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ID
2395282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Ana, maior de sessenta e cinco anos de idade, valendo-se da gratuidade constitucional do transporte coletivo urbano, ingressou em ônibus da empresa Transpark S.A. e declarou o valor da bagagem em R$ 10.000, o que foi aceito pela transportadora. Durante o trajeto, o veículo que estava à frente do ônibus freou abruptamente, sem causa aparente. O motorista do coletivo, visando não colidir, perdeu o controle do carro e caiu em uma ponte, ocasionando perda de bens e lesões em vários passageiros, entre eles, Ana, que ingressou em juízo pleiteando danos morais e estéticos, além de danos materiais pela perda total da bagagem. A empresa, por sua vez, alegou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, o que ficou comprovado mediante laudo pericial da polícia civil.
Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil, com o entendimento doutrinário sobre o tema e com a jurisprudência do STJ,

Alternativas
Comentários
  • Art. 735 do CC e redação idêntica Súmula 187 do STF. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • a) por se tratar de transporte gratuito, não se pode cogitar a incidência da cláusula de incolumidade. INCORRETA. 

    Não se trata de transporte genuinamente gratuito ("carona").

    Art. 736 do CC. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

    b) ainda que demonstrado o fato exclusivo de terceiro, a responsabilidade da empresa não é elidida em relação a Ana. CORRETA.

    Art. 735 do CC. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

    c) a transportadora não poderia exigir de Ana a declaração do valor da bagagem, com vistas à limitação da indenização, pois essa conduta viola o princípio da reparação integral dos danos. INCORRETA.

    Art. 734 do CC, Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     

    d) os danos estéticos são espécie de danos morais, razão pela qual os pedidos não podem ser cumulados. INCORRETA.

     Súmula 387 do STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • * A questão tenta confundir o contrato de transporte com a simples cortesia de ser transportado. Neste último caso, de simples cortesia, só haverá possibilidade de condenação do transportador mediante a prova de dolo ou culpa grave (Súm. n. 145-STJ).

  • Sobre a letra A:

    - O transportador assume uma obrigação de fim ou de resultado, qual seja, a de levar a coisa até o destino com segurança e integridade, o que gera a cláusula de incolumidade.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016.

  • É objetiva a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros por acidente de trânsito em transporte coletivo urbano. A caracterização de culpa exclusiva de terceiro não exime a obrigação quanto à reparação da transportadora (prestadora de serviços públicos), quanto à reparação pelos danos físicos e patrimoniais sofridos pelos passageiros. A caracterização de culpa exclusiva de terceiro e de gratuidade do transporte não altera tal circunstância, embora resguardado o direito de a transportadora ajuizar ação regressiva contra o terceiro que causou o acidente. Letra B

  • Empresa de transporte coletivo urbano não celebra contrato de concessão/permissão de serviço público?

    A responsabilidade civil não seria objetiva baseada na teoria do risco administrativo?

    O fato exclusivo de terceiro não seria uma hipótese excludente do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano auferido pela vítima?

     

     

  • Felippe, minha opinião sobre a sua dúvida:

    O contrato de transporte é contrato típico, com regramento próprio, então, prestado o serviço por quem quer que seja, ele se submete à disciplina legal que lhe foi conferida. Trata-se, no caso, de aplicação do princípio de que a norma especial prevalece sobre a norma geral.

    Espero ter ajudado. Estamos à disposição. Abraço.

  • Vide comentários de Ana C.

  • A questão cobra jurisprudência recente do STJ que abarca tanto o trasporte público como o privado de passageiros.

    “1. Conforme  concordam  doutrina  e  jurisprudência, a responsabilidade decorrente  do  contrato  de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando  demonstrado  o  nexo  causal  entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a  assunção  de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário  do  serviço  público  o  ônus  de levar o passageiro incólume  ao  seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante  que  o  transportador irá empregar todos os expedientes que são  próprios  da  atividade  para preservar a integridade física do passageiro,  contra  os  riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2.  Nos  moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina,  o  ato  culposo  de  terceiro,  conexo com a atividade do transportador  e  relacionado  com  os  riscos  próprios do negócio, caracteriza  o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do  transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável  à  força  maior,  rompendo  o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. (...) 4.  O  acórdão  embargado  assevera  que  os  corriqueiros acidentes automotivos,  mesmo  que  causados exclusivamente por ato culposo de terceiro,  são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a  responsabilidade  civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro.  5.  Por  sua  vez,  o  aresto  paradigma  afirma  que o arremesso  de  pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que  não  se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito  externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade  do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos.” (STJ - EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)

  • uestão cobra jurisprudência recente do STJ que abarca tanto o trasporte público como o privado de passageiros.

    “1. Conforme  concordam  doutrina  e  jurisprudência, a responsabilidade decorrente  do  contrato  de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador a reparação do dano causado ao passageiro quando  demonstrado  o  nexo  causal  entre a lesão e a prestação do serviço, pois o contrato de transporte acarreta para o transportador a  assunção  de obrigação de resultado, impondo ao concessionário ou permissionário  do  serviço  público  o  ônus  de levar o passageiro incólume  ao  seu destino. É a chamada cláusula de incolumidade, que garante  que  o  transportador irá empregar todos os expedientes que são  próprios  da  atividade  para preservar a integridade física do passageiro,  contra  os  riscos inerentes ao negócio, durante todo o trajeto, até o destino final da viagem. 2.  Nos  moldes do entendimento uníssono desta Corte, com suporte na doutrina,  o  ato  culposo  de  terceiro,  conexo com a atividade do transportador  e  relacionado  com  os  riscos  próprios do negócio, caracteriza  o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do  transportador. Por sua vez, o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada, é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável  à  força  maior,  rompendo  o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor. (...) 4.  O  acórdão  embargado  assevera  que  os  corriqueiros acidentes automotivos,  mesmo  que  causados exclusivamente por ato culposo de terceiro,  são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a  responsabilidade  civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro.  5.  Por  sua  vez,  o  aresto  paradigma  afirma  que o arremesso  de  pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que  não  se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito  externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade  do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro. 6. Embargos de divergência não conhecidos.” (STJ - EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)

  • Toda vez que eu respondo questões de direito civil da banca Cespe eu questiono os caminhos que me levaram à graduação em Direito.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Diz a assertiva:

     b) ainda que demonstrado o fato exclusivo de terceiro, a responsabilidade da empresa não é elidida em relação a Ana.

    Qual foi o fato exclusivo de terceiro? A frenagem abrupta. Isso equivale à culpa? não.

    A culpa aqui não foi exclusiva de terceiro. Ora, manter distância do outro veiulo é dever do condutor. No máximo daria culpa concorrente, que miniminiza a responsabilidade (até no caso de objetiva).

    Aqui não há, portanto, quebra do nexo de causalidade.

    Errei, mas lendo os comentários e relendo a questão pude entender a problemática...

    Cuidado com o aresto abaixo, pois sequer foi conhecido o recurso (apesar de, no caso específico eu não ver tese dissonante na ementa):

    4.  O  acórdão  embargado  assevera  que  os  corriqueiros acidentes automotivos,  mesmo  que  causados exclusivamente por ato culposo de terceiro,  são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a  responsabilidade  civil do transportador quanto à incolumidade do passageiro.  5.  Por  sua  vez,  o  aresto  paradigma  afirma  que o arremesso  de  pedra contra ônibus, fato doloso atribuído a terceiro que  não  se encontrava no veículo de transporte coletivo, constitui fortuito  externo, caracterizando motivo de força maior que exclui a responsabilidade  do transportador pela reparação dos danos causados ao passageiro.

    6. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1318095/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 14/03/2017)

     

  • # O Fato de Terceiro e a Responsabilidade Civil Contratual do Transportador

    A jurisdprudência não tem admitido referida excludente em casos de transporte. Justifica-se o rigor, tendo em vista a maior atenção que deve ter o motorista obrigado a zelar pela integridade de outras pessoas. Dispõe, com efeito, a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal:

    "A Responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra a qual tem ação regressiva"

    Essa Súmula de jurisprudência transformou-se no art 735 do Código Civil, que tem a mesma redação.

    Assim, qualquer acidente que cause danos ao passageiro obriga o transportador a indenizá-lo. Não importa que o evento tenha ocorrido porque o veículo foi "fechado" ou mesmo abalroado por outro. O transportador indeniza o passageiro e move, depois, ação regressiva contra terceiro.

    Direito Das Obrigações Parte Especial (Responsabilidade Civil) - Carlos Roberto Gonçalves.

    BONS ESTUDOS, GALERA! ESTUDAR É BOM E NOS FAZ BEM. SUCESSO! 

     

  • Comentários adicionais: Art.734 do CC: para o transporte de pessoas e suas bagagens consigna o CC uma obrigação de resultado, com uma responsabilidade civil OBJETIVA da transportadora, consoante a Teoria do Risco - risco da atividade. 

     

    Tal responsabilidade é de RISCO NÃO INTEGRAL - ante a possibilidade de arguir a FORÇA MAIOR. NÃO é QQ fortuito que é capaz de excluir a responsabilidade civil (doutrina), mas somente o FORTUITO EXTERNO. 

     

    Nos termos do art. 735 do CC, nem mesmo a CULPA de TERCEIRO é capaz de excluir a responsabilidade (Súm. 187 do STF). A ação de terceiro NAO exime a responsabilidade a empresa transportadora quando há conexidade com o transporte. Ex (não há conexidade - não há responsabilidade): 1) discussão entre vítima e terceiros no interior de um dos vagões do trem (homicídio foi fato alheio); 2) Pedra arremessada dolosamente por 3º de fora do ônibus em movimento vindo a atingir passageiro. Ex (há conexidade, há responsabilidade): morte de menor que vendia amendoin devido a uma porta aberta do trem (Resp 388.300/SP e Resp 1021986/SP).

     

    É nula a cláusula de não indenizar (Súm. 161, STF) . No entanto, de acordo com o § unico do art. 734 do CC é plenamente possível a CLAUSULA DE SEGURO, cientificando o transportado sobre o valor coberto pela empresa e lhe conferindo uma opção de seguro sobre o valor de seus pertences. Portanto, é LÍCITA a prática do transportador em questionar o valor das bagagens.

     

    Transporte aparentemente gratuito também é caso de responsabilidade objetiva. Ex.: transportar idoso de forma gratuito é um tipo de transporte aparentemente gratuito, art. 736, § único CC.  Assim, a responsabilidade objetiva aplica-se àqueles que legalmente têm direito à gratuidade (idosos, deficientes físicos etc.), pois nesses casos o transporte é gratuito para a pessoa transportada, mas não o é para o transportador, que recebe (ou deveria receber, sob pena de quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato) a contrapartida do Estado. 

     

    =)

  • Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto. Em suma, entende-se porcláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino.

  • Heisenberg ww, pensei nisso. "E se fosse culpa exclusiva de terceiro?". No entanto, me atentei pela divisão (adotada pelo STJ) entre fortuito interno e externo. Daí considerando que o fato gerador do acidente está incorporado na própria atividade desenvolvida pela transportadora (fornecedor), tal fato não seria suficiente para mitigar a obrigação de reparar. Inclusive, esse exemplo da transportadora é citado por Cristiano Chaves no CC comentado, p. 927, ed 2016

  • A questão é mais de direito administrativo do que de direito civil.

  • Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal e a  redação do art:735 do CC.

    "A Responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra a qual tem ação regressiva.

  • Gabarito

    B) ainda que demonstrado o fato exclusivo de terceiro, a responsabilidade da empresa não é elidida em relação a Ana.

    A transportadora se exime de responsabilidade apenas no caso de força maior. Demais possibilidades são nulas. Art 734 CC

  • Sei que você errou por não saber o que é elidida.

  • Não saber o que é elidida em prova de TJ não é razoável. Talvez para quem não é da área jurídica, tudo bem. Mas no ramo a palavra em questão é recorrente e aprendida ainda cedo na formação acadêmica.

  • Com relação à assertiva A. Não se trata de transporte gratuito, pelo menos não dá forma como estabelecido no CC!!! Na questão, o transporte não é gratuito; mas sim um isenção em decorrência de lei. Portanto, não se aplica o dispositivo que no transporte gratuito somente responderá se agir com dolo ou culpa grave.

  • Sumula 187 STF

  • Sumula 187:

    A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida (Fazer com que desapareça por completo; eliminar: o governo elidiu os impostos. Etimologia (origem da palavra elidir). Do latim elidere) por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Exemplo:

    4. Na espécie, restou consignado pelo Tribunal de Justiça que, embora diretamente provocado o acidente por ato doloso de terceiro - a vítima foi empurrada para fora de ônibus em movimento por seu companheiro, com quem discutia - contribui para o resultado o fato de que o veículo se deslocava com a porta traseira aberta, a configurar hipótese de omissão e negligência imputáveis à pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público de transporte coletivo de passageiros, porque "concorrendo com culpa para a consumação do acidente fatal". 5. No julgamento do  (DJe-237 18.12.2009), o Plenário do Supremo Tribunal Federal consagrou, à unanimidade, sob o rito da repercussão geral, o entendimento de que, a teor do art. 37, § 6º, da , presente o nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação a usuários e não usuários do serviço. (...) Nessa linha, a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal evoluiu no sentido de que a responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da  alcança atos comissivos e omissivos. (...) Na mesma linha enuncia, ainda, a , (...).

    [, rel. min. Rosa Weber, Dec. monocrática, j. 3-11-2015, DJE 231 de 18-11-2015.] 

  • GABARITO: B - ainda que demonstrado o fato exclusivo de terceiro, a responsabilidade da empresa não é elidida em relação a Ana.

    Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal e a redação do art:735 do CC.

    "A Responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra a qual tem ação regressiva.

    "É você que cria sua própria realidade!"

  • a) Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

    b) Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

    c) Art. 734. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     

    d) Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    b) CERTO: Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    c) ERRADO: Art. 734, Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    d) ERRADO: Súmula 387/STJ - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • A responsabilidade é objetiva e se estiver vinculada ao serviço MESMO SENDO FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO , irá incider RESPONSABILIDADE

    EXCEÇÃO: fato EXCLUSIVO DE TERCEIRO NÃO RELACIONADO AO TRANSPORTE

    Ex: ROUBO AO ÔNIBUS , NESSE CASO, NÃO INCIDE RESPONSABILIDADE , pois não tinha nada a ver com o transporte de passageiros

    CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO

  • Art. 736 do CC. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

    Art. 735 do CC. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

     

    Art. 734 do CC.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

     

    Súmula 387 do STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.