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Art 30, LC101/00
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
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a) despesa de custeio (corrente) é a destinada à manutenção dos serviços já criados pela administração pública direta ou indireta e do seu pessoal civil e militar, obras de conservação e adaptação dos bens imóveis, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos, além das transferências correntes, que não trazem contraprestação, a exemplo das subvenções, dos pagamentos a inativos e pensionistas e dos juros da dívida pública;
b) dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;*
c) despesa com pessoal é o somatório dos gastos com os ativos, inativos e pensionistas, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidos pelo ente às entidades de previdência;
d) dívida pública flutuante é um empréstimo de curto prazo;
e) dívida pública consolidada (ou fundada) é o motante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, onvênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;*
*conceitos constantes da LC 101/2000.
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Lei 4320
Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
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Considera-se Dívida Fundada DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA àquela que
compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos
mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio
orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de
autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86)
< ATENÇÃO
Cabe ressaltar, que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n° 101/00 – ampliou o
conceito da dívida fundada, incluindo neste:
* as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do orçamento. (§ 3°, Art. 29, LC 101/00)
* os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante
a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7°, Art. 30, LC 101/00)
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A. despesa de custeio.
(ERRADO) Referem-se às despesas para manutenção de serviços já criados (art. 12, §1º, Lei 4.320/64).
B. dívida pública mobiliária.
(ERRADO) Refere-se às despesas representadas por títulos emitidos pela União (incluindo-se o Banco Central), Estados e Municípios (art. 29, II, LRF).
C. despesa com pessoal.
(ERRADO) Modalidade de despesa corrente (art. 12 Lei 4.320/64).
D. dívida pública flutuante.
(ERRADO) São os valores compostos pelos restos a pagar (excluídos os serviços da dívida), os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos em tesouraria (art. 92 Lei 4.320/64).
E. dívida pública consolidada.
(CERTO) Refere-se às despesas decorrentes de obrigações com prazo de amortização superior a doze meses (art. 29, I, LRF).