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Gabarito - Letra "D"
Lei 13.145/15
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2° É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
#FacanaCaveira
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Obrigada, Murilo.
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obrigado Murilo!
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Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
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a) não é sempre, ocorre apenas quando necessário;
b) a curatela é extraordinária;
c) deve durar o mínimo possível, só enquanto for necessário, sem ter uma idade fixa;
d) CORRETA;
e) é justamente nesses atos ( patrimoniais e negociais) que ela produz efeito.
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A pessoa com deficiência é plenamente capaz.
Excepcionalmente é possível a adoção da tomada de decisão apoiada ou da curatela.
Tomada de Decisão Apoiada - Instrumento de auxilio da qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.
Curatela - Medida protetiva extraordinária a ser adotada pelo menor tempo possível; Depende de decisão judicial fundamentada; Abrange apenas atos de caráter patrimonial e negocial.
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Apenas verticalizando os artigos:
CURATELA:
- é facultado a adoção;
- medida protetiva extraordinária;
- prestação de contas anualmente;
- afetará tão somente natureza patrimonial e natureza negocial;
- duração: menor tempo possível.
Ou seja, é uma medida que, quando necessária, é prevista. Isto é, cabe à pessoa com deficiência em ser assegurado por isso ou não.
GAB LETRA D
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Processo de Tomada de Decisão Apoiada: processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
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Art. 84 § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
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Gabarito letra D de Devassa puro malte.
a) pessoa com deficiência sempre será submetida à curatela. (ERRADA)
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
b) a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva ordinária. (ERRADA)
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
c) a curatela é proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e persiste obrigatoriamente até que sejam completados os 21 anos de idade. (ERRADA)
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
d) é facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. (CERTO)
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
e) a curatela não afeta os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (ERRADO)
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
GRATIDAO
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520
#pas
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A fim de complementar o exposto pelos colegas, bem como a partir da constatação de que diversas questões abordam o tema, segue a delineação realizada pela lei 13.146 acerca Da Tomada de Decisão Apoiada:
Da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”
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O Estauto da Pessoa com deficiência institui que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6o )
O argumento que as pessoas com deficiência não teriam a autonomia necessária para decidirem a respeito de si mesmas é ultrapassado. A LBI dispõe, dentre outros, que esse grupo de pessoas pode casar-se e constituir união estável e exercer direitos sexuais e reprodutivos. Além disso, afirma em seu art. 84, caput, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Pode-se afirmar, portanto, que houve um enfraquecimento e restrição do instituto da interdição civil como medida protetiva à pessoa com deficiência.
Cabe mencionar que o Estatuto não prevê em nenhuma hipótese a esterilização compulsória da pessoa com deficiência. Além disso, a pessoa com deficiência deixou de ser considerada como absolutamente incapaz pelo Código Civil.
Além disso o Estatuto instituiu a tomada de decisão apoiada
A tomada de decisão apoiada é medida protecionista criada pela LBI e será determinada pelo juiz, em procedimento de jurisdição voluntária, a requerimento da pessoa com deficiência que indicará pelo menos duas pessoas idôneas ( a própria pessoa com deficiência indica e não o juiz), com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para fornecer-lhe apoio na tomada de decisão relativa a atos da vida civil.
Depreende-se dos arts. 84 e 85 da LBI, o seguinte: a) a pessoa com capacidade reduzida poderá se valer do novo instituto da tomada de decisão apoiada, como forma de auxiliá-la a respeito das decisões de seu interesse; b) os apoiadores não representarão a pessoa com deficiência, mas tão somente fornecerão os elementos e as informações necessárias para que ela possa exercer a sua capacidade; c) o apoio na tomada de decisão será adotada como instrumento para assegurar a autonomia da pessoa com limitação funcional e não para restringir direitos, d) a pessoa que se encontrar em situação excepcional, por não ter compreensão dos fatos à sua volta e, assim, estar impedida de expressar a sua vontade, é considerada civilmente incapaz para a prática de certos atos; e) apenas para este caso admites-se a nomeação de curador; f) a curatela deixa de ser a regra e passa a ser medida extraordinária e apenas para certos atos.
Quanto à curatela, cabe ainda mencionar que esta afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL E NEGOCIAL; e que para a emissão de documentos oficiais, NÃO será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
Além disso, o art. 116 dispõe que a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
Fonte: https://diariodainclusaosocial.com/2017/11/04/o-que-voce-precisa-saber-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-parte-i/
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Quanto a curatela
. É facultado à PcD a adoção de processo de tomada de decisão apoiada (LETRA D)
. Afetará SOMENTE os atos relacionados aos direitos de natureza PATRIMONIAL e NEGOCIAL (LETRA E)
. Quando necessário, a PcD será submetida à curatela, conforme a lei
. A definição de curatela de PcD:
Constitui medida protetiva extraordinária (devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado), proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso; E
Durará o menor tempo possível
Tal definição não alcança o direito: ao próprio corpo - sexualidade - matrimônio - privacidade - educação - saúde - trabalho - voto.
. Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
. No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
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Resposta: LETRA D
a) Erro: "sempre".
(Art. 84, §1º, Lei nº 13.146/2015 - Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei)
b) Erro: "ordinária".
(Art. - Art. 84, §2º, Lei nº 13.146/2015 - A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado)
c) Erro: "até que sejam completados os 21 anos de idade".
(Art. 84, §3º, Lei nº 13.146/2015 - A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva EXTRAORDINÁRIA, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível)
d) CORRETA.
(Art. 84, §2º, Lei nº 13.146/2015 - É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada)
e) Erro: "não afeta".
(Art. 85, Lei nº 13.146/2015 - A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial)
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Complementando..
TOMADA DE DECISÃO APOIADA CURATELA
Instrumento de auxílio do qual a pessoa com deficiência poderá se valer para tomar decisões, nomeando-se, pelo menos, duas pessoas de confiança para auxiliá-la na prática de atos civis.
CURATELA
Medida protetiva extraordinária a ser adotada no caso concreto, de forma proporcional à necessidade e pelo menor tempo possível. Depende de decisão judicial fundamentada.
Abrange:
--> atos de caráter patrimonial;
--> atos de caráter negocial.
Não abrange:
--> direito ao corpo;
--> direito à sexualidade;
--> direito ao matrimônio;
--> direito à privacidade
--> direito à educação;
-->direito à saúde;
-->direito ao trabalho; e
-->direito ao voto.
-->Emissão de documentos oficiais
Fonte: Hobbes, Thomas. O leviatã- ed.2005
GABARITO LETRA D
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a) CURATELA É SÓ QUANDO FOR NECESSÁRIO.
b) É MEDIDA EXTRAORDINÁRIA.
c) NÃO TEM IDADE. E SIM DURARÁ O MENOR TEMPO POSSÍVEL.
d) CERTO.
e) AFETA APENAS ATOS E NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. NÃO AFEITA O DIREITO; VOTO, SAÚDE, EDUCAÇÃO, TRABALHO, CORPO, PRIVACIDADE, MATRIMÔNIO E SEXUALIDADE.
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Gabarito: D
a) Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
b) Art. 84. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
c) Art. 84. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
d) § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
e) Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
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RESUMÃO SOBRE CURATELA
→ Medida protetiva EXTRAORDINÁRIA.
→ Durará o menor tempo possível.
→ Os curadores são obrigados a prestar contas de sua administração ao juiz, ANUALMENTE.
→ Afetará atos de natureza "PANE" - PAtrimonial / NEgocial.
→ Ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência à pessoa que tenha vínculo familiar, afetivo ou comunitário c/ o curatelado.
→ NÃO será exigida curatela para emissão de documentos.
→ É facultativa a tomada de decisão apoiada.
A CURATELA NÃO ALCANÇA O DIREITO AO CORPO, À SEXUALIDADE, AO MATRIMÔNIO, À EDUCAÇÃO, À SAÚDE, AO VOTO.
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PARTE 1 DE 2:
Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência criou um modelo de proteção intermediária para a pessoa com deficiência que não determina sua incapacidade relativa ou absoluta. Assim, a plena capacidade civil é garantida, mas verifica-se um auxílio a sua dignidade e igualdade substancial. Trata-se do processo pelo qual a pessoa com deficiência escolhe 2 pessoas idôneas com quem mantenha vínculos e relação de confiança para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo elementos e informações necessárias para que possa exercer a sua capacidade (art. 1783–A, CC/02).
Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Art. 84 da Lei nº 13.146/2015: A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas
§ 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
Na maioria dos casos, a pessoa com deficiência tem capacidade plena para exercício dos atos da vida civil. Quando necessário, é possível a instituição de curatela, desde que respeite alguns requisitos previstos no Estatuto:
a) instituição como medida protetiva extraordinária (não ordinária), devendo constar da sentença que a determinar as razões e as motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado;
b) proporcional às necessidades da pessoa com deficiência e às circunstâncias de cada caso;
c) duração da curatela pelo menor tempo possível.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o procedimento de curatela previsto no CC. Tendo em vista o caráter excepcional da curatela, removeu-se as hipóteses que vinculavam a necessidade de curatela à existência de deficiência. A pessoa com deficiência tem, em regra, plena capacidade para os atos da vida civil. A curatela somente será possível quando a pessoa não puder exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente. Portanto, somente se a pessoa com deficiência não puder exprimir sua vontade, é possível a instituição da curatela.
Enquanto medida excepcional, a curatela não é imposta obrigatoriamente e independe da idade da pessoa.
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PARTE 2 DE 2:
Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência limita a abrangência da curatela quanto aos direitos do curatelado. Os direitos do curatelado permanecem, em sua maioria, livres para seu exercício sem a necessidade de curatela.
Direitos afetados pela curatela:
- Direitos de natureza patrimonial e negocial.
Direitos NÃO afetados pela curatela:
- Direito ao Próprio Corpo
- Direito à Sexualidade
- Direito à Educação
- Direito ao Matrimônio
- Direito à Privacidade
- Direito ao Trabalho
- Direito ao Voto
- Direito à Saúde
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17/01/19 ERRADO
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Estatuto das PCD:
Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.
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Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
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Resolução:
Nosso gabarito está no artigo 84, § 2º: “É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada”.
Gabarito: D
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RESUMO BÁSICO: (Apenas os detalhes importantes, ainda há mais informações).
CURATELA: Pode ser compartilhada;
Por tempo determinado;
Vai administrar;
NEGOCIAL OU PATRIMONIAL;
+ participação do deficiente;
Presta contas ao juiz (1x ao ano)
TOMADA DECISÃO APOIADA:
Facultado;
Presta contas ao juiz (1x ao ano);
Pelo menos 2 pessoas (O deficiente elege) - Ouvida por equipe multidisciplinar e MP;
Se discordarem, o juiz vai decidir com o MP;
Ainda assim, o deficiente toma a decisão;
FONTE: AULAS DO QC, O MEU CADERNO, ETC...
QUALQUER ERRO - PRIVADO