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ID
232603
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as proposições abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - Comunicada da prática de um crime de furto, ocorrido em via pública, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia. Neste caso, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração não constitui óbice à lavratura de auto de prisão em flagrante, dada a possibilidade de ser suprida por duas testemunhas fedatárias.

II - É nulo o exame de corpo de delito subscrito por apenas um perito, mesmo que oficial, sendo possível a renovação do ato caso permaneçam os vestígios da infração. Se desaparecidos, poderá ser suprido por prova testemunhal idônea.

III - A decisão absolutória, transitada em julgado, proferida na ação penal que reconhece ter sido o ato causador do dano praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular do direito, não tem eficácia preclusiva subordinante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.
    A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária): "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do CPP) etc."
    Percebam, colegas, a sutil falsidade presente na assertiva I, onde o examinador quis confundir o concursando, misturando conceitos de 'testemunhas' do fato criminoso (próprias), com 'testemunhas' do ato processual (impróprias, instrumentárias ou fedatárias), os quais claramente se pode extrair do comando normativo pertinente, serem diametralmente opostos, e totalmente incompatíveis com a suposta fungibilidade apresentada pela banca examinadora.

  • Alguém por favor poderia me explicar porque o item I está incorreto??

    Não consegui compreender, pois no meu entendimento as testemunhas fedatárias presenciaram o ato de lavratura do auto de prisão em flagrante e não as circunstâncias do crime e portanto a assertiva está de acordo com o art. abaixo:

    Art. 304 § 2º do CPP

    § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. (testemunhas fedatárias)

  • O item I está incorreto porque "uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia". Sendo assim, como a guarnição da Polícia Militar é composta por dois policiais (Um como Condutor e outro como testemunha), não há que se falar nesse caso em nomeação de testemunha fedatária ou indireta porque o testemunho de policiais (civis ou militares) vale como prova conforme já reiterou por diversas vezes os Tribunais Brasileiros.

    Em um outro exemplo, se fosse a própria vítima que houvesse prendido o ladrão, aí seria necessário nomear testemunhas fedetárias porque aí não haveriam testemunhas do fato.

    Qq dúvida ainda remanescente, pode colocá-la na minha página de recados e, na medida do possível, posso esclarecê-la.

    Abs, 

     

  • A testemunha pode ser:
    a) própria: é a que depõe sobre os fatos, ou seja, depõe sobre o objeto principal do litígio, sobre o thema probandum;
    b) imprópria ou instrumentária ou fedatária: é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.6º, V, parte final, do CPP), do auto de prisão em flagrante (art. 304, § 2º e 3º, do CPP) etc.
    c) numerárias ou numéricas: são as testemunhas arroladas pelas partes de acordo com o número máximo previsto em lei e que prestam compromisso. Entra no número legal possível e não podem ser recusadas pelo juiz, exceto nas proibições legais;
    d) extranuméricas: são aquelas ouvidas por iniciativa do juiz, sem que tenham sido arroladas pelas partes. Podem ou não prestar compromisso, conforme cada caso. São também denominadas testemunhas do juízo;
    e) informante: é a testemunha que não presta compromisso;
    f)  referida: é a testemunha que foi mencionada, indicada ou referida por outra testemunha em seu depoimento (art. 209, § 1º, do CPP) ou por qualquer outra pessoa ouvida em juízo. São ouvidas como testemunhas do juízo;
    g) testemunha da coroa: agente infiltrado que obtém informações sobre determinado crime (organização criminosa ou sobre tráfico de entorpecentes, porque no Brasil são as únicas hipóteses de infiltração permitidas − cf. Lei 9.034/95 e Lei 10.409/02).

     

    retirado do site LFG.

  • Sobre o item II, observe o seguinte julgado:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 154945 RJ 2009/0231521-7

    Julgamento: 28/09/10
    Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
    Publicação: DJe 18/10/2010

    CRIMINAL. HC. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. ARTIGO 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. LAUDO ASSINADO POR APENAS UM PERITO. NULIDADE RELATIVA. NÃO SUSTENTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

    I. No tocante ao tema de nulidades, é princípio fundamental, no processo penal, a assertiva da não declaração de nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.

    II. Ausência de ofensa ao princípio do devido processo legal, tendo em vista a inércia da Defesa em arguir a nulidade da perícia realizada em sede de alegações finais.

    III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a assinatura do laudo pericial por apenas um perito configura nulidade relativa, que deve ser sustentada no momento oportuno, ou seja, nas alegações finais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

    IV. Ordem denegada.

  • I - Comunicada da prática de um crime de furto, ocorrido em via pública, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia. Neste caso, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração não constitui óbice à lavratura de auto de prisão em flagrante, dada a possibilidade de ser suprida por duas testemunhas fedatárias.

    A testemunha sobre o fato nunca poderá ser suprida, afinal se a pessoa não viu algo, como iria dizer que viu?

    Perceba o que diz a lei: "duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade". Essas pessoas são testemunhas da apresentação do preso e não do fato.

    II - É nulo o exame de corpo de delito subscrito por apenas um perito, mesmo que oficial, sendo possível a renovação do ato caso permaneçam os vestígios da infração. Se desaparecidos, poderá ser suprido por prova testemunhal idônea.
     
    Perito oficial Perito não oficial É necessário apenas um. São necessários dois. Não precisa prestar compromisso, em virtude do concurso. Deve prestar compromisso.

    Cuidado com a perícia complexa:

    § 7º - Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
  • I - Comunicada da prática de um crime de furto, ocorrido em via pública, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local, colhendo informações sobre o suspeito, e, ato contínuo, saiu em diligência, terminando por prender Antônio, ainda na posse dos objetos subtraídos, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia. Neste caso, a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração não constitui óbice à lavratura de auto de prisão em flagrante, dada a possibilidade de ser suprida por duas testemunhas fedatárias. 

    Da expressão "Neste caso" deve-se inferir a presença de testemunhas do fato entre os policiais militares e, contrariando tal hipótese os termos contidos na sequência do enunciado ( " ...a ausência de testemunhas que tenham presenciado a prática da infração..."), importa considerá-lo errado, ainda que correta a idéia daí extraída no sentido de que a lavratura do APF não se subordina à existência de testemunhas além do condutor? 

    Se houvesse apenas o condutor, considerado também como testemunhas, o auto de prisão em flagrante não poderia ser lavrado?
  • Por gentileza, o que é "eficácia preclusiva subordinante"?
  • A questão não menciona a presença da vítima, e por mais que o crime seja de ação penal pública incondicionada, na prática real cotidiana fatos assim são redigidos apenas Boletim de Ocorrência para exibição dos objetos e qualificações do detido até que seja requerido pela possível vítima. Pois em tese a autoridade policial precisa de elementos comprobatórios que os objetos pertencem a alguém e na questão não fica claro pois só afirma que policiais pegaram informações, aí a possibilidade de ser apenas por pessoas que estavam pelo local. Isso é corriqueiro a PM é chamda para o local de crime, pega apenas informações preliminares e muitas das vezes nem sempre é a vítima que fornece, logo em seguida prende o possível autor e retorna ao local dos fatos, não encontra vítima, nem testemunhas. Assim não será possível efetuar a prisão em flagrante, apenas os objetos são apreendidos e em um futuro caso apareça alguma vítima o Inquerito Policial é instaurado por portaria. Tudo em conformidade com a máxima Constitucional onde a regra é a liberdade e a prisão excessão. Foi o único possivel erro que eu encontrei...
  • Sobre o item III, eficácia preclusiva subordinante da sentença penal:

    "Noutro giro, dispõe o Art. 935 do Código Civil de 2002 que a responsabilidade civil é independente da criminal, mas não se poderá discutir mais sobre a existência do fato ou sobre quem é o seu autor se tais questões tiverem sido decididas no juízo criminal. É o que se chama de eficácia preclusiva subordinante da sentença penal."



  • Sobre "Eficácia Preclusiva Subordinante":

    Conforme o art. 935 do Código Civil, uma vez comprovada no juízo criminal a existência do fato, bem como a sua autoria, tais questões não poderão ser mais discutidas na instância cível. Nesse caso, forma-se uma decisão com eficácia preclusiva subordinante, pois impede a reabertura da discussão em outro processo ou em outro juízo por ter como base a unidade de jurisdição.

     

  • A eficácia preclusiva subordinante no Processo Penal relativa ao reconhecimento de causa excludente de ilicitude está prevista no artigo 65 do CPP. Veja: 

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    Foi esse artigo que a banca explorou e não o CPC.

  • Um oficial pode!

    Abraços

  • Se o que o Daniel Sini disse justifica a incorreção da alternativa I, acredito que a questão deveria ser anulada. A alternativa não diz que as testemunhas fedatárias não poderiam ser os policiais, não havendo necessidade desse malabarismo interpretativo.

  • Aprimorando...

     

    Testemunha fedatária

     

     

    A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) "é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado. Depõem, portanto, sobre a regularidade de atos que presenciaram, não sobre os fatos que constituem o objeto principal do julgamento. São, por exemplo, as testemunhas instrumentárias do interrogatório extrajudicial (art.  ,  , parte final, do ), do auto de prisão em flagrante (art.  ,  e  , do ) etc. "

     

    Denomina-se testemunha fedatária:

     

    a) aquela que prestou informes fidedignos no processo.

    b) aquela que foi referida por outra testemunha.

    c) aquela que acompanhou a leitura do auto de prisão em flagrante na presença do acusado.

    d) aquela que funcionou como informante sem prestar compromisso de dizer a verdade.

    e) aquela que se encontra protegida por lei.

  • Caros,

    A assertiva "I" nitidamente está correta e, por conseguinte, o gabarito está errado. Simples assim.

    Só estou incluindo este comentário, pois me incomoda muito a postura de algumas pessoas que escrevem comentários aqui e até mesmo de professores do QC que, no afã de demonstrar conhecimento criam malabarismos para justificar falhas das bancas, quando todos sabemos que ela ocorrem, com frequência maior que o desejado. Esta prática prejudica o estudante, pois coloca em dúvida uma informação correta, além de nos tomar um tempo precioso pesquisando algo que não é necessário.

    Nesta questão o art. 304, §2º do CPP é claro, conforme transcrito abaixo:

    CPP, art. 304.

    (...)

    § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Estas testemunhas são denominadas instrumentais, indiretas, fedatárias e, segundo entendimento do STF, podem incluir o próprio condutor (STF RHC 10.220/SP).

  • Item I CORRETO.Questao sem gabarito.

    Nao adiante inventar teses mirabolantes p salvar o item I.

  • Sobre a I:

    Na falta de testemunhas da infração penal, poderá a formalidade ser suprida por duas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso à autoridade policial (art. 304, par 2, CPP). O erro da I está em que essas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso à autoridade NÃO são testemunhas fedatárias. As testemunhas fedatárias são aquelas do art. 304, par. 3 (que ouviram a leitura do auto de prisão em flagrante ao acusado).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, volume único, 8a ed, Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1046.

  • Sinceramente, passados ONZE ANOS do referido certame, como uma questão como essa continua sem gabarito comentádo pelo professor? Que absurdo, QConcursos!

  • No item I - nem precisa de testemunha, o flagrante é presumido, s.m.j, Inciso IV, do Art.302 do CPP (é encontrado logo depois com instrumentos....)