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ID
231121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Observando o disposto na CF, bem como sua interpretação pelo STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) errada...Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário – qualifica-se como órgão de caráter administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunal...

    “Conselho Nacional de Justiça. Natureza jurídica. O CNJ é órgão do Poder Judiciário (...), mas ‘sem jurisdição’, vale dizer, é órgão judicial mas não jurisdicional. Órgão administrativo de controle externo do Poder Judiciário e da atividade da Magistratura (...), o CNJ não tem função jurisdicional, cabendo-lhe fiscalizar a gestão financeira e administrativa do Poder Judiciário e o cumprimento do dever funcional dos juízes (...). Ao CNJ não cabe controlar a ‘função jurisdicional’ do Poder Judiciário e de seus membros, razão por que não pode rever nem modificar decisão judicial, isto é, não tem competência recursal (...).” (grifei)

    http://www.trt13.jus.br/ejud/index.php?view=article&id=132%3Acnj-narureza-juridica-controle-da-funcao-jurisdicional-inadimissibilidade&option=com_content&Itemid=17

    b) errada.Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, e registrarão seu estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (art. 17, § 2o, da CF).

    c)errada.No que diz respeito á reedição de MP, a emenda constitucional, nas modificações do artigo 62, em seu parágrafo 10, ficou estabelecido que é: “vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo”.

    d)errada.Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação da EC 04/93)

    e) correta

  • RESPOSTA: E

    MS 26712 ED-MC/DF* INFORMATIVO 479 STF

    EMENTA: MEDIDA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SEU PROCESSO DE CONVERSÃO LEGISLATIVA. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PARLAMENTAR À CORRETA ELABORAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DAS LEIS E DEMAIS ESPÉCIES NORMATIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONGRESSISTA. ULTERIOR CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO, POR IGUAL, DA LEGITIMAÇÃO ATIVA "AD CAUSAM" DO PARLAMENTAR. PREJUDICIALIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO.
    - O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos - formais e/ou materiais - que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o congressista interessado.
    - Com a aprovação da proposição legislativa ou, então, com a sua transformação em lei, registra-se, não só a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, mas a cessação da própria legitimidade ativa do parlamentar, para nele prosseguir, eis que a ação mandamental - além de incabível contra atos estatais em tese (Súmula 266/STF) - não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes.
    - Se se admitisse, em tal situação, a subsistência da legitimidade ativa do parlamentar, estar-se-ia, na realidade, a permitir, anomalamente, que o membro do Congresso Nacional - que não se acha incluído no rol taxativo consubstanciado no art. 103 da Carta Política - pudesse discutir, "in abstracto", a validade constitucional de determinada espécie normativa.

    Súmula 266

    NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.

     

  • O Conselho Nacional de Justiça é um órgão do Poder Judiciário, MAS NÃO POSSUI JURISDIÇÃO, ou seja, não pode dizer o direito, é como a colega já disse: trata-se de um orgão administrativo.

  • Convenhamos que o CESPE tentar "pegadinha" a partir do uso do termo "jurisdição" é meio equívoco, afinal é um termo utilizado para significar atuação abrangente de todo o território nacional. Inclusive o próprio Constituinte o utilizou sem o devido rigor técnico, ou alguém pretende discordar que o Tribunal de Contas da União é órgão jurisdicional?

    CF/88: Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    Segue, inclusive, trecho do prof. José Afonso da Silva alusivo a esse dispositivo:
    "É, portanto, um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões são administrativas, não jurisdicionais, como, às vezes, se sustenta, à vista da expressão 'julgar as contas'."
  • Só para complementar: tem jurisdição em todo território nacional apenas o STF e os Tribunais Superiores (art. 92, parágrafo segundo, da CRFB/88).
  • STF: o CNJ não tem função jurisdicional, trata-se de órgão do Judiciário "sem jurisdição"

     
    MS 27148 MC/DF*

    DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão, que, proferida pelo E. Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 2007.2000.0005427, está assim ementada (fls. 286):
    (................................)

    ‘Com efeito, a competência fixada para este Conselho é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, pelo que não pode intervir em conteúdo de decisão judicial, seja para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade, seja para inibir o exercício regular dos órgãos investidos de jurisdição. Para reverter eventuais provimentos que considera incorretos, ilegais ou desfavoráveis aos seus interesses, deve a parte valer-se dos meios processuais adequados.’
    (................................)

    Publique-se.

    Brasília, 16 de maio de 2008.

    Ministro CELSO DE MELLO
    Relator

    * decisão publicada no DJE de 26.5.2008

  • A emenda constitucional 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justiça, órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, com sede na Capital Federal,
    com a incubência de realizar o controle da autação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juizes.
  • Péssima questão, com uma falta de rigor técnico assombroso. Detalhe: não foi anulada por puro arbítrio da banca.

    Pior, os comentários de alguns colegas apenas induzem à fixação do conteúdo de forma i

    Jurisdição é uma coisa, função judicante ou judiciária, é outra completamente diferente, vejam:

    - Jurisdição é um termo relacionado à abrangência/alcance das competências de determinado órgão/ente/autoridade.

    - Função judiciária é a competência típica do Poder Judiciário.

    Como já citado, por exemplo, o TCU, órgão administrativo, tem jurisdição em todo o território nacional (art. 73, caput, CF/88).
  • Complementando a letra "e", citando nossos queridos Vicente e Marcelo:
    "O controle judicial do processo legislativo somente é possível na via incidental, exercido por meio da impetração de mandado de segurança. Não se admite esse controle mediante ação direta de inconstitucionalidade, visto que o ajuizamento desta ação pressupõe uma norma pronta e acabada, já publicada, inserida no ordenamento jurídico.
    "Não é qualquer pessoa que poderá dar início ao controle judicial do processo legislativo. A legitimação é restrita: somente os congressistas da Casa Legislativa em que estiver tramitando a proposta poderão impetrar o mandado de segurança, visto que o direito líquido e certo a ser defendido no mandado de segurança será o direito dele, congressista, de não participar de uma deliberação que afronte flagrantemente a Constituição".
    DCD, p. 587
  • a) O CNJ é órgão do Poder Judiciário, mas ‘sem jurisdição’, vale dizer, é órgão judicial mas não jurisdicional. Órgão administrativo de controle externo do Poder Judiciário e da atividade da Magistratura, o CNJ não tem função jurisdicional, cabendo-lhe fiscalizar a gestão financeira e administrativa do Poder Judiciário e o cumprimento do dever funcional dos juízes . Ao CNJ não cabe controlar a ‘função jurisdicional’ do Poder Judiciário e de seus membros, razão por que não pode rever nem modificar decisão judicial, isto é, não tem competência recursal.

    b) Os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, e registrarão seu estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (art. 17, § 2o, da CF).

    c). artigo 62, parágrafo 10: “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo”.

    d) Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

    e) CORRETA - O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelas Casas do Congresso Nacional, dos requisitos - formais e/ou materiais - que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto estas se acharem em curso na Casa legislativa a que pertence o congressista interessado.
    - Com a aprovação da proposição legislativa ou, então, com a sua transformação em lei, registra-se, não só a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, mas a cessação da própria legitimidade ativa do parlamentar, para nele prosseguir, eis que a ação mandamental - além de incabível contra atos estatais em tese (Súmula 266/STF) - não pode ser utilizada como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. 

  • Por meio de Mandado de Segurança ===> visando a higidez do processo legislativo. 

  • Professora Fabiana é a melhor!

  • c) Falso. A medida provisória havida por rejeitada ou  perdido sua eficácia não poder ter renovada sua proposta na mesma sessão legislativa. Há de se dar relevo à diferença entre sessão legislativa e legislatura, qual seja:

     

         i) Sessão legislativa: Corresponde  ao exercício dentro do período de 01 (um) ano, dividindo-se em dois períodos: (1º) 02 de fevereiro à 17 de julho e (2º) de 01 de agosto a 22 de dezembro de cada ano.

         ii) Legislatura: A legislatura corresponde ao exercício de todo o mandato do parlamentar (perfazendo-se a totalidade de 04 anos). Portanto, uma legislatura contém 04 (quatro) sessões legislativas.

    Nesse sentido, uma medida provisória proposta no mês de fevereiro, e uma vez tendo sido rejeitada ou perdido sua eficácia, não poderá ser renovada durante a mesma sessão legislativa em que editada, mas poderá se repetir ao longo de uma legislatura.

  • SOBRE O ITEM E

    O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo Poder Judiciário sobre PEC ou projeto de lei em trâmite na casa legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.Trata-se, como visto, de controle exercido no caso concreto, pela via incidental, de exceção ou defesa, ou seja, DE MODO INCIDENTAL.

    A legitimação para impetrar o MS é exclusiva do parlamentar.

    E a perda superveniente do mandado??? Nesse caso, impõe-se a declaração de extinção do MS, por ausência de legitimidade ativa. (MS 27.971)

  • LETRA E

  • Observando o disposto na CF, bem como sua interpretação pelo STF,é correto afirmar que: Os deputados e senadores dispõem de legitimação ativa para suscitar o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas que se achem em curso no âmbito de suas respectivas casas legislativas.

  • A alternativa A está correta. Queiram vocês justificar ou não, é fato. Cuidado para não quebrarem o pescoço após tanto contorcionismo

  • Gabarito - LETRA E: Impetra MS para garantia do devido processo legislativo