SóProvas


ID
2387017
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) os enunciados abaixo.

( ) Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra.
( ) Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica.
( ) No crime progressivo, o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro, o qual deve ser necessariamente realizado para alcançar o resultado.
( ) No crime putativo, a atipicidade é objetiva e subjetiva. No crime impossível, há atipicidade objetiva e tipicidade subjetiva. Já no erro de tipo, há tipicidade objetiva e atipicidade subjetiva.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Gab: c

    V: Pessoal, não foi dito que as corrupções ativa e passiva são dependentes. O que o examinador quis saber se o candidato sabia é que a modalidade "receber" da passiva depende da "oferecer" da ativa. Portanto, crime bilateral nesse caso.

    V: No crime material, há conduta + resultado para a consumação, nesta ordem cronológica. No formal, também há, mas nele o resultado é dispensável. Então, não tem uma separação cronológica.

    F: Exemplo: matar alguém a facadas. A lesão corporal estará absorvida pelo homicídio. O agente passou pela lesão para matar. Porém, o crime de lesão corporal não está expressa no crime de homicídio (como dito na assertiva).

    V: tipicidade objetiva = "encaixe" do fato à norma. Tipicidade subjetiva: dolo ou culpa. Sabendo disso, teria como se acertar a questão.

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    Prova comentada

    http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

    Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP

  • Comentando apenas a errada

    (F) No crime progressivo, o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro, o qual deve ser necessariamente realizado para alcançar o resultado. No crime progressivo existe um tipo penal implícito em outro, aquele é meio necessário para a realização deste. Ex: No homicídio é necessária a lesão corporal, interna ou externa, para o agente realizar seu intento criminoso, sem a qual essa lesão fica impossível a consumação do homicídio. Ok, aí você diz, mas eu posso matar alguém de susto, mas até alguém que morre de susto sofre uma lesão fisiológica interna. A intenção inicial é praticar crime mais grave, mas automaticamente passa por crime menos grave !!

     

    Diferentemente da progresão criminosa, nela o agente tem o dolo de dualidade, primeiramente ele possui o dolo de cometer um crime menos grave, depois tem o dolo de cometer outro crime mais grave, consumando assim a progressão no delito mais gravoso. Ex : o agente primeramente lesiona alguém, após essa lesão, no mesmo contexto fático, com ''animus necandi '', ceifa a vida da vítima. Reparem que houve dois dolos -dolo de dualidade-. Primeiro ele furta a vítima sorrateiramente, querendo mais bens, comete um roubo e mata a vítima, reparem que há uma progressão de crime menos grave para o mais grave, latrocínio.

     

    Em ambos os casos aplica-se o Princípio da Consunção, o agente responde apenas pelo delito mais grave. Não se aplica o crime continuado pois não são delitos da mesma espécie.

  • Fiquei com dúvida quanto a generalidade da letra D.

    "No crime putativo, a atipicidade é objetiva e subjetiva. No crime impossível, há atipicidade objetiva e tipicidade subjetiva. Já no erro de tipo, há tipicidade objetiva e atipicidade subjetiva".

    Isso porque se o erro de tipo for VENCÍVEL, pode haver tipicidade subjetiva, na modalidade culpa, uma vez que em casos tais o agente responde por crime culposo. O que acham?

     

  • Achei mal redigida. Deu a entender que o item número 1 ele estava dizendo só existe corrupção ativa se tbm existir a passiva... 

  • No crime progressivo, o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro, o qual deve ser necessariamente realizado para alcançar o resultado. ERRADO

    Um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizadopara se alcançar o resultado.

    fonte: ROGERIO GRECO

  • Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica. CORRETO

    Vejamos o conceito de Mirabete: “No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”. 

  • Questão palha!

  •  

    Sobre o último item:

    Conceito unânime de crime putativo:

    O Crime putativo ou o Delito putativo dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado. 

    O delito putativo ocorre quando o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando na verdade, é um fato atípico; só existe na imaginação do sujeito.

    Exemplo: mulher que comete aborto sem estar grávida. O aborto é interrupção de gravidez, não havendo gravidez, não há aborto, portanto não há crime. De fato, no crime putativo o agente quer cometer uma infração penal, porém utiliza-se de conduta que não constitui fato típico.

    Ou seja, o agente quer praticar um fato típico, existe dolo na sua conduta que só não se realiza por interpretar erroneamente a realidade.

    A questão diz que no delito putativo a atipicidade é objetiva e subjetiva. Acredito que existe tipicidade subjetiva sim, o que não existe é a objetiva, fato incontestável.

    Alguém pode ajudar?

  • Sobre o intem I(que me fez errar a questão):Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra.

    Nos meus estudos eu tinha associado CRIME BILATERAL COM Crime que para ser praticado exige, para a sua consumação, a participação de dois agentes.SEGUE A EXPLICAÇÃO: 

    A bilateralidade de condutas puníveis pode ocorrer em inúmeros delitos, desde que haja dualilidade ou multiplicidade de sujeitos ativos, que agem, convergentemente, como na quadrilha ou bando (art. 288 do CP), bem como, divergentementente, como na rixa (art. l37), mas, até aqui, incorrendo todos no mesmo tipo legal (crimes bilaterais de tipicidade idêntica). No entanto, em alguns casos, ocorre bilateralidade, igualmente, quando cada agente merece enquadramento em tipos legais diversos (crimes bilaterais de tipicidade diversa), fato este decorrente da exceção pluralista à teoria monista adotada, entre nós, em matéria de concurso de pessoas no delito. É o que ocorre no aborto (arts. 124 e 126), na bigamia (arts. 235, caput, e 235, § lº), no contrabando ou descaminho e na facilitação desse delito (arts.334 e 318), na fuga de preso ou interno e sua facilitação (arts. 352 e 35l), como também, na corrupção (arts. 317 e 333).

                 2. Interessa-me, aqui, a bilateralidade que pode ocorrer nos crimes de corrupção, isto é, quando os agentes, ao praticarem condutas recíprocas, devam ser enquadrados nas penas dos arts. 333 (corrupção ativa) e 317 (corrupção passiva), ambos do CP. Frise-se, desde já, que o estudo dos tipos penais indica que tal bilateralidade, não sendo obrigatória, é meramente ocasional, consoante os verbos empregados para exprimir as ações nucleares dos delitos. Na corrupção ativa, os verbos empregados são oferecer e prometer vantagem indevida...; na corrupção passiva são solicitar ou receber tal vantagem, bem assim, aceitar promessa dessa vantagem prometida. Observe-se que o verbo oferecer casa-se perfeitamente com receber. Isso também ocorre entre os verbos prometer e aceitar. Por fim, note-se que o verbo solicitar também casa-se perfeitamente com prometer. Em todas essas hipóteses, haverá bilateralidade com tipicidade diversa, desde e quando as condutas acontecerem concorrentemente.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11591-11591-1-PB.htm

  • Consideração sobre a primeira assertiva:

     

    I - Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. VERDADEIRA

     

    Na CORRUPÇÃO ATIVA – Art. 333 do CP – o comportamento ilícito parte do PARTICULAR que “OFERECE” ou “PROMETE” vantagem indevida a funcionário público.

     

    Na CORRUPÇÃO PASSIVA – Art. 317 – a iniciativa pode partir do funcionário público (ao “solicitar”) ou não (ao “receber” ou “aceitar”).

     

    EM REGRA, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, SÃO INDEPENDENTES, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro - não há bilateralidade.

     

    Ex. corrupção ATIVA SEM PASSIVA: motorista que oferece dinheiro para o agente de trânsito não lavrar a multa. Se o agente não receber, só haverá o crime de corrupção ativa.

     

    Ex. de corrupção PASSIVA SEM ATIVA: agente de trânsito que PEDE dinheiro para não lavrar a multa. Só haverá corrupção passiva.

     

    Observe que, neste último caso, mesmo que o motorista dê o dinheiro, não haverá o delito de corrupção ativa, uma vez que o tipo da corrupção ativa não prevê o verbo “dar” ou “entregar”. Lembre que na CORRUPÇÃO ATIVA o comportamento PARTE DO PARTICULAR, que OFERCE ou PROMETE.

     

    BILATERALIDADE: Parte da doutrina sustenta que, quando configurar o art. 317 (CORRUPÇÃO PASSIVA) na modalidade “receber", significa que alguém "ofereceu” modo a também configurar o art. 333 (CORRUPÇÃO ATIVA). Da mesma forma, se ocorrer o art. 317 em razão de o agente "aceitar promessa", estaria configurado o art. 333, já que alguém teria "prometido". Por isso se diz que, em alguns casos haveria bilateralidade entre os crimes. Assim, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra, será hipótese de crime bilateral.

  • Se alguém puder explicar o último item. Ainda não entendi. 

  • CONSIDERAÇÃO SOBRE A QUARTA ASSERTIVA:

    Como é cediço, a tipicidade formal se divide em OBJETIVA e SUBJETIVA.

     

    Com efeito, a tipicidade formal objetiva pressupõe a subsunção da conduta do agente ao tipo penal, independentemente de sua 'vontade'. Nesse sentido, engloba a conduta (mais o sujeito ativo dela, o sujeito passivo, o objeto material, seus pressupostos), o resultado naturalístico (nos crimes materiais), o nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado naturalístico), bem como a adequação do fato à letra da lei.

     

    A tipicidade formal subjetiva é representada pelo dolo/culpa. O Dolo é regra geral e consiste na vontade subjetiva de praticar a conduta descrita no tipo. É composto pelo elemento cognitivo (consiste no ato de imaginar a conduta típica) e pelo elemento volitivo (consiste na prática propriamente dita da conduta descrita).

     

    Pois bem, adentrando no mérito da questão temos que:

     

    1. Crime putativo: é o delito inexistente, vale dizer, o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Logo, NÃO há tipicidade objetiva: adequação do fato à lei; nem tampouco subjetiva, pois, não obstante seu animus delinquendi, inexiste tipo penal definidor da conduta.

     

    2. Crime impossível: Na conceituação de Fernando Capez, "é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar ". (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral - 11 Edição revisada e atualizada - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 256).

    Logo, a despeito da tipicidade subjetiva (dolo - deliberação de violar a lei), pela impropriedade absoluta do objeto ou pela ineficácia total do meio o crime é impossível de se consumar e, conseguintemente, objetivamente atípico. 

    CRIME IMPOSSÍVEL - FURTO - AUSÊNCIA DE BENS A SUBTRAIR - EXECUÇÃO INIDÔNEA - INIDONEIDADE ABSOLUTA DO OBJETO - CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ATÍPICA - RECURSO PROVIDO. Restando comprovado a impropriedade absoluta do objeto, não há falar-se em tentativa, mas sim em crime impossível. Inteligência do art. 17 do Código Penal . (Tribunal de Justiça de Mato Grosso - Relator convocado composta pelo Dr. Adilson Polegato de Freitas - Primeira Câmara Criminal. Recurso de Apelação Criminal n.º 10049/2006 - Classe I - 14 - Comarca de Tangará da Serra) ".

     

    3. Erro do tipo: Prescreve o art. 20, caput, do Código Penal: “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” Ou seja, o agente tem uma falsa percepção da realidade, crendo não estar presente uma elementar ou circunstância do tipo penal. Com essa falsa crença, falta ao agente a consciência da ilicitude e, à evidência, a presença do dolo. Em suma, apesar da adequação da conduta do agente ao tipo incriminador (tipicidade objetiva), falta-lhe o elemento cognitivo, o que torna o fato subjetivamente atípico.

  • Isso é uma questão pra promotor! Parabéns à banca!

  • Ativa/Passiva   = crime FORMAL.

    Ainda sem entender a dependência de uma para com outra.

  • Excelente comentário do colega Cavalcanti. 

  • A) (V) realmente a corrupção é uma hipótese de bilateralidade, embora não necessariamente ocorra essa bilateralidade porque os crimes são autônomos;

    B) (V) uma das diferenças entre crime material e formal é quanto ao momento cronológico da consumação: no crime material a conduta e o resultado ocorem em momentos cronológicos ditintos, enquanto no crime formal a conduta e o resultado ocorrem no mesmo momento;

    C) (F) o erro está na palavra "explicitamente". Estaria correto se fosse implicitamente;

    D (V) no crime putativo o agente está desprovido de dolo/culpa (aspecto subjetivo) e não há o que se falar em subsunção do fato a norma porque ele pratica crime imaginário (aspecto objetivo). No crime impossível o agente possui dolo/culpa (tanto é que é um tipo de tentativa, no caso, a inidônia), porém, objetivamente, o crime jamais ocorrerá. Já no erro de tipo existe subsunção do fato a norma (aspecto objetivo), porém, o agente está desprovido de dolo/culpa ou só de dolo (aspecto subjetivo), pois não deseja praticar o crime.

     

    Espero ter contribuído!

  • Segundo Welzel, " exclui-se o dolo se o autor desconhece ou se encontra em erro acerca de uma circunstância objetiva do fato que deva ser abarcada pelo dolo e pertença ao tipo legal." (26)

                É que atua dolosamente, segundo Graf zu Dohna (27), numa definição singela, embora precisa, "quem sabe o que faz".

                A grande criação do finalismo, como antes referido, foi a de que, a partir de então, existem duas tipicidades: a objetiva e a subjetiva.

                Pode também acontecer o contrário, como no crime impossível, caso em que existirá atipicidade objetiva e tipicidade subjetiva. Assim, se o agente dispara tiros no cadáver de um desafeto, pensando matá-lo, a atipicidade é em concreto, pois existe o tipo penal de homicídio, apenas não se configurou o molde por ausência de objeto jurídico. Logo, o crime impossível é o oposto do erro de tipo.

                Prestando-se a esta mesma análise, porém com resultado diverso, traz-se o exemplo do crime putativo. Este se dá quando, por equívoco, pense alguém estar com a sua ação incidindo em um tipo penal. Desse modo, se o agente praticar, por exemplo, um incesto, com pessoa maior e capaz - figurando estar agindo de forma proibida -, haverá atipicidade subjetiva e objetiva. É que quer ele concretizar uma conduta que não é criminosa, ainda que pense o agente estar ofendendo a lei penal (o dolo é a vontade de incidir nos elementos do tipo penal!). Tem-se, no caso, duas atipicidades: objetiva, porque a conduta não é prevista na lei penal incriminadora; e subjetiva, porque tipicidade subjetiva é querer causar os elementos de um tipo, que, na situação em tela, não existe.

     

    https://jus.com.br/artigos/6797/a-teoria-finalista-da-acao

  •  (  ) Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica.

    Discordo dessa assertiva. Caso a questão fizesse referência à consumação, não restaria dúvida, já que o crime material há uma clara relação de causa e efeito que possui ordem cronológica, que não ocorre nos crimes formais, que s consuma instantaneamente. Contudo, o resultado do crime formal, que é mero exaurimento, também pode revelar momentos distitos cronologicamente.

     Na corrupção passiva, por exemplo, o valor recebido por agente público, que é o resultado, pode acontecer em momento cronológico distinto ao da consumção do crime. Desta forma, entendo que teria o que questionar se a questão falasse apenas de consumação, porém, como flou de resultado, cabe recurso nesse sntido.

  • A última assertiva DESCONSIDEROU O ERRO DE TIPO ACIDENTAL (no qual há tipicidade subjetiva), ou seja, não tem como considerar correta. 

  • ENTENDI IGUAL AO COLEGA MARKUS FERNANDES 

  • Questionamentos a respeito do item I:

    A afirmativa que foi apontada como verdadeira está baseada no entendimento de quem? Da própria banca? O comentário da Arya Concurseira aponta que "(...)Parte da doutrina sustenta que (...)", ou seja, nem todos concordam.

    Vejam:

    16) Não há bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, uma vez que estão previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes e a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.

     

    http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%EAncia%20em%20teses%2057%20-%20Crimes%20contra%20Adm%20P%FAblica.pdf

     

    Então o STJ está equivocado?

    Por favor, para chegarmos a uma resposta mais clara, analisem a Q693536 (alternativa D).

    Agradeço se alguém puder me explicar o que aconteceu nesse item I.

     

  • Entende-se como crime progressivo aquele que ocorre quando o agente, para praticar crime de maior ofensa a um bem jurídico, ou seja, para alcançar um resultado mais gravoso, pratica uma ofensa de menor intensidade, que é o crime meio para se chegar ao crime fim, progredindo do mais brando ao mais grave.

    Exemplos: para o agente praticar o crime de homicídio, pratica-se, necessariamente, o delito de lesão corporal; homicídio qualificado pela tortura, para se chegar ao homicídio qualificado pela tortura é preciso passar pelo delito de tortura etc.

    Obs.: No que toca a responsabilização penal no crime progressivo, o agente só responderá por um crime, qual seja: o maior, pois fica eliminado o menor, que é chamado de crime de passagem.

     

    C) (F) o erro está na palavra "explicitamente". Estaria correto se fosse implicitamente;

  • Guilherme Fonseca Tbm coloquei o item I como errado mas depois pensei que nos verbos "receber" e "aceitar" do art 317 ha respectivamente bilateralidade entre os verbos "oferecer" e "prometer" do art 333. Ou seja, qm recebe é pq outro ofereceu e qm aceita é pq outro prometeu. O art 317 na modalidade "solicitar" é unilateral. Acho q isso
  • Concordo com os argumentos do LAWRENCE CUNHA.

    Delito putativo, há tipicidade subjetiva, há dolo na sua conduta; não há tipicidade objetiva apenas. 

     

  • Explícito é sinônimo de: claro, declarado, formal, manifesto, preciso, categórico.

    Expresso é sinônimo de: taxativo, terminante, formal, categórico, rápido, enunciado, manifesto,positivo, concludente.

    Ao meu ver e de muitos aqui, necessariamente o tiro no crime de homicídio causa uma lesão, uma faca causa um corte (lesão). Não seria melhor a banca ao invés de utilizar explicitamente ter utilizado expresso? São palavras com sentidos diverso. 

  • Se alguém puder colocar o fundamento doutrinário para explicar o porquê do último item encontrar-se correto eu agradeço!

     

    Sempre Avante!

  • Jéssica Lourenço leia o comentário do colega Cavalcanti Moraes. Está bem explicadinho!

  •  Cada banca tem uma visão diferente, seguindo algum doutrinador, para interpretar cada questão refente a um assunto, vejam a FAURGS com uma questão bem parecida Q841992. Deu interpretação diferente a essa. Vejam os verbos do, art 333 CP , Oferecer ou prometer, vantagem indevida a funcionário público...é um crime de mera conduta. Ou seja, não ha necessidade de aceitação do recebimento de tal vantagem para estar consumado o  crime de corrupção ativa. Digo isso pois, alguns comentam como se estivesse obvia a afirmação, eu daria afirmação FALSA.

  • Para explicar o item II foi dito erroneamente o seguinte:

    Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica. CORRETO

    Vejamos o conceito de Mirabete: “No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”.

     

    Contudo isso está errado (Mirabete não pensou no escreveu), pois crime formal é aquele que o tipo prevê um resultado naturalístico, mas o dispensa para a consumação do delito. Se esse resultado naturalístico ocorrer, há o exaurimento. Assim, mesmo no crime formal, o resultado (que não precisa ocorrer para a consumação) é separado logica e cronologicamente da conduta

     

    O que não é separado cronologicamente da conduta no crime formal é a consumação, já que praticada a ação consuma-se o crime. Porém, o resultado dispensado sempre lhe é posterior (se ocorrer), assim como no crime material. Contudo, neste, como o resultado é necessário para a consumação, esta última tembém é separada cronologicamente da conduta.

     

    (F) Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado [verdadeiro], mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção [relação conduta e resultado] é somente lógica [falso].

     

    Nitidamente há uma confusão da doutrina clássica entre o conceito de crime formal e a sua consumação, pois falam em resultado como sinônimo de dessa, a consumação.

     

    No que diz repeito à primeira, note que a alternativa diz " verifica-se hipótese", não dizendo que essa hipótese é de obrigatória ocorrência.

     

    Por fim, no crime putativo, há tipicidade subjetiva.

     

    Sequência correta: V-F-F-F

  • Não concordo com o gabarito do último item, tido como correto, pois em relação ao crime putativo, o sujeito tem tipicidade subjetiva (dolo em praticar o delito), mas não há tipicidade objetiva. Senão vejamos:

    "Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente). Ele quer cometer um determinado delito, há intenção nesse sentido (desvalor da intenção), mas tudo não passa dessa mera intenção (porque na realidade não há sequer fato típico ou punível)" - LFG.

  • A letra "A" diz que: "verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra". Realmente há essa possibilidade, é a mais comum na prática, porém não é a regra. Pode haver corrupção passiva, sem que se configure a corrupção ativa, por serem crimes formais e independentes. Fato em que, inclusive, a conduta do particular que "paga" a indevida vantagem da corrupção passiva (solicitada por funcionário público), será atípica.

  • Péssima!

  • ACHO QUE ENTENDI A LETRA A

     

    Na LETRA A  diz : verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral

     

    Ha hipotese que o crime é bilateral e tambem ha hipotese que ele não é   .....Pode a ver os dois.

     

    E a doutrina diz :

     

    A corrupção nem sempre é crime bilateral, isto é, nem sempre pressupõe (em qualquer de suas modalidades) um pactum sceleris. Como a corrupção passiva já se entende consumada até mesmo na hipótese e simples solicitação, por parte do intraneus, da vantagem indevida, ainda que não seja atendida pelo extraneus, assim também a corrupção ativa se considera consumada com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida por parte do extraneus, pouco importando que o intraneus a recuse.

     

     

     

    O rapaz do ultimos comentario deixou o site com a questão comentada

    Comentario da questão aqui----> http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html

  • Acredito, salvo engano, que o conceito da terceira alternativa seria de crime complexo e não de progressivo.

  • Alisson Almeida (foda não ter como marcar a pessoa e ela receber notificação... Alô, QC!!!) 

    O crime complexo o tipo penal reune a conduta descrita em outro(s) tipo(s) penais, como por exemplo, Latrocínio reúne:

    a) Conduta do homicídio;

    b) Conduta de subtrair coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça;

     

    O crime progressivo, há uma progressão na conduta do agente, ou seja, necessariamente para ele atingir o resultado prentendido, ele passará por outro crime menos grave, um crime de passagem., por exemplo: Homicídio. Para que haja o homicídio, necessariamente você terá que atingir a integridade física/saúde de alguém, que se fosse praticada sozinha, seria lesão corporal.

  • Alison Almada. Nem conceito de crime progressimo, nem de crime complexo. Há na verdade uma afirmação falsa na questão, qual seja, asseverar que "o tipo penal, abstratamente considerado, contém explicitamente outro". Na realidade, existem situações em que um delito (necessariamente contido em outro) não se encontra explicitamente e abstrativamente descrito neste último. Ex: a lesão corporal é necessária e anterior a todo o homício. Veja-se que o tipo do art. 121 do CP só descreve "matar alguém". A lesão corporal está implícita no tipo.

      

  • Sobre o Item IV -

    No crime putativo não há delito, ou seja, o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando se trata, na verdade, de conduta atípica. Ou seja, está presente somente na representação subjetiva do agente. Assim, NÃO HÁ NEM TIPICIDADE OBJETIVApois não há a adequação do fato à lei, NEM TIPICIDADE SUBJETIVA, uma vez que não obstante sua vontade, não existe tipo penal definidor da conduta. No Direito Penal Brasileiro, ninguém pode ser punido pela mera intenção, pois a fase da cognição não é punível.

  • Quando no item I, o examinador diz "verifica-se hipótese", quer dizer, há algum caso de bilatelaridade entre corrupção ativa e passiva ? Não que em todos isso ocorrerá. Questão muito bem feita.

  • Para evitar perder tempo com comentários incompletos, vão direto ao comentário do Robinson Orlando, ele explica melhor!!! 

  • melhor seria dizer que o comentario do Robson é o primeiro!

  • Eu ia reclamar que a questão estava mal redigida, mas eu que não prestei atenção necessária para elaborá-la.

     

    "Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese..." Sim! Há hipótese! O núcleo "receber" pressupõe um oferecimento. Logo, há um caso em que a corrupção é bilateral. 

     

     

    "Só não desista, tá?" 

  • Questão muito boa. Exige raciocínio aliado ao conhecimento da dogmática penal.

  • crime BILATERAL ATENÇÃO!

  • Me derrubou foi a primeira, mas não consigo emtender porque o Robinson está certo.

  • não confundir: crime progressivo (em que um crime meio está implicitamente contido no crime fim) com crime remetido (em que a definição típica remete explicitamente a outro delito) e crime subsidiário (em que a subsunção da conduta ao tipo só se opera se não consistir em crime mais grave).

    Por fim, não confundir: crime progressivo (vide acima) com progressão criminosa (agente queria conduta X mas no curso da execução decide realizar conduta Y - mais grave - há uma progressão no dolo)

  • A) (V) realmente a corrupção é uma hipótese de bilateralidade, embora não necessariamente ocorra essa bilateralidade porque os crimes são autônomos;

    B) (V) uma das diferenças entre crime material e formal é quanto ao momento cronológico da consumação: no crime material a conduta e o resultado ocorem em momentos cronológicos ditintos, enquanto no crime formal a conduta e o resultado ocorrem no mesmo momento;

    C) (F) o erro está na palavra "explicitamente". Estaria correto se fosse implicitamente;

    D (V) no crime putativo o agente está desprovido de dolo/culpa (aspecto subjetivo) e não há o que se falar em subsunção do fato a norma porque ele pratica crime imaginário (aspecto objetivo). No crime impossível o agente possui dolo/culpa (tanto é que é um tipo de tentativa, no caso, a inidônia), porém, objetivamente, o crime jamais ocorrerá. Já no erro de tipo existe subsunção do fato a norma (aspecto objetivo), porém, o agente está desprovido de dolo/culpa ou só de dolo (aspecto subjetivo), pois não deseja praticar o crime.

     

  • Róbinson Orlando;

    E a modalidade "solicitar" depende de qual conduta ativa?

    Por sua lógica, quem entrega quando "solicitado" comete corrupção ativa.

    Assim, quando o agente público solicita e alguém entrega, somente ocorre a corrupção passiva. [foi o que aprendi na faculdade = não oferecer, esperar o agente solicitar]

    Me parece que a questão "ignorou" esse viés, que é unilateral (crime formal).

    PS: youtube.com/results?search_query=corrupcao+kogos

  • CUIDADO!

    MP SC COBROU DIFERENTE!!! Q415125

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    É possível, segundo entendimento doutrinário predominante, a ocorrência do crime de corrupção ativa sem que exista simultaneamente o cometimento da corrupção passiva, pois as condutas são independentes. CORRETA!

  • Pessoal, cuidado! Quanto a primeira assertiva.

    Seguinte:

    A questão não diz que sempre irá acontecer a bilateralidade (Coexistência entre os crimes de Corrupção Passiva e Corrupção Ativa). A questão diz que HÁ HIPÓTESE onde irá ocorrer a bilateralidade e de fato HÁ. Sendo assim, ocorrerá bilateralidade: Na situação, na qual um particular oferece vantagem indevida e o funcionário público aceita.

    Entretanto, isso não quer dizer que sempre haverá bilateralidade. Pois, o particular pode oferecer e o funcionário público não aceitar. Desse modo, estará consumado o crime do Art. 333 (Corrupção Ativa), que por sua vez é um crime formal. Porém, não há falar em Corrupção Passiva, vez que o funcionário público não aceitou.

    Outro alerta!

    Quando o funcionário público solicita a vantagem indevida e o particular corresponde positivamente à solicitação, não há falar em coexistência entre os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa. Vez que, o particular não pratica núcleo algum do tipo penal (não oferece e tampouco promete), ele apenas demonstra anuência à solicitação do funcionário público. Logo, estar-se-á diante de uma situação na qual restará consubstanciada apenas a ocorrência do crime de corrupção passiva.

    Bons estudos! Forte abraço!

  • RÁ! Esse item I eu não engoli.

  • CORRUPÇÃO PASSIVA = Solicitar - Receber - Aceitar promessa.

    CORRUPÇÃO ATIVA = Oferecer - Prometer.

    Nas modalidades de corrupção ativa do tipo OFERECER ou PROMETER, há bilateralidade na corrupção passiva relativamente às condutas de RECEBER e ACEITAR PROMESSA. A bilateralidade, no entanto, não se verifica com a conduta de SOLICITAR, que não tem verbo correspondente na corrupção ativa.

  • Esse item I vai de encontro com antigo posicionamento do STJ sobre o tema:

    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CORRUPÇÃO PASSIVA. BILATERALIDADE COM O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO. NULIDADE POR ILICITUDE DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. VIOLAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. [...]

    2. Prevalece na jurisprudência do STF e do STJ a inexistência de bilateralidade entre os crimes de corrupção passiva e ativa, pois, de regra, tais comportamentos delitivos, "por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro" (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014).

    Que Deus nos proteja desse tipo de banca.

    FOCO E FÉ SEMPRE.

  • A título de de curiosidade: Crime Bilateral é diferente de Dolo Bilateral

    Dolo Bilateral (Dolo enantiomórfico) ocorre quando ambas as partes agem dolosamente, um visando causar prejuízo ao outro, utilizando meios contrários à boa-fé. Trata-se do conhecido dolo recíproco, compensado ou bilateral.

    CC/2002 Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    No Direito Penal o tema ganha relevância no crime de estelionato, cabendo perquirir se há tipificação do estelionato no caso de torpeza bilateral.

    Nelson Hungria entendia que o Direito Penal não tutela a má-fé da vítima, sendo o fato atípico.

    (fonte: Concursos públicos: terminologias e teorias inusitadas / João Biffe Junior, Joaquim Leitão Junior. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017)

  • Item I: " quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra". Ta dizendo expressamente que uma depende da outra, quando não depende.

  • Está errado esse item I.. O fato de oferecer não implica que o agente irá aceitar. Questão mal formulada.

  • "Nos crimes materiais, há distinção típica lógica e cronológica entre a conduta e o resultado, mas o mesmo não ocorre nos crimes formais, em que essa mesma distinção é somente lógica". O fato de determinado delito ter a sua natureza formal não usurpa a presença de distinção cronológica entre a conduta e o resultado. É perfeitamente concebível crimes de natureza formal plurissubssistentes, a exemplo dos crimes contra a honra cometidos através de carta, em que muito embora trata-se de um crime de natureza formal, há claramente um espaço cronológico que distancia a conduta do resultado.

  • Para responder a essa questão o examinador exige que se faça a análise mental do 333 e do 317 e

    Que o candidato se lembre de que na corrupção ativa há 2 núcleos: oferecer ou prometer vantagem.

    Que o candidato se lembre de que na corrupção passiva há 3 núcleos: solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem.

    Depois disso, que o canditado analisando a expressão " verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral" conclua que dentre as 5 condutas apenas uma que é solicitar da corrupção passiva não existe ação correspondente na corrupção ativa. Poderia ter sido usado "verifica-se entre as hipóteses corrupção como crime bilateral".

    E por último, o candidato não deve levar em conta a ordem das corrupções colocadas no texto, pois a questão cita corrupção ativa e passiva. Pois se for pensado em corrupção ativa e depois passiva, não existirá essa dependência citada na alternativa. O candidato acertará a questão se não respeitar a própria construção da frase da questão, e lógico de pois de fazer todo raciocínio acima.

    Então, penso que a questão não é simples como alguns disseram.

    ( ) Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal, verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral, ativa e passiva, quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. 

  • definitivamente o foco da questão é testar o nível de concentração... o tema é fácil, mas a redação derruba qqr um, ainda mais se estiver cansado. embaralha tudo na cabeça
  • c errei

  • Todo mundo tende a rechaçar de plano essa afirmativa I por achar que ela correlaciona a existência de um tipo penal ao outro. O particular que paga a vantagem indevida pro funcionário solicitante não responde por corrupção ativa, porém caso o particular OFEREÇA a vantagem indevida e o funcionário RECEBA, este responde por corrupção passiva.

    Então a assertiva está correta pois existe a modalidade bilateral do tipo.

  • COMENTANDO A NÚMERO I

    I.Pelo exame dos tipos incriminadores do Código Penal.

    Vamos examinar:  Corrupção passiva

           Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Corrupção ativa

           Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    I. verifica-se hipótese em que a corrupção é crime bilateral ativa e passiva, :

    Sim Tem Hipótese que é na modalidade Oferecer (Corrupção ativa) e receber (Corrupção passiva)

    I.quando a existência de uma modalidade depende da existência da outra. Sim porque na modalidade RECEBER se o agente recebe é porque alguém Ofereceu né? Neste caso uma irá depender da outra , logo neste caso é crime Bilateral .

    AGORA EU TE PERGUNTO : E SE O AGENTE NÃO OFERECEU MAS DEU, DO VERBO DAR QUE NÃO ESTÁ NA CONDUTA DESCRITA DA CORRUPÇÃO ATIVA, POIS ESTA, PREVÊ SOMENTE OFERECER OU PROMETER.

    SE O AGENTE DEU E O OUTRO AGENTE RECEBEU, SÓ HÁ CORRUPÇÃO PASSIVA NÃO É MESMO? PRINCÍPIO DA LEGALIDADE POIS NÃO HÁ NO TIPO O VERBO DAR.

    NESTE CASO , NO VERBO RECEBER (CORRUPÇÃO PASSIVA), NÃO NECESSARIAMENTE HÁ BILATERIALIDADE COM A CORRUPÇÃO ATIVA.

    OBS: antônimos de dar: O contrário de dar ´´É receber, ganhar, auferir, herdar, embolsar.

  • Questão boa.

    Na modalidade "RECEBER", na corrupção passiva, de fato é crime bilateral, e depende de "OFERTA" do particular.

  • No crime putativo não haveria tipicidade subjetiva? Pois o agente acredita estar cometendo um crime, logo há dolo na conduta...

  •  embora a corrupção não seja um crime necessariamente bilateral, haverá hipóteses em que a corrupção passiva somente se dará se ocorrer a corrupção ativa.

  • Questão maliciosa...

    Vergonha nenhuma de ter errado.

    O examinador estava de sacanagem com as alternativas "1" e "3".

  • TEM QUE TA MUITO AFIADO NESSES CONCEITOS.

  • Segundo Greco, “o agente almeja praticar uma infração que não encontra moldura em nossa legislação. O fato por ele praticado é atípico. É considerado, portanto, um indiferente penal”. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 18 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016, p. 398.

    Portanto, no crime putativo, a atipicidade é apenas objetiva... não entendi esse gabarito...

  • Gente, essas questões de penal... só pelo ar da misericórdia...