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ID
2334529
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Município não vinha cumprindo as decisões proferidas pela Justiça Estadual, daí resultando grande insatisfação dos titulares dos direitos aviltados. Em razão desses fatos, um dos interessados solicitou ao Tribunal de Justiça que desse provimento à representação para assegurar a execução de decisão judicial. Essa representação foi provida, tendo o interessado interposto recurso extraordinário para que o Supremo Tribunal Federal reapreciasse o caso.

À luz dessa narrativa e da sistemática constitucional, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Intervenção Estadual: Natureza


    O procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos Municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial - CF, art. 35, IV(" O Estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ... IV- O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.") não se caracteriza como "causa" de natureza jurisdicional para efeito de cabimento de recurso extraordinário, mas sim como procedimento político-administrativo. Com esse entendimento, a Turma negou referendo à questão de ordem em petição em que se pretendia emprestar efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que dera provimento a pedido de intervenção estadual no Município de Diadema, formulado por credores. Precedente citado: Petição 1.256-SP (julgada em 4.11.98; acórdão pendente de publicação, v. informativo 130). Petição 1.272-SP (QO), rel. Min. Moreira Alves, 18.5.99.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    SÚMULA 637 DO STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • Sobre a letra A, que está errada.

     

    Art.125 §2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição de legitimação para agir a um único órgão.

     

    Fica então vedada, a legitimação de um único órgão. Diversas autoridades ou entidades, pelo menos duas, deverão ter reconhecida a sua capacidade para serem autoras dessa representação de inconstitucionalidade estadual.

  • Colegas, embora da alternativa "b" esteja alinhada ao entendimento sumulado do STF no verbete de número 637, penso que a alternativa "a" também está correta.

    Isso porque, a teor do art. 129, IV, da CF, cabe ao Ministério Público "promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição". Logo, pelo princípio da simetria, a legitimidade para propositura da ação inerventiva em âmbito estadual caberia exclusivamente ao Procurador- Geral de Justiça.

    Nesse sentido, trascrevo trecho do livro Direito Constitucional Descomplicado (ed. 2016, pg. 863):

    "Uma vez instituída a represnetação inteventiva estadual, a legitimiação para sua propositura é exclusiva do Procurador-Geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual (CF, 129, IV)" (destaquei)

    A propósito, no âmbito do STF, só encontrei um precendente jurisprudencial que remonta ao ano de 1989, razão pela qual espero que os colegas me corrijam se eu estiver equivocada.

    Força e Fé!

     

     

  • Pessoal, acredito que o erro da assertiva "A" não é a justificativa apresentada pelo colega Lucas Martins, pois, com base na simetria com o centro, a representação de adin interventiva estadual é de atribuição do Procurador Geral de Justiça - PGJ., chefe do respectivo Ministério Público Estadual.

    Assim sendo, concordo com a colega Glenda Fardo.

    E, diante disso, acho que podemos visualizar o erro da assertiva "A".

    A expressão "Ministério Público" torna a assertiva incorreta, pois gera a ideia de que qualquer dos seus membros, incluindo-se os promotores públicos e procuradores de justiça, podem ajuizar adin interventiva, quando na verdade só quem possui tal atribuição é o PGJ.

    Forcei a barra ou vocês concordam comigo ?

     

  • Intervenção estadual em Município. Súmula 637 do STF. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a decisão de Tribunal de Justiça que determina a intervenção estadual em Município tem natureza político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do recurso extraordinário. [AI 597.466 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 27-11-2007, 2ª T, DJE de 1º-2-2008.]

  • Glenda Fardo e Marcos Monteiro,

    Quanto à letra "a" confiram a seguinte jurisprudência:

    Recurso extraordinário: descabimento: inexistência de causa no procedimento político-administrativo de requisição de intervenção estadual nos Municípios para prover a execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda quando requerida a providência pela parte interessada. [Pet 1.256, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-11-1998, P, DJ de 4-5-2001.]

    Acredito que pelo princípio da simetria cabe ao PGJ representar ao TJ local em ADI interventiva estadual nos casos de violação a princípios da Constiuição Estadual ou para prover a execução de lei. Simetricamente o PGR pode propor ADI interventiva no STF contra ato que viole princípios Constitucionais sensíveis e assegurar execução de lei federal.

    No caso de descumprimento de decisões judiciais, no âmbito da intervenção Federal, a requisição de intervenção se dá diretamente pelo Poder Judiciário. Porém, nada impede que as partes interessadas apresentem representação ao respectivo Poder Judiciário, para provocar a atuação deste.

    Portanto, se um Muncípio não honrar as dívidas em precatórios no prazo assinalado após decisão judicial transitada em julgado na Justiça Estadual, é como se estivesse descumprindo a decisão judicial. As partes poderão ajuizar representação no TJ com base no 35, IV da CR. Não está se violando o princípio da simetria, visto que conforme já visto o PGR tem legimitadade para ajuizar ADI interventiva apenas em 2 hipóteses (princípios sensíveis e assegurar execução de lei federal)

    Esse caso é típico em que as partes tem nítido interresse processual em representar ao TJ para intervenção. Até aqui está se falando apenas de legitimidade ativa, e não do mérito da referida ação.

    Quanto ao mérito,para ensejar a intervenção, o descumprimento da decisão judicial deve ser voluntário e intencional, o que não se afigura quando não há recursos financeiros, segundo o STF. ( videIF 1.917)

  • PERFEITO, Estevão Oliveira! Totalmente equivocada a minha leitura... Não se trata de execução de lei federal! Muito obrigada pela atenção! Boa sorte!


  • CF. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 

     

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

    [Súmula 637.]

  • Cumpre esclarecer que as partes não tem interesse/legitimidade para requerer aos tribunais superiores a intervenção com base no descumprimento de ordem judicial. Nesse caso, o interesse é EXCLUSIVO do poder judiciário. Cabe à parte representar perante o órgão do poder judiciário desobedecido (mera provocação) para que esse, único legitimado, requeira ao órgão superior competente - STF, STJ ou TSE - a intervenção.

     

    Por não se tratar de causa, em sentido próprio, mas de providência administrativa, da privativa iniciativa do Tribunal de Justiça, não cabe recurso extraordinário contra a decisão daquela corte, que indeferiu o encaminhamento do pedido de intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão judicial (art. 34, IV, da Constituição).

    [RE 149.986, rel. min. Octavio Gallotti, j. 9-3-1993, 1ª T, DJ de 7-5-1993.]

     

    Intervenção federal, por suposto descumprimento de decisão de Tribunal de Justiça. Não se pode ter, como invasiva da competência do Supremo Tribunal, a decisão de Corte estadual, que, no exercício de sua exclusiva atribuição, indefere o encaminhamento do pedido de intervenção.

    [Rcl 464, rel. min. Octavio Gallotti, j. 14-12-1994, P, DJ de 24-2-1995.]

     

    Intervenção federal. Legitimidade ativa para o pedido. Interpretação do inciso II do art. 36 da CF de 1988, e do art. 19, II e III, da Lei 8.038, de 28-5-1990, e art. 350, II e III, do RISTF. A parte interessada na causa somente pode se dirigir ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, para prover a execução de decisão da própria corte. Quando se trate de decisão de Tribunal de Justiça, o requerimento de intervenção deve ser dirigido ao respectivo Presidente, a quem incumbe, se for o caso, encaminhá-lo ao STF. Pedido não conhecido, por ilegitimidade ativa dos requerentes.

    [IF 105 QO, rel. min. Sydney Sanches, j. 3-8-1992, P, DJ de 4-9-1992.]

    = IF 4.677 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 20-6-2012

  • STF: "O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do artigo 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. Precedentes." (IF 1.917-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-04, DJ de 3-8-07)

  • LETRA B!

     

    Artigo 35 da CF - O Estado não intervirá em seus Municípios, exceto quando:

     

    IV - O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    SÚMULA 637 DO STF ---> NÃO cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para prover a execução de decisão judicial. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município (sv 637).

    Esta representação, apesar da questão utilizar "um dos interessados", acredito que deva ser feita somente pelo PGJ. Havendo provimento, o presidente do TJ requistará ao governador a expedição de decreto interventivo. Este decreto não necessita da apreciação  pela Assembléia Legislativa e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. O decreto é administrativo gerando efeitos concretos,  logo não cabe ADI.

  • sobre a A, a representacao interventiva estadual cabe sim no caso de descumprimento de DECISAO JUDICIAL (Glenda)

     

    senao vejamos (vicente e marcelo alexandrino):

     

    Reza o art. 35, IV, da Constituição Federal que os estados poderão intervir
    nos seus municípios caso o Tribunal de Justiça dê provimento à representação
    para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
    estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
    Uma vez instituída a representação interventiva estadual, a legitimação
    para sua propositura é exclusiva do Procurador-Geral de Justiça, chefe do
    Ministério Público estadual (CF, 129, IV).

     

    ou seja, ainda nao sei qual eh o erro da a.

     

  • Gabarito letra "B"

     

     Sobre a letra "B" os saberes de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

                                       

                     "Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a decisão do Tribunal de Justiça na representação

                     interventiva para viabilizar a intervenção estadual no Município reveste-se de caráter político-administrativo,

                            sendo, portanto, definitva. Significa dizer que contra adecisão do Tribunal de Justiça, proferida na

                              representação interventiva, não cabe recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal."(Grifos meus) Direito Constitucional Descomplicado - PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - 14° Edição 2015, pg. 344.    

     

    Súmula 637 STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

     

                                                                      

  • Essa prova foi pesada demais. Quem não estuda pra Procurador com certeza teve muita dificuldade (meu caso)!

    Gab: B

  • Alguém saberia explicar como se pode concluir que a parte interessada tem sim legitimidade para ingressar com a representação interventiva perante o TJ (o que tornaria errada a alternativa A)? Não entendi a explicação do Estevão.

  • Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

    No plano do controle judicial da intervenção, há que atentar ainda para a Súmula 637 do STF, de acordo com a qual descabe o manejo de Recurso Extraordinário contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado que defere a instauração da intervenção em Município.

     

    FONTE: Curso de direito constitucional, versão digital de 2015, pág 1379, Sarlet, Marinoni e Mitidiero.

  • Sobre a alternativa "a".

    Todos os meus livros apontam que a legitimidade ativa para representar ao TJ é do PGJ, com base no art. 129, IV, da CF.

    Uma hipótese para correção da assertiva poderia estar na Constituição do Estado do RJ:

    Art. 356 - A decretação da intervenção observará os seguintes requisitos:

    I - comprovado o fato ou a conduta prevista nos incisos I a IV do artigo 35 da Constituição da República, de ofício ou mediante representação do interessado, inclusive por intermédio da provocação de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, o Governador decretará a intervenção e submeterá o decreto, com a respectiva justificativa, dentro de 24 horas, à apreciação da Assembléia Legislativa que, se estiver em recesso, será para tal fim convocada;

    (...)

    VI - no caso do inciso IV do artigo 35 da Constituição da República a decretação de intervenção dependerá de requisição do Tribunal de Justiça, e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade.

    Assim, poder-se-ia argumentar que o art. 356 legitimaria qualquer interessado a representar ao TJRJ. Não sei o constituinte derivado decorrente poderia ir a tanto. Como disse, no início, trata-se apenas de uma hipótese.

  • Pessoal, eu concordo com a Glenda! Ou os interessados também têm legitimidade ativa? Caindo essa questão em outra prova, dá pra marcar que sim, sem erro? Alguém ajuda? Obrigado.
  • Súmula 637 STF

  • Alguns colegas, apesar da ótima resposta dada pelo Estvão, ainda ficaram com dúvidas acerca da assertvia "a" e dou a minha contribuição para tentar ajuda-los.

    Penso  que nem seria necessário chegar à discussão se seriam ou não legitimados os interessados para representar, pois o equívoco da assertiva está em 2 pontos principais:

    a) Não é o Ministério Público que tem legitimidade na ADI Interventiva, é o PGR ou PGJ dependendo da esfera. Se fosse o MP, qualquer órgão estaria legitimado;

    b) A questão fala sobre descumprimento de decisão judicial, que não se insere nas possibilidades de ADI interventiva que necessita de representação do PGR ou PGJ (art. 35, IV cc 36, III da CF).   

     

  • A assertiva "A" erra ao mencionar genericamente que a legitimidade é do MP, quando ela, na verdade, é unica e exclusivamente do PGJ. 

     

    ADI interventiva estadual

    A intervenção em nível estadual é regulamentada pela Lei n.º 5.778/1972, com aplicação subsidiária da Lei n.º 4.337/1963, que por sua vez foi revogada pela Lei n.º 12.562/2011.

    Conforme a Constituição Federal, a intervenção estadual é decretada pelo governador, depois de provimento de representação pelo Tribunal de Justiça Local, e com o objetivo de assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual, bem como a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

    O julgamento da ADI interventiva estadual obedecerá as regras da Constituição Estadual e do Regimento Interno do TJ local. No entanto, deve haver simetria com o modelo federal, com as devidas adaptações, como, por exemplo, quanto às fases da intervenção, e os legitimados ativo (Procurador-Geral de Justiça do Estado, chefe do Ministério Público estadual) e passivo (Municípios).

     

     

  • GABARITO: Letra B.

    Súmula 637 DO STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

     

  • SÚMULA 637 DO STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • Quanto à intervenção e o recurso extraordinário:

    A questão trata de entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com a súmula 637: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    Portanto, a alternativa correta é a letra B: não pode ser cabível a interposição de recurso extraordinário, pois que o caso apresentado é de intervenção instaurada perante o Poder Judiciário.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Pessoal, favor NÃO repetir os comentários já postados, inclusive muitos são crtl C, crtl V! Isso atrapalha muito ! Varios comentários, a maioria repetida! Perde-se muito tempo filtrando comentarios !

  • SÚMULA 637 DO STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção 

    estadual em município.

    Jurisprudência posterior ao enunciado

     

    Intervenção estadual de município e deferimento por tribunal de justiça: impossibilidade de revisão  via recurso extraordinário

     

    "A jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que implica o 

    deferimento de pedido de intervenção estadual em Município. O Plenário aprovou o Verbete nº 637 da Súmula, com a seguinte redação: 

    'Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município'." 

    (AI 548055 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 26.6.2012, DJe de 14.8.2012)

     

    "Como afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção 

    estadual de 

    Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. 

    Incide na espécie a Súmula 637 do Supremo Tribunal Federal."

     (AI 631534 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgamento em 27.10.2009, DJe de 20.11.2009)

     

    "1. O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF." 

    (AI 629867 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento em 9.6.2009, DJe de 14.8.2009)

  • Representação interventiva estadual

    Competência

    Tribunal de Justiça – trata-se de um controle concentrado, reservado a apenas um órgão. CF, art. 35: “O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial”.

     

    Legitimidade ativa

    Procurador-Geral de Justiça.

    S. 614 STF: “Somente o Procurador-Geral da Justiça tem legitimidade para propor ação direta interventiva por inconstitucionalidade de lei municipal”.

     

    Cabe recurso extraordinário?

    Por ser a natureza da decisão político-administrativa, não cabe RE.

    S. 637 STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”.

  • Eu acho que estou tendo problemas com a interpretação da questão.

    Um dos interessados solicitou ao Tribunal de Justiça que desse provimento à representação para assegurar a execução de decisão judicial. Essa representação foi provida... se foi provida por que ele quer entrar com recurso extraordinario??sem cabimento isso ...affffffffffffffff

  • Acertei porque recurso do TJ sobe para o STJ, procurei alguma alternativa com essa informação, não achei, procurei o incompetente, ou no caso da questão, "não cabível". gabarito B. Corrijam-me se meu raciocínio estiver errado.
  • Achei a redação da questão bastante confusa. Alguém mais?

  • Acredito, Camille Brito, que o gabarito está certo por conta da seguinte súmula do STF:

    Súmula 637, STF "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município."

  •  O não pagamento dos precatórios pelos Estados pode acarretar Intervenção

    Federal (art. 34, V, CF), já que se trata de não cumprimento de dívida pública

    fundada ou consolidada (art. 30, §7º, LRF). Entretanto, o STF entende que tal não ocorre quando o Estado deixa de honrar com seus deveres por indisponibilidade de recursos, tendo se em vista o atendimento de outras necessidades públicas :

    INTERESSANTE: tratamento diferente para Estado e Municípios

    Também é possível intervenção Estadual nos Municípios em caso de não pagamento dos precatórios (art. 35, I e IV, CF). No entanto, a alegação de dificuldade financeira do Município não tem sido considerada como óbice à

    intervenção Estadual :

    fonte: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • Veja, meu caro aluno: nos termos do enunciado 637 da súmula do STF, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município”. Assim, podemos assinalar a letra ‘b’ como sendo nossa resposta correta. 

    E o erro das demais alternativas?

    - ‘a’ e ‘e’: incorretas, pois a ação direta interventiva estadual está regulada pela Lei 5.778/1972, sendo sua propositura de legitimidade exclusiva do Procurador-Geral de Justiça e não de qualquer membro do Ministério Público estadual.

    - ‘c’: incorreta, já que consoante o que dispõe o art. 35, IV, do texto constitucional, o Tribunal de Justiça possui competência também neste caso.

    - ‘d’: incorreta, de acordo com o enunciado 637 da súmula do STF. 

  • A questão trata das Representações Interventivas Estaduais, cuja previsão constitucional é o art. 35, CF/88.

    São 4 as hipóteses de Intervenção do Estado em seus Municípios:

    (i) Município deixar de pagar dívida por 02 anos seguidos, salvo força maior;

    (ii) Não forem prestadas contas devidas na forma da lei;

    (iii) Não aplicação do mínimo exigido em saúde e educação;

    (iv) TJ der provimento à repr. para assegurar (a) princípios da CE estadual; (b) prover execução de lei, ordem e decisão judicial.

    Deve-se anotar que o PGJ tem legitimidade para propositura da Representação Interventiva, mas que no caso citado em (iv -b), as próprias partes afetadas pela decisão judicial têm legitimidade concorrente para propor a chamada ADIN INTERVENTIVA.

    Fundamental também saber o teor da Súmula 637: Não cabe RExt contra acórdão do TJ que defere Intervenção Estadual em Município.

  • questão confusa (ou eu entendi errado): Se o TJ local deu provimento, para que o maluco iria querer interpor um RE? Mesmo assim, não interfere na resposta.

  • Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 637-STFSTF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/03/2022

  • Modesto, ADIN o que ? ?