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I - O Direito Penal como um todo é basicamente constituído por três espécies de normas: as normas proibitivas, as normas permissivas e as normas preceptivas.
As normas proibitivas, como o próprio nome nos revela, são aquelas que demonstram situações onde o atuar humano, no sentido de sua determinação, é juridicamente vedado. É o exemplo do art. 121 do Código Penal, que diz "matar alguém".
As normas permissivas são aquelas que excluem a ilicitude da conduta, autorizando a ação do agente frente a fatos que inicialmente seriam antijurídicos - art. 23 do CP.
Preceptivas são aquelas normas que obrigam ao agente a agir, frente determinada situação, para impedir a lesão, ou exposição a perigo de lesão, de um bem jurídico. Violando-se tais normas, surgem os delitos omissivos.
II - Fontes do direito penal: fonte material - órgão encarregado de elaborar a norma de dirieto penal (art. 22, I da CF - Poder Legislativo)
fonte formal - maneira pela qual se exterioriza o direito penal. Se divide em: imediata - a lei, mediata: costume, princípios gerais do direito, ato administrativo...
III - é causa de diminuição da pena. Art. 29 do CP - quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade. Parag. primeiro - se a cooperação for de menor importância, a pena poderá ser diminuída de um sexto a um terço.
IV - art. 45 do CPM - O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação
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I - As normas precptivas são aquelas normas que obrigam o agir frente a determinada situação, ou seja, se referem tão-somente as normas mandamentais.
III - Trata-se de causa de diminuição de pena.
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II - O Estado, entendido como a própria Federação Brasileira, é a única fonte imediata de conhecimento do Direito Penal pátrio.
O erro desse item, está no conceito de fonte imediata. Atualmente, diante das inovações jurídicas que surgiram como modificativas do ordenamento, a Doutrina (com reconhecimento pelo STF e STJ) tem apontado como fontes [formais] imediatas do Direito Penal: a Lei, a CF, jurisprudência (sobretudo súmulas vinculantes), e tratados internacionais sobre direitos humanos. Diferindo, portanto, da doutrina tradicional apontada pela colega abaixo, que as limita apenas à Lei em sentido estrito.
Outro erro, além da já citada omissão acerca de tratar-se de fonte formal ou material (feita pelo colega abaixo), é que o Estado não é fonte formal do direito penal, mas fonte material.
No mais, parabenizo os colegas pelas explicações quanto aos itens I e IV.
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III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.
Participação ínfima ou de somenos (cooperação dolosamente distinta)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Cuidado: O § 1º, citado pelos colegas, refere-se a participação de menor importância.
A cooperação dolosamente distinta nunca será atenuante nem causa especial de diminuição de pena. A cooperação dolosamente distinta se o resultado mais grave for previsível, será causa especial de aumento de pena (majorante).
Também a cooperação dolosamente distinta é aplicada ao autor e coautor.
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Erro da assertiva III: Sobre o assunto disserta Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal: "Merece destaque o fato de que o §2º do art. 29 do Código Penal permite tal raciocínio tanto nos casos de co-autoria como nos de participação (moral e material). O parágrafo começa sua redação fazendo menção a 'alguns dos concorrentes', não limitando sua aplicação tão somente aos partícipes"
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Pessoal, é bom não confundir no que se refere à Alternativa III - A atenuante referente à cooperação dolosamente distinta somente se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria ou coautoria.
Há dois erros neste item. O primeiro é dizer que é atenuante, a cooperação dolsoamente distinta não é atenuante, e nem causa de diminuição de pena. O agente responde apenas pelo crime que praticou, é o que diz o § 2º, do art. 29 diz: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
O segundo erro está em dizer que a cooperação dolosamente distinta só se aplica à modalidade de participação, não abrangendo os casos de autoria e coautoria.
Art. 29, § 2º, do CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Segundo Rogério Greco: O parágrafo começa a sua redação fazendo menção a “algum dos concorrentes”, não limitando a sua aplicação tão somente aos partícipes.
A frase “quis participar de crime menos grave” não diz respeito exclusivamente à participação em sentido estrito, envolvendo somente os casos de instigação ou cumplicidade, mas, sim, em sentido amplo, abrangendo aqueles que, de qualquer modo, concorreram para o crime, estando aí incluídos autores, coautores e partícipes.
Portanto, não confundir o § 1º, do art. 29, do CP- Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, que trata da participação de menor importância como causa geral de diminuição da pena com o § 2º, do art. 29, do CP que não é atenuante e nem causa de diminuição da pena, e abrange sim autoria, coautoria e participação.
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Item IV - Segundo Guilherme Rocha (Curso CERS DPM e DPPM) o medo não é admitido no Direito Penal Castrense como causa de excesso exculpante. Nesse sentido, o próprio paragrafo único do art. 45 do CPM, o qual não prevê o medo:
"Não é punível o excesso quando resulta de escusável surpresa ou perturbação de ânimo, em face da situação."
Por conseguinte, o item IV também é falso.
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Há ainda os Textos Internacionais
Abraços
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Assertiva III - ERRADA:
Art. 29, § 1°, CP - participação de menor importância - causa de diminuição de pena - aplicável somente para participação stricto sensu - segundo doutrina majoritária e STJ.
art. 29, § 2°, CP - participação em crime menos grave ou cooperação dolosamente distinta - aplicável à participação lato sensu, ou seja, aos coautores e partícipes.
Fonte: Curso Ênfase - Magistratura Federal e Procurador da República. Aula dia 10/05/2017. Concurso de Pessoas. Professor Marcelo Uzeda.
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ASSERTIVA I:
MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Vol 1. 2017. P. 250 e seguintes.
“10.2.6 Apontamentos gerais sobre a conduta:”
Conduta – é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a um fim, consistente em produzir um resultado tipificado em lei como crime ou contravenção penal.
Não há crime sem conduta.
Quando pratica uma ação penal o agente viola um preceito proibitivo (crimes comissivos) ou um preceito preceptivo (crimes omissivos).
Lei penal proibitiva – é aquela que proíbe determinado comportamento; tipo penal descreve uma ação.
Lei penal preceptiva – impõe a realização de uma ação, reclamam um comportamento positivo. Tipo penal descreve uma omissão;
Omissão se vislumbra quando o agente:
- nada faz;
- age de forma diversa daquela imposta pelo dever de agir.
Teoria normativa – adotada pelo CP – a omissão é um indiferente penal. Exceto quando a norma impõe o dever de agir. Daí o nome da teoria “normativa = norma”.
Atenção:
- crimes omissivos próprios – norma impõe o dever de agir no próprio tipo penal (preceito preceptivo);
- crimes omissivos impróprios – tipo penal descreve uma conduta (preceito proibitivo), mas o agente que se omite tinha o dever jurídico de agir.
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Sinceramente, achei estranho a assertiva mencionar que as normas preceptivas abrangem as normas proibitivas.
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A assertiva IV é errada em si mesma, por lógica. Não dá pra ser supralegal e ser prevista expressamente numa lei...