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GABARITO: LETRA C.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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GABARITO: C
A) [Condescendência criminosa] Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
B) [Advocacia administrativa] Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
C) [Prevaricação] Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
D) [Desobediência] Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
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Correta, C
CP - Prevaricação - Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e m
Complementando:
Prevaricação:
- é um crime funcional;
- não é admitida a modalidade culposa. Ao deixar de fazer algo que deve ser feito seguindo o princípio da eficiência e celeridade para satisfazer um interesse pessoal, esse comportamento é entendido juridicamente como dolo (intencionalidade).
- classificação > se pode dar como omissivo, quando o funcionário deixa de fazer seu trabalho, OU comissivo, quando o funcionário intencionalmente atrasa a execução de seu trabalho.
- Cabe transação penal (lei 9.099/95) e sursis (Suspensão Condicional da Pena). Visto que é apenado com Detenção, de 3 mesês a um ano.
- Sujeito ativo: funcionário público que retarda ou deixa de fazer seu trabalho;
- Sujeito passivo: a Administração Pública;
- Objeto material: é o ato de ofício que couber ao funcionário, a pena é cumulativa.
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Gabarito letra:
C - Prevaricação
Não confundir com Condescendência criminosa = indulgência
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GABARITO: C
PrEvaricação = PEssoal
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
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gb c
pmgoo
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa (A) - O
crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal,
que assim dispõe: "Deixar o funcionário, por indulgência, de
responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou,
quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade
competente". A conduta narrada no enunciado da questão não se enquadra na moldura típica do artigo 320 do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
Alternativa (B) - O
tipo penal concernente ao delito de advocacia administrativa, disposto no artigo
321 do Código Penal, tem a seguinte redação: "Patrocinar, direta ou indiretamente,
interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário". Do cotejo da conduta descrita no enunciado da questão com o tipo penal correspondente ao crime de advocacia administrativa, pode-se concluir com firmeza que a alternativa contida neste item é falsa.
Alternativa (C) - O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Pode-se verificar, portanto, que a conduta descrita no enunciado da questão se enquadra de modo perfeito no disposto no artigo 319 do Código Penal. Sendo assim, a alternativa contida neste item é verdadeira.
Alternativa (D) - O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que tem a redação: "Desobedecer a ordem legal de funcionário público". Assim, não há subsunção entre a conduta descrita no enunciado da questão e o tipo penal correspondente ao crime de desobediência. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
Alternativa (E) - o
crime de exercício arbitrário das próprias razões encontra-se previsto no
artigo 345, do Código Penal, que veda a conduta de "fazer justiça pelas
próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o
permite". Sendo assim, a conduta descrita no enunciado da questão não corresponde ao crime de exercício arbitrário das próprias razões e alternativa contida neste item é, com toda a evidência, falsa.
Gabarito do professor: (C)
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GABARITO C
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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Apenas para diferenciar da corrupção passiva privilegiada >
No 319 > Sentimento ou Interesse pessoal
No 317 § 2º > Cedendo a pedido ou a interesse de outrem.
Bons estudos!
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Com relação aos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, constitui o tipo penal denominado:
A) condescendência criminosa.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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B) advocacia administrativa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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C) prevaricação. [Gabarito]
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
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D) desobediência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
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E) exercício arbitrário das próprias razões.
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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PREVARICAÇÃO = SATISFAZER O INTERESSE/SENTIMENTO PESSOAL.
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A NATUREZA PESSOAL DE QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO VICIA O ELEMENTO FINALIDADE, TONANDO, ASSIM, O ATO ILEGAL.
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GABARITO ''C''