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Letra (c)
A supervisão ministerial ou controle finalístico visa assegurar a eficiência e a autonomia administrativas, operacionais e financeiras da entidade (Decreto-Lei 200/1967, art. 26). A supervisão compreende, na maioria das vezes, a indicação ou a nomeação pelo Ministro dos dirigentes das entidades da Administração Indireta, aprovação de suas contas, de relatórios e de balanços, de auditorias e de avaliações periódicas, além da possibilidade de intervenção por superior interesse público. Assim, a entidade da Administração Indireta precisa estar organizada para prestar as contas de sua gestão, além de dar informações ao Congresso Nacional (Decreto-Lei 200/1967, art. 28).
Curso de Direito Administrativo, 3ª edição, São Paulo: Método, 2009, p. 846; Direito Administrativo – teoria resumida, São Paulo: Método, 2009, p. 300; Servidor Público Federal – Lei 8.112/90, São Paulo: Método, 2009, p. 330 (obras do autor)
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a) Os órgãos da Administração Pública SÓ podem ter natureza jurídica de direito público.
b) A DESCENTRALIZAÇÃO administrativa provoca a criação de entidades com personalidade jurídica de direito público OU PRIVADO.
c) A Administração Pública Indireta, face à vinculação administrativa, se submete ao controle finalístico ou ministerial.
d) A Administração Pública INDIRETA se estrutura através da descentralização administrativa, não admitindo, portanto, controle hierárquico.
e) A Administração Pública Indireta SE COMPÕE de entidades que podem ter natureza jurídica de direito público, como uma Autarquia, ou direito privado, como uma Sociedade de Economia Mista.
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Não há hierarquia nem subordinação entre administração direita e administração indireta!
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A Administração Pública Indireta, face à vinculação administrativa, se submete ao controle finalístico ou ministerial.
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Depois de tanto apanhar!!!!
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Ajuda na resolução:
Concentração :
técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas
desconcentração:
as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica
Centralização :
a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental.
descentralização:
competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
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GABARITO: LETRA C
Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.
O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.
Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.