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Questões de Ultraje público ao pudor


ID
181282
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pode constituir, em tese, ato obsceno, na figura típica do art. 233 do Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • As alternativas "a" e "b" podem caracterizar o crime do art. 234 do CP:

    Escrito ou objeto obsceno

    Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

    I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

    II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

    III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
     

    Já a alternativa "d" pode caracterizar crime de pedofilia.

  • Questão que enseja um pouco de acuidade, contudo, a jurisprudência entende tratar-se de caso de excludente de ilicitude.
  •  O ato obsceno é qualquer atitude impudica, lasciva, realizada com manifestações positivas de idoneidade ofensiva ao sentimento médio de pudor ou bons costumes, “A conduta punida é praticar ato obsceno, isto é, ato que ofenda o pudor público, objetivamente, de acordo com o meio ou circunstâncias em que é praticado. O ato pode ser real ou simulado, mas deve ter conotação sexual, não se enquadrando no dispositivo a manifestação verbal obscena. A conduta deve ser praticada: a. em lugar público (acessível a número indefinido de pessoas); b. ou aberto ao público (onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que mediante condições); c. ou exposto ao público (que permite que número indeterminado de pessoas vejam; é o lugar devassado).  
    Deve ser considerado a obscenidade do homem médio, assim entende os tribunais, assim cartazes, revistas e exposições possuem caráter cultural.
  • Daniel, pedofilia não é crime, é um distúrbio do comportamento sexual.
  • Ao mencionarem que pedofilia não é crime, fui pesquisar e encontrei a título de curiosidade

    Pedofilia não está tipificada como crime.  É qualquer conduta de violência sexual contra crianças, crime comete quem passa a falsa informação de que Pedofilia é crime.

    Se alguém tem relações com uma menor de 14 anos, presume-se estupro. Pedofilia é outra coisa, e nosso direito não contempla essa figura. 

    Ademais, cumpre lembrar que a Classificação Interna de Doenças (CID 10) da Organização Mundial da Saúde (OMS), item F65.4, define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes".

    Os Manuais de Medicina Legal, a exemplo de CROCE, lecionam que: "Pedofilia é o desvio sexual caracterizado pela atração por crianças, com os quais os portadores dão vazão ao erotismo pela prática de obscenidades ou de atos libidinosos [01].


    http://jus.com.br/revista/texto/13877/pedofilia-crime-ou-doenca
  • Organização Mundial de Saúde (OMS), define a pedofilia como "Preferência sexual por crianças, quer se trate de meninos, meninas ou de crianças de um ou do outro sexo, geralmente pré-púberes ", tal definifção está prevista na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), F65.4.

    A definição legal de criança e adolescente está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. , in verbis :

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    O Código Penal brasileiro, entretanto, não tipifica a "pedofilia", mas a prática que corresponde ao seu conceito - caracatrizada pelo ato sexual entre criança e adulto - poderá ser considerada estupro de vulnerável previsto no art. 217 A do diploma legal.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

    Diante de citadas definições, não há conclusão definitiva quanto a idade devida da vítima para caracterizar o crime de pedofilia, é necessário analisar o caso concreto observando a conduta praticada pelo autor em se tratando de vunerável.


  • Lembrei-me agora das aulas de Direito Penal, quando o professor explicava o ato obsceno e dava como exemplo; "a junção do dedo indicador com o polegar".

  • Existem muitos sentidos ao se falar de pedofilia. Segundo o dicionário é a "atração sexual por jovens e crianças". Como muitos já falaram, a OMS também endossa esse entendimento de preferência sexual por crianças. Mas, convenhamos, todos nós ao escutar na mídia sobre pedofilia pensamos logo no ato sexual com crianças ou em que mantém fotos e vídeos deste ato. Pois bem, fato é que o nomen juris "pedofilia" não foi capitulado em nenhum crime, nem do CP, nem do ECA. Então, afinal essas condutas não são abrangidas por tipos penais?

    O CP tem previsão que contempla o ATO SEXUAL com menor de 14 anos. É o estupro de vulnerável (ter conjunção carnal ou praticar ou ato libidinoso), no artigo 217-A.

    Já no ECA temos previsão que contempla o ATO DE PRODUZIR, REPRODUZIR, FOTOGRAFAR, FILMAR, ETC a cena de sexo ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, no artigo 240 do Estatuto.  

  • Meus caros.

    Importante trazer aos senhores as lições do Professor Rogério Sanches Cunha.

    Segundo o referido doutrinador, a micção em público, para uns configura o crime de ato obsceno (RJTACRIM 36/126). Já para outros, o fato de o agente urinar na rua não caracteriza o delito do art. 233 do CP, vez que a micção é ato natural, sendo impossível imaginá-lo sem a exibição do pênis (RJDTACRIM 18/176). Entendemos que o certo é análise do caso concreto: se a micção ocorrer em local público, durante a madrugada, sem a presença de pessoas e de frente para a parede, não soa criminoso, mesmo porque inexiste dolo.

    Fonte: Código Penal para concursos pg 434. 

  • Lembrando que: SE O CARA URINA EM UM LUGAR ERMO NÃO CONFIGURA-SE COMO ATO OBSCENO!

  • Estatuto da Criança e do Adolescente:

     

    Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:   

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • O STJ não tem posicionamento sobre o assunto.

    Em contrário:

    Informativo 229 do TJDFT: Embora tenha considerado deplorável a conduta do réu (urinar em local público com a genitália à mostra) sob o aspecto da saúde pública, o Juiz ressaltou que o crime de ato obsceno exige dolo específico em ofender o pudor alheio. (20110110695323APJ, Rel. Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA. Data do Julgamento 17/01/2012.)

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/informativos/2012/informativo-de-jurisprudencia-no-229/crime-de-ato-obsceno-dolo-especifico-de-ofender-o-pudor-alheio.

  • Há tipo específico a respeito da D

    Abraços

  • Professor Rogério Sanches Cunha.

    Segundo o referido doutrinador, a micção em público, para uns configura o crime de ato obsceno (RJTACRIM 36/126). Já para outros, o fato de o agente urinar na rua não caracteriza o delito do art. 233 do CP, vez que a micção é ato natural, sendo impossível imaginá-lo sem a exibição do pênis (RJDTACRIM 18/176). Entendemos que o certo é análise do caso concreto: se a micção ocorrer em local público, durante a madrugada, sem a presença de pessoas e de frente para a parede, não soa criminoso, mesmo porque inexiste dolo.

    Fonte: Código Penal para concursos pg 434. 

  • Letra C.

    c) Questão que você vai acertar com facilidade e que foi extraída diretamente dos exemplos doutrinários. Conforme apresentamos, o ato de urinar em lugar público com exibição do pênis configura, em tese, o delito de ato obsceno.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Como encarar a micção em público ? É crime ou indiferente penal ?

    Para uns, configura o crime de ato obsceno. Já para outros, o fato de o agente urinar na rua não caracteriza o delito do art. 233 do CP, vez que a micção é ato natural, sendo impossível imaginá-lo sem exibição do pênis. Penso que o certo é aquilatar o caso concreto. Assim, a micção em local público, durante a madrugada, sem a presença de pessoas e de frente para a parede, não soa criminoso, mesmo porque, como veremos, inexiste dolo. 

     

    Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - parte especial 

  • C) o ato de urinar em lugar público com exibição do pênis.

    Depende da intenção, se ele apenas está urinando por uma necessidade natural não é um ato obsceno, se ele ele está urinando para mostrar o pênis ai sim será ato obsceno, dependendo do modo que ele está fazendo, testemunhas, o juiz vai saber distinguir se é um ato obsceno ou se apenas ele está urinando.

  • ato obsceno===ex: urinar na rua

    artigo 233 do CP==="Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público".

  • Mijões tomem cuidado kkkkkkkkkkk desculpa gente mas não resisti comentar!

  • de acordo com a prova de inspetor da pcerj, dar um mijão na rua é atipico.

  • Apenas um comentário para agregar, caso alguém venha fazer prova da FGV:

    No entendimento deles, é fato atípico urinar na rua. Caiu uma questão semelhante na prova de inspetor da PCERJ.

  • Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Durante as comemorações do carnaval, na cidade do Rio de Janeiro, Asclépio se desloca ao Centro, para acompanhar famoso bloco de foliões. Mergulhado na festividade e sob o sol impiedoso, passa a ingerir diversas bebidas. Desatento às filas formadas nos mictórios químicos, é acometido por intensa vontade de urinar. Procurando rua lateral, ao pé de uma árvore, passa a urinar, oportunidade em que é abordado pela Guarda Municipal e encaminhado para a unidade de Polícia Judiciária.

    Quanto à conduta desenvolvida por Asclépio, é correto afirmar que: 

    Alternativas

    A

    é atípica;  Parabéns! Você acertou! Direito é direito, independente da banca, pra mim o gabarito deveria ser o C

    B

    constitui ato obsceno;

    C

    constitui importunação sexual;

    D

    constitui objeto obsceno; 

    E

    constitui assédio sexual.


ID
1549990
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca dos crimes contra a dignidade sexual e contra a Administração Pública:

I – O crime de estupro é um crime bipróprio e prevê aumento de pena se praticado contra pessoa do sexo masculino com idade de 15 (quinze) anos.

II – O Código Penal estabelece como regra para os contra a liberdade sexual a ação penal pública condicionada.

III – Os crimes de concussão, corrupção passiva e prevaricação são crimes formais e podem ser praticados por funcionário público, mesmo antes da assunção em sua função.

IV – A consumação do crime de ato obsceno está caracterizada independentemente da presença de outras pessoas no local da prática do ato.

V – O crime de tráfico de influência pode ser praticado por funcionário público ou particular, não sendo coautor ou partícipe o sujeito que “comprou” o prestígio anunciado.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    I -  Antes da Lei 12 . 015/2009, ensinava a doutrina que o crime de estupro era bipróprio, exigindo condição especial dos dois suj eitos, ativo (homem) e passivo (mulher) . Agora, com a reforma, conclui-se que o delito é bicomum, onde qualquer pessoa pode praticar ou sofrer as consequências da infração penal (em outras palavras: qualquer pessoa pode ser suj eito ativo assim como qualquer pessoa pode ser sujeito passivo) . 

    II - CORRETO;

    III - Art. 316, CAPUT,/CP - CONCUSSÃO - Consistindo a conduta criminosa em EXIGIR, fica claro, desde logo, tratar-se de DELITO FORMAL (ou de consumação antecipada) , perfazendo-se com a mera coação, independente da obtenção da repugnante vantagem.

    Art. 317/CP - CORRUPÇÃO PASSIVA - Nas modalidades solicitar e aceitar promessa de vantagem, o crime é de natureza formal,consumando-se ainda que a gratificação não se concretize. Já na modalidade RECEBER, o crime é MATERIAL, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.

    Art. 319/CP - PREVARICAÇÃO - Em todas as hipóteses, o crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, pois para seu aperfeiçoamento basta a intenção do funcionário público de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, ainda que este resultado não venha a ser concretizado.

    O art. 327, caput, do Código Penal apresenta o conceito de funcionário público para fins penais: “Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”

    IV - CORRETO;

    V - CORRETO.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • sobre a assertiva V:

    Sujeito passivo: sujeito passivo será, primeiramente, o Estado. Figura também neste polo, de modo secundário (mediato) aquele que paga pela suposta mediação (corruptor putativo).

    Ensina Noronha que, "não obstante a conduta ilícita do comprador de influência, não pode ele ser também sujeito ativo do crime, como alguns pretendem, conquanto sua conduta seja imoral. Realmente, ele se crê agente de um crime de corrupção em coautoria com o vendedor de prestígio, mas dito crime não existe, é putativo. E coautor do presente deliro também não será, porque, conquanto de certa maneira ele concorre para o descrédito administrativo, não pode ser copartícipe de obter vantagem quem a dá ou dela se despoja. Como escreve Manzini, 'enquanto um quer vender fumo, o outro quer e supõe, ao contrário, comprar um assado'." (Direito penal, v. 4, p. 335-336) (CP para Concursos - 2015 -  Rogério Sanches - pág. 830)


  • ITEM IV - Acredito que exista divergência.

    Resumo do Livro do R. Sanches (Penal Especial Vol. único):

    ·  Imprescindível “lugar público, ou aberto ou exposto ao público”.

    a)  Lugar público: plenamente acessível em qualquer ocasião;

    b)  Lugar aberto: sujeito a condições que estabeleçam o momento apropriado para o acesso (restaurantes, teatros, cinemas);

    c)  Lugar exposto: não está aberto, mas o público de algum lugar pode perceber.

      OBS: Mirabete: se o ato tido como obsceno for praticado em um local privado, visível de outro da mesma natureza (isto é, também privado), não ocorre o crime (Manual de direito penal, cit. V.2,p.477).

      Também não há crime quando o lugar não é exposto à coletividade, mesmo que aberto, sem possibilidade de ser presenciado, por exemplo, de difícil acesso, condições climáticas, horário avançado.


  • Galera, o erro do item III é dizer que o crime  de corrupção passiva é delito formal, quando em verdade trata-se de conduta mista. Explico:


    Nas modalidades SOLICITAR  e ACEITAR promessa de vantagem, o crime é de natureza formal, consumando-se ainda que a gratificação não se concretize.

    Já na modalidade RECEBER, o crime é material, exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor.

    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!!!!

  • Acerca da configuração do crime de ato obsceno, SANCHES entende que o delito se consuma independentemente de ter sido presenciado por alguém, bastando a possibilidade de que o seja.


    Bons estudos!


  • ALTERNATIVA: E

    EM RELAÇÃO AO ITEM IV:

    ATO OBSCENO É CRIME DE MERA CONDUTA, OU SEJA, NÃO PRECISA DE RESULTADO.

     

    CRIME MATERIAL/ CAUSAL - TODA AÇÃO HUMANA QUE LESA OU EXPÕES A PERIGO UM BEM JURÍDICO DE 3°, QUE POR SUA RELEVÂNCIA PRECISA DE PROTEÇÃO PENAL - PRECISA DO RESULTADO

     

    CRIME FORMAL/ CONSUMAÇÃO ANTECIPADA/ RESULATDO CORTADO - TODA AÇÃO PENAL QUE A LEI COMINA PENA DE DETENÇÃO OU RECLUSÃO - NÃO PRECISA DE RESULTADO, EX.: CONCUSSÃO

     

  • outro erro importante no item 3, no crime de prevaricacao o agente tem q estar no exercicio da funcao, pois o artigo nao reproduz aquela parte q trata do fato de ele poder cometer o crime estando fora da funcao ou antes de assumi-la como acontece na concussao e na corrupcao

     

  • Letra D - Art 319 - prevaricação (só pode ser praticado por funcionário em exercício) ***bem observado rodrigo! 

  • Cuidado com o comentário do Tony Stark, pois o conceito trazido nada tem a ver com crime crime de conduta mista. Este consite em uma ação (conduta comissiva) seguida de omissão (conduta omissiva). Ex: Crime de apropriação de coisa achada. O agente primeiro se apodera do objeto, depois, não devolve no prazo estipulado por lei.

  • IV – A consumação do crime de ato obsceno está caracterizada independentemente da presença de outras pessoas no local da prática do ato. 

     

    Ato obsceno

            Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

     

    Para Rogério Sanches, não haverá crime se não houver possibilidade de o ato obsceno ser presenciado (ainda que em lugar aberto ao público). Manual de Direito PenalParte Especial, pg. 489.

  • Corrupção passiva na modalidade "receber" é crime material, haja vista que só se consuma com o efetivo recebimento da vantagem.

  • Na hipótese de restar provado durante a instrução criminal que o acusado não era funcionário público ao tempo do cometimento do fato, a ausência desaa elementar leva à atipicidade na modalidade ABSOLUTA. (MPE/SC – 2013 – adaptada). OU SEJA, PREVARICAÇÃO É UM CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO/PURO.

  • Quanto ao Item IV, é importante destacar que as considerações de Rogério Sanchez são acerca da possibilidade de o ato ser presenciado por outras pessoas, de forma que mesmo seguindo-se a corrente do doutrinador a assertiva permanece correta, pois mesmo nessa linha a consumação ocorreria independetemente da presença efetiva de pessoas perante o ato, bastando que o local seja público e exista a possibilidade de ser presenciado.

  • Complementando o comentário do colega Phablo 

    Gabarito "E" 

    I - ERRADA. 
    Antes da Lei 12 .015/2009, ensinava a doutrina que o crime de estupro era bipróprio, exigindo condição especial dos dois sujeitos, ativo (homem) e passivo (mulher). Agora, com a reforma, conclui-se que o delito é bicomum, onde qualquer pessoa pode praticar ou sofrer as consequências da infração penal (em outras palavras: qualquer pessoa pode ser sujeito ativo assim como qualquer pessoa pode ser sujeito passivo). 

    II - CORRETA. 
    Com a mudança trazida pela Lei 12.015/09, a regra passou a ser a ação penal pública condicionada (art. 225 do CP), sendo incondicionada somente se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. 

    III - INCORRETA. 
    Atentar para a redação dos tipos penais em comento. Os crimes de concussão (art. 316) e corrupção passiva (art. 317) fazem menção expressa ao seu cometimento "ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela", redação ausente no tipo penal da prevaricação (art. 319): "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". 
    Assim, verifica-se claramente que no crime de prevaricação, além de não constar o referido trecho dos tipos de concussão e corrupção passiva, a menção a "ato de ofício" pressupõe o exercício da função, não admitindo, portanto, a sua prática antes de assumir a função. 

    IV - CORRETA. 
    Art. 233 CP. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público. 
    Não há qualquer menção no dispositivo legal acerca da necessidade de que o referido ato deva ser presenciado por alguém. Como já exposto em outros comentários, basta a possibilidade de que o ato obsceno seja presenciado. 

    V - CORRETA.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • gabarito letra "E"

     

    I- errado. O crime bipróprio é o que exige sujeitos ativo e passivo especial. Antes da lei 12.015/2009, o estupro (art. 213 do CP) era considerado bipróprio, pois deveria ser cometido por homem contra a mulher. Após a citada lei, deixa-se de exigir qualificação especial dos sujeitos, ou seja, não mais é bipróprio, podendo agora ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa. Se cometido contra vítima menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos, a pena de reclusão cominada é de 8 a 12 anos, enquanto que o estupro na forma simples a reclusão é de 6 a 10 anos. 

     

    II- correto. A regra é a ação pública condicionada a representação. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável (art. 225, par. ún.). 

     

    III- errado. A prevaricação não pode ser praticada pelo funcionário antes da assunção em sua função, necessário que esteja em pleno exercício, caso contrário, ele não terá poderes de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra lei. 

     

    Os crimes de concussão (art. 316) e corrupção passiva (art. 317) fazem menção expressa ao seu cometimento "ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela", redação ausente no tipo penal da prevaricação (art. 319)

     

     

    IV- correto. Mirabete explica que o crime de ato obsceno (Art. 233 do CP) "é formal e de perigo, consumando-se com a prática do ato obsceno. Não se exige que o fato seja presenciado por qualquer pessoa. Basta para sua caracterização a potencialidade do escândalo" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1635). 

     

    V- correto, pois o Sujeito ativo do crime de tráfico de influência (art. 332 do CP) poderá ser qualquer pessoa, particular ou até mesmo funcionário público (crime comum).

     

    Sujeito passivo: sujeito passivo será, primeiramente, o Estado. Figura também neste polo, de modo secundário (mediato) aquele que paga pela suposta mediação (corruptor putativo).

     

    Ensina Noronha que, "não obstante a conduta ilícita do comprador de influência, não pode ele ser também sujeito ativo do crime, como alguns pretendem, conquanto sua conduta seja imoral. Realmente, ele se crê agente de um crime de corrupção em coautoria com o vendedor de prestígio, mas dito crime não existe, é putativo. E coautor do presente deliro também não será, porque, conquanto de certa maneira ele concorre para o descrédito administrativo, não pode ser copartícipe de obter vantagem quem a dá ou dela se despoja. Como escreve Manzini, 'enquanto um quer vender fumo, o outro quer e supõe, ao contrário, comprar um assado'." (Direito penal, v. 4, p. 335-336) (CP para Concursos - 2015 -  Rogério Sanches - pág. 830)

  • Sobre o Item "I – O crime de estupro é um crime bipróprio e prevê aumento de pena se praticado contra pessoa do sexo masculino com idade de 15 (quinze) anos. "

    Crime bi-próprio é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).

    O crime de Estupro é o delito é bicomum, onde qualquer pessoa pode praticar ou sofrer as consequências da infração penal 

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100524181253542

     

  • III – Os crimes de concussão, corrupção passiva e prevaricação são crimes formais e podem ser praticados por funcionário público, mesmo antes da assunção em sua função. 
     

    Prevaricação não pode ser praticado antes da assunção em suas funções. Entretanto concussão e corrupção passiva pode ser praticado antes de assumir a função, desde que a exigencia ou solicitação se dê em virtude do cargo que o sujeito ativo ira tomar posse .

  • Qustão desatualizada, na medida em que o delito de estupro passou a ser um crime de ação penal pública incondicionada.


ID
2363782
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade configura

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

     

    Manter conjunção com menor de 14 anos ou alguem que por enfermiade ou deficiência não tem discerimento ou não pode oferecer resistência.

     

    Estupro de vulnerável             

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.         

    § 2o  (VETADO)          

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:         

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4o  Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.    

  • (D)


    Mesmo com consentimento, sexo com menor de 14 anos é considerado estupro

    “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”

    http://www.conjur.com.br/2015-ago-28/mesmo-consentimento-sexo-menor-14-anos-estupro

  • GABARITO: D

     d) estupro de vulnerável. 

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:           

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    § 2o  (VETADO)              

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.            

    § 4o  Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.   

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PODE EXISTIR O CONSENTIMENTO DA MENOR QUE SERÁ CONSIDERADO MESMO SIM O ESTUPRO DE VULNERAVEL

  • Gabarito: D

     

    CP. Estupro de vulnerável. Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: [...].

     

    A) ERRADA. Atentado violento ao pudor: foi revogado pela Lei 12.015/09. A referida lei reuniu no mesmo tipo legal as descrições típicas previstas nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Desde então, a prática, sob violência ou grave ameaça, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra homem ou mulher, é considerada estupro.

     

    B) ERRADA. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

     

    C) ERRADA. Rufianismo: Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: [...].

     

    E) ERRADA. Assédio sexual. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.     

  • QUALIFICADORA DE ESTRUPO

    Lesão Corporal grave ou morte;
    Vítima menor de 18 anos ou maior de 14 anos.

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Vítima menor de 14 anos;
    Enfermo;
    Deficiente sem resistência (mental).

    CORRUPÇÃO DE MENORES

    Induzir o menor de 14 anos a satisfazer a lascíva de outrem.

    OBS: se consistir em conjunção carnal ou ato libidinoso será ESTUPRO DE VULNERÁVEL;
    OBS: Se maior de 14 não é crime de corrupção de menores.

     

  • Art. 217-A.

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14  anos: 

    Pena - reclusão, de 8  a 15  anos. 

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Não existe mais a denominação jurídico-criminal de atentado violento ao pudor em nosso ordenamento jurídico. Com a advento da Lei nº 12.015/2009, a conduta antes autonomamente tipificada e denominada de atentado violento ao pudor fundiu-se no mesmo tipo penal do crime de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, passando ambas a serem denominadas como "estupro".  Com efeito, a alternativa contida neste item (A) é falsa.
    Item (B) - O crime de "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente" está tipificado no artigo 218 - A do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem". Com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão não se enquadra no tipo penal mencionado neste item (B), sendo esta alternativa falsa. 
    Item (C) - O crime de rufianismo está tipificado no artigo 230 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça". Desta feita, a conduta narrada no enunciado da questão e não configura crime de rufianismo, sendo a alternativa constante deste item falsa. 
    Item (D) - O crime de estupro de vulnerável foi introduzido no nosso Código Penal pela Lei nº 12.015/2009, que inseriu o artigo 217 - A, que assim dispõe: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Diante disso, com toda a evidência, a conduta descrita no enunciado da questão enquadra-se de modo perfeito no tipo penal do artigo que prevê o crime de estupro de vulnerável, sendo a alternativa contida neste item verdadeira.
    Item (E) - O crime de assédio sexual passou a constar do Código Penal após o advento da Lei nº 10.224/2001 e encontra-se tipificado no artigo 216 - A, que assim dispõe: "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Comparando-se a conduta narrada e o dispositivo legal citado, verifica-se facilmente que não há relação de subsunção do fato à norma penal. Logo, a alternativa constante deste item é manifestamente falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • #PMMINAS

  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Vítima menor de 14 anos;

    Enfermo/ DEFICIENTE

    Deficiente sem resistência (mental).

    RECLUSÃO de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.   


ID
2953987
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Escrito ou objeto obsceno

           Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

           I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

           II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

           III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

    Abraços

  • A) a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico. ERRADA

    Súmula 593 STJ

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal

    ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante

    eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua

    experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso

    com o agente.

    B) a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor foi tacitamente revogada pela Lei n° 13.718, de 24.09.2018. ERRADA

    O tipo penal foi expressamente revogado.                

    C) em relação à titularidade da ação penal, nos crimes de estupro, por violência real ou grave ameaça, importunação sexual, assédio sexual e divulgação de cena de estupro, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. ERRADA

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    D)é fato típico distribuir ou expor publicamente qualquer objeto obsceno. CORRETA

    Escrito ou objeto obsceno

           Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

           I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

           II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

           III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

  • Expressiva parcela da doutrina sustenta a INADEQUAÇÃO DO CRIME DE ESCRITO OU OBJETO OBSCENO (ART. 234 DO CP) para com os princípios que instruem o direito penal democrático.

    Um dos focos dessa inadequação reside na indevida alocação do sentimento público de pudor como objeto da tutela jurídica.

    Isso representa, em tese, violação ao princípio da ofensividade.

    Conforme este princípio só merece tutela penal as condutas que causem lesão ou causem perigo de lesão a bens jurídicos indispensáveis a vida em sociedade.

  • A “alternativa A” retrata a chamada “exceção de Romeu e Julieta

    A lei brasileira, após o advento da Lei nº 12.015/09, criminaliza toda relação sexual com menor de 14 anos.

    Para reduzir os rigores de disposições legais como essa, concebeu-se a chamada Romeo and Juliet Law, segundo a qual não se deve considerar estupro de vulnerável quando a relação sexual ocorre com uma pessoa com diferença etária de ATÉ CINCO ANOS, pois ambas as partes se encontram na mesma etapa de desenvolvimento sexual. Nesse cenário, tal como ocorrido no célebre romance de William Shakespeare, não seria razoável considerar estupro a relação consentida entre namorados que se encontram no mesmo momento de descobertas da sexualidade (Por exemplo: “A”, com 13 anos, e seu namorado(a), com 18 anos).

    Em que pese essa construção doutrinária, o STJ adotou compreensão diversa, ao editar o enunciado sumular 593, que assim dispõe: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 

  • Adoro que o Lúcio Weber sempre deixa um abracinho no fim dos comentários kkk. Quem estuda pra concurso precisa mesmo.

  • PARA NUCCI O 234 É INCONSTITUCIONAL. OFENDE A:

    1.    Legalidade: taxatividade: o que é obsceno? (elemento normativo muito vago);

    2.    Liberdade de expressão: comunicação social, sem censura (CF/88 5º, IV e IX, 220 e 220, § 2º);

    3.    A CF/88 não proíbe obscenidade: escritos eróticos? Pornográficos?

    4.    O CP deveria proteger crianças, mas o ECA já o faz em harmonia com a CF/88: arts. 240, 241, 241-A e 241-E.

  • Engraçado, a alternativa "A" diz: "a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico". Até onde eu sei, o relacionamento amoroso é mesmo fato atípico. Fato típico é "conjunção carnal" ou "outro ato libidinoso", que caracterizam relação sexual.

  • Coaduno com as alegações do Elias. Na letra A diz apenas relacionamento amoroso. Até onde eu sei, namorar uma garota de 13 anos não é crime. O crime vai ocorrer se ocorrer conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

  • PARABÉNS À VUNESP.... acaba de criar o tipo penal de "relacionamento amoroso". A partir de hoje há crime em um casal composto por uma pessoa de 18 anos e outra menor de 14 que JAMAIS FIZERAM SEXO OU ATO LIBIDINOSO (é o que se interpreta, pela ausência de informação na questão), apenas se amam e estão esperando a menina fazer 14 anos para o indivíduo não ser preso.

    Crime de relacionamento amoroso... é f*** ser concurseiro.

  • C - em relação à titularidade da ação penal, nos crimes de estupro, por violência real ou grave ameaça, importunação sexual, assédio sexual e divulgação de cena de estupro, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. ERRADA

    Súmula 608 STF

    No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

  • que tipo penal é esse do art. 234?. Um vibrador é? ferrou

  • que tipo penal é esse do art. 234? mas genteeee

  • agora que eu fui saber que existe esse crime do art. 234... que crime mais absurdo...

  • Em relação à assertiva "C", vale destacar que a partir da edição da Lei 13.718/2018, os crimes contra a liberdade sexual passaram a ser de ação penal pública incondicionada.

    Senão vejamos: "Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   "

  • GABARITO D

    DO ESCRITO OU OBJETO OBSCENO ART. 234:

    Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

    I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

    II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

    III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

    1.      Para o incurso em tal modalidade delitiva, há a necessidade da presença de dois elementos subjetivos especiais do injusto:

    a.      Finalidade comercial;

    b.     Proposito de ofender a moralidade pública.

    2.      Ou seja, não basta ser objeto obsceno, mas sim que haja sua a finalidade comercial em concurso com a finalidade de atentar ao pudor público.

    3.      Diante da nova ordem constitucional, que assegura os direitos à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente de censura ou licença, considera-se os incisos II e III tacitamente revogados. Já com relação ao inciso I, trata-se de mera continuidade do caput., sem muito a acrescentar.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Colegas, em relação à crítica da letra a, entendo não haver incongruência, haja vista que a assertiva desse ser conjugada com o enunciado da questão que trata acerca dos crimes contra a dignidade sexual. Em relação a esses crimes, a jurisprudência é assente no sentido de que não se aplica afasta o crime. Embora a redação não seja adequada, é inteligível no contextos das opções apresentadas.

    Súmula 593 STJ

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Ademais, há uma assertiva que indubitavelmente está correta.

  • ODEIO A VUNESP

  • Gente, ainda em relação à polêmica da alternativa "A", um beijo pode ser considerado "ato libidinoso" ???

  • A) a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico. (INCORRETA)

    É fato TÍPICO. Configura o crime de estupro de vulnerável.

    Ter relação sexual com menor de 14 anos, MESMO consensualmente, configura crime de estupro, visto que o consentimento da vítima é irrelevante nestes casos.

    CP, Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    [...]

    §5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    B) a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor foi tacitamente revogada pela Lei n° 13.718, de 24.09.2018. (INCORRETA)

    A contravenção penal foi EXPRESSAMENTE revogada.

    Lei n° 13.718/2018, Art. 3º Revogam-se:

    I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

    C) em relação à titularidade da ação penal, nos crimes de estupro, por violência real ou grave ameaça, importunação sexual, assédio sexual e divulgação de cena de estupro, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (INCORRETA)

    A regra é a ação penal pública INCONDICIONADA.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    ATENÇÃO: é novidade legislativa!!!

    D) é fato típico distribuir ou expor publicamente qualquer objeto obsceno. (CORRETA)

    CP, Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

    I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

  • SOBRE O GABARITO

    Destarte, a melhor saída seria a revogação do art. 234 do Código Penal. E mais, tais condutas deveriam ser eliminadas do raio de atuação do Direito Penal (abolitio criminis). Cuida-se de figura típica ultrapassada e em total desuso, de parte da população e do Estado. É sabido que os costumes e a falta de utilização de uma lei não autorizam sua revogação. Entretanto, se o legislador fosse atento, já teria observado o pensamento da coletividade no tocante a crimes desta natureza.

    Enquanto o legislador não age, resta ao intérprete invocar o princípio da adequação social, concluindo pela ausência de tipicidade material dos comportamentos incriminados. Nessa linha de raciocínio, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

    "Se a peça publicitária de roupa íntima não incursiona pelo chulo, pelo grosseiro, tampouco pelo imoral, até porque exibe a nudez humana em forma de obra de arte, não há, inequivocadamente, atentado ao Código Penal, art. 234. O Código penal, art. 234, se dirige a outras circunstâncias, visando, efetivamente, resguardar o pudor público de situações que possam evidentemente constituir constrangimento às pessoas nos lugares públicos. A moral vigente não se dissocia do costume vigente. Assim, quando os costumes mudam, avançando contra os preconceitos, os conceitos morais também mudam. O conceito de obsceno hoje não é mais o mesmo da inspiração do legislador do Código Penal em 1940. (...) A liberdade de criação artística é tutelada pela Constituição Federal, que não admite qualquer censura."

    FONTE: MASSON, Cleber Direito penal : parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. - 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018. pg. 214

  • Quando eles cobram esses crimes que a pessoa nem sabe que existe complica demais, especialmente em uma questão como essa que eles botam uma alternativa "B" que tá quase certa.

  • Cobrar se a revogação foi expressa ou tácita já é sacanagem da banca.

  • Errei por ler atípico...sexta a gente já ta viajando.

  • Vunesp é uma piada.

    De cada 100 questões eles deveriam anular 20, mas como é uma banca extremamente orgulhosa e mesquinha anulam só 2 ou 3 questões.

    Os candidatos que se lasquem, tentem adivinhar a lei que a banca criou na prova.

  • Forçou hein... aparentemente, a Vunesp entende que a expressão "prática de relacionamento amoroso" está incluída no elemento do tipo "outro ato libidinoso".. É isso? Por favor, alguém me corrige! complicado hein... Fontes do direito: Lei, doutrina, jurisprudência, costumes, e as questões da Cespe e da Vunesp...

    "Alma grande, vitória! A cada segundo, a cada respiro, vitória!" (Fernando Diniz)

    Abraços!

  • A- Errada.

    Art. 217 A, do CP prevê o crime de estupro de vulnerável.

    O §5o, Estabelece que o crime se consuma independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Antes da edição da lei, o STJ editou a súmula 593 que dispõe o seguinte:

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiencia sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Ou seja, é um fato objetivo. Foi menor de 14 anos ou sem discernimento completo para ato...

    C. Errada.

    A lei 13772 alterou a ação penal no que se refere aos crimes contra a liberdade sexual. Todos passaram a ser de ação pública incondicionada.

    A título de informação, vale ressaltar que por se tratar de norma híbrida, que versa sobre decadência, que é causa de extinção da punibilidade prevista no código penal, ela não retroage. Portanto, se ao tempo do crime, a ação era pública condicionada a representação, vai continuar sendo.

    D. Errada.

    Trata-se do crime de escrito ou objeto obsceno.

  • Esse tipo penal do OBJETO OBSCENO é completamente inconstitucional. Agora, o Estado - por meio do seu aparato de persecução penal - vai controlar a put@ri@ aceitável das pessoas? Somente em situações excepcionais e esse tipo penal é completamente amplo e vago.

    O tipo penal da importunação sexual é uma boa inovação legislativa, mas esse do objeto obsceno parece um fóssil.

  • GABARITO: D

    Escrito ou objeto obsceno

    Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

    I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

    II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

    III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

  • I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

    Expor à venda é uma coisa, expor, simplesmente, é outra... Só por Deus!

  • Elias, suponhamos que de fato eles vivam um relacionamento amoroso. Porém, com essa idade, ela não tem discernimento para decidir (ela é vulnerável) mesmo ela querendo o rapaz estará incorrendo em crime (estupro de vulnerável).

    Inclusive, está na lei :

    Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A [...]

    §5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • Colega Lucas Mascarenhas, em Direito Penal temos que refletir a partir dos elementos do tipo.

    O tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    O dispositivo legal que você citou -- § 5º do art. 217-A do Código Penal -- diz que "as penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". Ao se referir ao caput, mais uma vez o legislador está exigindo os núcleos do tipo, ou seja, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso. Em outras palavras, o que o legislador diz é que a vítima menor de 14 anos não tem discernimento para decidir ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso.

    Por outro lado, o enunciado da questão diz: "a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico". O relacionamento amoroso, além de não estar previsto no tipo penal, não necessariamente envolve conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Por mais difícil que seja imaginar na prática, o relacionamento pode consistir em passear de mãos dadas ou sair para comer alguma coisa. Se envolver um beijo lascivo, por exemplo, até poderia ficar caracterizado o crime, mas também aqui a prática criminosa seria o ato de beijar lascivamente a menor de 14 anos e não o relacionamento amoroso em si.

    Para concluir, se uma denúncia do Ministério Público narrasse apenas a existência de um relacionamento amoroso, sem indicar qualquer ato de conjunção carnal ou outro ato libidinoso -- ou não existisse elementos de convicção mínimos nesse sentido --, a peça acusatória fatalmente seria inepta.

    Abraços.

  • GABARITO: D

    É fato típico, eis que previsto no artigo 234, parágrafo único, I do CP.

    A alternativa "B" encontra-se incorreta somente pelo fato de dizer que tal crime foi 'tacitamente revogado', quando na verdade, referido delito foi expressamente revogado pela Lei n° 13.718/2018.

    Podemos dizer, então, que a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor foi expressamente revogada pela Lei n° 13.718, de 24.09.2018. Esta contravenção se encontrava no artigo 61 da LCP.. porém, foi revogado expressamente (está escrito ao lado da contravenção que foi revogado pela lei 13.718/2018) pelo crime de importunação sexual do art. 215-A do CP.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Complicado isso, pq a questão não fala que houve conjunção carnal. Se eles tem um namoro do tipo "eu escolhi esperar", não há crime.

  • Antigamente esse crime de ato obsceno era contravencao, agora foi titulada como crime, art. 215-A

  • Me pegaram no TACITAMENTE. O correto é EXPRESSAMENTE.

    Sacanagem....

  • Coitado dos donos de sex shops... Os que vendem pela internet então... Até mesmo alguns fabricantes de formas de chocolate comumente usadas em despedidas de solteiro terão de ir em cana por violar o art.234 do CP.

  • a) a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico.

    O enunciado retrata a TEORIA DE ROMEU E JULIETA, não aceita pelo STJ, nos termos de seu entendimento sumulado:

    Súmula 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal, ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • Só não expor ao público, Talles!

  • COMENTÁRIOS: Realmente, a conduta de distribuir/expor publicamente objeto obsceno é crime previsto no artigo 234 do CP.

    Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

    LETRA A: Errado, pois não importa se a pessoa menor de 14 anos consentiu com a relação sexual. O crime de estupro de vulnerável é caracterizado do mesmo jeito.

    Art. 217-A, § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    LETRA B: Questão maldosa. Na verdade, a revogação foi expressa.

    Art. 3º da Lei 13.718/2018 - Revogam-se:

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) .

    LETRA C: Incorreto, pois a ação penal é pública incondicionada.

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Súmula 593/STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    b) ERRADO: Expressamente revogado.

    c) ERRADO: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    d) CERTO: Art. 234. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO

  • Forçou tanto a barra na letra A pra tentar "escrever diferente" que escreveu errado. desde quando é típico ter relacionamento amoroso? relacionamento amoroso nunca foi sinônimo de relação sexual latu sensu.
  • Relacionamento amoroso para a VUNESP = Relação entre dois indivíduos, onde há relação sexual. Todavia, ante a ausência de promiscuidade, tem-se carinhosamente a troca de atos libidinosos diversos como: "fazer amor", logo, e por isso, relacionamento amoroso. (MAX WEBER, pai do Lúcio)

  • A contravenção penal foi EXPRESSAMENTE revogada.

    Lei n° 13.718/2018, Art. 3º Revogam-se:

    I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

  • Item B - a contravenção penal de importunação ofensiva ao puder foi EXPRESSAMENTE revogada pela Lei nº 13.718/2019.

    Lei nº 13.718/2019 - Art. 3º Revogam-se:

    (...)

    II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) .

    DL 3688 - Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:(Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Estupro de vulnerável - Crime hediondo em todas as modalidades             

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Critério vulnerabilidade etária)         

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (critério de vulnerabilidade incapacitante)        

    QUALIFICADORAS

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:  (Preterdoloso)         

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.           

    § 4 Se da conduta resulta morte: (Preterdoloso)           

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.          

    MUITO COBRADO

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

    Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

    OBSERVAÇÃO

    Lei n° 13.718, de 24.09.2018 revogou expressamente a antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.

    Não envolve conjunção carnal

    Crime subsidiário (subsidiariedade genérica)

    AÇÃO PENAL

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Todos os crimes contra dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)

    Ato obsceno

    Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Escrito ou objeto obsceno

    Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:

    I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

    II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

    III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

  • Essa eu não sabia. É proibido então objeto obsceno? Como que tem tantas Sexy Shops por aí?

  • d) CERTO: Art. 234. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

  • Isso mesmo, todo comerciante, jornaleiro, o senhor da banca da esquina que adquire, tem sob sua guarda escrito, desenho, pintura ou qualquer outro objeto obsceno, está cometendo crime. Sex shop nem pensar! "Esse conteúdo foi extraído do site Justiça & Polícia"

  • Achei que a letra D generalizou demais, questão muito aberta, mas ta bom... errando e aprendendo!

  • Letra d.

    a) Errada. Súmula 593/STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    b) Errada. A revogação foi expressa.

    c) Errada. Art. 225, do CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    d) Certa. Art. 234. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo.

  • DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Aumento de pena

    226. A pena é aumentada:            

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    IV - de 1/3 a 2/3 , se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo 

    a) mediante concurso de 2 ou mais agentes; 

    Estupro corretivo 

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • kkkk rindo do crime de relacionamento amoroso. Vunesp estabeleceu a presunção de que quem namora há tanto tempo faz safadeza sim.. errada não ta né.
  • Considerei o princípio da adequação social para considerar a alternativa "D" errada.

  • Esse crime a que se refere a D é um absurdo né? E os sex shops da vida? O Estado quer interferir e obrigar todos a serem pudicos? Aff!

  • Art 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Pessoal, referente à alternativa A, sempre vejo como tese defensiva a aplicação do erro de tipo aí. Vocês sabem se os juízes nesse caso aceitam essa tese defensiva?

  • A melhor parte de fazer as questões desses crimes, são os comentários. kkkkkk

  • o crime do jovem de 18 anos foi amar demais kkkkk
  • A - Eis q a dúvida de fato é relevante. Qualquer beijo é ato libidinoso? Ou seja, qq pessoa q namore menor de 14a incorre no crime do 217-A? Penso que não. Até pq o STJ distingue os tipos de beijo. Configura ato libidinoso o beijo lascivo, e o que seria esse? o STJ responde.

    O beijo lascivo ingressa no rol dos atos libidinosos e, se obtido mediante violência ou grave ameaça, importa na configuração do crime de estupro. Evidentemente, não são lascivos os beijos rápidos lançados na face ou mesmo nos lábios, sendo preciso haver beijos prolongados e invasivos, com resistência da pessoa beijada, ou então dos beijos eróticos lançados em partes impudicas do corpo da vítima. Por conseguinte, verificar-se-á estupro mediante violência caso a conduta do beijo invasivo busque a satisfação da lascívia, desde que haja intuito de subjugar, humilhar, submeter a vítima à força do agente, consciente de sua superioridade física.

    https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/871846812/stj-beijo-lascivo-integra-o-rol-de-atos-libidinosos

    Sim, mas e a questão de q mesmo com consentimento da pessoa menor configura-se o crime do 217-A?

    Exato. O consentimenor do menor de 14a não exclui qdo for caso de conjunção carnal ou ato libidinoso (que entra o beijo lascivo). Logo, o beijo que não se enquadra não acarreta o crime.

  • Galera, vocês querem acertar a questão ou ter razão?

    A questão da margem para interpretação diversa de "relacionamento amoroso", entretanto falou menor de 14 anos fiquem atentos, pois o entendimento majoritário é que a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta.

    Após a leitura das demais alternativas não restam dúvidas no tocante a assertiva de letra "D" estar correta (art. 234 CP).

    Bons estudos a todos!

    #FÉ EM DEUS SEMPRE!


ID
5152189
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal, de acordo com o Código Penal brasileiro, é crime de:

Alternativas
Comentários
  • Questão desactualizada.

    Em 7 de agosto de 2009, a Lei nº 12.015/09, que alterou a disciplina dos crimes sexuais no direito penal brasileiro, revogou o artigo 214 do Código Penal - que tipificava o crime de atentado violento ao pudor - e ampliou a abrangência do crime de estupro, de modo a abranger o antigo crime de AVP.

  • quem errou tá estudando! Questão desatualizada.. meu coração deu um pulo

  • GABARITO : DESATUALIZADO!

    O Tipo penal denominado " Atentado violento ao pudor " sofreu uma Migração ( Continuidade típico - Normativa )

    CUIDADO! Não foi Abolitio criminis

    A conduta que antes tipificava o atentado violento ao pudor, hoje, continua ser penalmente típica, basta que o sujeito expresse a intenção de ter a conjunção forçada ou qualquer prática de ato libidinoso com a vítima, que irá configurar o delito do artigo 213, do Código Penal.

  • Questão desatualizada, gabarito hoje correto seria estupro.

  • GB\ ESTUPROOOO ART 213 CP\BR