b) Súmula nº 145 STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
c) Súmula nº 208 STF: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de Habeas Corpus."
d) Súmula nº 366 STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo de lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia".
e) Súmula nº 248 STF: "Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente".