SóProvas


ID
2356255
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, constitui o tipo penal denominado:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C.

     

    Prevaricação

     

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • GABARITO: C

     

     

    A) [Condescendência criminosa] Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

     

    B) [Advocacia administrativa] Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

     

    C) [Prevaricação] Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: 

     

    D) [Desobediência] Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

  • Correta, C

    CP - Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e m


    Complementando:

    Prevaricação:

    é um crime funcional;


    - não é admitida a modalidade culposa. Ao deixar de fazer algo que deve ser feito seguindo o princípio da eficiência e celeridade para satisfazer um interesse pessoal, esse comportamento é entendido juridicamente como dolo (intencionalidade).

    - classificação > se pode dar como omissivo, quando o funcionário deixa de fazer seu trabalho, OU comissivo, quando o funcionário intencionalmente atrasa a execução de seu trabalho.

    - Cabe transação penal (lei 9.099/95) e sursis (Suspensão Condicional da Pena). Visto que é apenado com Detenção, de 3 mesês a um ano.


    - Sujeito ativo: funcionário público que retarda ou deixa de fazer seu trabalho;


    - Sujeito passivo: a Administração Pública;


    - Objeto material: é o ato de ofício que couber ao funcionário, a pena é cumulativa.
     

  • Gabarito letra:

    C - Prevaricação

    Não confundir com Condescendência criminosa = indulgência

  • GABARITO: C

    PrEvaricação = PEssoal

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

  • gb c

    pmgoo

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa (A) - O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". A conduta narrada no enunciado da questão não se enquadra na moldura típica do artigo 320 do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Alternativa (B) - O tipo penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto no artigo 321 do Código Penal, tem a seguinte redação: "Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". Do cotejo da conduta descrita no enunciado da questão com o tipo penal correspondente ao crime de advocacia administrativa, pode-se concluir com firmeza que a alternativa contida neste item é falsa.
    Alternativa (C) - O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Pode-se verificar, portanto, que a conduta descrita no enunciado da questão se enquadra de modo perfeito no disposto no artigo 319 do Código Penal. Sendo assim, a alternativa contida neste item é verdadeira.
    Alternativa (D) - O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que tem a redação: "Desobedecer a ordem legal de funcionário público". Assim, não há subsunção entre a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal correspondente ao crime de desobediência. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Alternativa (E) - o crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se previsto no artigo 345, do Código Penal, que veda a conduta de "fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite". Sendo assim, a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao crime de exercício arbitrário das próprias razões e alternativa contida neste item é, com toda a evidência, falsa.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • GABARITO C

    Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Apenas para diferenciar da corrupção passiva privilegiada >

    No 319 > Sentimento ou Interesse pessoal

    No 317 § 2º > Cedendo a pedido ou a interesse de outrem.

    Bons estudos!

  • Com relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, constitui o tipo penal denominado:

    A) condescendência criminosa.

    Condescendência criminosa

    Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    -----------------------------------------

    B) advocacia administrativa.

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    -----------------------------------------

    C) prevaricação. [Gabarito]

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    -----------------------------------------

    D) desobediência.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    -----------------------------------------

    E) exercício arbitrário das próprias razões.

    Exercício arbitrário das próprias razões

    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

    Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • PREVARICAÇÃO = SATISFAZER O INTERESSE/SENTIMENTO PESSOAL.

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    A NATUREZA PESSOAL DE QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO VICIA O ELEMENTO FINALIDADE, TONANDO, ASSIM, O ATO ILEGAL.

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    GABARITO ''C''