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                                B) art5° / VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias 
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                                e) O direito à indenização decorrente de desapropriação indireta tem o mesmo fundamento jurídico-normativo da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. A desapropriação indireta, é “processada de maneira diversa”. A ocupação do imóvel pela Administração dá-se sem existência do ato declaratório de utilidade pública, e principalmente sem o pagamento da justa e prévia indenização (HÁ PAGAMENTO POSTERIOR), sendo esta a diferença entre a desapropriação direta e a indireta. O poder público exerce supremacia sobre o direito individual, sendo conferido ao estado o domínio eminente sobre todos os bens existentes em seu território, objetivando sempre o direito da coletividade. Mas em contrapartida, não pode o poder público exercer esse direito de tal forma que o particular fique totalmente prejudicado.
 
 
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                                Colegas, não marquei o ítem "B" por esse motivo: O Art. 5°, VIII, CF, diz VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; Mas, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; Bom, acho que confundi crença  religiosa com cultos religiosos.  Pelo que entendi (AGORA, DEPOIS DE PESQUISAR) no casa de Crença, pode ser privado de direitos se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; No caso de Cultos, é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;(LOGO, SEM RESTRIÇÕES)   Alguém viu dessa forma?   
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                                Cláudio Vinícius, fiz a mesma confusão.   Depois de ver comentários percebi que misturei "crença" com "culto". Teu comentário está muito pertinente e esclarecedor. Parabéns. 
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                                	Acredito que o erro encontrado na questão está nas restrições específicas e expressas.  
                             
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                                	Os colegas já comentaram sobre a liberdade religiosa, citando os dispositivos constitucionais sobre o assunto. 	Pra mim, o jogo que a banca quis fazer foi com a vedação à atuação do Estado em conjunto com as entidades religiosas, tal como consta no: 	  	 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
 
 I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
 
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                                	 c) A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado (Súmula 654, DJ 09/10/2003). 
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                                	I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) 	IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) 
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                                c) correto. Súmula 654 STF:"A
garantia da irretroatividade da lei, prevista no art 5º, XXXVI, da Constituição da
República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado". 
 
 d) correto. Art. 208 CF: O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica 
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, 
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram 
acesso na idade própria; (Redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 59, de 2009) 
(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
 
 IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos 
de idade; (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 53, de 2006)
 
 
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                                Para resolver a letra b, eu lancei mão de inverter a frase. Assim:  a Constituição opõe restrições específicas e expressas Ao livre exercício dos cultos religiosos? A afirmativa é falsa, eis que não a opõe, mas antes garante a o livre exercício dos cultos religiosos, art. 5, inc. VI.
 
 
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                                VEDADO À UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS:   ESTABELECER CULTOS RELIGIOSOS OU IGREJAS SUBVENCIONAR CULTOS RELGIOSOS OU IGREJAS EMBARAÇAR O FUNCIONAMENTO DE CULTOS RELIGIOSOS OU IGREJAS MANTES COM A IGREJA E SEUS REPRESNETANTES DEPENDÊNCIA OU ALIANÇA     ----> RESSALVADA, NA FORMA DA LEI, A COLABORAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO 
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                                Não consigo entender como o fundamento normativo do direito à indenização na desapropriação indireta possa ser o mesmo da direta. A primeira se funda em verdadeiro esbulho e a segunda em procedimento regular de aquisição originária da propriedade.  
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                                Cuidado para não confundir com a disposição do art. 19 da CF:   Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;   O exercício do direito de culto não tem restricões específicas/expressas pela CF:   Art. 5º (...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;