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GAB: D
Manter conjunção com menor de 14 anos ou alguem que por enfermiade ou deficiência não tem discerimento ou não pode oferecer resistência.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
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(D)
Mesmo com consentimento, sexo com menor de 14 anos é considerado estupro
“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”
http://www.conjur.com.br/2015-ago-28/mesmo-consentimento-sexo-menor-14-anos-estupro
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GABARITO: D
d) estupro de vulnerável.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
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PODE EXISTIR O CONSENTIMENTO DA MENOR QUE SERÁ CONSIDERADO MESMO SIM O ESTUPRO DE VULNERAVEL
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Gabarito: D
CP. Estupro de vulnerável. Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: [...].
A) ERRADA. Atentado violento ao pudor: foi revogado pela Lei 12.015/09. A referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Desde então, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.
B) ERRADA. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
C) ERRADA. Rufianismo: Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: [...].
E) ERRADA. Assédio sexual. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
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QUALIFICADORA DE ESTRUPO
Lesão Corporal grave ou morte;
Vítima menor de 18 anos ou maior de 14 anos.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Vítima menor de 14 anos;
Enfermo;
Deficiente sem resistência (mental).
CORRUPÇÃO DE MENORES
Induzir o menor de 14 anos a satisfazer a lascíva de outrem.
OBS: se consistir em conjunção carnal ou ato libidinoso será ESTUPRO DE VULNERÁVEL;
OBS: Se maior de 14 não é crime de corrupção de menores.
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Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:
Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - Não existe
mais a denominação jurídico-criminal de atentado violento ao pudor em nosso ordenamento jurídico. Com a advento da Lei
nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada de
atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal do crime de estupro,
previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a serem denominadas como
"estupro". Com efeito, a alternativa contida neste item (A) é falsa.
Item (B) - O crime de "satisfação de
lascívia mediante presença de criança ou adolescente" está tipificado no
artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na
presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar,
conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria
ou de outrem". Com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra no tipo penal mencionado neste item (B), sendo esta alternativa falsa.
Item (C) - O crime de rufianismo
está tipificado no artigo 230 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Tirar
proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou
fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça". Desta feita, a
conduta narrada no enunciado da questão e não configura crime de rufianismo,
sendo a alternativa constante deste item falsa.
Item (D) - O crime de
estupro de vulnerável foi introduzido no nosso Código Penal pela Lei nº
12.015/2009, que inseriu o artigo 217 - A, que assim dispõe:
"Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos". Diante disso, com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se de modo perfeito no tipo penal do artigo que prevê o crime de estupro de vulnerável, sendo a alternativa contida neste item verdadeira.
Item (E) - O crime de
assédio sexual passou a constar do Código Penal após o advento da Lei nº
10.224/2001 e encontra-se tipificado no artigo 216 - A, que
assim dispõe: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função". Comparando-se a conduta narrada e o dispositivo legal citado,
verifica-se facilmente que não há relação de subsunção do fato à norma penal. Logo,
a alternativa constante deste item é manifestamente falsa.
Gabarito do professor: (D)
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#PMMINAS
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ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Vítima menor de 14 anos;
Enfermo/ DEFICIENTE
Deficiente sem resistência (mental).
RECLUSÃO de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.