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GABARITO: B
Art. 97 - da CRFB/88 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Bons estudos.
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Qual o erro da letra D? Alguem pode me dizer...?
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CO Mascarenhas, acho que é porque a D não menciona a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão...
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CO Mascarenhas, também não entendi qual o erro da letra D...
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Tipos de ações de controle abstrato:
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Art. 102, I, “a” da CF/88 c/c Lei 9.868/99;
Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) - Art. 102, I, “a” da CF/88 c/c Lei 9.868/99;
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) - Art. 103, §2º da CF/88 c/c Lei 9.868/99;
Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) - Art. 102, §1º da CF/88 c/c Lei 9.882/99;
ADI Estadual – Art. 125, §5º da CF/88;
Representação Interventiva – Art. 36, III da CF/88 c/c Lei 12.562/99
Fonte: Material do Curso ênfase.
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A letra D não mencionou a Representação de Inconstitucionalidade nos estados-membros.
São 4 as hipóteses de ação no controle abstrato:
1) ADI
a) ADI genérica
b) ADI por omissão (ADO)
c) ADI interventiva
2) ADC
3) ADPF
4) Representação de Inconstitucionalidade
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GABATIRO LETRA "B"
a) O controle de constitucionalidade difuso ou repressivo é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, tendo sua propositura de forma incidental e sua análise é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Não é exclusividade do STF, qualquer juízo pode e deve declarar a inconstitucionalidade no controle incidental, só para citar exemplo, o controle de constitucionalidade feito pelas turmas recursais dos juízados especiais.
b) A cláusula de reserva de plenário estabelece que a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público só poderá ser declarada inconstitucional pelos tribunais se aprovada pela maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
c) O controle de constitucionalidade concentrado incidental, embora utilizado em muitos países, não é aceito pela legislação brasileira.
O Brasil utiliza, sem maiores discussões, como comentários da letra "A".
d) São três as possibilidades de verificação de controle de constitucionalidade concentrado, sendo elas a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Errado. Temos ADI, ADI interventiva, ADC, ADPF, ADI Estadual, e representação interventiva, dúvidas vide o excelente comentário de Jessika Larissa.
e) Em havendo controvérsias acerca da constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo do Poder Público, poderá o Prefeito Municipal propor ação declaratória de constitucionalidade para solucioná-las.
O prefeito não é legitimado para a propositura de ADC.
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JUSTIFICATIVA LETRA "C"
"No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, 'd', que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do PGR e do próprio STF" (LENZA, Manual, p. 306-7, 2014).
Outro exemplo: ADI interventiva.
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Texto de lei: art.97, CF/88: "Somente pelo voto da maioria absoluta de eseus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a incosntitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público"
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a) o controle difuso pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário.
b) correto. CF- Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
c) o controle de constitucionalidade concentrado incidental é aceito pela legislação brasileira.
d) as possibilidades de verificação de controle de constitucionalidade concentrado são: ADI genérica, ADI interventiva, ADI por omissão, ADC e ADPF.
e) prefeito não é legitimado para propor ADC.
CF- Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
robertoborba.blogspot.com
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Vício formal e material >>>>
Formal, a irregularidade poderá envolver a competência legislativa para elaborar o ato, a inobservância do processo legislativo ou a violação a algum pressuposto objetivo do ato normativo!
Material >>>>>> será uma ofensa a própria matéria ou princípio constitucional.
ATENÇÂO
As súmulas criadas por tribunais NÃO podem ser objeto da ADIN, vez que retratam um contexto fático próprio, logo, não possuem o caráter de generalidade de uma norma. Inclusive, as súmulas vinculantes do STF possui um procedimento próprio destinado a revisão.
Quando a lei ou o ato normativo federal ou estadual forem contestados perante a CF, a competência de julgamento será do STF.
>>>>>>>Já quando se tratar de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestados perante a respectiva constituição do estado, a competência de julgamento será do respectivo TJ.
O rol de legitimados a propor a ADIN está estabelecido no artigo 103 da CF/1988. Confira-se:
"Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."
>>>>>>>inconstitucionalidade por omissão-ADO tratando-se de órgão administrativo, haverá o prazo de trinta dias para suprir.
Fonte:https://micrub.jusbrasil.com.br/artigos/320243628/controle-de-constitucionalidade
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Sempre bom relembrar:
LEGITIMADOS UNIVERSAIS
- Procurador G da República;
- Presidente da República; (Obs: Mesmo que tenha sancionado a Lei, pode ajuizar.)
- Mesa do Senado Federal;
- Mesa da Câmara dos Deputados;
- Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
- Partido político com representação no Congresso Nacional (Basta que tenha 01 Senador ou 01 DF).(Obs: Precisa de advogado).
LEGITIMADOS ESPECIAIS (Devem demonstrar a pertinência temática):
- Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- Confederação sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional. (Obs: Precisa de advogado).
- Mesa de Assembleia Leg. ou da Câmara Legislativa do DF.
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“controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.” (MORAES, 2005, p. 627)
Pode ser:
Preventivo - Feito durante a elaboração da lei ou ato, ou seja, sobre o projeto de lei.
Repressivo - Feito sobre a lei propriamente dita e não mais o projeto.
Na prática importa o repressivo , que pode ser difuso ou concentrado.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Quanto ao controle difuso ou concreto que é exercido por qualquer juiz ou tribunal, todas as esferas normativa estão sujeitas a este controle respeitada a competência do órgão jurisdicional, evidentemente. Também conhecido como controle por via de exceção, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição.
o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.
No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade:
ADIn - ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, de competência do STF.
ADC - ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, de competência do STF.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
ADPF - Tem por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988.
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Tentam inventar e acabam com isso aqui: "A cláusula de reserva de plenário estabelece que a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público só poderá ser declarada inconstitucional pelos tribunais se aprovada pela maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
A inconstitucionalidade só poderá ser declarada inconstitucional...
Bacana, examinador 'criativo'. ;)
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SÓ eu achei mal redigida?
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A) No âmbito do controle Difuso o parâmentro pode ser qualquer norma constitucional em vigor ou norma já revogada.
B) ART.97.
Somente pelo voto da maioria ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a INCONSTITUCIONALIDADE de lei ou ato normativo do poder público.
C) Controle de constitucionalidade caracteriza-se como um mecanismo de correção presente em determinado ordenamento jurídico, consistindo em um sistema de verificação da conformidade de um ato (lei, decreto) em relação à Constituição.
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GABARITO: B
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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Tipos de ações de controle abstrato:
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Art. 102, I, “a” da CF/88 c/c Lei 9.868/99;
Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) - Art. 102, I, “a” da CF/88 c/c Lei 9.868/99;
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) - Art. 103, §2º da CF/88 c/c Lei 9.868/99;
Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) - Art. 102, §1º da CF/88 c/c Lei 9.882/99;
ADI Estadual – Art. 125, §5º da CF/88;
Representação Interventiva – Art. 36, III da CF/88 c/c Lei 12.562/99
Fé!
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- Regra: controle difuso-incidental e concentrado-abstrato, razão pela qual os termos são inclusive tratados como sinônimos em alguns julgados e provas de concurso
- Exceções:
(i) Exemplo de controle concentrado-concreto. Representação interventiva, ADPF incidental, mandado de segurança impetrado por parlamentar para tutela do direito ao devido processo constitucional legislativo. Em todos os exemplos, o controle é concentrado em um órgão específico, mas objetiva a proteção de direitos subjetivos, concretos.
(ii) Exemplo de controle difuso-abstrato. Quando o Plenário ou órgão especial decide sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo - art. 97 da Constituição Federal. O controle é difuso, pois realizado pelo plenário ou órgão especial de qualquer Tribunal, mas abstrato, pois fixa apenas a tese jurídica e devolve para o órgão fracionário (ex: Turmas) julgar o caso concreto.
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A questão exige conhecimento acerca do controle de constitucionalidade e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:
a) O controle de constitucionalidade difuso ou repressivo é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, tendo sua propositura de forma incidental e sua análise é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Errado. De fato, o controle de constitucionalidade difuso ou repressivo é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, todavia é realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Nesse sentido, explica Pedro Lenza: "O controle difuso, repressivo ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Quando dizermos qualquer juízo ou tribunal, devem ser observadas, é claro, as regras de competência processual, a serem estudadas no processo civil."
b) A cláusula de reserva de plenário estabelece que a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público só poderá ser declarada inconstitucional pelos tribunais se aprovada pela maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 97, CF: Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Sobre o tema, Pedro Lenza: "(...) o art. 97 da CF/88 estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Temos aqui a chamada cláusula de reserva de plenário, também denominada regra do full bench."
c) O controle de constitucionalidade concentrado incidental, embora utilizado em muitos países, não é aceito pela legislação brasileira.
Errado. Ao contrário do que alega o item, o controle de constitucionalidade concentrado incidental é aceito, sim, pela legislação brasileira. Nesse sentido: "No direito brasileiro, como exceção à regra do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, podemos pensar em situação na qual o controle será concentrado (em órgão de cúpula, com competência originária), mas incidental, discutindo-se a questão de constitucionalidade como questão prejudicial ao objeto principal da lide. Como exemplo de controle concentrado e incidental, então, citamos o art. 102, I, 'd', que estabelece ser competência originária do STF processar e julgar o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal"
d) São três as possibilidades de verificação de controle de constitucionalidade concentrado, sendo elas a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Errado. Na verdade, são 5! Pedro Lenza explica: "O controle concentrado de constitucionalidade d elei ou ato normativo recebe tal denominação pelo fato de 'concentrar-se' em único tribunal. Poder ser verificado em cinco situações: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI); 2. Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC); 3. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF); 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO); e, 5. Representação Interventiva (ADI Interventiva)."
e) Em havendo controvérsias acerca da constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo do Poder Público, poderá o Prefeito Municipal propor ação declaratória de constitucionalidade para solucioná-las.
Errado. O rol de legitimados para propor a ADC é taxativo e não contempla o Prefeito. Aplicação do art. 103, CF: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Gabarito: B
Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.