SóProvas


ID
2383702
Banca
UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em conformidade com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações, que dispõem sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é CORRETO afirmar que, ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio, probatório por período de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    8.112, Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº 19)

     

    CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

    Não se esqueçam de que o período constante no art. 20 da 8.112 é inconstitucional. O que vale é o período estabelecido na CF, ou seja, 3 anos (36 meses)

     

  • Fica a dúvida: a questão diz "Em conformidade com a Lei nº 8.112". Então, acho que deveria ser 24 meses.

  • Em conformidade com a Lei nº 8.112...  Assim fica difícil né? :( 

  • Correta, B

    GENTE!!!! A PREVISÃO É DE 36 MESES (3 ANOS) E PONTO FINAL. O PRAZO PREVISTO NA LEI 8.112/90 EM SEU ARTIGO 20 (24 MESES) ESTÁ DESATUALIZADO E É INCONSTITUCIONAL!!!!. Então, mesmo se a maldita banca cobrar expressamente: lei 8.112/90 é de 24 meses, marquem ERRADO, de mais, em caso de contradição, cabe recurso com as seguintes justificativas abaixo:

    Fundamentação:

    A redação do art. 20 está desatualizada em relação à interpretação constitucional. O prazo de duração do estágio probatório é de 36 (trinta e seis meses).

    Apesar de constar o prazo de 24 (meses) no art. 20 da Lei 8.112/1990, o STF e o STJ possuem entendimento consolidado de que este prazo é, na verdade, de 36 (trinta e seis meses). Originariamente, a Constituição Federal previa um prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade em cargo de provimento efetivo. Todavia, a Emenda Constitucional 19/1998 (EC 19/1998)) alterou este prazo para três anos. Assim, após muita discussão sobre a matéria, o STF pacificou o assunto, firmando o entendimento de que, apesar de serem institutos diferentes, a estabilidade e o estágio probatório são relacionados, de tal forma que a EC 19/1998 também modificou o prazo de duração do estágio probatório.

    “(...) a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório.” (STA 263-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

  • Que questãozinha desleal, hein?!

  • Há muito não via essa questão pelo risco fatal de nulidade. O enunciado é bem claro sobre a que legislação recorrer, e pela 8.112 são 24 meses!

  • Ao meu ver é letra "A". A CF/88 não fala em 36 meses em nenhum lugar. A questão também se refre a lei 8112/90 e alterações (desta lei).

  • Data vênia aos que pensam diversamente, mas o enunciado é claro ao frisar "em conformidade com a lei 8.112". Ora, a literalidade da lei nos mostra que, na verdade, é de 24 meses, não de 36. E não venham tentar justificar com "alterações posteriores", ou com o fato de a Constituição Federal dispor ser de 3 anos (36 meses), pois, em primeiro lugar, as alterações posteriores em nada interferiram nesse aspecto temporal para efeito de aquisição de estabilidade, e, em segundo lugar, a Constituição Federal é um diploma normativo diverso, NÃO MENCIONADO NA QUESTÃO. A meu ver, se a questão queria deixar tudo de acordo com o que se aplica na prática, deveria OU ter deixado sem alusão à lei 8.112 OU deveria ter mencionado a Constituição Federal. Passível de anulação por falta de coerência com a normatividade referida. Se não foi anulada, a banca atesta o seu total despreparo.

  • Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19)

            I - assiduidade;

            II - disciplina;

            III - capacidade de iniciativa;

            IV - produtividade;

            V- responsabilidade.

  •  

    segundo o STF são 24 meses ,mas na constituiçao  federal são 36 meses .   letra B

    corre para o abraço.

     

  • Se no enunciado não tivesse a expressão "e suas alterações" seria letra A. Lei 8.112 + alterações = estágio probatório de 36 meses. 

  • Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidores nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinto e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e caapacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo..."    o enunciado da questão pede a lei 8.112....

    devemos estar atentos, pois nesse caso a questão deveria ser anulada.... sendo uma banca grande como cespe, FCC, consulplam.... certamente a questão correta seriá a A

  • ahh estou com a Lei 8.112 atualizadíssima, incluindo todas as alterações posteriores e nada foi alterado nesse artigo

  • Exatamente como o grande Patrulheiro Ostensivo (futuro parceiro de farda) mencionou: mesmo que a banca cite : segundo expressamente previsto na 8.112/90 marque como errado esse prazo de 24 meses, CF/88 é nossa carta maior. STF/STJ já consolidaram entendimento sobre isso. 

    Que Deus ilumine o caminho de todos. 

    Basta fazer questões de 8.112/90 para ver que isso é fato

  • Em conformidade com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 E SUAS ALTERAÇÕES .

    Suas alterações,

    Suas alterações,

    Suas alterações,

  • Patrulheiro Ostencivo...

    isso mesmo!!! 

    24 meses é inconstitucional

  • anulaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Alooooo. A Constituição Federal não menciona em nenhum artigo estágio probatório.

    Estabilidade e estágio probatório são institutos distintos.

    Infelizmente concurso público é assim.

    Examinador não foi feliz na questão elaborada. Tanta coisa para se perguntar....

    Bom estudo galera!

  • A questão pede "de acordo com a lei 8.112/90" e cobra o que está escrito na CF/88 aí fica complicado acertar!

  • GABARITO: B


    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: 

     

    “O período de três anos para aquisição da estabilidade pode ser desde logo aplicado. Com efeito, no caso do servidor nomeado por concurso, a estabilidade se adquire depois de três anos, o período compreendido entre o início do exercício e a aquisição da estabilidade é denominado estágio probatório e tem por finalidade apurar se o servidor apresenta condições para o exercício do cargo, referente, à moralidade, assiduidade, disciplina e efi ciência.” (Direito Administrativo, p.593. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. 22ª ed. São Paulo: Atlas: 2009)


    Diante da polêmica gerada, o Poder Executivo Federal passou a adotar a tese de que o estágio probatório tem duração de três anos, consoante a alteração do prazo da estabilidade que, com a EC n. 19/1998, passou a ser de três anos. Esse entendimento encontra-se consolidado no Parecer AGU/MC- 01/2004, de 24 de abril de 2004. Cabe mencionar, que tal parecer é vinculante para toda Administração Federal no âmbito do Poder Executivo.


    Nessa esteira, as decisões das mais diversas Cortes Jurisdicionais do nosso país pacifi caram o entendimento de que a duração do prazo do estágio probatório é de três anos. Como exemplo de tais decisões, podemos citar:


    STF: […] a EC n. 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para três anos o prazo para a aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio probatório.” (STA 263-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 04.02.2010, Plenário, DJE de 26.02.2010.)

  • " Em conformidade com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações..."

    Não há nenhuma alteração na Lei 8.112 quanto ao prazo para o estágio probatório de 24 para 36 meses. 

    Merece anulação.

     

     

     

  • A QUESTÃO ESTÁ MAL FORMULADA, SIM!!! ACREDITO QUE A GRANDE MAIORIA SABE QUE A CF/88 FALA EM 3 ANOS. A QUESTÃO NÃO MENCIONA EM MOMENTO NENHUM A CARTA MAGNA, PORTANTO, DEVEMOS CONSIDERAR APENAS A LEI. AO MEU VER ESTA DEVERIA SER ANULADA. OUTRA COISA, SE FOR CONSIDERAR A CONSTITUIÇÃO, ESTA NÃO MENCIONA O ESTÁGIO PROBATÓRIO, APENAS A ESTABILIDADE QUE É ADQUIRIDA COM 03 ANOS ( E NÃO 36 MESES). ENTENDO QUE ESTÁGIO PROBATÓRIO (24 MESES, CONFORME LEI 8112/90) É REQUISITO PARA ESTABILIDADE QUE É ATINGIDA COM 3 ANOS DE EFETIVO EXERCICIO.

    CLARO QUE UMA QUESTÃO QUE MENCIONA A JUSRISPRUDENCIA OU A CF/88 O CORRETO SÃO 3 ANOS. MAS ESTA, EU NUNCA MARCARIA 36 MESES.

  • O estágio probatorio é de dois anos (24 meses) mas o servidor so adquire estabilidade em tres anos, questao deveria ser anulada.

  • GABRITO B

    Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. (vide EMC nº 19):

    Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

  • Dica pra acertar questão:

    Segundo a CF -- 36 MESES

    Segundo a 8.112 -- 36 MESES

    Quem marcar 24 meses na segunda opção vai perder a questão de graça...

     

     

  • A redação do art. 20 está desatualizada em relação à interpretação constitucional. O prazo de duração do estágio probatório é de 36 (trinta e seis meses).
    Comentário:
    Apesar de constar o prazo de 24 (meses) no art. 20 da Lei 8.112/1990, o STF e o STJ possuem entendimento consolidado de que este prazo é, na verdade, de  36 (trinta e seis meses). Originariamente, a Constituição Federal previa um prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade em cargo de provimento efetivo. 
    Todavia, a Emenda Constitucional 19/1998 (EC 19/1998)) alterou este prazo para três anos. Assim, após muita discussão sobre a matéria, o STF  pacificou  o assunto, firmando o entendimento de que, apesar de serem institutos diferentes, a estabilidade e o estágio probatório são relacionados, de tal forma que a EC 19/1998 também modificou o prazo de duração do estágio probatório.

    juriprudencia :

    (...) a EC 19/1998, que alterou o art. 41 da CF, elevou para  três anos  o prazo para a 
    aquisição da estabilidade no serviço público e, por interpretação lógica, o prazo do estágio 
    probatório.” (STA 263-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, 
    Plenário, DJE de 26-2-2010.)

     

  • sobreviventes,

    falou em prazo de estágio probatório, marca sem medo 36 meses! depois de aprovado você pode fazer um mestrado sobre o tema, mas pra prova pouco importa se falar de acordo com a lei 8.112/90, CF, STF, STJ, STCESP... marca 36 meses que não erra.

    força, vamos buscar essa vaga!

  • A questão, claramente, fala de acordo com a lei. Logo, a resposta deveria ser 24 meses! Até pq o texto da lei não foi alterado ainda!

  • Em conformidade com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações..

    36 meses...sem chororô!

  • Passível de anulação, em conformidade com a lei: 24 meses.

    Em conformidade com a CF/88: 36 meses

    Banca pequena é uma merda, não respeitam nada.

  • Segundo qualquer coisa: 36 meses.

    Não adianta tentar entender, brigar, questionar. É 36 meses e pronto. Sempre. 

  • Pessoal,

    O estágio probatório constitui o prazo de 24 meses (2 anos), não importa quem que alterou ou se está desatualizada, mas a questão pede conforme a LEI 8.112/90.

    As leis da CF/88 ela fala de um modo geral para que o servidor adquira estabilidade.

     

  • Conforme a Lei 8.112 / 90 
    " Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:                 (Vide EMC nº 19)
            I - assiduidade;
            II - disciplina;
            III - capacidade de iniciativa;
            IV - produtividade;
            V- responsabilidade."

    A estabilidade será adquirida após 36 meses, porém o estágio são 24 meses.

  • SUBLINHADO = REVOGADO

    NEGRITO = EM VIGOR

    ===


    Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:                      (Vide EMC nº 19)
            Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:                         (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
            I - assiduidade;
            II - disciplina;
            III - capacidade de iniciativa;
            IV - produtividade;
            V- responsabilidade.

            Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:                 (Vide EMC nº 19)

            I - assiduidade;

            II - disciplina;

            III - capacidade de iniciativa;

            IV - produtividade;

            V- responsabilidade.

  • Outra banca pediu o texto da Lei 8.112/90 e deu como certa 24 meses.

    Essa banca pede os 36 meses.

    Aí é fod*

  • Caiu período de estágio probatório servidores da União, lei 8112. Vai direto em 36 meses.

  • Agravo regimental provido. (AGA 2 0 0 8 . 0 1 . 0 0 . 0 4 2 9 5 3 – 6 / D F. Relator: Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO. Data da Decisão: 13.07.2009). Portanto, o prazo do estágio probatório é de 3 anos.

  • Nossa! O povo briga por tudo.

  • Entraria com recurso pois a questão pede a lei 8112/90 que tem o prazo de 24 meses. Na CF/88 o prazo é 36 meses.

  • Ano: 2016 Banca: CEPS-UFPA Órgão: CEPS-UFPA Prova: CEPS-UFPA-2016-UFRA-Assistente em administração

    De acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações, ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:

    a)....

    b)....

    c)....

    d)....

    e)....

    Olha outra banca pirada !

  • Em conformidade com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações..

    36 meses...sem chororô!

    #PAS

  • Botem na cabeça que INDEPENDENTE que esteja na lei 8112 que o prazo é de 24 meses.. ninguém vai ganhar estabilidade praticando esse prazo na vida real... Mesmo que esfregue na cara do juiz que ta na lei... sabendo disso já mata qualquer questao que coloque o enunciado assim.

  • Trata-se de questão bastante maldosa, porquanto pede, no enunciado, que o candidato se baseie na Lei 8.112/90, que assim estabelece em seu art. 20, caput:

    " Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:"

    Nada obstante, este dispositivo legal precisa ser lido à luz do que preceitua o art. 41, caput, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, in verbis:

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

    Diante desta modificação constitucional, o STJ firmou compreensão na linha de que o prazo de estágio probatório deve acompanhar o novo para aquisição de estabilidade, uma vez que os institutos devem caminhar lado a lado, não sendo congruente que haja prazos distintos para um e outro.

    A propósito, confira-se o Informativo STJ n.º 391:

    "Em mandado de segurança, discute-se o prazo a ser considerado para inclusão de procurador federal em listas de promoção e progressão na carreira: se o prazo para o estágio probatório de dois anos nos termos do art. 20 da Lei n. 8.112/1990 - reproduzido no art. 22 da LC n. 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e em outros estatutos de servidores públicos - ou o prazo de aquisição de estabilidade no serviço público, de três anos, conforme disposto no art. 41 da CF/1988 (com a redação dada pela EC n. 19/1998). Para o Min. Relator, o prazo de estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela EC n. 19/1998, que aumentou para três anos o prazo para aquisição da estabilidade no serviço público, visto que, apesar de esses institutos jurídicos (estágio probatório e estabilidade) serem distintos entre si, de fato, não há como dissociá-los, ambos estão pragmaticamente ligados. Observa que a finalidade do estágio é fornecer subsídios para a estabilização ou não do servidor público. Assim, não faz sentido que o servidor público seja considerado apto para o cargo num estágio probatório de dois anos e apenas, após três anos do efetivo exercício vir a ser estabilizado no mesmo cargo. Destaca que segundo a doutrina quando a EC n. 19/1998 diz que os servidores são estáveis após três anos, esse prazo só pode ser de estágio probatório. Ademais, no antigo entendimento, haveria também a circunstância de que, a partir do segundo ano, o servidor perderia o direito à recondução (art. 29, I, da Lei n. 8.112/1990). Sendo assim, o estágio probatório é o período compreendido entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade no serviço público, que se dá após três anos. Aponta ser também essa a opinião do STF, que considerou ser a nova ordem constitucional do citado art. 41 imediatamente aplicável. Ressalta que havendo autorização legal, o servidor público pode avançar na carreira independentemente de se encontrar em estágio probatório. No caso dos autos, há a Portaria n. 468/2005 da Procuradoria-Geral Federal que restringiu a elaboração e edição de listas de promoção e progressão aos procuradores federais que houvessem findado o estágio probatório entre 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2002. De modo que, no momento da elaboração das listas, como o impetrante não concluiu o requisito no lapso temporal do efetivo exercício para conclusão do período do estado probatório, não pode figurar nas listas de promoção e progressão funcional. Com esse entendimento, a Seção mudou seu posicionamento quanto ao estágio probatório e denegou o MS. MS 12.523-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 22/4/2009."

    Com efeito, as Bancas de concurso têm adotado, portanto, o prazo de 3 anos para estágio probatório, seguindo a alteração constitucional promovida pela EC 19/98, bem como a linha jurisprudencial acolhida pelo STJ.

    À luz destas considerações, está correta apenas a letra B, que inseriu o prazo de 36 meses, equivalente, pois, a 3 anos.
     

    Gabarito do professor: B