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correto. art. 61, §4º, LODF
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§ 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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61, §4º, LODF
DENÚNCIA DD- CRIME APÓS DIPLOMAÇÃO
- TJDFT-- DÁ CIÊNCIA A CLDF POR:
* INCIATIVA DE PARTIDO POLÍTICO ( REPRESENTADO CLDF)
* VOTO DA MAIORIA DE MEMBROS DA CLDF
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-- CLDF (ATÉ DECISÃO FINAL) PODE SUSTAR ANDAMENTO DA AÇÃO
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Minha dúvida foi: no art 61 diz; preso somente em flagrante de crime inafiançavel. Na questao nao cita tipo de CRIME.
Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos.
§ 1º Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serão subme㘲㐲dos a julgamento perante o
Tribunal de Jus㘲㐲ça do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legisla㘲㐲va não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável.
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Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados Distritais, desde a expedição do diploma, serão submedos a julgamento perante o Tribunal de Jusça do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros da Câmara Legislava não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remedos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislava, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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CERTO
Art. 61. § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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Crime comun o Deputado responderá pela câmera legislativa e crime de responsabilidade também!
o Governador responderá pelo STJ , mas pelo crime comum o de responsabilidade é pela câmera legislativa.
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Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões,
palavras e votos.
§ 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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ta ERRADO pq essa banca é uma porcaria que cobra na letra da lei!
faltou aí: Art. 61. § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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Denúncia contra DEPUTADO DISTRITAL
>Crime ocorrido DEPOIS da DIPLOMAÇÃO
>TJDFT vai comunicar à CLDF, por:
-Iniciativa de partido político nela representado
-Voto da maioria de seus membros
>PODERÁ a CLDF até a decisão final SUSTAR O ANDAMENTO DA AÇÃO
Gab. CERTO
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A resposta está no art. 61, § 4º - LODF mas, vou deixar um pequeno complemento:
Desde a expição do diploma,
§ 1º Os Deputados Distritais serão julgados pelo TJDFT.
§ 2º não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º No caso de flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Câmara Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
(Resposta) § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após diplomação, o TJDFT dará ciência à CLDF, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º O pedido de sustação será apreciado pela CLDF no prazo improrrogável 45 dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 6º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Vamos facilitar?
Nem tudo é decoreba. Lembrem-se do Princípio da Simetria! O PROCEDIMENTO (vejam bem o termo que utilizei, é a título explicativo) é muuuuito parecido com aquele aplicável aos deputados FEDERAIS ou senadores, guardando apenas algumas "adequações" no tocante aos Órgãos. Ou seja, ao invés do STF dar ciência à Casa ao qual o parlamentar estiver vinculado (art. 53, §3º, CF), a ciência será dada pelo TJDFT à CLDF (nesse caso, porque não é bicameral).
Espero ter ajudado. Erros, corrijam-me.
Abraço e bons estudos.
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LODF. Art. 61. § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º O pedido de sustação será apreciado pela Câmara Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 6º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Lembrem-se das mudanças jurisprudenciais afetas ao assunto. Objeto de prova com toda convicção.
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Não faltou colocar que é pela maioria dos membros? Essa informação importante foi omitida e poderia tornar a questão errada!
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LODF Art. 221-B. Os recursos públicos devem ser destinados às instituições públicas de ensino e podem ser dirigidos às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas de ensino, desde que estas:
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
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IMUNIDADE FORMAL -> INICIA-SE COM A DIPLOMAÇÃO :)
Discordo do comentário da colega 'Vanessa Loback', o "quórum" não foi colocado em pauta na questão em voga.
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IMUNIDADE FORMAL
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Art. 61. Os Deputados Distritais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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Certo.
Vamos começar com uma questão bem recente. Veja o teor do art.
Art. 61. § 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Questão comentada pelo Prof. Marco Soares
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 48, DE 2007.
Publicação DODF nº 164, de 24/08/07 – Pág. 1.
§ 4º Recebida a denúncia contra o Deputado Distrital por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios dará ciência à Câmara Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
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EXATAMENTE ISSO, LETRA DA LEI.