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Item errado
art 35
§ 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, os tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
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Contará para :
- Progressão
- Aposentadoria.
- Licença-prêmio.
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Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constuição Federal, os seguintes:
§ 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, os tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
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contará para efeito de: aposentadoria, progressão funcional e licença prêmio.
-Bons estudos!
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Art. 35
§ 2º É computado como exercício efeƟvo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença‐
prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, os tempo de serviço prestado por
servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
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Esse Goku é sinistro
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LODF:
art 35, § 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, os tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do DF.
LC 840:
Art. 165. São considerados como efetivo exercício:
V – o afastamento para:
a) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do DF, União, Estado ou Município;
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Vale para fins de aposentadoria tbm
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LODF. Art. 35. § 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
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Se todo servidor requisitado para outro Poder não tivesse seu tempo de exercício efetivo contado pra aposentadoria, QUEM NESSA VIDA IA QUERER SER CEDIDO/REQUISITADO? Aposentar já não tá fácil, imagina sem contar o tempo de serviço.
(sei que a questão se refere à LODF, mas num momento que às vezes você não tenha certeza de determinada questão ou não tenha lido a legislação, considerando que é FCC e a errada não anula a certa, respira fundo e reflete sobre a questão)
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Errado.
Perceba que, aqui, a banca exigiu conhecimentos sobre o tempo de serviço prestado pelo servidor público.
Se o tempo de serviço é prestado a qualquer dos Poderes do DF, ele é considerado como exercício efetivo, sendo computado para:
• progressão funcional,
• concessão de licença-prêmio e
• aposentadoria.
A questão afirma que não vale para aposentadoria. Portanto, errada a questão.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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O tempo de serviço é computado para efeito de concessão de licença-prêmio nas carreiras específicas do serviço público e de aposentadoria.
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GAB: E
A CESSÃO a qualquer dos Poderes do Distrito Federal SERÁ CONTADO P/:
- Progressão
- Licença-prêmio.
- Aposentadoria.
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ERRADO
LODF. Art. 35 § 2º É computado como exercício efetivo, para efeito de progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria nas carreiras específicas do serviço público, o tempo de serviço prestado por servidor requisitado a qualquer dos Poderes do Distrito Federal.
EX.:
Se requisitar um servidor:
da SEDF → para Câmara Legislativa do DF = § 2º progressão funcional ou concessão de licença-prêmio e aposentadoria
da SEDF → para Câmara dos Deputados = computa apenas aposentadoria
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Só não será contado pra promoção por antiguidade!