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Gab: a
a) INCORRETA?: Para mim, o enunciado está perfeito. Esta deixo para algum colega, pois não encontrei o erro.
b) CORRETA: É a teoria da amotio. Para furto e roubo, independe da posse mansa e pacífica.
c) CORRETA: Perfeita tipicidade para os crimes mencionados. O STJ decidiu que não há necessidade de contato físico para a configuração do crime de estupro.
“Para o magistrado, a denúncia é legítima e tem fundamentação jurídica em conformidade com a doutrina atual. “A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.” ”
Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-04/estupro-vulneravel-nao-exige-contato-entre-agressor-vitima
d) CORRETA: É a súmula 243 do STJ:
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
e) CORRETA: STJ já disse que câmeras e seguranças só dificultam o crime, não o tornam impossível.
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Prova comentada
http://questoesdepenal.blogspot.com/2017/03/concurso-para-promotor-de-justica-do.html
Dicas semanais: instagram.com/RobinsonOrlandoFP
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Letra A:
Para a teoria diferenciadora:
- Estado de necessidade justificante: sacrifício de bens de valor menor para preservar bem jurídico maior. Exclui a ilicitude.
- Estado de necessidade exculpante: sacrifício de bens de igual ou maior valor para preservar o bem jurídico protegido. Exclui a culpabilidade - causa supralegal.
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Robinson, quem provoca o estado de necessidade não pode alegá-lo para excluir a antijuridicidade de sua conduta.
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''No roubo circunstanciado, é admissível o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, pois sua fixação não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena de reclusão.''
Eu sinceramente nao encontrei nenhum julgado que explicaria esta última parte.
Alguem poderia me ajudar?
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Tive que ir por eliminação, pois não encontrei erro na "A". E continuo sem achar, não é necessário que o sujeito em estado de necessidade tenha ciência que o terceiro é o provocador, o relevante sobre o provocador é que ELE não poderia se benificiar da referida excludente.
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LETRA E - CERTO
SUMULA 567 DO STJ
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Pessoal, acredito que o erro da alternativa A esteja na diferença entre o estado de necessidade defensivo e agressivo.
"Alfredo e Ricardo disputam o único salva-vidas durante o naufrágio de um barco, provocado dolosamente por Alfredo. Ricardo, desconhecendo que Alfredo foi o causador do naufrágio, para alcançar a posse exclusiva do salva-vidas, termina por matá-lo. Neste caso, Ricardo teria atuado justificadamente, em estado de necessidade defensivo. E, se houvesse uma terceira pessoa na embarcação, também inocente na provocação do naufrágio, que com ele disputasse o mesmo salva-vidas, se a matasse para salvar a própria vida, Ricardo teria feito em estado de necessidade agressivo, excludente da ilicitude".
Como Ricardo não sabia que Alfredo foi o causador do naufrágio, agiu em estado de necessidade agressivo, e não defensivo como afirma na questão.
"Ocorre estado de necessidade defensivo quando o ato necessário se dirige contra a coisa de que promana o perigo para o bem jurídico defendido. Ex: quem é atacado por um animal bravio acaba por matá-lo; para evitar uma inundação de grandes proporções, o sujeito desvia um canal na direção da propriedade do causador do rompimento do dique.
O estado de necessidade agressivo ocorre quando o ato necessário é praticado contra coisa diversa daquela de que promana o perigo para o bem jurídico defendido, ou, quando a conduta do sujeito atinge um bem jurídico de terceiro inocente. Ex: o sujeito que subtrai um veículo alheio que está estacionado para prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida." (PACELLI, Eugênio; CALLEGARI, André. Manual de direito penal:parte geral. São Paulo: Atlas, 2015. p. 319)
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Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016
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GABARITO A
Diferença entre Estado de Necessidade Ofensivo e Defensivo:
Defensivo: a conduta do sujeito que age em necessidade se volta contra quem produziu ou colaborou para a produção do perigo, lesionando um bem de sua titularidade (ex: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, que é o responsável pelo afundamento do navio)
Ofensivo: a conduta do sujeito que age em necessidade se vonta contra outra coisa, diversa daquela que originou o perigo, ou contra terceiro inocentes (ex: um náufrago disputa a tábua de salvação com outro, sendo que ambos não tiveram nenhuma responsabilidade no tocante ao afundamento do navio).
Importante sobre o assunto, tanto em legitima defesa quanto no estado de necessidade defensivo: o agente deve ter total conhecimento da situação justificante para que seja por ela beneficiado ou nela enquadrado.
Situação descrita na questão, para que fosse considerado estado de necessidade defensivo, o agente deveria ter conciência de todos os fatos narrados para que pudesse agir como tal, sendo que a questão demonstrou o contrário.
DEUS SALVE O BRASIL.
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a) O que é estado de necessidade defensivo e agressivo?
Tem a ver com a titularidade do bem jurídico atacado para conter a situação.
1. Estado de necessidade defensivo: o agente sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo.
Exemplo: mata o causador do incêndio (bem jurídico vida) para salvar sua vida.
OBS: Lícito no Direito Penal e no Direito Civil. Não gerando responsabilidade civil a princípio.
2. Estado de necessidade agressivo: o agente sacrifica bem jurídico de pessoa alheia à provocação do perigo.
Exemplo: para se socorrer do fogo no cinema, mata o porteiro que não tem nada a ver com o incêndio.
c) Essa C é um julgado do STJ 5ª turma, segue
"A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.” O magistrado lembrou que a dignidade sexual é passível de ser ofendida mesmo sem agressão física, como no caso da denúncia, em que uma criança foi forçada a se despir para a apreciação de terceiro. Para o ministro Ribeiro Dantas, o conceito de estupro apresentado na denúncia (sem contato físico) é compatível com a intenção do legislador ao alterar as regras a respeito de estupro, com o objetivo de proteger o menor vulnerável. Segundo o ministro, é impensável supor que a criança não sofreu abalos emocionais em decorrência do abuso. O caso faz parte de investigação sobre uma rede de exploração de menores em MS e envolve políticos e empresários de Campo Grande e região.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI243382,31047-STJ+Estupro+de+vulneravel+pode+ser+caracterizado+mesmo+sem+contato
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Matheus Martins, sobre a sua pergunta: a fixação de regime prisional obedece a três critérios: ao quantum da pena, à reincidência e às circunstâncias judiciais - isso se depreende da análise dos §§2o e 3o do art. 33 do Código Penal. É dizer, no caso do roubo circunstanciado, vamos dizer que o agente seja primário e pegue uma pena base de 5 anos em razão da existência de circunstância judicial desfavorável na 1a fase de aplicação mais o aumento mínimo por uma circunstância na 3a fase e a pena totalize 6 anos e 8 meses. O juiz, no entanto, na fixação do regime, não vai tomar por critério somente a pena fixada - caso o fizesse, o regime seria o semiaberto (art. 33, §2o, "b", CP) - mas vai valorar a pena em conjunto com as circunstâncias judiciais desfavoráveis e eventual reincidência. No nosso exemplo, o regime fechado poderia ser fixado a critério do juízo, porque a despeito de os limites de pena se adequarem ao semiaberto, as circunstâncias desfavoráveis também devem ser valoradas. Ou seja, a fixação do regime, de fato, não está atrelada de forma absoluta ao quantum de pena fixado, pois outros critérios também deverão ser sopesados.
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Valeu Renata !!
Esclareceu bastante minha dúvida.
Show de bola !!!
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Questão mal elaborada
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R: Letra A, a Banca inverteu os institutos em questão.
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C - CORRETA
A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado encontra-se em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016. (Informativo 587)
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Não encontrei o erro da letra A. Talvez as duas situações sejam estado de necessidade agressivo.
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a) INCORRETA: Alfredo e Ricardo disputam o único salva-vidas durante o naufrágio de um barco, provocado dolosamente por Alfredo. Ricardo, desconhecendo que Alfredo foi o causador do naufrágio, para alcançar a posse exclusiva do salva-vidas, termina por matá-lo. Neste caso, Ricardo teria atuado justificadamente, em estado de necessidade defensivo. E, se houvesse uma terceira pessoa na embarcação, também inocente na provocação do naufrágio, que com ele disputasse o mesmo salva-vidas, se a matasse para salvar a própria vida, Ricardo teria feito em estado de necessidade agressivo, excludente da ilicitude. Como Ricardo não sabia que Alfredo foi o causador do naufrágio, agiu em estado de necessidade agressivo, e não defensivo como afirma na questão. EN agressivo é agir contra quem não teve nada a ver, e o defensivo é agir contra quem diretamente causou o perigo.
b) CORRETA: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No roubo circunstanciado, é admissível o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, pois sua fixação não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena de reclusão. É a teoria da amotio. Para furto e roubo, independe da posse mansa e pacífica.
c) CORRETA: Configura crime de estupro a conduta de agente que aborda a vítima de forma violenta e sorrateira, com a manifesta intenção de satisfazer a lascívia, ao dizer-lhe querer “transar” com ela e pela ação de impingir-lhe, à força, beijos no rosto e no corpo, após derrubá-la ao solo e mantê-la subjugada mediante imobilização pela pressão do joelho sobre seu abdômen. Também é crime contra a dignidade sexual, na modalidade de estupro de vulnerável, se o sujeito, mesmo sem contato físico, contempla lascivamente, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel. Perfeita tipicidade para os crimes mencionados. O STJ decidiu que não há necessidade de contato físico para a configuração do crime de estupro.
d)CORRETA: A suspensão do processo não é aplicável às infrações penais em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, pelo somatório ou incidência da majorante, ultrapassar a um ano. Ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher não se aplica a suspensão do processo. É a súmula 243 do STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
e) O sistema de vigilância por monitoramento eletrônico no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível o cometimento do furto. STJ disse que câmera só dificulta, mas não torna impossível o crime de roubo
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Gab A
Estado de necessidade defensivo: O agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo.
Estado de necessidade agressivo: O agente, ao agir em estado de necessidade, se vê obrigado a sacrificar bem jurídico de pessoa que não criou a situação de perigo. No estado de necessidade agressivo, há obrigação e indenizar.
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Complementando a fundamentação da segunda parte da alternativa "D":
SÚMULA 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
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Rodrigo Passos e Robinson, tbm acho que a assertiva I está (integralmente) correta. Quanto a polêmica gerada (se na 1ª conduta descrita era EN defensivo ou agressivo) tenho que : Alfredo foi o causador intencional do naufrágio e, portanto, Ricardo se defendeu, matando-o; Ora, caracterizado está o EN DEFENSIVO, pois o agente sacrifica bem jurídico (vida) do próprio causador do perigo (Alfredo), conforme farta doutrina (Sanches, Brasileiro, LFG, por exemplo).
Aos que disseram que a Banca "inverteu os institutos", qual é a fonte? Existe doutrina que fala o contrário?
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Alguém RECORREU dessa questão no concurso? Gostaria de saber como o examinador fundamenta o "erro" da assertiva I. Obrigada.
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Gio 127CF, também não consegui entender os motivos da incorreção da assertiva A.
Não encontrei nenhuma doutrina exigindo, para a classificação em EN agressivo ou defensivo, a ciência do agente sobre quem foi o causador do perigo.
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Segundo o Professor Rogério Sanches é necessário o dolo do agente em agir de acordo com as excludentes de ilicitude, ou seja, não existe, por exmplo, legítima defesa ou estado de necessidade na modalidade culposa.
Nesse sentido, por lógica, para o agente agir em estado de necessidade defensivo ele deve ter ciência de que aquela pessoa que ele está confrontando é causadora do perigo, não existindo estado de necessidade defensivo culposo.
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Green Arrow, a ciência necessária é de estar ao abrigo da excludente, isso que é claro e pacífico na doutrina. O que não encontrei em nenhuma doutrina é de que para se configurar um ou outro EN, i.e, se agressivo ou defensivo, o agente precise saber que a pessoa atingida foi ou não a causadora do evento. Veja que saber que se está em EN é diferente de necessitar da ciência da origem da fonte, para se atrair a classificação defensivo x agressivo. E quanto ao ponto, a doutrina só refere que para o EN defensivo é necessário atingir bem jurídico da pessoa causadora do perigo (ou seja, não exige que a outra saiba que FOI ELA A CAUSADORA, mas apenas que se encontra em Estado de Necessidade, seja qual for), bem como no EN agressivo, por sua vez, necessita atingir um terceiro, alheio a produção do evento (tbm não exigindo para tanto a ciência de se saber se ele é alheio a isso ou não).
Então, a questão estaria correta sim, pois o conceito de ambos os ENs foi respeitado (passando a ter duas assertivas corretas na questão).
Ricardo mata Alfredo causador do naufrágio = EN Defensivo;
+
se Ricardo matasse terceiro, inocente na provocação do naufrágio = EN Agressivo;
O resto são ilações e pseudo-requisitos da questão à classificação do instituto que não encontram eco na doutrina e na jurisprudência.
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Sigo na mesma linha da Gio 127CF.
Tirante a questão lógica, indago sobre o aspecto jurídico: se a classificação "agressivo / defensivo" está situada no dolo do agente e não simplesmente na titularidade do bem lesado, significa que se o agente estiver parado no semáforo e, para evitar ser atingido por um caminhão desgovernado, invade a calçada e atinge terceiro, seria possível considerar que, se de algum modo ele quisesse (dolo) atingir o causador do perigo, deveríamos desconsiderar o terceiro atingido e ele responderia a título de EN defensivo? Em outras palavras: o dolo dele é que define se ele responde ou não no cível, e não a real consequência jurídica?
Devemos lembrar que o EN admite considerar a pessoa visada apenas na aberratio ictus, não no erro sobre a pessoa.
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O erro da alternativa "A" esta relacionado aos requisitos objetivos do estado de necessidade. O artigo 24 do considera que agirá "(...)em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Deste modo, como Alfredo agiu dolosamente, não pode haver estado de necessidade, por faltar-lhe um requesito objetivo.
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Pessoal , o erro da alternativa "A" está em afirmar que o primeiro homicídio ocorreu em estado de necessidade defensivo.
No caso, Ricardo NÃO TINHA CONHECIMENTO de que tinha sido Alfredo quem tinha causado o naufrágio, faltando-lhe o requisito subjetivo implícito do Estado de Necessidade Defensivo, que é o conhecimento da situação de perigo e de sua causa; Como ele não sabia, matou Alfredo simplesmente por supor que ambos estavam em Estado de Necessidade, de forma, o que caracterizou o seu Estado de Necessidade como AGRESSIVO, atingindo bem de terceiro que (até onde Ricardo sabia) não tinha relação com a causa da situação de perigo!
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Pedro, fonte? Porque lógico\intrínseco à classificação não é...
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Gio 127 CF, vi em uma aula do prof. Rogério Sanches.
Ele diz que apesar de não estar expresso no artigo 24 do CP, o requisito subjetivo é decorrência da Teoria Finalista. Esse requisito exige do agente o conhecimento da situação de fato justificante, isto é, a consciência e vontade de agir para salver de perigo atual, direito próprio ou alheio.
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Sim, Pedro, isso em relação a estar sob a situação justificante, até aí tudo bem. A ciência necessária a descriminante, comum a todas as justificantes, segundo doutrina uníssona, é a de agir com “conhecimento da situação de fato justificante (consciência e vontade de salvar direito próprio ou alheio)". Sanches, como toda a doutrina, refere isso, nada mais.
Agora para a classificação entre EN Defensivo x EN Agressivo, ele não vai perquirir se dirige sua conduta ao agressor ou à vítima, ele não tem de saber isso na hora do fato e tal ciência não é relevante para um EN em detrimento de outro (agressivo - defensivo).
Sistematizando: Alfredo foi o causador intencional do naufrágio e, portanto, Ricardo se defendeu, matando-o; Ora, caracterizado está o EN DEFENSIVO, pois o agente sacrifica bem jurídico (vida) do próprio causador do perigo (Alfredo). Farta doutrina (Sanches, Brasileiro, LFG, por exemplo), NÃO exige para essa classificação DEFENSIVO versus AGRESSIVO essa ciência sobre quem é o causador, se terceiro ou inocente, nem implicitamente.
De tal modo, persiste a "dúvida" porque a assertiva "a" foi reputada como incorreta.
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O erro da letra A é dizer que no primeiro caso Ricardo agiu em estado de necessidade defensivo, pois para ser defensivo ele teria que ter a consciência de que Alfredo deu origem dolosamente ao naufrágio, como ele não tinha esse conhecimento, em ambos os casos Ricardo agiu em estado de necessidade agressivo!!
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PESSOAL, E A ALTERNATIVA "E"? QUAL O ERRO DELA? rsrsrs
LETRA E - CERTO
SUMULA 567 DO STJ
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Wesley a questão pede a incorreta, por isso. Portanto letra "A", cf. Gisele Canto (comentário que de fato, explica a questão para que suscitar alguma dúvida).
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Em relação à impossibilidade da prática do crime de furto em estabelecimento comercial monitorado por câmera de vigilâncias, lembro que foi uma tese muito defendida pelas Defensorias Públicas, onde se alegava que em razão da vigilância constante e deflagração da atuação de agentes de segurança, seria impossível que alguém deixasse o estabelecimento com a res furtiva. Ex.: alguém, querendo furtar um shampoo, coloca-o dentro da bolsa. O fato está sendo observado por intermedio das câmeras e os seguranças são avisados. na saída, a pessoa é abordada e o furto impedido. Para MP, defender a tese contrária.
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O erro da "A" encontra-se em apenas uma palavra:
Alfredo e Ricardo disputam o único salva-vidas durante o naufrágio de um barco, provocado dolosamente por Alfredo. Ricardo, DESCONHECENDO que Alfredo foi o causador do naufrágio, para alcançar a posse exclusiva do salva-vidas, termina por matá-lo. Neste caso, Ricardo teria atuado justificadamente, em estado de necessidade defensivo. E, se houvesse uma terceira pessoa na embarcação, também inocente na provocação do naufrágio, que com ele disputasse o mesmo salva-vidas, se a matasse para salvar a própria vida, Ricardo teria feito em estado de necessidade agressivo, excludente da ilicitude.
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segundo alguns colegas, a letra "A" está errada, pois o estado de necessidade defensivo exige conhecimento de quem foi o autor da situação de perigo. Visto que Ricardo não sabia que Alfredo foi o autor do naufrágio, então ele teria agido em estado de necessidade agressivo.
Discordo dessa resposta. Para mim, a letra "A" está correta.
Se a classificação "agressivo / defensivo" está situada no dolo do agente e não simplesmente na titularidade do bem lesado, então Ricardo teria agido em estado de necessidade agressivo, por desconhecer que Alfredo foi o causador do Naufrágio. Isso significa que Ricardo deve indenizar os herdeiros de Alfredo por ter agido em estado de necessidade agressivo? A resposta deveria ser afirmativa para quem acha que a letra"A" está errada. Para mim, esta teoria é injusta e ilógica, além de não ter embasamento em nenhuma doutrina ou jurisprudência, como já apontado pelos colegas Gio 127CF e com Billi Scherer.
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Questão que não poderia estar em uma prova objetiva, se há forte divergência quanto a necessidade de o agente saber que age em situação excludente de ilicitude para aplicaçao ou não dessa excludente, ainda maior é a divergência quanto a necessidade de se saber ou não a respeito de um elemento (bem específico) dessa excludente. Ainda, Estado de necessidade agressivo é pior para o autor do que o defensivo. Na prática, mesmo sem saber, ele estava em estado de necessidade defensivo, sendo assim, não houve no caso concreto o EN agressivo, não podendo Ricardo responder por ele (na esfera Civil).
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ESPÉCIES DE ESTADO DE NECESSIDADE
Justificante: quando bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado - exclui a ilícitude
Exculpante: quando o bem sacrificdao é de valor superior ao preservado. A ilícitude é mantida, mas no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibildade de conduta diversa.
Agressivo: quando o agente pratica o ato contra o bem jurídico de terceiro, que não provou o perigo. Há obrigação de indenizar, mas cabe ação regressiva ao causador do dano.
Defensivo: quando o agente pratica a conduta contra o bem jurídico do causador do dano, não há obrigação de indenizar.
FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO, VOL 1, PARTE GERAL, CLEBER MASSON, 7 EDIÇÃO
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ALTERNATIVA B: Complementando. Com relação à segunda parte: "No roubo circunstanciado, é admissível o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, pois sua fixação não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena de reclusão." CORRETA. "4. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a gravidade concreta da conduta justifica o encarceramento mais gravoso, forte no entendimento de que a escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado, as quais indicariam a maior periculosidade dos agentes envolvidos, mormente pelo modus operandi empregado, baseado na restrição de liberdade das vítimas."HC 134894, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14/06/2016 PUBLIC 15/06/2016).
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Acho q o item "a" está errado porque Ricardo nao está em estado de necessidade nem agressivo, nem defensivo. Se alfredo praticou o naufragio dolosamente, nao pode alegar estado de necessidade, portanto, ao lutar pelo salva vidas, sua conduta é ilicita, consistindo numa verdadeira agressao a Ricardo. A resposta a essa agressao é legitima defesa, nao estado de necessidade.
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Colegas...
Referente a alternativa B, que trata da consumação do crime de roubo e furto, gostaria de levar à tona uma discussão: É notório que para a doutrina majoritária e jurisprudência, a teoria adotada para a consumação é da amotio, bastando a simples inversão da posse do bem jurídico, sem necessitar da posse mansa e pacífica. Porém, se no caso, o agente adentra ao supermecado e subtrai da prateleira uma caixa de chocolate, porém, antes de sair do referido supermercado, os seguranças, avisados pela central de vídeo-monitoramento do estabelecimento, detém o autor e efetua sua prisão, encontrando a caixa de chocolate. Seria crime de furto tentado ou consumado? Uníssona a posição que não se trata de crime impossível. Entretanto, para Cléber Masson, trata-se de de delito tentado. Gostaria de ouvir a opnião dos colegas concurseiros.
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a) DESCONHECENDO que Alfredo.... Estado de defesa agressivo, pois não sabia que Alfredo tinha sido o causador do naufrágio.
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Embora tenha acertado a questão, uno-me aos colegas que disseram estar a alternativa A correta. Vejo muitos insistindo na necessidade do elemento subjetivo para agir em estado de necessidade. Ora, esse elemento subjetivo diz respeito à existência da situação de perigo e à vontade de salvar-se. Não há em nenhuma doutrina (que eu tenha encontrado) a mesma exigência de CONHECIMENTO para que se faça a classificação entre EN defensivo ou agressivo. Não me alongarei mais nesse ponto, pois os colegas já falaram de maneira exaustiva sobre isso.
Apenas para reforçar o argumento dos colegas, a classificação entre estado de defesa DEFENSIVO e AGRESSIVO possui funcionaldiade, principalmente, para fins de indenização civil: o EN agressivo faz com que o autor do fato necessitado tenha que indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929, CC), ressaltada, porém, a ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930, caput, CC); o EN defensivo não deflagra obrigação de ressarcir os danos causados (art. 929, CC, a contrario sensu).
Assim, prevalecendo a tese da banca, a pessoa teria praticado um EN AGRESSIVO, já que desconhecia ser o outro causador do perigo, e, por isso, deveria INDENIZAR o dano suportado pelo terceiro (que NÃO é terceiro!) para, após, ajuizar ação regressiva em face do verdadeiro causador (que, desde o início, sempre foi o falso "terceiro"). Não faz sentido...
Edit: como, no caso, a pessoa morreu, as ações civis de indenização seriam em relação aos herdeiros (e não o "terceiro", real causador, pessoalmente).
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Tentando achar o erro da A, forçando um pouco a barra... será que a banca não se apegou a teoria diferenciadora, considerando que o estado e necessidade exculpante (quando se sacrifica bem de valor igual ou inferior ao protegido) exclui a culpabilidade e não a ilicitude?
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O erro da letra A está evidenciado quando a questao fala que Ricardo desconhece que Alfredo foi o causador do Naufrágio assim dessa maneira ele NÃO agiu em EN Defensivo, mas Agressivo. Para configurar o EN Defensivo ele teria que saber que Alfredo agiu dolosamento causando o Naufrágio, o que ocorreu justamente o contrário na medida que ele desconhecia o causador.
EN defensivo: sacrifício ao bem jurídico do caudador do Perigo
EN Agressivo: sacrifíco ao bem juridico de 3 que nao causou o perigo.
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Eu nao entendo porque a pessoas comentam respostas ja bem fundamentas, e sem acrescentar nada. a gente sabe ir até o primeiro comentario gente. os comentarios é pra ser enriquecedor e nao protelatorio.
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EN agressivo é agir contra quem não teve nada a ver, e
o defensivo é agir contra quem diretamente causou o perigo.
ESTADO DE NECESSIDADE - TEORIA UNITÁRIA - BEM PROTEGIDO DEVE SER IGUAL OU SUPEIOR AO SACRIFICADO
SE ERA RAZOÁVEL EXIGIR-SE O SACRIFÍCIO, REDUZ A PENA DE 1/3 ATÉ 2/3
NÃO PODE TER O DEVER JURÍDICO DE EVITAR O RESULTADO PARA ALEGAR A EXCLUDENTE
E.N. RECÍPROCO - É POSSÍVEL SE AMBOS NÃO CRIARAM A SITUAÇÃO DE PERIGO
ERRO NA EXECUÇÃO - PERMITE-SE O ESTADO DE NECESSIDADE, PORQUANTO CONSIDERAM-SE PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA PRETENDIDA, MESMO QUE ATINGIDA PESSOA DIVERSA
MISERABILIDADE PODE EXCLUIR A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
NÃO CABE LEGÍTIMA DEFESA REAL CONTRA EXCLUDENTE DE ILICITUDE REAL
FURTO FAMÉLICO - PODE CONFIGURAR ESTADO DE NECESSIDADE - EXLUINDO A ILICITUDE
OU PODE EXCLUIR A CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
MAS O PERIGO DEVE SER ATUAL, NÃO JUSTICANDO MERA DIFICULDADE FINANCEIRA!
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Letra B:
"No roubo circunstanciado, é admissível o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, pois sua fixação não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena de reclusão." "4.O Superior Tribunal de Justiça assentou que a gravidade concreta da conduta justifica o encarceramento mais gravoso, forte no entendimento de que a escolha do sistema inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado, as quais indicariam a maior periculosidade dos agentes envolvidos, mormente pelo modus operandi empregado, baseado na restrição de liberdade das vítimas."HC 134894, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 14/06/2016 PUBLIC 15/06/2016).
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Gabarito: A
"Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la. Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado viesse a sacrificar bens de um inocente, não provocador da situação de perigo."
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. 18. ed.
Vide também Q532523 (Vunesp - 2015 - TJMS - Juiz):
Considerando as causas excludentes de ilicitude é correto afirmar que:
b) há estado de necessidade agressivo quando a conduta do sujeito atinge um interesse de quem causou ou contribuiu para a produção da situação de perigo.
Errada. A descrição é do estado de necessidade defensivo.
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vi vários comentários diferenciando o estado de necessidade agressivo e defensivo, mas a única que foi no ponto ai meu ver foi a Gisele Canto.
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em estado de necessidade defensivo.
o que torna o item incorreto é a palavra defensivo, pois no caso ocorrido o estado de necessidade é agressivo, visto que quem atacou primeiro foi o proprio Ricardo.
defensivo --- quando se defende ... redundante mas ajuda!
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Ricardo agiu em Estado de Necessidade defensivo contra Alfredo. O terceiro inocente, representava perigo iminente para Ricardo.Após a morte de Alfredo, restou apenas o terceiro, o que incidiu o Estado de Necessidade Próprio e não agressivo. Doutrina e jurisprudência já aceitam o perigo iminente como justificativa do Estado de Necessidade. Se a embarcação apresenta apenas um salva-vidas e nesta embarcação encontra-se 3 pessoas, logo a que sobreviver responderá por Estado de Necessidade defensiva ou própria, a eliminação sequencial é lógica e necessária.
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1) Estado de necessidade AGRESSIVO: o agente pratica o fato típico contra terceiro NÃO provocador da situação de perigo.
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DIREITO PENAL
TIPIFICAÇÃO PENAL TEORIA DO AMOTIO
Súmula 582 - Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula 582, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
LEI MARIA DA PENHA
Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Súmula 593 - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)
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Letra A:
AGRESSIVO: o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo (gera o dever de INDENIZAR)
DEFENSIVO: o agente, na situação mencionada, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo.
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c) Configura crime de estupro a conduta de agente que aborda a vítima de forma violenta e sorrateira, com a manifesta intenção de satisfazer a lascívia, ao dizer-lhe querer “transar” com ela e pela ação de impingir-lhe, à força, beijos no rosto e no corpo, após derrubá-la ao solo e mantê-la subjugada mediante imobilização pela pressão do joelho sobre seu abdômen. Também é crime contra a dignidade sexual, na modalidade de estupro de vulnerável, se o sujeito, mesmo sem contato físico, contempla lascivamente, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel.
LETRA C - CORRETA -
1 PARTE -
BEIJO ROUBADO EM CONTEXTO DE VIOLENCIA FÍSICA PODE CARACTERIZAR ESTUPRO
O agente abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de "ficar" com a jovem – adolescente de 15 anos – e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ela ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen. Tal conduta configura o delito do art. 213, § 1º do CP. STJ. 6ª Turma. REsp 1.611.910-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016 (Info 592).
2 PARTE -
CONTATO FÍSICO ENTRE AUTOR E VÍTIMA NÃO É INDISPENSÁVEL PARA CONFIGURA O DELITO
A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
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Alfredo e Ricardo disputam o único salva-vidas durante o naufrágio de um barco, provocado dolosamente por Alfredo. Ricardo, desconhecendo que Alfredo foi o causador do naufrágio, para alcançar a posse exclusiva do salva-vidas, termina por matá-lo. Neste caso, Ricardo teria atuado justificadamente, em estado de necessidade defensivo.ERRADA. CONFIGURA ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO.
ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO: O BEM SACRIFICADO É DE TERCEIRO QUE NÃO CRIOU OU PARTICIPOU DA SITUAÇÃO DE PERIGO.
E, se houvesse uma terceira pessoa na embarcação, também inocente na provocação do naufrágio, que com ele disputasse o mesmo salva-vidas, se a matasse para salvar a própria vida, Ricardo teria feito em estado de necessidade agressivo, excludente da ilicitude. ERRADO. CONFIGURA ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO.
ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO: O AGENTE SACRIFICA O BEM JURÍDICO PRÓPRIO CAUSADOR DO PERIGO.
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Outra hipótese de suspensão do processo:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Deveria ter especificado que era a Suspensão CONDICIONAL do Processo, mas enfim.
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Estado de necessidade defensivo:
>>O agente sacrifica bem próprio ao agir em estado de necessidade
Ex.Meu cachorro ata uma criança e eu o mato para salvá-la.
Estado de necessidade agressivo: Quando bem sacrificado é de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo
Ex.Pitbull quebra corrente e ataca criança,eu o mato.
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Só achei pesado a Letra C ser tão detalhista.
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O examinador errou.
Não há necessidade de quem age em estado de necessidade saber se ele está ou não agredindo bem jurídico do causador do perigo, pois para agir em estado de perigo basta que o agente saiba que está em uma situação de perigo, independentemente do conhecimento de quem criou o perigo. Esse é o requisito subjetivo exigido pela doutrina.
Na classificação doutrinária é a mesma coisa, basta que agrida BJ do causador do perigo ou não, para ser defensivo ou agressivo.
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~> Sabe a diferença entre estado de necessidade agressivo e defensivo?
. Agressivo: No estado de necessidade agressivo, o agente, para proteger seu bem jurídico, sacrifica um bem pertencente a terceiro inocente.
→ Reflexo no Direito Civil: surge o dever de reparar o dano do bem pertencente a terceiro inocente. Eu tenho o dever de reparar o dano ao terceiro inocente, mas tenho o direito de entrar com ação de regresso contra o causador do dano.
CC, art. 929: “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram”.
CC, art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, incisoI)”.
. Defensivo: O agente, para proteger/preservar seu bem jurídico, sacrifica um bem pertencente ao causador do perigo. O agente não possui o dever de indenizar o causador do perigo.
Fonte: anotações da aula do prof. Cléber Masson.
~> Agora vamos à questão:
a) Alfredo e Ricardo disputam o único salva-vidas durante o naufrágio de um barco, provocado dolosamente por Alfredo. Ricardo, desconhecendo que Alfredo foi o causador do naufrágio, para alcançar a posse exclusiva do salva-vidas, termina por matá-lo. Neste caso, Ricardo teria atuado justificadamente, em estado de necessidade defensivo. E, se houvesse uma terceira pessoa na embarcação, também inocente na provocação do naufrágio, que com ele disputasse o mesmo salva-vidas, se a matasse para salvar a própria vida, Ricardo teria feito em estado de necessidade agressivo, excludente da ilicitude.
Com base na explicação acima, podemos perceber que a assertiva está errada, pois Alfredo deu causa à situação de perigo, mas Ricardo não sabia disso. Logo, ele age em estado de necessidade agressivo, e não defensivo. O restante da afirmativa está correta. No Brasil o estado de necessidade sempre exclui a ilicitude.
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A A) está certa. A qualificação de estado de necessidade agressivo ou defensivo deve levar em conta a realidade objetiva do caso concreto e não a imaginação da pessoa que age em estado de necessidade. O examinador misturou o requisito subjetivo da configuração do estado de necessidade com a própria divisão do estado de necessidade, cuja importância está no plano cível.
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Entendo que o erro da letra A encontra-se na parte do Defensivo "Neste caso, Ricardo teria atuado justificadamente, em estado de necessidade defensivo (seria agressivo) tendo em vista Ricardo ter atuado sem o conhecimento de quem provocou tal situação."
ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E AGRESSIVO
Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.
Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado sacrificasse bens de um inocente não provocador da situação de perigo.
GRECO, Rogério. Código penal: comentado. 10. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2016, p. 95.
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se ele não sabia quem foi o causador do dano, não poderia ser um agressivo e outro defensivo.
ou seria os dois agressivos ou os dois defensivos.
questão difícil.
defensivo> atinge o próprio causador do dano.
agressivo> terceiro inocente.
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Honestamente, para mim o estupro descrito na alternativa c está na modalidade tentada e não consumada. Ainda que o agente tenha praticado atos libidinosos, o seu dolo era de transar, realizar conjunção carnal. Os beijos no corpo, derrubar e se jogar em cima da vitima, caracterizam tentativa, não estupro consumado em virtude do dolo do agente. Existe doutrina em sentido contrário, já que o dispositivo prevê um tipo misto alternativo, mas acho temerário esse tipo de questão. Não adianta mais ter conhecimento, temos que adivinhar qual corrente a banca adota.
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Estado de Necessidade Agressivo e Estado de Necessidade Defensivo
Agressivo: para proteger bem jurídico, o agente atinge bem jurídico de terceiro
inocente, isto é, de pessoa que não causou a situação de perigo. O agente
deve reparar o dano ao terceiro inocente, sendo cabível ação regressiva.
Defensivo: para proteger bem jurídico, o agente atinge bem jurídico que pertence
ao próprio causador do perigo. Não há obrigação de reparação de danos.
Fonte: degravação da aula de direito penal do GRAN CURSOS.
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Curioso o caso da A.
Posto que se o agente não sabia que o causador do risco era o próprio a quem agrediu, ele age em estado de necessidade agressivo. Portanto, terá que indenizar (a família do morto neste caso). Todavia, ele tem direito de regresso contra quem causou o risco - contra o espólio do dito cujo, neste caso. Torna-se, portanto, credor e devedor - e o mais sensato, que eu imagino que a doutrina jurídica já deve ter pensado, é dizer que nesses casos não há indenização por danos.
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AGRESSIVO contra quem perigo nenhum provocou. DEFENSIVO: contra quem criou o perigo. No estado de necessidade defensivo: o agente deve ter total conhecimento de quem provocou. Se não sabe, é agressivo.
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GABARITO: A
Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:
Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não
provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).
Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.
FONTE: Direito Penal - Parte Geral - Cleber Masson.
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Eu não posso ser hipócrita de deixar de falar como que acertei essa questão.
Estava com muita preguiça de lê a questão, li a A e de pronto, acertei. recomendo não faça isso.
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Essa professora do QC é excelente!
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Moral da história sobre a letra C:
- teve conjunção carnal: estupro
- beijos com intenção de satisfazer lascívia: estupro
- Contemplação de corpo desnudo de menor de 14 anos sem contado físico: estupro de vulnerável
Ou seja: na dúvida, marque estupro.
Fico me perguntando qual será a hipótese em que se configurará a forma tentada do tipo penal.
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Sem perder tempo: a letra A está incorreta pelo fato que Ricardo não tinha conhecimento sobre ação dolosa de Alfredo, sendo assim, houve estado de necessidade AGRESSIVO nos dois casos narrados, e não defensivo como aborda a questão.
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Interessante entender as diferenças entre o Estado de Necessidade defensivo e o agressivo, e seus efeitos no Direito Civil.
Vamos lá:
O EN defensivo ocorre quando o bem sacrificado pertence ao provocador do perigo. Obviamente que aqui não há falar em obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai, a contrario sensu do art. 929 do CC.
Já o EN agressivo é aquele que o bem sacrificado pertence ao terceiro. Nesse caso, a absolvição criminal não vincula o cível. Dessa forma, o autor do fato necessitado, embora não seja o responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).
Assim, o EN defensivo faz coisa julgado no cível, ao passo que o EN agressivo, não.