SóProvas


ID
237571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência a aspectos constitucionais, julgue o  item  que se segue.


Embora seja da competência da União legislar sobre defesa territorial, na hipótese de ocorrência de omissão legislativa acerca desse tema, aos estados-membros é concedida autorização constitucional para o exercício da competência legislativa suplementar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Trata-se de competência privativa da União e Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas sobre a defesa territorial (Ler Art.22, CF, Parágrafo único).

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    (...)

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • Respondendo ao comentário da julia elisa:

    O gabarito está correto: a assertiva é falsa, pois o exercício da competencia suplementar dos estados ocorre nos casos de competencia concorrente, prevista no artigo 24 da CF. O que os colegas postaram foi a autorização por meio de Lei Complementar que a União concede aos estados para legislarem sobre matéria de sua competência privativa, esta, no artigo 22 da CF.

    A questão fez uma mistura entre os dois conceitos, pelo que está errada.

  • Competência legistaliva suplementar só se dará em materia de competência concorrente, e neste caso estamos tratando de uma matéria de competência privativa da União.

  • Utilizando apenas a lógica é possível resolver esta questão: fiz essa questão na minha prova da ABIN de modo correto.

    Veja bem, a própria questão informa que a competência é da União, desse modo, não podem os estados-membros legislar supletivamente. É questão de lógica.

    Os estados-membros somente podem legislar supletivamente quando a competência for concorrente.

  • se a competencia é privativa ( conforme o texto: " É de competencia da união legislar sobre") so cabe aos Estados legislar, mediante delegação por lei complementar, de forma especifica.

    se a competencia é concorrente, o Estado, na falta ou omissão de norma federal, pode legislar de forma PLENA.

    se nao há omissão da União, o Estado legisla de forma suplementar.

     

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades

  • Em se tratando de competência privativa da União para legislar, somente disposição legal expressa autoriza Estados-membros a legislagem sobre o assunto (art. 22, p. ún.).

    Já em relação à competência concorrente (CF, art. 24), a omissão da União permite aos Estados utilizarem de competência legislativa plena (§§ do art. 24).

    O que fez a questão foi inverter os pressupostos de cada instituto, errado está quem não entendeu a pegadinha do Cespe!

  • Para mim o erro está em confundir competência suplementar com concorrente, conforme:

    1 - competência suplementar: cabe apenas aos municípios, conf. art. 30, inc. I e II, que diz que compete aos municípios legislar sobre assunto de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Na competência suplementar não se pode dizer que inexiste norma, a norma existe! Os municípios editam normas suplementares para adequar a norma geral à suas peculiaridades.

    2 - competência concorrente: conforme exposto pela colega acima, os estados-membros poderão exercer competência legislativa plena caso a união não tenha editado norma geral. Nesse caso, inexiste norma geral, como mencionado na questão, portanto, deveria referi-se à competência concorrente e não suplementar.
  • Eu tb entendi que o erro está em "competência legislativa suplementar", pois o correto seria "competência legislativa plena".

    Art. 24 - Compete...

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

  • Quanto ao dois colegas abaixo o que digo é que o erro não está em confundir  o termo suplementar com a expressão plena, e nem tampouco a questão se refere a competencia suplementar dos municipios. O que a questão quer saber é o seguinte: se houver omissão da união em editar normas de sua competência privativa, caberia aos estados, diante dessa omissão, editar leis para suprimir a inercia da união? Claro que Não! Os estados só poderiam fazer isso se a própria União editasse uma lei complementar delegando essa competência a eles e ao distrito federal. As leis que os estados podem editar, devido a inercia da união em criar normas gerais sobre determinadas matérias, é quanto a competência concorrente. Portanto, só fiz repetir o que muitos colegas aduziram acima. O intuito da questão é confundir competência legislativa concorrente com a competência privativa da união e, como o colega mesmo disse, só por essa lógica de saber que a competência é somente da união já daria pra matar a questão, pois nesse caso precisaria de lei complementar delegando tal competência e sendo competência concorrente não precisaria de lei nenhum, apenas a omissão da união para que os estados editem tanto normas gerais como específicas até que lei federal posterior suspenda a norma estadual ou distrital conforme o caso!
  • Perfeito o comentário do colega acima.


    Incrível como as pessoas o avaliaram apenas como regular.

    É a guerra dos pontos e do ranking. Lamentável.
  • "Perfeito o comentário do colega acima.


    Incrível como as pessoas o avaliaram apenas como regular.

    É a guerra dos pontos e do ranking. Lamentável."

    Concordo. Excelente comentário.
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
    II - desapropriação;
    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
    V - serviço postal;
    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
    VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
    VIII - comércio exterior e interestadual;
    IX - diretrizes da política nacional de transportes;
    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
    XI - trânsito e transporte;
    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
    XIV - populações indígenas;
    XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
    XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
    XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
    XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
    XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
    XX - sistemas de consórcios e sorteios;
    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
    XXIII - seguridade social;
    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
    XXV - registros públicos;
    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;
    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 
    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
    XXIX - propaganda comercial.

    Espero ter te ajudado!!!
  • Não há permissão constitucional ao Estado em legislar sobre o tema: é necessário uma lei complementar que o autorize expressamente.
  • No caso de omissão é competência supletiva, e não suplementar!
  • Nao e pra agragar nada, so um desabafo de quem esta estudando sozinho, e por isso nao socializa, vai um comentario:

    Muito ruim quando eu erro a questao e vejo aquela carinha feliz dizendo que a questao e facil... sensacao de que sou o mais burro e estou perdendo ttempo estudando, mas desistir e pros fracos, segue a luta! 

    De antemao, desculpem pois a a finalidade de comentar, ao meu ver, e agregar conhecimento, mas estou desabafando para nao quebrar o monitor!


  • Se não existe lei complementar autorizando cabe a regra, a competência continua sendo privativa da União.

  • A competência legislativa SUPLEMENTAR é a CONCORRENTE, ou seja, a União edita normas gerais e os Estados e DF suplementam essa legislação federal, editando suas normas específicas, em conformidade com a norma geral.(Art. 24)

    Art. 24

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    No caso da questão acima legislar sobre defesa territorial é competência PRIVATIVA DA UNIÃO é delegável sobre questões específicas, mesmo diante da omissão da União na expedição de normas sobre as matérias de sua competência privativa, os demais entes federativos NÃO podem editar leis visando suprir a inercia legislativa federal.

    Art. 22. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.


    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado.


  • Em resumo, Competência privativa da União; OS ESTADOS SÓ LEGISLAM SE AUTORIZADOS  por LC;INDEPENDENTE SE HOUVE OU NÃO OMISSÃO LEGISLATIVA por parte da União. Em se tratando de Competência concorrente, inexistindo Lei Federal, os Estados exercerão a COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. No caso da questão: Defesa Territorial é Privativa da União. Lembrar! Suplementar é qdo a União legisla sobre normas gerais e deixa o espaço pra os estados-membros legislarem de forma específica; é aí que entra a Legislação suplementar.

  • Gente, OMISSÃO não gera o direito suplementar dos estados!

    Somente por DELEGAÇÃO por LC eles podem legislar sobre matéria privativa da União!


  • GABARITO: ERRADO


    O que é competência legislativa privativa, concorrente e suplementar?


    - Privativa: é a competência plena, direta e reservada a uma determinada entidade do Poder Público.


    - Concorrente: é a possibilidade de legislar sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa, mas obedecendo a primazia da União quanto às normas gerais. 


    - Suplementar: é uma subespécie da competência concorrente; é aquela que preenche os vazios da norma geral; para alguns ela é "complementar". 


    Aos Municípios é dado o direito de suplementar a norma federal, naquilo que couber e lhe for possível:


    Art. 30. Compete aos Municípios:
    (...)
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


    *Espero que tenha esclarecido um pouco.


    Fonte: https://www.licitacao.com.br/apoio-juridico/artigos/73-a-competencia-do-estados-e-municipios-para-legislar-sobre-normas-de-licitacao-e-contratos.html


  • Juan Azevedo: Simples assim! Parabéns!

  • Primeiramente, você deve saber que os estados e DF podem suprir a

    inexistência de lei federal somente nos assuntos da competência

    concorrente. Já nos temas de competência privativa da União, eles

    somente podem legislar caso sejam autorizados por Lei

    Complementar(e sobre questões específicas).

    Segundo, será que defesa territorial é um tema sensível? Se é sensível,

    é competência privativa da União e não pode ser suplementado caso

    haja omissão federal, somente se houver delegação por Lei

    Complementar(e sobre questões específicas).

    Gabarito: Errado.

    Fé e Determinação. 

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

  • perfeito Bárbaro MissãoPRF


  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Não é a CF que autoriza. Aliás, é a CF que diz no art. 22, § Ú quem autoriza: a UNIÃO, mediante LC.

    Defesa Nacional é competência privativa da União (art. 22, XXVIII).

    Então, somente por autorização da União é que os Estados poderão meter a colher nessa parada aí.

     

    O teor dessa questão é bem semelhante à Q104778.

    Não existindo uma lei federal, um estado-membro poderá legislar sobre a proibição do comércio de cigarros em sua base territorial. (Gab. ERRADO)

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Art. 22

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Atenção! Caiu na CD! Doutrina, demorei muitooo para entender isso, então façam bom uso no seus estudos kkk

     

    Câmara dos Deputados- Na hipótese de lei estadual que disponha sobre a comercialização de produtos por meio de embalagens reutilizáveis, entende o STF não haver inconstitucionalidade formal da norma por vício de competência legislativa, uma vez que, não havendo norma geral da União para regular a matéria, os estados-membros estão autorizados a legislar supletivamente sobre normas de defesa do consumidor. C

     

    MACETE:

     

    (art. 22) PRIVATIVA + SUMPLEMENTAR = X  ERRADO

    (Art. 24) CONCORRENTE + SUMPLEMENTAR = CERTO

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA: (Art. 22) – Nunca, anota isso: NUNCAAAA!! será COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR mas podemos dizer que se trata de DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. X

     

    Nas comp. privat. os ESTADOS só LEGISLAM se AUTORIZADOS  por LC; mesmo diante da omissão da União na expedição de normas sobre as matérias de sua competência privativa, os demais entes federativos NÃO podem editar leis visando suprir a inércia legislativa federal.

     

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE: (Art. 24) – Os E/DF poderá ser SUPLEMENTAR se houver OMISSÂO ou para COMPLEMENTAR as Normas Gerais.   Pois tal competência SUPLEMENTAR  divide-se em: 

     

    a)      competência suplementar complementarJÁ existe NORMAS GERAIS e irá COMPLEMENTAR pontos específicos

    b)      competência suplementar supletivaNÃO EXISTE NORMAS GERAIS e irá se criar norma geral ou específica. (OMISSÂO)

     

    Dentro disso, no que tange aos municípios, tais entes possuem competência SUPLEMENTAR para complementar a legislação FEDERAL e ESTADUAL no que couber, bem como, poderá legislar plenamente em relação aos assuntos de interesse local. Mas as bancas nunca chegaram a perguntar isso nesse ponto, somente perguntam se o munícipio tem ou n comp. para suplementar tais legislações;

     

    CESPE:

     

    Q487350 No âmbito da competência legislativa concorrente, os estados podem suplementar as normas gerais elaboradas pelo Congresso Nacional. V

     

    SEGER-ES -Os estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de direito civil (COMP. PRIV (art. 22) observadas as normas gerais estabelecidas pela União. E 

     

    TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)- Os estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de direito do trabalho COMP. PRIV (art. 22) , observadas as normas gerais estabelecidas pela União.E 

     

    ANP- O fato de a União publicar determinada lei com normas gerais sobre educação e cultura (COMP. CONCOR (Art. 24) não impede os estados da Federação exercerem suas competências suplementares.

     

    TJ-RR- Os municípios dispõem de competência para suplementar a legislação estadual, no que couber, mas não a legislação federal. E

     

     

    Art. 30 da CF/88. Compete aos Municípios:
    [...]
    II - suplementar a legislação FEDERAL e a ESTADUAL no que couber;

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Nao entendi nada de nada !

  • Putz, a questão tá marcada como certa. 

  • MANDEI REPORTAÇÃO DE ERRO E ELES JÁ CORRIGIRAM.

    GABARITO CORRIGIDO - ERRADO

  • Obrigada Naamá!!!

  • A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Legislar sobre a defesa territorial é competência privativa da União, conforme art. 22, XXVIII, CF/88. O art. 22, parágrafo único permite a delegação dessa matéria legislativa para os Estados, por meio de Lei complementar. Contudo, no que pese a possibilidade de delegação, a mera omissão não gera o direito de o Estado legislar sobre o tema.

    Gabarito do professor: assertiva errada.
  • Legislação, nesse caso, é competência privativa, e não concorrente.

  • Defesa territorial = Competência Privativa da União. Mesmo com a omissão da União, o estado não pode exercer a competência legislativa suplementar. (A banca misturou conceitos das competências concorrente e Privativa da União)

     

    A banca tentou confundir o candidato com as Competências concorrentes (U,E e DF). Pois, nessas competências, caso a União fique inerte, os estados e o DF adquirem competência legislativa PLENA e não suplementar. De qualquer forma, mesmo se fosse uma competência concorrente, a questão estaria errada.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    ------------------------------

    "Mesmo diante da omissão da União na expedição de normas sobre as matérias de sua competência PRIVATIVA, os demais entes federativos NÃO podem editar leis visando a suprir a inércia legislativa federal. Assim, se a União não edita lei estabelecendo as hipóteses e os procedimentos para defesa territorial, não poderão os estados-membros suprir essa lacuna.

     

    Porém, é possível que os estados e o DF venham a legislar sobre questões específicas das matérias enumeradas no art. 22 da CF, desde que a União delegue competência, por meio de lei complementar (art. 22, § único)."

     

    Assim, entendo também que o ERRO da assertiva é afirmar que "é concedida autorização constitucional".

     

    ------------------------------

     

    COMPLEMENTADO, no caso de COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE:

     

    É oportuno notar, em síntese, que os Estados e o DF podem atuar de duas maneiras no âmbito da competência legislativa concorrente: ora complementam a lei federal de normas gerais, ore legislam plenamente em razão da inexistência dessa legislação federal. Em face dessa peculiaridade, a doutrina divide a competência SUPLEMENTAR dos estados e do DF em COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR e COMPETÊNCIA SUPLETIVA.

    Os estados e o DF exercem competência SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR quando editam normas gerais da União (CF, art. 24, §2°). Nessa hipótese, portanto, a atuação complementar dos estados e do DF pressupõe a prévia existência de lei federal de normas gerais e esta a ela adstrita.

    Os estados e o DF exercem a competência SUPLEMENTAR SUPLETIVA quando legislam plenamente em decorrência da inércia da União em estabelecer as normas gerais sobre  a matéria (CF, art. 24, §3°). Nessa hipótese, portanto, a atuação supletiva dos estados e do DF pressupõe a inércia da União em editar a legislação federal de normas gerais.

     

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - V. de Paulo e M. Alexandrino - 16 edição - Capítulo 5

  • Leiam o comentário da Adriana Nunes. Sem mais. 

  • Gab: Errado.

     

    Vim ler os comentários e sai entendendo menos ainda....

     

    É o seguinte: CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional

     

    Sabemos que na competência CONCORRENTE se não tiver uma lei federal os estados podem legislar de forma plena, e se tiver eles podem suplementá-la.

    Mas a questão trata de matéria privativa e nesse caso havendo lei federal ou não o estado só pode legislar sobre isso se a União delegar a ele essa matéria por meio de uma Lei complementar.

     

    A questão fala de uma competência privativa da União (defesa territorial) mas dá uma explicação do estado atuando em competência concorrente.

  • UTILIDADE PÚBLICA!!

    Alex Aigner, conhecido como " MOLE MOLE" foi eleito a pessoa mais chata do QCONCURSO de forma consecutiva nos anos de 2016 e 2017.

  • complementar estados membros e suplementar municípios.



    PM_ALAGOAS_2018

  • Exige delegação prévia da União, mediante lei complementar.

  • "A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Legislar sobre a defesa territorial é competência privativa da União, conforme art. 22, XXVIII, CF/88. O art. 22, parágrafo único permite a delegação dessa matéria legislativa para os Estados, por meio de Lei complementar. Contudo, no que pese a possibilidade de delegação, a mera omissão não gera o direito de o Estado legislar sobre o tema."


    Gabarito do professor: assertiva errada. 

  • Esta resposta está de forma clara no inciso XXVIII do artigo 22 da Constituição Federal. Este artigo 22 define competência exclusiva da União! Muito importante saber duas coisas: I - o que está relacionado no artigo 22 cabe apenas à União legislar; II - A União pode delegar esta competência, porém apenas aos Estados e por meio de Lei Complementar (parágrafo único).

    fonte: http://ricardogaefke.blogspot.com/2011/05/direito-constitucional-oficial-de.html?m=1

  • Defesa Territorial é Indelegável

  • Não tem nada a ver, ser indelegável, a questão errou ao falar que é concedida autorização legislativa suplementar ao estado-membro após "hipótese de ocorrência de omissão legislativa", não precisa a união se omitir para o estado-membro legislar, o parágrafo único do art. 22 diz "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."

    O inciso XXVIII do art. 22 trás a defesa territorial [...]

    Ou seja, pode até ser delegável!

  • Defesa territorial é delegação, tudo o que está no art. 22 pode ser delegado, desde que obedeça aos requisitos do parágrafo único. A questão quis induzir o candidato ao erro ao introduzir critérios de competência concorrente.
  • ainda bem que posso bloquear pessoas chatas 'mole mole".
  • A questão aborda a temática relacionada à repartição constitucional de competências. Legislar sobre a defesa territorial é competência privativa da União, conforme art. 22, XXVIII, CF/88. O art. 22, parágrafo único permite a delegação dessa matéria legislativa para os Estados, por meio de Lei complementar. Contudo, no que pese a possibilidade de delegação, a mera omissão não gera o direito de o Estado legislar sobre o tema.

    Errada.

    Fonte: Bruno Farage

  • No caso de omissão é competência supletiva, e não suplementar!

  • Só se fala em competência suplementar no âmbito da competência concorrente. Defesa territorial é competência privativa da União, e, dessa forma, só pode ser tratada pelos Estados quando houver delegação nesse sentido (art. 22, parágrafo único).

  • Omissão não gera o direito de o Estado legislar sobre o tema.