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Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
Abraços
-
A) a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico. ERRADA
Súmula 593 STJ
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal
ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante
eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua
experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso
com o agente.
B) a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor foi tacitamente revogada pela Lei n° 13.718, de 24.09.2018. ERRADA
O tipo penal foi expressamente revogado.
C) em relação à titularidade da ação penal, nos crimes de estupro, por violência real ou grave ameaça, importunação sexual, assédio sexual e divulgação de cena de estupro, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. ERRADA
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
D)é fato típico distribuir ou expor publicamente qualquer objeto obsceno. CORRETA
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
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– Expressiva parcela da doutrina sustenta a INADEQUAÇÃO DO CRIME DE ESCRITO OU OBJETO OBSCENO (ART. 234 DO CP) para com os princípios que instruem o direito penal democrático.
– Um dos focos dessa inadequação reside na indevida alocação do sentimento público de pudor como objeto da tutela jurídica.
– Isso representa, em tese, violação ao princípio da ofensividade.
– Conforme este princípio só merece tutela penal as condutas que causem lesão ou causem perigo de lesão a bens jurídicos indispensáveis a vida em sociedade.
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A “alternativa A” retrata a chamada “exceção de Romeu e Julieta”
A lei brasileira, após o advento da Lei nº 12.015/09, criminaliza toda relação sexual com menor de 14 anos.
Para reduzir os rigores de disposições legais como essa, concebeu-se a chamada Romeo and Juliet Law, segundo a qual não se deve considerar estupro de vulnerável quando a relação sexual ocorre com uma pessoa com diferença etária de ATÉ CINCO ANOS, pois ambas as partes se encontram na mesma etapa de desenvolvimento sexual. Nesse cenário, tal como ocorrido no célebre romance de William Shakespeare, não seria razoável considerar estupro a relação consentida entre namorados que se encontram no mesmo momento de descobertas da sexualidade (Por exemplo: “A”, com 13 anos, e seu namorado(a), com 18 anos).
Em que pese essa construção doutrinária, o STJ adotou compreensão diversa, ao editar o enunciado sumular 593, que assim dispõe: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
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Adoro que o Lúcio Weber sempre deixa um abracinho no fim dos comentários kkk. Quem estuda pra concurso precisa mesmo.
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PARA NUCCI O 234 É INCONSTITUCIONAL. OFENDE A:
1. Legalidade: taxatividade: o que é obsceno? (elemento normativo muito vago);
2. Liberdade de expressão: comunicação social, sem censura (CF/88 5º, IV e IX, 220 e 220, § 2º);
3. A CF/88 não proíbe obscenidade: escritos eróticos? Pornográficos?
4. O CP deveria proteger crianças, mas o ECA já o faz em harmonia com a CF/88: arts. 240, 241, 241-A e 241-E.
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Engraçado, a alternativa "A" diz: "a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico". Até onde eu sei, o relacionamento amoroso é mesmo fato atípico. Fato típico é "conjunção carnal" ou "outro ato libidinoso", que caracterizam relação sexual.
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Coaduno com as alegações do Elias. Na letra A diz apenas relacionamento amoroso. Até onde eu sei, namorar uma garota de 13 anos não é crime. O crime vai ocorrer se ocorrer conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
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PARABÉNS À VUNESP.... acaba de criar o tipo penal de "relacionamento amoroso". A partir de hoje há crime em um casal composto por uma pessoa de 18 anos e outra menor de 14 que JAMAIS FIZERAM SEXO OU ATO LIBIDINOSO (é o que se interpreta, pela ausência de informação na questão), apenas se amam e estão esperando a menina fazer 14 anos para o indivíduo não ser preso.
Crime de relacionamento amoroso... é f*** ser concurseiro.
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C - em relação à titularidade da ação penal, nos crimes de estupro, por violência real ou grave ameaça, importunação sexual, assédio sexual e divulgação de cena de estupro, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. ERRADA
Súmula 608 STF
No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
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que tipo penal é esse do art. 234?. Um vibrador é? ferrou
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que tipo penal é esse do art. 234? mas genteeee
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agora que eu fui saber que existe esse crime do art. 234... que crime mais absurdo...
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Em relação à assertiva "C", vale destacar que a partir da edição da Lei 13.718/2018, os crimes contra a liberdade sexual passaram a ser de ação penal pública incondicionada.
Senão vejamos: "Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. "
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GABARITO D
DO ESCRITO OU OBJETO OBSCENO ART. 234:
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
1. Para o incurso em tal modalidade delitiva, há a necessidade da presença de dois elementos subjetivos especiais do injusto:
a. Finalidade comercial;
b. Proposito de ofender a moralidade pública.
2. Ou seja, não basta ser objeto obsceno, mas sim que haja sua a finalidade comercial em concurso com a finalidade de atentar ao pudor público.
3. Diante da nova ordem constitucional, que assegura os direitos à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente de censura ou licença, considera-se os incisos II e III tacitamente revogados. Já com relação ao inciso I, trata-se de mera continuidade do caput., sem muito a acrescentar.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Colegas, em relação à crítica da letra a, entendo não haver incongruência, haja vista que a assertiva desse ser conjugada com o enunciado da questão que trata acerca dos crimes contra a dignidade sexual. Em relação a esses crimes, a jurisprudência é assente no sentido de que não se aplica afasta o crime. Embora a redação não seja adequada, é inteligível no contextos das opções apresentadas.
Súmula 593 STJ
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
Ademais, há uma assertiva que indubitavelmente está correta.
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ODEIO A VUNESP
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Gente, ainda em relação à polêmica da alternativa "A", um beijo pode ser considerado "ato libidinoso" ???
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A) a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico. (INCORRETA)
É fato TÍPICO. Configura o crime de estupro de vulnerável.
Ter relação sexual com menor de 14 anos, MESMO consensualmente, configura crime de estupro, visto que o consentimento da vítima é irrelevante nestes casos.
CP, Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
[...]
§5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
B) a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor foi tacitamente revogada pela Lei n° 13.718, de 24.09.2018. (INCORRETA)
A contravenção penal foi EXPRESSAMENTE revogada.
Lei n° 13.718/2018, Art. 3º Revogam-se:
I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
C) em relação à titularidade da ação penal, nos crimes de estupro, por violência real ou grave ameaça, importunação sexual, assédio sexual e divulgação de cena de estupro, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (INCORRETA)
A regra é a ação penal pública INCONDICIONADA.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
ATENÇÃO: é novidade legislativa!!!
D) é fato típico distribuir ou expor publicamente qualquer objeto obsceno. (CORRETA)
CP, Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
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SOBRE O GABARITO
Destarte, a melhor saída seria a revogação do art. 234 do Código Penal. E mais, tais condutas deveriam ser eliminadas do raio de atuação do Direito Penal (abolitio criminis). Cuida-se de figura típica ultrapassada e em total desuso, de parte da população e do Estado. É sabido que os costumes e a falta de utilização de uma lei não autorizam sua revogação. Entretanto, se o legislador fosse atento, já teria observado o pensamento da coletividade no tocante a crimes desta natureza.
Enquanto o legislador não age, resta ao intérprete invocar o princípio da adequação social, concluindo pela ausência de tipicidade material dos comportamentos incriminados. Nessa linha de raciocínio, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
"Se a peça publicitária de roupa íntima não incursiona pelo chulo, pelo grosseiro, tampouco pelo imoral, até porque exibe a nudez humana em forma de obra de arte, não há, inequivocadamente, atentado ao Código Penal, art. 234. O Código penal, art. 234, se dirige a outras circunstâncias, visando, efetivamente, resguardar o pudor público de situações que possam evidentemente constituir constrangimento às pessoas nos lugares públicos. A moral vigente não se dissocia do costume vigente. Assim, quando os costumes mudam, avançando contra os preconceitos, os conceitos morais também mudam. O conceito de obsceno hoje não é mais o mesmo da inspiração do legislador do Código Penal em 1940. (...) A liberdade de criação artística é tutelada pela Constituição Federal, que não admite qualquer censura."
FONTE: MASSON, Cleber Direito penal : parte especial arts. 213 a 359-h / Cleber Masson. - 8. ed. - São Paulo: Forense, 2018. pg. 214
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Quando eles cobram esses crimes que a pessoa nem sabe que existe complica demais, especialmente em uma questão como essa que eles botam uma alternativa "B" que tá quase certa.
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Cobrar se a revogação foi expressa ou tácita já é sacanagem da banca.
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Errei por ler atípico...sexta a gente já ta viajando.
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Vunesp é uma piada.
De cada 100 questões eles deveriam anular 20, mas como é uma banca extremamente orgulhosa e mesquinha anulam só 2 ou 3 questões.
Os candidatos que se lasquem, tentem adivinhar a lei que a banca criou na prova.
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Forçou hein... aparentemente, a Vunesp entende que a expressão "prática de relacionamento amoroso" está incluída no elemento do tipo "outro ato libidinoso".. É isso? Por favor, alguém me corrige! complicado hein... Fontes do direito: Lei, doutrina, jurisprudência, costumes, e as questões da Cespe e da Vunesp...
"Alma grande, vitória! A cada segundo, a cada respiro, vitória!" (Fernando Diniz)
Abraços!
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A- Errada.
Art. 217 A, do CP prevê o crime de estupro de vulnerável.
O §5o, Estabelece que o crime se consuma independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Antes da edição da lei, o STJ editou a súmula 593 que dispõe o seguinte:
O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiencia sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
Ou seja, é um fato objetivo. Foi menor de 14 anos ou sem discernimento completo para ato...
C. Errada.
A lei 13772 alterou a ação penal no que se refere aos crimes contra a liberdade sexual. Todos passaram a ser de ação pública incondicionada.
A título de informação, vale ressaltar que por se tratar de norma híbrida, que versa sobre decadência, que é causa de extinção da punibilidade prevista no código penal, ela não retroage. Portanto, se ao tempo do crime, a ação era pública condicionada a representação, vai continuar sendo.
D. Errada.
Trata-se do crime de escrito ou objeto obsceno.
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Esse tipo penal do OBJETO OBSCENO é completamente inconstitucional. Agora, o Estado - por meio do seu aparato de persecução penal - vai controlar a put@ri@ aceitável das pessoas? Somente em situações excepcionais e esse tipo penal é completamente amplo e vago.
O tipo penal da importunação sexual é uma boa inovação legislativa, mas esse do objeto obsceno parece um fóssil.
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GABARITO: D
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
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I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
Expor à venda é uma coisa, expor, simplesmente, é outra... Só por Deus!
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Elias, suponhamos que de fato eles vivam um relacionamento amoroso. Porém, com essa idade, ela não tem discernimento para decidir (ela é vulnerável) mesmo ela querendo o rapaz estará incorrendo em crime (estupro de vulnerável).
Inclusive, está na lei :
Estupro de Vulnerável
Art. 217-A [...]
§5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).
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Colega Lucas Mascarenhas, em Direito Penal temos que refletir a partir dos elementos do tipo.
O tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal é ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.
O dispositivo legal que você citou -- § 5º do art. 217-A do Código Penal -- diz que "as penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". Ao se referir ao caput, mais uma vez o legislador está exigindo os núcleos do tipo, ou seja, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso. Em outras palavras, o que o legislador diz é que a vítima menor de 14 anos não tem discernimento para decidir ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso.
Por outro lado, o enunciado da questão diz: "a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico". O relacionamento amoroso, além de não estar previsto no tipo penal, não necessariamente envolve conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Por mais difícil que seja imaginar na prática, o relacionamento pode consistir em passear de mãos dadas ou sair para comer alguma coisa. Se envolver um beijo lascivo, por exemplo, até poderia ficar caracterizado o crime, mas também aqui a prática criminosa seria o ato de beijar lascivamente a menor de 14 anos e não o relacionamento amoroso em si.
Para concluir, se uma denúncia do Ministério Público narrasse apenas a existência de um relacionamento amoroso, sem indicar qualquer ato de conjunção carnal ou outro ato libidinoso -- ou não existisse elementos de convicção mínimos nesse sentido --, a peça acusatória fatalmente seria inepta.
Abraços.
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GABARITO: D
É fato típico, eis que previsto no artigo 234, parágrafo único, I do CP.
A alternativa "B" encontra-se incorreta somente pelo fato de dizer que tal crime foi 'tacitamente revogado', quando na verdade, referido delito foi expressamente revogado pela Lei n° 13.718/2018.
Podemos dizer, então, que a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor foi expressamente revogada pela Lei n° 13.718, de 24.09.2018. Esta contravenção se encontrava no artigo 61 da LCP.. porém, foi revogado expressamente (está escrito ao lado da contravenção que foi revogado pela lei 13.718/2018) pelo crime de importunação sexual do art. 215-A do CP.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Complicado isso, pq a questão não fala que houve conjunção carnal. Se eles tem um namoro do tipo "eu escolhi esperar", não há crime.
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Antigamente esse crime de ato obsceno era contravencao, agora foi titulada como crime, art. 215-A
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Me pegaram no TACITAMENTE. O correto é EXPRESSAMENTE.
Sacanagem....
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Coitado dos donos de sex shops... Os que vendem pela internet então... Até mesmo alguns fabricantes de formas de chocolate comumente usadas em despedidas de solteiro terão de ir em cana por violar o art.234 do CP.
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a) a prática de relacionamento amoroso consensual por indivíduo com 18 anos com infante de 13 anos há mais de dois anos anteriores é fato atípico.
O enunciado retrata a TEORIA DE ROMEU E JULIETA, não aceita pelo STJ, nos termos de seu entendimento sumulado:
Súmula 593 STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal, ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
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Só não expor ao público, Talles!
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COMENTÁRIOS: Realmente, a conduta de distribuir/expor publicamente objeto obsceno é crime previsto no artigo 234 do CP.
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
LETRA A: Errado, pois não importa se a pessoa menor de 14 anos consentiu com a relação sexual. O crime de estupro de vulnerável é caracterizado do mesmo jeito.
Art. 217-A, § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
LETRA B: Questão maldosa. Na verdade, a revogação foi expressa.
Art. 3º da Lei 13.718/2018 - Revogam-se:
II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) .
LETRA C: Incorreto, pois a ação penal é pública incondicionada.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada
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GABARITO: D
a) ERRADO: Súmula 593/STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
b) ERRADO: Expressamente revogado.
c) ERRADO: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
d) CERTO: Art. 234. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
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NÃO CONCORDO COM O GABARITO
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Forçou tanto a barra na letra A pra tentar "escrever diferente" que escreveu errado. desde quando é típico ter relacionamento amoroso? relacionamento amoroso nunca foi sinônimo de relação sexual latu sensu.
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Relacionamento amoroso para a VUNESP = Relação entre dois indivíduos, onde há relação sexual. Todavia, ante a ausência de promiscuidade, tem-se carinhosamente a troca de atos libidinosos diversos como: "fazer amor", logo, e por isso, relacionamento amoroso. (MAX WEBER, pai do Lúcio)
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A contravenção penal foi EXPRESSAMENTE revogada.
Lei n° 13.718/2018, Art. 3º Revogam-se:
I - o parágrafo único do art. 225 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
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Item B - a contravenção penal de importunação ofensiva ao puder foi EXPRESSAMENTE revogada pela Lei nº 13.718/2019.
Lei nº 13.718/2019 - Art. 3º Revogam-se:
(...)
II - o art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) .
DL 3688 - Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:(Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (Revogado pela Lei nº 13.718, de 2018)
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Estupro de vulnerável - Crime hediondo em todas as modalidades
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Critério vulnerabilidade etária)
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (critério de vulnerabilidade incapacitante)
QUALIFICADORAS
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Preterdoloso)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte: (Preterdoloso)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
MUITO COBRADO
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Súmula 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
OBSERVAÇÃO
Lei n° 13.718, de 24.09.2018 revogou expressamente a antiga contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
Não envolve conjunção carnal
Crime subsidiário (subsidiariedade genérica)
AÇÃO PENAL
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Todos os crimes contra dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada)
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
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Essa eu não sabia. É proibido então objeto obsceno? Como que tem tantas Sexy Shops por aí?
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d) CERTO: Art. 234. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
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Isso mesmo, todo comerciante, jornaleiro, o senhor da banca da esquina que adquire, tem sob sua guarda escrito, desenho, pintura ou qualquer outro objeto obsceno, está cometendo crime. Sex shop nem pensar! "Esse conteúdo foi extraído do site Justiça & Polícia"
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Achei que a letra D generalizou demais, questão muito aberta, mas ta bom... errando e aprendendo!
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Letra d.
a) Errada. Súmula 593/STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
b) Errada. A revogação foi expressa.
c) Errada. Art. 225, do CP. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
d) Certa. Art. 234. Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo.
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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Ação penal
225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Aumento de pena
226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 ou mais pessoas;
II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 a 2/3 , se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.
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kkkk rindo do crime de relacionamento amoroso. Vunesp estabeleceu a presunção de que quem namora há tanto tempo faz safadeza sim.. errada não ta né.
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Considerei o princípio da adequação social para considerar a alternativa "D" errada.
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Esse crime a que se refere a D é um absurdo né? E os sex shops da vida? O Estado quer interferir e obrigar todos a serem pudicos? Aff!
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Art 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
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Pessoal, referente à alternativa A, sempre vejo como tese defensiva a aplicação do erro de tipo aí. Vocês sabem se os juízes nesse caso aceitam essa tese defensiva?
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A melhor parte de fazer as questões desses crimes, são os comentários. kkkkkk
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o crime do jovem de 18 anos foi amar demais kkkkk
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A - Eis q a dúvida de fato é relevante. Qualquer beijo é ato libidinoso? Ou seja, qq pessoa q namore menor de 14a incorre no crime do 217-A? Penso que não. Até pq o STJ distingue os tipos de beijo. Configura ato libidinoso o beijo lascivo, e o que seria esse? o STJ responde.
O beijo lascivo ingressa no rol dos atos libidinosos e, se obtido mediante violência ou grave ameaça, importa na configuração do crime de estupro. Evidentemente, não são lascivos os beijos rápidos lançados na face ou mesmo nos lábios, sendo preciso haver beijos prolongados e invasivos, com resistência da pessoa beijada, ou então dos beijos eróticos lançados em partes impudicas do corpo da vítima. Por conseguinte, verificar-se-á estupro mediante violência caso a conduta do beijo invasivo busque a satisfação da lascívia, desde que haja intuito de subjugar, humilhar, submeter a vítima à força do agente, consciente de sua superioridade física.
https://edicelianunes.jusbrasil.com.br/noticias/871846812/stj-beijo-lascivo-integra-o-rol-de-atos-libidinosos
Sim, mas e a questão de q mesmo com consentimento da pessoa menor configura-se o crime do 217-A?
Exato. O consentimenor do menor de 14a não exclui qdo for caso de conjunção carnal ou ato libidinoso (que entra o beijo lascivo). Logo, o beijo que não se enquadra não acarreta o crime.
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Galera, vocês querem acertar a questão ou ter razão?
A questão da margem para interpretação diversa de "relacionamento amoroso", entretanto falou menor de 14 anos fiquem atentos, pois o entendimento majoritário é que a vulnerabilidade do menor de 14 anos é absoluta.
Após a leitura das demais alternativas não restam dúvidas no tocante a assertiva de letra "D" estar correta (art. 234 CP).
Bons estudos a todos!
#FÉ EM DEUS SEMPRE!