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ID
2324059
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue o item a seguir acerca da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Considere-se que um deputado distrital, após a sua diplomação, tenha praticado um crime e, por isso, recebido uma denúncia contra ele. Nesse caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deverá dar ciência à Câmara Legislativa, que poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Alternativas
Comentários
  • correto. art. 61, §4º, LODF

  • § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • 61, §4º, LODF

    DENÚNCIA DD- CRIME APÓS DIPLOMAÇÃO
    - TJDFT-- DÁ CIÊNCIA A CLDF POR:
    * INCIATIVA DE PARTIDO POLÍTICO ( REPRESENTADO CLDF)
    * VOTO DA MAIORIA DE MEMBROS DA CLDF

    --------
    -- CLDF (ATÉ DECISÃO FINAL) PODE SUSTAR ANDAMENTO DA AÇÃO

  • Minha dúvida foi: no art 61 diz; preso somente em flagrante de crime inafiançavel. Na questao nao cita tipo de CRIME. 

    Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
    palavras e votos.
    § 1º Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serão subme㘲㐲dos a julgamento perante o
    Tribunal de Jus㘲㐲ça do Distrito Federal e Territórios.
    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legisla㘲㐲va não poderão ser presos, salvo em
    flagrante de crime inafiançável.


  • Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
    § 1º Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serão submedos a julgamento perante o Tribunal de Jusça do Distrito Federal e Territórios.
    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislava não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
    § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remedos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislava, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
    § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • CERTO

    Art. 61. § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

     

  • Crime comun  o Deputado responderá pela câmera legislativa  e crime de responsabilidade também!

    o Governador responderá pelo STJ , mas pelo crime  comum o de responsabilidade é pela  câmera legislativa.

     

  • Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
    palavras e votos.

     

    § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • ta ERRADO pq essa banca é uma porcaria que cobra na letra da lei!

    faltou aí: Art. 61. § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

     

  • Denúncia contra DEPUTADO DISTRITAL

     

    >Crime ocorrido DEPOIS da DIPLOMAÇÃO

     

    >TJDFT vai comunicar à CLDF, por:

     

    -Iniciativa de partido político nela representado
    -Voto da maioria de seus membros

     

    >PODERÁ a CLDF até a decisão final SUSTAR O ANDAMENTO DA AÇÃO

     

     

    Gab. CERTO

  • A resposta está no art. 61, § 4º - LODF mas, vou deixar um pequeno complemento:

     

    Desde a expição do diploma,

    § 1º Os Deputados Distritais serão julgados pelo TJDFT.

    § 2º não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

    § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    (Resposta) § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após diplomação, o TJDFT dará ciência à CLDF, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 5º O pedido de sustação será apreciado pela CLDF no prazo improrrogável 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 6º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

     

  • Vamos facilitar?

     

    Nem tudo é decoreba. Lembrem-se do Princípio da Simetria! O PROCEDIMENTO (vejam bem o termo que utilizei, é a título explicativo) é muuuuito parecido com aquele aplicável aos deputados FEDERAIS ou senadores, guardando apenas algumas "adequações" no tocante aos Órgãos. Ou seja, ao invés do STF dar ciência à Casa ao qual o parlamentar estiver vinculado (art. 53, §3º, CF), a ciência será dada pelo TJDFT à CLDF (nesse caso, porque não é bicameral).


    Espero ter ajudado. Erros, corrijam-me.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • LODF. Art. 61. § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

    § 5º O pedido de sustação será apreciado pela Câmara Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 6º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

  • Lembrem-se das mudanças jurisprudenciais afetas ao assunto. Objeto de prova com toda convicção.

  • Não faltou colocar que é pela maioria dos membros? Essa informação importante foi omitida e poderia tornar a questão errada!

  • LODF Art. 221-B. Os recursos públicos devem ser destinados às instituições públicas de ensino e podem ser dirigidos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas de ensino, desde que estas:

    I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

    II – assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

     

  • IMUNIDADE FORMAL -> INICIA-SE COM A DIPLOMAÇÃO :)

    Discordo do comentário da colega 'Vanessa Loback', o "quórum" não foi colocado em pauta na questão em voga. 

  • IMUNIDADE FORMAL

  • Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • Certo.

    Vamos começar com uma questão bem recente. Veja o teor do art.
    Art. 61. § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.


    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
     

  • EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 48, DE 2007.

    Publicação DODF nº 164, de 24/08/07 – Pág. 1.

    § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

  • EXATAMENTE ISSO, LETRA DA LEI.