SóProvas


ID
232348
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CEB-DISTRIBUIÇÃO S/A
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de impostos e taxas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Princípio da anterioridade nonagesimal se aplica às taxas?

  • Respondendo à pergunta do colega:

    Sim, o princípio da anterioridade nonagesimal se aplica a todos os tributos. Vejamos o disposto no artigo 150, III, c, da CF/88:

    "Art. 150.Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III-cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b."

    Vale lembrar que a expressão "tributos" abrange os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios.

    Entretanto, existem exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, alguns tributos, devido ao seu caráter de extrafiscalidade, podem ser cobrados antes de decorridos 90 dias da sua instituição, são eles:

    1) Imposto de Importação - II

    2) Imposto de Exportação - IE

    3) Imposto sobre operações financeiras - IOF

    4) Impostos extraordinários de guerra

    5) Empréstimos compulsórios no caso de guerra externa ou sua iminência ou calamidade pública

    6) IPI

    7) CIDE s/ combustíveis (caso de restabelecimento de alíquota)

    8) ICMS monofásico (caso de restabelecimento de alíquota)

  • qual o erro da B e da D???

  • Somente esclarecendo a dúvida do comentário anterior:
    - a alternativa B está CORRETA, é o gabarito da questão; vou transcrever algumas considerações do profº Ricardo Alexandre sobre o assunto:
    "Já no tocante às taxas, apesar de não ser possivel, na maioria dos casos práticos, apurar com exatidão o custo do serviços público prestado a cada contribuinte, de forma a cobrar o mesmo valor a título de taxa, é extremamente necessário que exista uma  correlação razoável entre esses valores. Numa situação ideal, o Estado conseguiria ratear o custo total despendido com a prestação do serviço entre os contribuintes beneficiários. Entretanto, para efeitos práticos, não é necessária uma precisão matemática.  O que não pode ocorrer é uma total desvinculação entre o custo do serviço prestado e o valor cobrado pelo Estado, pois nunca é demais ressaltar que a taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal anterior e serve de contraprestação a esta, de forma que, se o Estado cobrar um valor acima do que gasta para a consecução da atividade, haverá um enriquecimento sem causa do Estado, o que, por princípio, é algo que deve ser evitado." 

    - quanto a alternativa D - a União não tem competência para alterar alíquotas do ICMS,  cuja competência para legislar é atribuida pela Constituição Federal aos Estados/DF. 

  • Comentos sobre a alternativa d)

     A competência em relação aos impostos é privativa, não cabendo invasão de competência de um ente na competência do ouro.

    Sendo o ICMS imposto de competência dos Estados, impossível a União reduzirar as alíquotas. O que constitui hipótese de invasão de competência é a criação de imposto extraórdinário de guerra por simples lei ordinária, que tenha o mesmo fato gerador do ICMS

     

    Comentos sobre a alternatida b)

    A exceção do art. 167, inciso IV da CF/88 em relação a impossibilidade de vinculação da receitas dos impostos, refere-se somente  a manutençao e desenvolvimento do ensino, não se enquadrando como hipótese de receita vinculada a de prgramas de combate ao analfabetismo.

  • Gostaria de corrigir o equívoco da Adriane, o IPI não é excessão à noventena, mas somente à anterioridade.

    Exceções à Noventena (podem ser cobrados antes de transcorridos 90 dias da lei que os instituiu ou aumentou): Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF, Impostos Extraordinários de Guerra, Empréstimo compulsórios em caso de guerra ou sua iminência, Empréstimo compulsório em caso calamidade pública, Imposto de renda, Base de Cálculo do IPTU e Base de cálculo do IPVA.

    Exceções à Anterioridade (podem ser cobrados no mesmo exercício em que foram instituídos ou aumentados): Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF, Impostos Extraordinários de Guerra, Empréstimo compulsórios em caso de guerra ou sua iminência, Empréstimo compulsório em caso calamidade pública, IPI, Contribuição para Seguridade Social, ICMS s/ combustíveis (só para os casos de redução e restabelecimento) e CIDE s/ combustíveis (só para os casos de redução e restabelecimento).

    A obediência aos dois princípios, que é regra geral, aplica-se a todos os demais tributos, lembrando que estão neste grupo: Empréstimos compulsórios em caso de investimento, ICMS s/ combustíveis e CIDE s/ combustíveis (nestes dois casos sempre que houver aumento), alíquotas de IPTU e de IPVA, taxas, etc.

    Recomendo leitura do artigo 150, III, a, b e c da Constituição Federal/88.

  • Pessoal, a correta, como já afirmaram, é a letra "B", pois é a interpretação do STF.

    Senão, vejamos: “A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de
    equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República (ADI 2551 MC-QO / MG)."


    Em verdade, a letra "D" está incorreta porque a União não possui a competência tributária para reduzir as alíquotas do ICMS incidente na exportação de mercadoria, bem como não incidirá ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, §2°, X, “a”).

    Abçs e bons estudos a todos!
  • Pessoal, alguém pode confirmar se o erro da assertiva C é a atribuição de um destino a receitas, ou seja, a adoção da arrecadação vinculada?
  • Carlos Fernandes,

    O problema da C é justamente esse apontado por vc. Como regral geral, não pode haver vinculação das receitas de impostos. Somente nos casos previstos na CF é que é permitido!!!
  • Um breve comentário sobre a letra C, que a meu ver não está errada.
    o artigo 167 da CF, no seu inciso IV assevera que:
    Art. 167 São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) .
    Quando a questão coloca"Objetivando combater o analfabetismo," não seria um caso de " manutenção e desenvolvimento do ensino" trazida no bojo do artigo 167 inciso IV? Fiquei na dúvida. Quem puder ajudar...
    ABRAÇO A TODOS

  • A taxa tem como característica essencial à vinculação a uma atividade estatal específica e divisível, ou seja, há a necessidade do contribuinte ter recebido do Estado uma prestação mensurável e vantajosa. É necessário que a cobrança da taxa guarde relação com o custo do serviço prestado, eis que a sua finalidade é somente de suportar a sua despesa.