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ID
2319595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso.
Nessa situação, conforme a CF e a doutrina pertinente, tem-se um exemplo típico da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    a) José dos Santos Carvalho Filho ensina que as “limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social”. Não se trata, portanto, de limitação, pois a ação do policial foi uma medida concreta, enquanto a limitação é um ato geral (lei ou regulamento). Ademais, em regra, não cabe indenização na limitação administrativa – ERRADA;

     

    b) requisição é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Veja que o caso do policial foi justamente uma requisição, já que houve a utilização de um bem móvel (veículo) e um serviço (dirigir) de particular em uma situação de emergência. Ademais, o art. 5º, XXV, da Constituição Federal dispõe que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Portanto, na requisição, caberá indenização ao proprietário se houver dano ao bem deste – CORRETA;

     

    c) para a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro a desapropriação “é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” – ERRADA;

     

    d) segundo José dos Santos Carvalho Filho, a servidão administrativa “é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Assim, na servidão, há o uso permanente de parcela de propriedade imóvel, devendo ocorrer mediante indenização prévia, desde que haja comprovação de prejuízo – ERRADA;

     

    e) na ocupação temporário, o Poder Público se utiliza transitoriamente de imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Seria o caso da utilização de um terreno particular para colocar máquinas utilizadas na realização de uma reforça de rodovia. Ademais, se houver dano, caberá indenização – ERRADA.

     

    Hebert Almeida

  • LETRA B!

     

     

    REQUISIÇÃO - É O INSTRUMENTO DE INTERVENÇÃO ESTATAL MEDIANTE O QUAL, EM SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE, O ESTADO UTILIZA BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU SERVIÇOS PARTICULARES, COM INDENIZAÇÃO ULTERIOR, SE HOUVER DANO.

     

    PRESENTE A SITUAÇÃO DE PERIGO IMINENTE, A REQUISIÇÃO PODE SER DECRETADA DE IMEDIATO, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

     

    SÓ HAVERÁ INDENIZAÇÃO SE FICAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DANO.

     

     

    Fonte: Direito Adm. Descomplicado

     

     

    A MINHA DÚVIDA: E A GASOLINA DO CARRO...QUEM PAGA?

  • Questão cobrando a mesma nomeclatura foi cobrada uma semana antes na prova de oficial da PMGO. 

     

    Q770013 - FUNRIO - A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, XXV, que no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

    Diante disso, assinale a alternativa que indica corretamente a modalidade de restrição sobre a propriedade privada prevista no dispositivo constitucional.

     

     b) Requisição administrativa. GABARITO

     

  • REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

    “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.”

    Segundo o art. 5º, XXV da CF:

    “XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

    Características:

    a) É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    b) Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    c) Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    d) Caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);

    e) A indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

     

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4533

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: Determinações de caráter geral, por meio do qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas ou negativas, com a finalidade de assegurar que a propriedade atenda sua função social (por constituírem imposições gerais, imposta a proprietário indeterminados, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público). Ex.: obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos.

    REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: Em situação de perigo iminente, o Estado utiliza bens móves, imóveis ou serviços particulares (indenização, se houver dano). Ex.: o enunciado da questão;

    DESAPROPRIAÇÃO: O Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública, ou de interesse social (justa e prévia indenização). Ex.: desapropriação de um imóvel para a construção de uma escola - utilidade pública.

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo (indenização, se houver dano). Ex.: instalação de redes elétricas;

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóves privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos (deverá fixar, desde logo, e se for o caso, a justa indenização ao proprietário do imóvel). Ex.: depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças.

    TOMBAMENTO: O Poder Pública procura proteger o patrimônio cultural brasileiro. Pode recair sobre bens imóveis ou móveis (não há obrigatoriedade de o Poder Público indenizar).

    ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado.

  • LETRA B

    Outras características relevantes da REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:

    Ato unilateral (Só gera obrigações ao particular);

    Ato autoexecutável (Não necessita de autorização judicial).

  • gab b

     

    REQUISIÇAO caracterizada pelo perigo IMINENTE

  • CF ART 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Requisição  Administrativa- é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

  • GABARITO: B

    Requisição administrativa

    Art. 5º CF.

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • Comentário:

    a) José dos Santos Carvalho Filho ensina que as “limitações administrativas são determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social”. Não se trata, portanto, de limitação, pois a ação do policial foi uma medida concreta, enquanto a limitação é um ato geral (lei ou regulamento). Ademais, em regra, não cabe indenização na limitação administrativa – ERRADA;

    b) requisição é a modalidade de intervenção estatal por meio da qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente, ou para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Veja que o caso do policial foi justamente uma requisição, já que houve a utilização de um bem móvel (veículo) e um serviço (dirigir) de particular em uma situação de emergência. Ademais, o art. 5º, XXV, da Constituição Federal dispõe que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Portanto, na requisição, caberá indenização ao proprietário se houver dano ao bem deste – CORRETA;

    c) para a Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro a desapropriação “é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização” – ERRADA;

    d) segundo José dos Santos Carvalho Filho, a servidão administrativa “é o direito real público que autoriza o poder público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”. Assim, na servidão, há o uso permanente de parcela de propriedade imóvel, devendo ocorrer mediante indenização prévia, desde que haja comprovação de prejuízo – ERRADA;

    e) na ocupação temporário, o Poder Público se utiliza transitoriamente de imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Seria o caso da utilização de um terreno particular para colocar máquinas utilizadas na realização de uma reforça de rodovia. Ademais, se houver dano, caberá indenização – ERRADA.

    Gabarito: alternativa B.

  • GABARITO B

     

    Requisição Administrativa pode apresentar-se sob diferentes modalidades, incidindo sobre bens, móveis ou imóveis, ora sobre serviços. Identifica-se as vezes com a ocupação temporária e, em outras, com à desapropriação. É forma de limitação à propriedade privada e de intervenção estatal no domínio econômico: pode-se ser  justificada em tempo de paz e de guerra.

    O fundamento legal, quando recai sobre bens imóveis, para a requisição e o artigo 5° XXV da CF/1988

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    Assemelhando-se com a ocupação temporária.

     

    Quando recai sobre bens móveis fungíveis, assemelha-se a desapropriação, porem com ela não se confunde:

    Requisição - indenização é posterior; fundamento é a necessidade pública inadiável e urgente; ato unilateral, auto-executório e oneroso; serve para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público eminente (que é o caso da questão).

    Desapropriação - indenização prévia; fundamento pode ser a necessidade pública, utilidade pública e o interesse social; poder público depende de autorização judicial.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

     

     

     

  • Nossa que prova! Kkkkk acho que mudOU O CESP
  • Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º,XXV):

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

  • "Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso." O motorista/cidadão/pessoa é propriedade para ser requisitado? Essa requisitação não deveria cair apenas sobre o carro? O indivíduo agora é obrigado é perseguir criminoso por ordem policial? Alguém reparou nisso, ou estou equivocado?

  • Nossa... essa é aquela que a gente responde procurando pêlo no ovo, pq não acredita que é tão fácil.

  • Tipo de questão para não zerá.

  • As principais características. da requisição administrativa, didaticamente sintetizadas pelo Prof. José dos Santos Carvalho Filho (em confronto com as características da servidão administrativa):

    a) é direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);
    b) seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);
    c) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);
    d) caracteriza-se pela transitoriedade (a servidão tem caráter de definitividade);
    e) a indenização, somente devida se houver dano, é ulterior (na servidão, a indenização, embora também condicionada à existência de prejuízo, é prévia).

    MARCELO ALEXANDRIO e VICENTE PAULO

    GAB LETRA B (aí você vê lá DELEGADO, já pensa, phoooood..., porém, segue a simplicidade da coisa).

  • Questão boa para visualizar a teoria na prática. Quando comecei a estudar, não entendia como seria uma forma de requisição de um serviço.

    Com esta questão fica fácil, o policial requisitou o serviço de dirigir do particular, e claro que também houve requisição do bem móvel: carro. 

  • Para a correta resolução da presente questão, bastaria que o candidato conseguisse identificar qual modalidade de intervenção na propriedade privada encontra-se caracterizada no enunciado.

    Como se pode perceber, havia uma situação emergencial de perigo em pleno andamento (um assalto), em vista da qual o agente público competente, qual seja, um policial, requisita, transitoriamente, um bem particular, com apoio no interesse público consistente em perseguir o criminoso e, assim, tentar frustrar a referida conduta delituosa.

    O cenário fático, portanto, em tudo se afina com o instituto da requisição administrativa, cuja matriz constitucional encontra-se no art. 5º, XXV, da CRFB/88, de seguinte teor:

    "Art. 5º: (...)
     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Ora, a única opção que contempla a requisição administrativa na sua resposta é a alternativa "b", o que já seria suficiente para identificar o gabarito da presente questão.

    Nada obstante, apenas em complemento, refira-se que a parte final da mencionada opção também está correta, vale dizer, realmente, no caso de requisição administrativa, a indenização opera-se a posteriori e, ainda assim, desde que haja efetivo dano ao bem requisitado, como se extrai do próprio texto da Constituição, acima transcrito.

    Todas as demais alternativas revelam-se incorretas, na medida em que apontam outras modalidades de intervenção na propriedade privada, ao invés da requisição administrativa, o que, por si só, torna desnecessários comentários adicionais.


    Gabarito do professor: B
  • Para a correta resolução da presente questão, bastaria que o candidato conseguisse identificar qual modalidade de intervenção na propriedade privada encontra-se caracterizada no enunciado.

    Como se pode perceber, havia uma situação emergencial de perigo em pleno andamento (um assalto), em vista da qual o agente público competente, qual seja, um policial, requisita, transitoriamente, um bem particular, com apoio no interesse público consistente em perseguir o criminoso e, assim, tentar frustrar a referida conduta delituosa.

    O cenário fático, portanto, em tudo se afina com o instituto da requisição administrativa, cuja matriz constitucional encontra-se no art. 5º, XXV, da CRFB/88, de seguinte teor:

    "Art. 5º: (...)
     XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"

    Ora, a única opção que contempla a requisição administrativa na sua resposta é a alternativa "b", o que já seria suficiente para identificar o gabarito da presente questão.

    Nada obstante, apenas em complemento, refira-se que a parte final da mencionada opção também está correta, vale dizer, realmente, no caso de requisição administrativa, a indenização opera-se a posteriori e, ainda assim, desde que haja efetivo dano ao bem requisitado, como se extrai do próprio texto da Constituição, acima transcrito.

    Todas as demais alternativas revelam-se incorretas, na medida em que apontam outras modalidades de intervenção na propriedade privada, ao invés da requisição administrativa, o que, por si só, torna desnecessários comentários adicionais.

  • I - OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: intervenção por meio da qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada. 
    Ex: Alocação provisória de determinadas máquinas e equipamentos utilizados em execução de obra pública em propriedade privada desocupada. 

     

    II - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: se configura na utilização de um bem Privado pelo ente estatal para a prestação de um determinado serviço público ou execução de atividade de interesse público. 
    Ex: Instalação de redes elétricas em determinada propriedade privada para fins de execução de serviço público. 

     

    III - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: É uma restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. 
    Ex: Determinação de ordem urbanística de proibição de construção além de determinada altura em região do município. 

     

    IV - REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: utilização de bens particulares móveis ou imovéis para solucionar situações de iminiente perigo (art. 5º XXV CF), somente haverá indenização, se houver dano. 
    Ex: requisição de um galpão particular para abrigar famílias que perderam suas casas em um desabamento.
    ex. Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso.

  • GABARITO:B

     

    Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano. [GABARITO]

     

    Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.


    Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):

     

    No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


    A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.


    Referência :


     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

  • A requisição administrativa goza do atributo da autoexecutoriedade, podendo ser determinada pelo poder público independentemente da concordância do particular ou decisão judicial.

    DEUS É FIEL !

  • Gabarito, letra B.

    Art, 15, XIII, LEI. 8.080/90: " para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de pessoas jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.

  • Intervenção em Propriedade, uso de bens públicos por particulares e serviço público 

    ►SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    -natureza jurídica de direito real;

    -é específica ou concreta

    -incide sobre bem imóvel;

    -nas servidões há um pati, ou seja, uma obrigação de suportar

    -tem caráter definitivo;

    -a indenização é condicionada (só se houver prejuízo);

    -inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial ou lei.

    - excepcionalmente pode recair sobre bens públicos;

    -Exemplo, instalação de uma torre de energia, fornecer energia na comunidade, em seu terreno. Logo, será indenizado se comprovar que aquela torre pode atrapalhar, por exemplo, estacionar seu carro. Sendo assim, será indenizado caso contrário seu bem será de servidão para adm.

    ►OCUPAÇÃO ADMINISTRATIVA

    -cuida-se de direito de caráter não-real;

    -só incide sobre a propriedade imóvel;

    -tem caráter de transitoriedade;

    -a situação constitutiva da ocupação é ser meio de apoio à execução de obras e serviços públicos;

    -a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

    ►REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    -é direito pessoal da Administração;

    -seu pressuposto é o perigo público iminente;

    -incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

    -caracteriza-se pela transitoriedade;

    -a indenização, somente devida se houver dano, é posterior

    ►Ocupação temporária

    -Caráter não real

    - Incide apenas em imóvel

    - Caráter transitório

    -Ocupação necessária para realização de obras ( exemplo administração precisa de um deposito, de uma pessoa, para armazenar equipamentos e materiais

    - For vinculada à desapropriação, haverá indenização

    ►Desapropriação

    - mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro

    -atender necessidades coletivas

    -O prazo para efetivação da desapropriação por utilidade pública o direito de se pleitear indenização é de cinco anos.

    -Por exemplo, imóvel localizado em área de risco e que após chuvas torrenciais é objeto de deslizamentos, que poderão colocar em risco a vida das pessoas do local e do entorno.

    -desapropriação de caráter compulsório e confiscatório

  • Requisição administrativa: Transitória;

    Auto-executoriedade: não depende de autorização judicial;

    Iminente perigo publico;

    Utilização de bens móveis ou imóveis ou serviços particulares pela adm para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou na hipótese do art. 5, XXV, CF;

    Indenização posterior se houver dano.

    Competência da União legislar sobre requisições civis/ militares.

    Procedimento unilateral/ auto executório: independe de autorização judicial.

    CESPE. 2018. Requisição é o instrumento correto a ser usado no caso de a polícia ter de ocupar as instalações de determinado estabelecimento no curso de operação policial.

  • Comentários:

    Trata-se de requisição administrativa, que é a utilização coativa de bens e serviços particulares pelo Estado em situação de perigo público iminente, com indenização posterior, se houver dano.

    Gabarito: alternativa “b”

  • B) requisição administrativa, cabendo indenização ao proprietário, se houver dano ao bem deste.

    LEMBRANDO QUE ESSA INDENIZAÇÃO DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE DANO COMPROVADO PELO INDIVÍDUO, E É FEITO APÓS/POSTERIORMENTE, OU SEJA, ULTERIOR.

  • REQUISIÇÕES

    Art. 22, III, CF. Em caso de iminente perigo e em tempo de guerra: a UNIÃO detém competência para legislar sobre REQUISIÇÕES CIVIS (visa evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias etc.) e MILITARES (objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção etc.), mas LC poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas ao instituto.

    Art. 5°, XXV. A requisição é transitória e com atributo de autoexecutoriedade: INDEPENDE do consentimento do proprietário, com a possibilidade de devolução OU não. Tem como pressuposto o perigo público iminente. Incide sobre BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO somente se houver dano e é posterior. Ex.: um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso.

    STF: para que a União requisite bens públicos dos Estados e Municípios para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, na área da SAÚDE, depende da decretação de ESTADO DE DEFESA OU ESTADO DE SÍTIO.

    OBS: requisição de bens consumíveis: se for fungível pode, se for infungível será DESAPROPRIAÇÃO. 

  • Um policial andava pela rua quando presenciou um assalto. Ao ver o assaltante fugir, o policial parou um carro, identificou-se ao motorista, entrou no carro e pediu que ele perseguisse o criminoso. Nessa situação, conforme a CF e a doutrina pertinente, tem-se um exemplo típico da modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada denominada

    Alternativas

    A

    limitação administrativa, cabendo indenização ao proprietário, se houver dano ao bem deste.

    B

    requisição administrativa, cabendo indenização ao proprietário, se houver dano ao bem deste.

    CF ART 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Requisição Administrativa- é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.

    C

    desapropriação, não cabendo indenização ao proprietário, independentemente de dano ao bem deste.

    D

    servidão administrativa, não cabendo indenização ao proprietário, independentemente de dano ao bem deste.

    E

    ocupação temporária, não cabendo indenização ao proprietário, mesmo que haja dano ao bem deste.

  • Simplesmente bisonho que 28 MIL pessoas tenham respondido uma questão no QC.

    É o fim. Em breve, nota de corte dos concursos vai ser a data de nascimento.