, com exceção da frequência mencionada acima, não poderia ser empregado doméstico, por lhe faltar a não eventualidade/continuidade objetiva estabelecida em lei. Assim, neste caso, o trabalhador poderia ser tanto autônomo, quanto trabalhador urbano comum, a depender da não-eventualidade do mesmo. Na questão que você menciona, a banca entende que não há a não-eventualidade. Mas se, por exemplo, houvesse a frequência de 2x na semana com o requisito da eventualidade, ela seria regida normalmente pela CLT.

  • João Neto, eis a questão citada pelo Vitor (Q749459):

     

    Hera, com formação em enfermagem, prestou serviços de cuidadora e enfermeira particular para a idosa Isis em sua residência a partir de 01/10/2015. Comparecia na casa de Isis em dois plantões por semana de 12 horas cada um, das 10 às 22 horas, com uma hora de intervalo para refeições e descanso. Recebia, no início de cada jornada, diária o valor de R$ 120,00 por plantão. O pagamento era feito por Apolo, filho de Isis que morava na mesma residência. Após um ano de prestação de serviços, Hera foi dispensada por Apolo, recebendo apenas pelo último dia de plantão. Insatisfeita com a situação, Hera ingressou com ação trabalhista em face de Isis. Neste caso, Hera será considerada 

    GABARITO d) trabalhadora autônoma e eventual sem vínculo de emprego doméstico e sem direitos trabalhistas por ausência do requisito de continuidade previsto em lei específica.

     

    Veja que a enfermeira (cuidadora de idoso em âmbito doméstico), segundo a banca, não tem os requisitos de continuidade da lei específica (LC 150 - domésticos). Apesar disso, ela preencheria, sim, o requisito da não eventualidade da CLT (trabalhou 2x por semana durante 1 ano), sem espaço para questionamentos. O que impede o reconhecimento de vínculo celetista, portanto, não é a ausência de não eventualidade (ou a presença de eventualidade, para facilitar), mas sim o fato de que o serviço é prestado no âmbito doméstico, sem fins lucrativos (não há atividade econômica).

     

    Empregador celetista é aquele que exerce atividade econômica, conforme art. 2o da CLT (Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.).

     

    De fato, não haveria como reconhecer vínculo celetista entre a personagem da questão (Hera, enfermeira em âmbito doméstico) e a família, independentemente da frequência da prestação dos serviços, em razão da ausência de atividade econômica ou com fins lucrativos por parte do tomador de serviços.

     

    Espero que agora tenha ficado claro.
     

    Abs

  • Verdade, amigo. Obrigado!

  • QUESTÃO ANULADA

    1) Acredito que " funções de segurança pessoal" não é suficientemente claro para afirmar que seja doméstico (a questão deveria explicitar se ele a acompanhava em shows, em eventos, ou apenas laborava na residência).

    2) A questão do FGTS - Leia o comentário do "Manos TRT".

  • Questão anulada pela banca no dia 15/02/2017.

     

  • Colegas, acredtio que a banca tenha anulado pelo fato da redação do art. 1º da LC 150.

     

    Art. 1º  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. 

     

    Uma vez que era segurança da Cantora que recebia pelos shows. Logo ele não é empregado doméstico.

     

    REGRA: Ao empregado doméstico não é devido o depósito de 40% ( Art. 22 da LC 150/2015)

    Exceção:  art. 35, §2º da LC 150/15

  • pessoal, seria bom que um professor comentasse essa questão. Sei que foi anulada, mas não ficaram claros os motivos (pelo menos para mim), como deve ser interpretado o enunciado (era só em residência ou envolvia a atividade lucrativa?)... Acho que só o professor para explicar com clareza e segurança.

  • Gabarito preliminar (B). Como Poseidon era segurança pessoal da cantora, laborando mais de 2 dias por semana, ele

    será considerado empregado doméstico, com todos os direitos previstos na LC 150/2015. Lembro, ainda, que o FGTS do

    doméstico é obrigatório, de modo que a letra (E) está incorreta.

    Entretanto, a alternativa (B) diz que o empregado doméstico tem direito a “FGTS com multa rescisória de 40%”, o que

    não é verdade. Segundo dispõe o art. 22 da LC 150, o doméstico tem direito a uma “indenização compensatória da perda

    do emprego”, o que não se confunde com o FGTS rescisório de 40% (embora matematicamente sejam equivalentes).

    Para não deixar dúvidas, o art. 22 da Lei dos domésticos diz que não se aplica a esta categoria o disposto no § 1º do art.

    18 da Lei nº 8.036 (Lei do FGTS):

     

    LC 150, art. 22.  O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre

    remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória

    da perda do empregosem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o

    disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

     

    Este é justamente o dispositivo que prevê o pagamento da “multa rescisória de 40%” a que alude a questão:

     

    Lei 8036, art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do

    trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada

    durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

     

    Portanto, entendemos que a questão deve ser anulada.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-trt-se-comentarios-as-provas-de-direito-do-trabalho/

  • O serviço doméstico não depende das tarefas realizadas pelo empregado, mas se essas atividades trazem lucro ao empregador. “A função do doméstico pode ser de faxineira, cozinheira, motorista, piloto de avião, médico, professor, acompanhante, caseiro etc. O essencial é que o prestador do serviço trabalhe para uma pessoa física que não explore a mão-de-obra do doméstico com intuito de lucro, mesmo que os serviços não se limitem ao âmbito residencial do empregador.” (Vólia Bonfim Cassar). 

  • "Como Poseidon era segurança pessoal da cantora, laborando mais de dois dias
    por semana, ele será considerado empregado doméstico, (LC 150, art. 1º, caput)
    com todos os direitos previstos na LC 150/2015.


    Além disso, o FGTS do doméstico é obrigatório (LC 150, art. 21), de modo que a
    letra (E) está incorreta.


    Por sua vez, a alternativa (B), apontada inicialmente como correta, diz que
    o empregado doméstico tem direito a “FGTS com multa rescisória de 40%”, o
    que não é verdade. Segundo dispõe o art. 22 da LC 150, o doméstico tem direito
    a uma “indenização compensatória da perda do emprego”, o que não se confunde
    com o FGTS rescisório de 40% (embora matematicamente sejam equivalentes).
    Para não deixar dúvidas, o art. 22 da Lei dos domésticos diz que não se aplica a
    esta categoria o disposto no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036 (Lei do FGTS):

    LC 150, art. 22. O empregador doméstico depositará a importância
    de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração
    devida
    , no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da
    indenização compensatória da perda do emprego, sem justa
    causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado
    doméstico o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de
    maio de 1990.


    Este é justamente o dispositivo que prevê o pagamento da “multa rescisória de
    40%” a que alude a questão:

    Lei 8036, art. 18, § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa
    causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS,
    importância igual a quarenta por cento do montante de todos os
    depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato
    de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.

    Por esse motivo, a questão foi anulada."

    ( Prof. Antonio Daud Jr - Comentário extraído do curso Direito do Trabalho para TST)

  • Nenhum momento falou no enunciado que o trabalho era exercido em âmbito residencial.

    LEI 150/2015 - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana, aplica-se o disposto nesta lei.

    Empregado doméstico - Não recebe multa de 40%. Vejamos:

    Art. 22 - O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda de emprego.

    Obs. Como o trabalho encerra as 22 horas. Não sendo trabalhado rural. Não cabe adicional noturno.

    QUESTÃO INTEIRA ERRADA - LOGO ANULADA.