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letra A
há falta de consciência e vontade na prática da conduta... assim, não há dolo, não há fato tipico
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Exatamente Fred, não há conduta (dolo/culpa), então não há crime.
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Gabarito: A.
Exclusão da conduta:
- caso fortuito e força maior
- atos ou movimentos reflexos
- coação física irresistível
- sonambulismo e hipnose
O fato típico é composto dos seguintes elementos: conduta, resultado naturalístico, nexo de causalidade e tipicidade.
Portanto, se não há conduta, não há fato típico.
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Gabarito A
Pela maioria da doutrina, temos, no BRASIL, que o crime é fato típico, ilícito e culpável (teoria tripartide)
Por sua vez, o fato típico é composto por conduta, resultado (em crimes materiais), nexo causal e tipicidade. As excludentes da conduta são: C.H.A.S.
Coação FÍSICA irresistível
Hipnose
Ato reflexo
Sonambulismo
Portanto, restando presente algum elemento excludente da conduta, não tem que se falar em fato típico, que é o primeiro substrato do crime.
Vamos que nossa hora vai chegar!
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No sonambulismo pode se afirmar que fica excluída a conduta. Se a conduta é excluída, logo o próprio fato típico é exterminado.
Coach Flávio Reyes
Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP
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São hipóteses de exclusão da tipicidade – TORNAM O FATO ATÍPICO!!!
a) Caso fortuito e força maior – excluem a conduta.
b) Hipnose – exclui a conduta.
c) Sonambulismo – exclui a conduta.
d) Movimento reflexo – exclui a conduta.
e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.
f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.
g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.
h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.
i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.
Fonte: https://www.facebook.com/DireitoPenalAtualizado/posts/328725027266980
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GABARITO: A
Embriaguez Letárgica
Comecemos com a embriaguez letárgica, por ter seu lugar pacificado na doutrina e na jurisprudência. Consiste no vulgar “coma alcoólico”, última fase da embriaguez. Há de se lembrar que a intoxicação alcoólica divide-se em três fases, a saber:
· Excitação: o agente revela a verdadeira personalidade – sentimental, eufórico, calado, melancólico. A respiração e o pulso aceleram-se, e as pupilas, dilatam-se. Não há inconsciência.
· Confusão: a coordenação motora dificulta-se, assim como predomina a confusão psíquica. Há dificuldade na fala e o agente movimenta-se de modo descoordenado. Ainda há consciência.
· Sono: é a embriaguez letárgica. Diminuem a respiração e o pulso, e ocorre queda de pressão. É a única fase em que se perde completamente a consciência.
Há autores que dividem em cinco as fases da embriaguez, mas são minoria doutrinária.
Há de se ressaltar o que ensina Bitencourt (2011, p. 292): nos estados de inconsciência, se o agente se coloca voluntariamente nessa situação, responde por seus atos, de acordo com o princípio da actio libera em causa (“ação livre em sua causa” – a inconsciência decorre de ato praticado por vontade do agente).
Sonambulismo
O sonambulismo, por sua vez, é considerado uma parassonia, definida por Del-Campo (2007, p. 311) como “transtornos caracterizados por eventos comportamentais ou fisiológicos anormais, ocorrendo em associação com o sono, estágios específicos do sono ou transição do sono para a vigília”.
O transtorno do sonambulismo é mais comum na infância. É uma perturbação mental em que o agente perde a consciência, tem alguns sentidos diminuídos, mas mantém a atividade locomotora, podendo andar, correr ou desviar-se de objetos no caminho. O sonâmbulo tem fraca articulação mental e o diálogo é raro; raramente se lembra dos ocorridos durante a noite no dia seguinte.
O sonambulismo é passível de simulação. Cabe à perícia, diante das características do agente, como a idade, e daquilo que foi narrado circunstancialmente por testemunhas, averiguar se o episódio tratou-se de efetivo sonambulismo ou não.
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Falaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa galera!!!
Vamos nós de novo!
Essa questão dá para matar de forma simples.
Caso você não se lembre, na hora da prova, das teorias e de todo resto, se liga no bizu!!!
O sonâmbulo tem vontade de realizar a conduta?! NÃO! Ótimo.
Então, podemos dizer que ele não responderá pelo fato típico, por ausência de vontade, uma vez que para ser fato típico ele deve preencher 4 elementos (CO.NE. TI.RE. = conduta (dolo ou culpa), nexo causal, tipicidade e resultado naturalístico), segundo a teoria finalista.
Observe que para a teoria finalista o dolo (a intenção; o "animus"; a vontade livre e consciente de praticar o ato) ou culpa (omissão, negligência ou imperícia) está inserido na conduta que por sua vez integra o fato típico.
Relembrando... que o Código Penal do BR adotou a teoria finalista; e se caso este código tivesse adotado a teoria causal?! aí meu amigos... o fato seria típico, uma vez que para a teoria causal (também chamada de causalista/ naturalista/ clássica ou mecanicista), a vontade é analisada na culpabilidade, sendo um pressuposto de aplicação da pena.
Apenas complementando: para a teoria causal, para caracterização do fato típico não interessa o dolo ou culpa. Assim, para esta teoria, o sonambulo cometeria fato típico.
Diferentemente do finalismo, que o dolo e a culpa integram o fato típico.
Simples, fácil e sem dor.
Simmmmmmmmmmmmmmmbora meu povo!!!
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LETRA A – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 344):
“4) Sonambulismo e hipnose: também não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência.
Anote-se que a embriaguez, voluntária ou culposa, embora completa, não exclui a conduta. Subsiste a imputabilidade e, consequentemente, a culpabilidade (CP, art. 28, II).” (Grifamos)
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O indivíduo deve saber o que está fazendo, bem como ter liberdade locomotora para agir (ou deixar de agir). Portanto, excluirá a conduta (e, via de consequência, inexistirá fato típico) as seguintes situações mencionadas pela doutrina:
a) atos reflexos: reações corporais, fisiológicas.
b) sonambulismo e hipnose: não há vontade
c) coação física irresistível: fato atípico
d) caso fortuito; e força maior: são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis (não há vontade)
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SONAMBULISMO E HIPNOSE ( ESTADOS DE INCONSCIÊNCIA), OS MOVIMENTOS REFLEXOS E A FORÇA FÍSICA IRRESISTÍVEL ( VIS ABSOLUTA) EEEXCLUEM A CONDUTA HUMANA PENALMENTE RELEVANTE...
A REFERIDA CONDUTA HUMANA PENALMENTE RELEVANTE CONSTITUI ELEMENTO DO FATO TÍPICO e, como na casuística há a exclusão desta conduta, HÁ A EXCLUSÃO DO FATO TÍPICO..NÃO HÁ CRIME!
GABA A
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coisas importantes:
TIRA O FATO TIPICO = exclui o crime
TIRA A CULPABILIDADE= isenta de pena
COAÇÃO FISICA IRRESISTÍVEL= tira o fato tipico
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL = tira a culpabilidade
SONAMBOLISMO= tira o fato tipico.
só esquematizei o que os colegas já falaram!
GABARITO ''A''
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Crime é Fato Típico + Ilícito + Culpável
Ementos do Fato Típico
a) Conduta (omissão ou comissão), estando aqui o elemento subjetivo do crime: dolo ou culpa. Logo, não há tipicidade se não houver voluntariedade do ato.
b) Resultado
c) Nexo causal
d) Tipicidade
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Causas de exclusão do fato típico:
-COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL
-MOVIMENTOS REFLEXOS
-SONAMBULISMO
-INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA
-ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA
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Fato Típico:
Elementos:
A) Conduta : No caso em tela, o sonambulismo configura uma das hipoteses de ausência de conduta, pois esta ausencia exclui a tipicidade. Logo não a que se falar em crime. Fatores que ausentam a Conduta:
a) Atos reflexos;
b) Coação física irresistível;
c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).
B) Nexo Causal
C) Resultado
D) Tipicidade
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Macete para as causas de EXCLUSÃO do FATO TÍPICO:
C - O - M - S - O - N - I - A
Coação Física Irresistível, Movimentos Reflexos, SO - NAM- BU- LIS - MO, Insignificância da Conduta, Adequação social da conduta.
Acho que dá pra ajudar. Afinal, qualquer ajuda pra lembrar de coisas que nos levem à aprovação é bem - vinda!
Abraço.
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Dê CHÁ pro SONÂMBULO!!!
COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL
HIPNOSE
ATO REFLEXO
SONAMBULISMO
DEUS NO COMANDO SEMPREEEE...
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Exclui o fato típico, mais precisamente a conduta.
A teoria finalistica da conduta, adotada na CP, discorre que: conduta é a ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a determinado fim.
logo, no sonambulismos, não há conduta.
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Sonambolismo e hipnose - Não há conduta, por falta de vontade nos comportamentos praticados em completo estado de inconsciência. Anota-se que a embriaguez voluntária ou culposa, embora completa, não exclui a conduta.
Fonte - Direito penal - parte geral - Cleber Masson.
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GABARITO A
Tanto o sonambulismo quanto a hipnose excluiem a tipicidade do fato. FATO ATIPICO.
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De acordo com o professor Silvio maciel da LFG hipóteses que não há conduta criminosa são :
1 coação física irresistível;
2 caso fortuito ou força maior;
3 atos inconscientes
4 atos reflexos.
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O agente não agente com DOLO nem com CULPA, portanto, o SONAMBULISMO exclui o fato típico.
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Exclui a tipicidade poque nesse caso não há CONDUTA.
É a mesma hipótese do caso de coação física irresístível.
Essa é a justificativa correta.
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Exclui a conduta por falta de vontade. A conduta é elemento do fato típico...
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Não há conduta, portanto, exclui o fato típico (substrato do crime que, no finalismo, é resultante dos fatores conduta + dolo ou culpa + resultado + nexo causal + tipicidade). Não exclui a tipicidade (adequação do fato à norma incriminadora), como alguns colegas afirmaram. NÃO CONFUNDAM FATO TÍPICO E TIPICIDADE!
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O sonambulo é considerado portador de doença mental?
Não, figurando o sonambulismo como causa de exclusão da própria conduta.
FONTE: Manual de Direito Penal. SANCHES, Rogério.
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Letra 'a' correta.
Excluem a tipicidade:
- coação física irresistível
- caso fortuito e força maior
- crime impossível
- movimentos reflexos
- insignificância da conduta
- sonambulismo
- erro de tipo inevitável
- adequação social da conduta
- arrependimento eficaz e desistência voluntária: excluem a tipicidade do crime do dolo inicial, permitindo a punição pelos atos já praticados, que podem ser de um tipo penal distinto.
robertoborba.blogspot.com
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da serie : Questões que eu nunca mais vou errar.
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Gabarito: A
Hipóteses de exclusão da conduta
Estados de inconsciência: Sonambulismo, ataque epilépticos, hipnose.
Coação física irresistível: O coagido desprovido do domínio de seus movimentos, serve como instrumento do crime.
Movimentos reflexos: Reações fisiológicas a determinados impulsos, sem expressão de vontade.
→ Qualquer erro mandem mensagens!
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show de questão !!!
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Exclui o fato tipico, porquanto para a teoria finalista o dolo e a culpa estão alojadas na CONDUTA, e a CONDUTA é um dos elementos do Fato tipico.
Em situações de sonambulismo não há dolo ou culpa do agente, portanto não há conduta a ser considerada, sendo assim excludente do fato tipico.
Lembrando que a teoria finalista foi a adotada pelo Código Penal.
A teoria clássica diz que o dolo e a culpa estão presentes na culpabilidade, portanto se a questão pedisse para responder com base na teoria classica a resposta seria diferente.
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sonambulismo, atos reflexos ou involuntários ( e na maioria dos autores a hipnose ) excluem a conduta ------- a falta de conduta exclui o fato típico --------- a exclusão do fato típico exclui o crime.
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SÃO CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA:
1) CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
2) ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (HIPNOSE OU SONAMBULISMO);
3) MOVIMENTO REFLEXO;
4) COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL.
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GABARITO: A
ATENÇÃO!! Existem comentários aqui afirmando que sonambulismo exclui a tipicidade o que NÃO É VERDADE!! Causas de sonambulismo exclui a CONDUTA. Tipicidade e conduta são institutos diferentes, mesmo que ambos estejam dentro do conceito de fato típico, mas são DIFERENTES!!
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elementos do FATO TÍPICO
(CRENTI)
Conduta
Resultado
Nexo Causal
Tipicidade
Sonambulismo é ausência de conduta, logo, exclui o fato típico!
Bons estudos!
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FATO TÍPICO É COMPOSTO DE=== -conduta
-resultado
-nexo causal
-tipicidade
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SONAMBULISMO
•Exclui o fato típico por ausência de dolo e culpa na conduta do agente
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Se conduta é um comportamento humano voluntário, com o sonambulismo esse elemento do fato típico é afastado, que consequentemente exclui o crime, uma vez que o sonâmbulo não tem controle de seus movimentos por sua consciência permanecer inativa.
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SOB O ASPECTO ANALÍTICO DE CRIME: Teoria Tripartite do crime, onde crime é FATO TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL.
> Fato Típico: Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade;
> Ilicitude: Estado de Necessidade, Legitima Defesa, Estrito Cumprimento de Dever Legal, Exercício Regular de Direito (Excludentes);
> Culpabilidade: Imputabilidade + Potencial Consciência da Ilicitude + Exigibilidade de Conduta Diversa.
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O sonambulismo afeta o fato típico em decorrência da conduta, uma vez que não se trata de comportamento humano voluntário, pois o agente se encontra inconsciente.
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Ela exclui o fato típico por não haver conduta por parte do agente:
FATO TÍPICO = CONDUTA -> NEXO DE CAUSALIDADE -> RESULTADO -> TIPICIDADE.
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Gab. A
Causas de exclusão do Fato Típico
· Caso fortuito e força maior;
· Sonambulismo;
· Insignificância penal;
· Adequação social;
· Erro de tipo essencial inevitável.
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O sonambulismo exclui a conduta, que está dentro do fato típico. quando se exclui algum elemento do fato típico, não há de se falar de crime.
São causas de exclusão da conduta:
a) Caso fortuito ou de força maior: segundo o Código Civil, há o caso fortuito ou de força maior quando uma determinada ação gera consequências imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir.
b) Involuntariedade: é a incapacidade de o agente dirigir sua conduta de acordo com uma finalidade predeterminada. São casos de involuntariedade:
(b.1) Estado de inconsciência completa, como o sonambulismo e a hipnose;
(b.2) Movimentos reflexos: nos atos reflexos o movimento é apenas um sintoma de reação automática do organismo a um estímulo externo.
c) Coação FÍSICA irresistível (vis absoluta): ocorre nas situações em que o agente, em razão de força física externa, é impossibilitado de determinar seus movimentos de acordo com sua vontade.
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O sonambulismo exclui a conduta, um dos elementos do fato típico, porque, estando a pessoa nesse estado, nāo tem voluntariedade para a qualquer ato. Sendo a voluntariedade elemento indispensável da conduta, ela esta excluída.