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Art. 232. O Poder Público garante atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 84, de 2014.) [1]
§ 1º Profissionais da carreira de magistério público, técnicos e auxiliares que estejam em exercício em unidades de ensino da rede pública e que atendam diretamente a pessoas com deficiência e a crianças e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 84, de 2014.) [2]
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§ 1º Profissionais da carreira de magistério público, técnicos e auxiliares que estejam em exercício em unidades de ensino da rede pública e que atendam diretamente a pessoas com deficiência e a crianças e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.
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§ 1º Profissionais da carreira de magistério público, técnicos e auxiliares que estejam em exercício em unidades de ensino da rede pública e que atendam diretamente a pessoas com deficiência e a crianças e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 84, de 2014.) [2]
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CERTO
Art. 232. § 1º Profissionais da carreira de magistério público, técnicos e auxiliares que estejam em exercício em unidades de ensino da rede pública e que atendam diretamente a pessoas com deficiência e a crianças e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.
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GABARITO "C"
Caso um profissional da carreira de magistério público atenda diretamente um adolescente em conflito com a lei, fará jus à gratificação especial, na forma da lei.
-os profissionais de magistério público, técnicos e auxiliares que estejam em exercicio em unidades de ensino rede pública e que atendam diretamente a pessoas com deficiência e crianças e adolecentes em conflito com a lei fazem jus a gratificaçao especial, nos termos da lei.
Bons estudos!
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CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Art. 232. O Poder Público garantirá atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e aos portadores de deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho.
§ 1º Os educadores das escolas públicas, bem como os técnicos e auxiliares em exercício nas unidades de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade, farão jus a uma gratificação especial, nos termos da lei.
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Se repetir a mesma respostamais de 10 X no QC passa na prova... é isso produção???
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LODF Art. 232. O Poder Público garante atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho.
§ 1º Profissionais da carreira de magistério público, técnicos e auxiliares que estejam em exercício em unidades de ensino da rede pública e que atendam diretamente a pessoas com deficiência e a crianças e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.
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Que sejam repetidos até mil vezes, se os comentários servirem para internalizar os conteúdos! Que chatice!
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LODF Art. 232. O Poder Público garante atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho.
§ 1º Profissionais da carreira de magistério público, técnicos e auxiliares que estejam em exercício em unidades de ensino da rede pública e que atendam diretamente a pessoas com deficiência e a crianças e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 84, DE 2014.
Publicada no DODF nº 174, de 25/08/2014. Págs. 1 e 2.
Art. 232. O Poder Público garante atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho.
§ 1º Profissionais da carreira de magistério público, técnicos e auxiliares que estejam em exercício em unidades de ensino da rede pública e que atendam diretamente a pessoas com deficiência e a crianças e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.
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É isso .
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 84, DE 2014.
Publicada no DODF nº 174, de 25/08/2014. Págs. 1 e 2.
Art. 232. O Poder Público garante atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho.
§ 1º Profissionais da carreira de magistério público, técnicos e auxiliares que estejam em exercício em unidades de ensino da rede pública e que atendam diretamente a pessoas com deficiência e a crianças e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.
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