SóProvas


ID
2333755
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o teor da Súmula Vinculante n° 37, do Supremo Tribunal Federal, publicada em 24/10/2014:

“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Diante disso, e à luz do que dispõe a Constituição Federal relativamente às súmulas vinculantes, eventual decisão judicial de primeira instância que aumentasse vencimento de servidor público, sob o fundamento de isonomia, poderia ser objeto, perante o Supremo Tribunal Federal, de

Alternativas
Comentários
  • A decisão judicial contraria enunciado de súmula vinculante e, por isso, pode ser objeto de reclamação perante o STF, por força do art. 103-A, § 3o, da Constituição:

     

    Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

     

    Vale a pena destacar que o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas. O gabarito é a letra C.

     

    PROF- RICARDO VALE

     

    BONS ESTUDOS MEU POVO. 

  • De acordo com a CF/88:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou da decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja profeirda, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    Ainda, dispositivo da Lei nº. 11.417/06:

    Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios de impugnação.

     

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Errei por vacilo essa, não lembro de nenhum professor de constitucional dando ênfase a isso. E é algo extremamente simples e básico...

    Mas não esqueço mais.

    Contrariar súmula vinculante -> Reclamação

  • Gabarito: C

     

    CF/88:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou da decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja profeirda, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

     

    Bons estudos!

  • Letra (c)

     

    (...)

     

    Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente. Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, deve anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República).

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-03/gustavo-garcia-sumula-37-stf-aplicavel-todos-servidores

  • Imagina uma questão assim (eu dando uma de examinador):

    Contra ato administrativo emitido por autarquia estadual que contrarie súmula vinculante, após o esgotamento das vias administrativas, caberá reclamação:

    a) ao juiz estadual

    b) ao Tribunal de Justiça respectivo

    c) ao Superior Tribunal de Justiça

    d) ao Supremo Tribunal Federal

    letra d

    Mas se não fosse essa questão aqui da FCC, questão como essa que eu elaborei me quebraria.

    Bons estudos.

  • Questão de atenção.

    Se vai contra súmula vinculante, é passível de reclamação constitucional ao Supremo.

  • Questãozinha cobra a letra da lei.

     

    Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

     

    Letra C

     

    Avante, bravos guerreiros/as!!!

  • Seria cabível também, além de reclamação, a ação rescisória. 
    ART 485
    Inc I : PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO DO JUIZ;

     INCISO II: PROFERIDA POR JUIZ IMPEDIDO OU ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE

     INCISO III : RESULTAR DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA, OU DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES, A FIM DE FRAUDAR A LEI;

    INCISO IV : OFENSA À COISA JULGADA

     INCISO V : VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI (ENTENDA-SE LEI POR SÚMULA VINCULANTE, ESCULPIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR ISSO PODE-SE FAZER INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)

     INCISO VI : SE FUNDAR EM PROVA, CUJA FALSIDADE TENHA SIDO APURADA EM PROCESSO CRIMINAL OU SEJA PROVADA NA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA;

     INCISO VII : DEPOIS DA SENTENÇA, O AUTOR OBTIVER DOCUMENTO NOVO, CUJA EXISTÊNCIA IGNORAVA, OU DE QUE NÃO PÔDE FAZER USO, CAPAZ, POR SI SÓ, DE IHE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL;

     INCISO VIII : FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO, DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO, EM QUE SE BASEOU A SENTENÇA;

     

    4.9 INCISO IX: fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

     

  • A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões.

     

    Fonte:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

     

    Complementando:

     

    CF/88:

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    [...]

     

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

     

    Art. 103-A., § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    [...]

     

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional. 

    B) INCORRETA. A ADC tem por finalidade reconhecer a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo FEDERAL (ADC não tem por objeto leis estaduais).

    C) CORRETA. Conforme a literalidade do art. 103-A, 3º da CF/88.

    D) INCORRETA. Não é possibilidade de recurso ordinário, as hipóteses de recurso ordinário para o STF estão reguladas no art. 102, II da CF/88.

    E) INCORRETA. A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN. A  ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • OBS.: interpretação a contrario sensu do art. 988, § 5º, II, Só será admitida RECLAMÇÃO contra:

    1. acórdão de RE com RG reconhecida ou

    2. acórdão RE ou RESP repetitivos

    Após o esgotadas as instâncias ordinárias, entende-se esgotadas... segundo STF quando for negado agravo interno interposto contra  juízo de inadmissibilidade de recursos de natureza extraordinária no tribunal de origem.

    Obs.: SE FOR proferida decisão de 1ª instância contra enunciado de súmula vinculante, já cabe diretamente reclamação. Art. 988,III.

  • Gabarito C

     

    Reclamação

    A Reclamação é cabível em três hipóteses:

    a) uma deelas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF; 

    b) outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas;

    c) também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País;

     

    No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

  • Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região

    Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional. 

    B) INCORRETA. A ADC tem por finalidade reconhecer a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo FEDERAL (ADC não tem por objeto leis estaduais).

    C) CORRETA. Conforme a literalidade do art. 103-A, 3º da CF/88.

    D) INCORRETA. Não é possibilidade de recurso ordinário, as hipóteses de recurso ordinário para o STF estão reguladas no art. 102, II da CF/88.

    E) INCORRETA. A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN. A  ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • art. 103-A

     3º  Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Súmula Vinculante 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Lembrando aos nobres colegas que a Reclamação contra ato judicial não pode ser proposta após o trânsito em julgado da ação na qual foi praticado, e quando proposta contra ato administrativo, exige prévio esgotamento das instâncias administrativas.

  • Literalidade da lei. art. 103-A, §3º, CF/88.

  • contrariar súmula vinculante ==>

    RECLAMAÇÃO ao STF

    RECLAMAÇÃO ao STF

    RECLAMAÇÃO ao STF

    Art. 103-A § 3º CF/88

     

  • Comentando a questão:


    A) INCORRETA. A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional. 


    B) INCORRETA. A ADC tem por finalidade reconhecer a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo FEDERAL (ADC não tem por objeto leis estaduais).


    C) CORRETA. Conforme a literalidade do art. 103-A, 3º da CF/88.
     

    D) INCORRETA. Não é possibilidade de recurso ordinário, as hipóteses de recurso ordinário para o STF estão reguladas no art. 102, II da CF/88.


    E) INCORRETA. A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN. A  ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
     

  • DESCUMPRIU O TEOR DE SÚMULA VINCULANTEENTÃO, RECLAME AO STF!

  • Reclamação!

  • CONTRA A:

    CONSTITUIÇÃO ------------                          ADI ou ADIN

    PRECEITO FUNDAMENTAL -----------        ARGUIÇÃO

    SÚMULA VINCULANTE -----------------        RECLAMAÇÃO

  • Leu sumula, RECLAMA!

  • Isso é idiota mas funciona

    RECLAMAÇÚMULA

  • CONTRARIOU:

    CONSTITUIÇÃO------------------- ADI ou ADIN

    PRECEITO FUNDAMENTAL-- ARGUIÇÃO

    SÚMULA VINCULANTE----------RECLAMAÇÃO

    SÚMULA VINCULANTE----------RECLAMAÇÃO

    SÚMULA VINCULANTE----------RECLAMAÇÃO


  •  

    Súmula  x  Ato administrativo / Decisão judicial =  Reclamação

     

     

    Súmula  x  Lei  =  ADI

     

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

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  • CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO

    MNEMÔNICO >>> RENATO TRAZ VINHO

  • GABARITO: C

    Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  

  • ADIN: ataca lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.

    Reclamação: ataca decisão judicial ou ato administrativo que contrarie enunciado de súmula vinculante.

  • violou súmula vinculante? Reclama para o Supremo!

  • *** ESQUEMATIZANDO:

     

    LEI X SÚMULA VINCULANTE = ADIN.

     

    ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL X SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

     

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.    

     

    ===========================================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 37 - STF 

     

    NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.

  • PEGA O BIZU....

    Se a referida Súmula Vinculante contrariasse a Lei Federal em si ela não será objeto de Reclamação e sim de ADI, mas como a questão fala do julgamento que não respeitou a Súmula vinculante nesse caso se encaixa perfeitamente na Reclamação prevista no Art. 103-A, §3º.