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A decisão judicial contraria enunciado de súmula vinculante e, por isso, pode ser objeto de reclamação perante o STF, por força do art. 103-A, § 3o, da Constituição:
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Vale a pena destacar que o uso da reclamação só será admitido após o esgotamento das vias administrativas. O gabarito é a letra C.
PROF- RICARDO VALE
BONS ESTUDOS MEU POVO.
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De acordo com a CF/88:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou da decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja profeirda, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Ainda, dispositivo da Lei nº. 11.417/06:
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios de impugnação.
Gabarito: alternativa C.
Bons estudos! ;)
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Errei por vacilo essa, não lembro de nenhum professor de constitucional dando ênfase a isso. E é algo extremamente simples e básico...
Mas não esqueço mais.
Contrariar súmula vinculante -> Reclamação
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Gabarito: C
CF/88:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou da decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja profeirda, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Bons estudos!
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Letra (c)
(...)
Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente. Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, deve anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República).
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-03/gustavo-garcia-sumula-37-stf-aplicavel-todos-servidores
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Imagina uma questão assim (eu dando uma de examinador):
Contra ato administrativo emitido por autarquia estadual que contrarie súmula vinculante, após o esgotamento das vias administrativas, caberá reclamação:
a) ao juiz estadual
b) ao Tribunal de Justiça respectivo
c) ao Superior Tribunal de Justiça
d) ao Supremo Tribunal Federal
letra d
Mas se não fosse essa questão aqui da FCC, questão como essa que eu elaborei me quebraria.
Bons estudos.
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Questão de atenção.
Se vai contra súmula vinculante, é passível de reclamação constitucional ao Supremo.
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Questãozinha cobra a letra da lei.
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Letra C
Avante, bravos guerreiros/as!!!
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Seria cabível também, além de reclamação, a ação rescisória.
ART 485
Inc I : PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO DO JUIZ;
INCISO II: PROFERIDA POR JUIZ IMPEDIDO OU ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE
INCISO III : RESULTAR DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA, OU DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES, A FIM DE FRAUDAR A LEI;
INCISO IV : OFENSA À COISA JULGADA
INCISO V : VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI (ENTENDA-SE LEI POR SÚMULA VINCULANTE, ESCULPIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E POR ISSO PODE-SE FAZER INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)
INCISO VI : SE FUNDAR EM PROVA, CUJA FALSIDADE TENHA SIDO APURADA EM PROCESSO CRIMINAL OU SEJA PROVADA NA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA;
INCISO VII : DEPOIS DA SENTENÇA, O AUTOR OBTIVER DOCUMENTO NOVO, CUJA EXISTÊNCIA IGNORAVA, OU DE QUE NÃO PÔDE FAZER USO, CAPAZ, POR SI SÓ, DE IHE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL;
INCISO VIII : FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO, DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO, EM QUE SE BASEOU A SENTENÇA;
4.9 INCISO IX: fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
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A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
Complementando:
CF/88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 103-A., § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
B) INCORRETA. A ADC tem por finalidade reconhecer a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo FEDERAL (ADC não tem por objeto leis estaduais).
C) CORRETA. Conforme a literalidade do art. 103-A, 3º da CF/88.
D) INCORRETA. Não é possibilidade de recurso ordinário, as hipóteses de recurso ordinário para o STF estão reguladas no art. 102, II da CF/88.
E) INCORRETA. A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN. A ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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OBS.: interpretação a contrario sensu do art. 988, § 5º, II, Só será admitida RECLAMÇÃO contra:
1. acórdão de RE com RG reconhecida ou
2. acórdão RE ou RESP repetitivos
Após o esgotadas as instâncias ordinárias, entende-se esgotadas... segundo STF quando for negado agravo interno interposto contra juízo de inadmissibilidade de recursos de natureza extraordinária no tribunal de origem.
Obs.: SE FOR proferida decisão de 1ª instância contra enunciado de súmula vinculante, já cabe diretamente reclamação. Art. 988,III.
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Gabarito C
Reclamação
A Reclamação é cabível em três hipóteses:
a) uma deelas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF;
b) outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas;
c) também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País;
No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.
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Autor: Diego Passos , Técnico Judiciário - TRT da 1ª Região
Comentando a questão:
A) INCORRETA. A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
B) INCORRETA. A ADC tem por finalidade reconhecer a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo FEDERAL (ADC não tem por objeto leis estaduais).
C) CORRETA. Conforme a literalidade do art. 103-A, 3º da CF/88.
D) INCORRETA. Não é possibilidade de recurso ordinário, as hipóteses de recurso ordinário para o STF estão reguladas no art. 102, II da CF/88.
E) INCORRETA. A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN. A ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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art. 103-A
3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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Lembrando aos nobres colegas que a Reclamação contra ato judicial não pode ser proposta após o trânsito em julgado da ação na qual foi praticado, e quando proposta contra ato administrativo, exige prévio esgotamento das instâncias administrativas.
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Literalidade da lei. art. 103-A, §3º, CF/88.
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contrariar súmula vinculante ==>
RECLAMAÇÃO ao STF
RECLAMAÇÃO ao STF
RECLAMAÇÃO ao STF
Art. 103-A § 3º CF/88
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A ADIN tem por finalidade declarar a invalidade de lei federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
B) INCORRETA. A ADC tem por finalidade reconhecer a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo FEDERAL (ADC não tem por objeto leis estaduais).
C) CORRETA. Conforme a literalidade do art. 103-A, 3º da CF/88.
D) INCORRETA. Não é possibilidade de recurso ordinário, as hipóteses de recurso ordinário para o STF estão reguladas no art. 102, II da CF/88.
E) INCORRETA. A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADIN. Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental. Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADIN. A ADPF só deve ser usada de forma residual, ou seja, quando não couber ADIN.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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DESCUMPRIU O TEOR DE SÚMULA VINCULANTE? ENTÃO, RECLAME AO STF!
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Reclamação!
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CONTRA A:
CONSTITUIÇÃO ------------ ADI ou ADIN
PRECEITO FUNDAMENTAL ----------- ARGUIÇÃO
SÚMULA VINCULANTE ----------------- RECLAMAÇÃO
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Leu sumula, RECLAMA!
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Isso é idiota mas funciona
RECLAMAÇÚMULA
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CONTRARIOU:
CONSTITUIÇÃO------------------- ADI ou ADIN
PRECEITO FUNDAMENTAL-- ARGUIÇÃO
SÚMULA VINCULANTE----------RECLAMAÇÃO
SÚMULA VINCULANTE----------RECLAMAÇÃO
SÚMULA VINCULANTE----------RECLAMAÇÃO
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Súmula x Ato administrativo / Decisão judicial = Reclamação
Súmula x Lei = ADI
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CONTRARIAR SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO
MNEMÔNICO >>> RENATO TRAZ VINHO
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GABARITO: C
Art. 103-A. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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ADIN: ataca lei ou ato normativo federal ou estadual que contrarie alguma disposição constitucional.
Reclamação: ataca decisão judicial ou ato administrativo que contrarie enunciado de súmula vinculante.
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violou súmula vinculante? Reclama para o Supremo!
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*** ESQUEMATIZANDO:
LEI X SÚMULA VINCULANTE = ADIN.
ATO ADMINISTRATIVO OU DECISÃO JUDICIAL X SÚMULA VINCULANTE = RECLAMAÇÃO.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 37 - STF
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
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PEGA O BIZU....
Se a referida Súmula Vinculante contrariasse a Lei Federal em si ela não será objeto de Reclamação e sim de ADI, mas como a questão fala do julgamento que não respeitou a Súmula vinculante nesse caso se encaixa perfeitamente na Reclamação prevista no Art. 103-A, §3º.