Gabarito: Letra E.
A lei processual fala de duas espécies do gênero embargos: os infringentes, que deverão versar sobre matéria de mérito, visando à reforma da decisão proferida e os de nulidade, onde o embargante se debaterá em questões estritamente processuais que poderão invalidar o acórdão ou o processo. Apesar disto, embargos infringentes e embargos de nulidade constituem um só recurso (NUCCI, 2008).
Os embargos infringentes e de nulidade têm notadamente caráter de retratação podendo ser apresentado, inclusive, aos magistrados que participaram do julgamento do qual se recorre, que, querendo, podem modificar seu entendimento. São marcados pelo efeito devolutivo em sentido favorável ao réu, estando, pois, proibida a reformatio in pejus. É nítida a intenção do instrumento processual de aperfeiçoar as decisões proferidas.
Pelos embargos em questão, busca-se a prevalência do voto vencido favorável ao réu, o que lhes dá caráter ofensivo, diferentemente dos embargos de declaração, onde, em regra, não se pode modificar substancialmente a decisão prolatada. Isto pode ser obtido através do juízo de retratação dos juízes que proferiram os votos vencedores, ou através do julgamento propriamente dito dos embargos.
ITEM CORRETO LETRA "e" TODAS ESTÃO CORRETAS
a) Na carta testemunhável o requerente formará o instrumento que subirá ao juízo ad quem.
b) A norma inscrita no art. 609, parágrafo único do CPP não se aplica às hipóteses de condenação criminal, ainda que não-unânime, resultante de ação penal originária ajuizada perante os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados (Lei 8.658/93 - LBJ 93/1.210), eis que os embargos infringentes somente são oponíveis a acórdão proferido em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito. Precedentes: HC 71.949 e HC 71.951, Rel Min. Ilmar Galvão.
c) Antes da utilização dos recursos extraordinário e especial, deverá o recorrente ter utilizado, ou seja, não ter suprimido nenhum meio recursal existente nos órgãos ordinários, pois somente assim a decisão recorrível será de última ou única instância.
GABARITO: LETRA E
✔️ Assertiva I ✔️
O juiz de primeiro grau não realiza juízo de admissibilidade da carta testemunhável, somente o Tribunal a que a carta é dirigida. Frise-se que a carta testemunhável sequer é apresentada perante o juiz, mas sim perante o escrivão (art. 640, CPP). Nesse sentido, leciona Guilherme Nucci que:
"Será apresentada diretamente ao escrivão do cartório ou secretário do tribunal, nas 48 horas (...) seguintes à ciência do despacho que denegou o recurso (...). Justifica-se a interposição ao servidor da justiça, pois é um recurso anômalo, visando ao combate da decisão que não permite o recebimento ou o seguimento de outro recurso de uma das partes. Seria, pois, inócuo apresentar a carta diretamente à autoridade que negou a interposição do primeiro recurso. Poderia fazê-lo de novo, denegando-lhe seguimento, o que iria provocar uma interposição após outra, sem solução. Encaminha-se, então, ao escrivão ou secretário do tribunal, conforme o caso, para que este envie a carta ao tribunal competente a analisá-la, sob pena de responsabilidade funcional. (...) Tendo em vista que a carta testemunhável é encaminhada, anomalamente, ao funcionário do cartório ou do tribunal, é natural que deva o escrivão ou secretário encaminhar o recurso ao tribunal de qualquer modo. Não o fazendo, será administrativamente apenado." (Guilherme Nucci, Manual de Proceso Penal e Execução Penal, 854)
Ademais, quanto aos embargos de declaração, considerando que são apresentados e julgados no mesmo grau de jurisdição, é óbvio que seu juízo de admissibilidade somente será aferido em uma única instância.
✔️ Assertiva II ✔️
O capítulo do CPP que prevê os embargos infringentes (art. 609, p. único) chama-se "DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO".
Desse modo, como o próprio nome sugere, a doutrina entende que somente são cabíveis embargos infringentes nessas duas hipóteses taxativas, a saber, apelação e RESE. Sobre o tema, segue excerto doutrinário:
Os embargos infringentes e de nulidade só podem ser opostos contra decisão tomada em julgamento de recurso em sentido estrito ou de apelação, descabendo sua utilização para desafiar acórdão proferido em julgamento de habeas corpus, de mandado de segurança ou de revisão criminal (Direito processual penal esquematizado, Victor Eduardo Rios Gonçalves, Alexandre Cebrian Araújo Rei, 584)
Entretanto, é de se ressaltar que o Regimento Interno do STF (art. 333, I) prevê o cabimento de embargos infringentes em ações penais originárias. Penso que a assertiva tenha trazido a regra geral, sem considerar a exceção, o que a torna incompleta, mas não necessariamente incorreta.
✔️ Assertiva III ✔️
Súmula 207 STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem.
Por analogia, o mesmo entendimento esposado na súmula acima se aplica ao recurso extraordinário.