CDC:
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Força Galera!
a) os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto apresentado. Assim sendo, o consumidor prejudicado poderá exigir, alternativamente e à sua escolha, a complementação do peso ou medida ou ainda o abatimento proporcional do preço. (Art. 19, I e II)
b) a reexecução dos serviços poderá ser exigida pelo consumidor, SEM custo adicional E quando cabível. (Art. 20, I)
c) no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, CONSIDERAR-SE-Á implícita a obrigação de empregar componentes de reposição originais e novos. (art. 21)
d) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços NÃO o eximirá de responsabilidade. (Art. 23)
e) aquele que efetivar o pagamento ao consumidor prejudicado PODERÁ exercer o direito do regresso dos demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. (Art. 13, parág. único)
A questão trata de responsabilidade
civil.
A) os
fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
apresentado. Assim sendo, o consumidor prejudicado poderá exigir,
alternativamente e à sua escolha, a complementação do peso ou medida ou ainda o
abatimento proporcional do preço.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 19. Os
fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo
líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do
preço;
II - complementação do peso ou
medida;
Os
fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto
apresentado. Assim sendo, o consumidor prejudicado poderá exigir,
alternativamente e à sua escolha, a complementação do peso ou medida ou ainda o
abatimento proporcional do preço.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) a reexecução dos serviços poderá ser exigida pelo consumidor, porém
acarretará custo adicional quando cabível.
Código de Defesa do consumidor:
Art. 20. O fornecedor de serviços
responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as
indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços,
sem custo adicional e quando cabível;
A reexecução
dos serviços poderá ser exigida pelo consumidor, porém não acarretará custo
adicional quando cabível.
Incorreta
letra “B”.
C) no
fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto, não estará implícita a obrigação de empregar componentes de reposição
originais e novos.
Código de Defesa do consumidor:
Art. 21. No fornecimento de
serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto
considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de
reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário
do consumidor.
No
fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto, estará implícita a obrigação de empregar componentes de
reposição originais e novos.
Incorreta
letra “C”.
D) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços o eximirá de responsabilidade.
Código de Defesa do consumidor:
Art. 23. A ignorância do
fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
A
ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos
produtos e serviços não o eximirá de responsabilidade.
Incorreta
letra “D”.
E) aquele que efetivar o pagamento ao consumidor prejudicado não poderá exercer
o direito do regresso dos demais responsáveis, segundo sua participação na
causação do evento danoso.
Código de Defesa do consumidor:
Art. 13. Parágrafo único. Aquele
que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso
contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento
danoso.
Aquele que efetivar o pagamento ao consumidor
prejudicado poderá exercer o direito do regresso dos demais
responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.