A alternativa D é a correta. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte excerto de autoria de Renato Saraiva (Processo do Trabalho para Concursos Públicos, Ed. Método, 2010, p. 179):
"Se o reclamante requerer em juízo o reconhecimento do vínculo de emprego e a reclamada, na defesa, admitir a prestação de serviços do obreiro, não como empregado, mas como trabalhador autônomo [ou como enquadrado em outra espécie de relação de trabalho não empregatícia], será do empregador o ônus de comprovar que a relação havida não era de emprego (fato obstativo do direito do autor)".
Vejamos a incorreção das demais assertivas:
a) O disposto não se coaduna com o princípio do prejuízo (ou da transcendência), segundo o qual somente se declarará a invalidade de determinado ato processual se comprovado manifesto prejuízo à parte. No caso, em não havendo gravame, não se torna inválido o ato praticado;
b) "Nada impede que seja arguida mais de uma exceção ao mesmo tempo, devendo a exceção de impedimento e suspeição do juiz ser apreciadas antes da exceção de incompetência (primeiro julga-se o impedimento do juiz, depois a suspeição e, por último, a incompetência), uma vez que o magistrado impedido ou suspeito não poderá sequer declarar a incompetência ou competência do juízo" (SARAIVA, Renato. Op. cit., p. 173).
c) SUM-74 CONFISSÃO (...) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
e) "(...) Se a indicação do valor da causa for feita pelo autor da ação, a impugnação deverá seguir o procedimento estabelecido no art. 261 do CPC (...). Ou seja, quando o valor da causa for apresentado na petição inicial, caberá ao reclamado impugná-lo em audiência, no momento da apresentação de sua defesa".