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B) art5° / VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias
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e) O direito à indenização decorrente de desapropriação indireta tem o mesmo fundamento jurídico-normativo da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular.
A desapropriação indireta, é “processada de maneira diversa”. A ocupação do imóvel pela Administração dá-se sem existência do ato declaratório de utilidade pública, e principalmente sem o pagamento da justa e prévia indenização (HÁ PAGAMENTO POSTERIOR), sendo esta a diferença entre a desapropriação direta e a indireta. O poder público exerce supremacia sobre o direito individual, sendo conferido ao estado o domínio eminente sobre todos os bens existentes em seu território, objetivando sempre o direito da coletividade. Mas em contrapartida, não pode o poder público exercer esse direito de tal forma que o particular fique totalmente prejudicado.
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Colegas, não marquei o ítem "B" por esse motivo:
O Art. 5°, VIII, CF, diz
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Mas,
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Bom, acho que confundi crença religiosa com cultos religiosos.
Pelo que entendi (AGORA, DEPOIS DE PESQUISAR) no casa de Crença, pode ser privado de direitos se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
No caso de Cultos, é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;(LOGO, SEM RESTRIÇÕES)
Alguém viu dessa forma?
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Cláudio Vinícius, fiz a mesma confusão.
Depois de ver comentários percebi que misturei "crença" com "culto". Teu comentário está muito pertinente e esclarecedor. Parabéns.
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Acredito que o erro encontrado na questão está nas restrições específicas e expressas.
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Os colegas já comentaram sobre a liberdade religiosa, citando os dispositivos constitucionais sobre o assunto.
Pra mim, o jogo que a banca quis fazer foi com a vedação à atuação do Estado em conjunto com as entidades religiosas, tal como consta no:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
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c) A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado (Súmula 654, DJ 09/10/2003).
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I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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c) correto. Súmula 654 STF:"A
garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da
República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado".
d) correto. Art. 208 CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos
de idade; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
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Para resolver a letra b, eu lancei mão de inverter a frase. Assim: a Constituição opõe restrições específicas e expressas Ao livre exercício dos cultos religiosos? A afirmativa é falsa, eis que não a opõe, mas antes garante a o livre exercício dos cultos religiosos, art. 5, inc. VI.
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VEDADO À UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS:
ESTABELECER CULTOS RELIGIOSOS OU IGREJAS
SUBVENCIONAR CULTOS RELGIOSOS OU IGREJAS
EMBARAÇAR O FUNCIONAMENTO DE CULTOS RELIGIOSOS OU IGREJAS
MANTES COM A IGREJA E SEUS REPRESNETANTES DEPENDÊNCIA OU ALIANÇA
----> RESSALVADA, NA FORMA DA LEI, A COLABORAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO
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Não consigo entender como o fundamento normativo do direito à indenização na desapropriação indireta possa ser o mesmo da direta. A primeira se funda em verdadeiro esbulho e a segunda em procedimento regular de aquisição originária da propriedade.
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Cuidado para não confundir com a disposição do art. 19 da CF:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
O exercício do direito de culto não tem restricões específicas/expressas pela CF:
Art. 5º (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;