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A) INCORRETA. Trata-se de hipótese de Impedimento:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
B) INCORRETA.
"É vedada a compensação de honorários advocatícios entre as partes, tendo em vista que tal verba constitui direito autônomo do advogado. "
C) CORRETA
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
D) INCORRETA.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
-
A) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
B)Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
C) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
D)Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
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RESPOSTA: LETRA C
A) É hipótese de IMPEDIMENTO, e não suspeição.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
B) Art 85, §14, CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo VEDADA A COMPENSAÇÃO em caso de sucumbência parcial.
C) Dispôe o artigo 178, CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Conforme 180, §1º, CPC: "Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo."
D) Art. 1.015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
Art. 101, CPC: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
- Quanto a CONCESSÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, prevê o art. 100 do Novo CPC, que a concessão da gratuidade de justiça se dá com base no contraditório diferido, já que o dispositivo prevê as possíveis reações da parte contrária apenas após o deferimento do pedido pelo juiz.
A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de 15 dias.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
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Migos, arrasaram na colaboração. Agora só para completar:
Pensa que o MP é aquele boy concurseiro que ficou de te chamar pra sair depois de terminar a meta diária, mas ainda não deu as caras. Você precisa do convite para poder ter o date, mas não há qualquer manifestação. O que vc faz? Miga, faz a linha fina da magistratura calcada no CPC, segue em frente e meses depois manda o print da nomeação. Como diz a Veveta pra Joelma no Clipe da musica “Amor Novo”: Miga, bota a fila pra andar!! Assim como o juiz não espera o parecer do MP para dar andamento ao processo, vc não vai esperar por esse boy para seguir plena na vida. To com vcs!
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
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Apenas para complementar os estudos dos colegas quanto à assertiva B)...
Com a redação do artigo 85, § 14º, do NCPC ("Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial"), o enunciado da Súmula nº 306, do STJ, restou SUPLANTADO, o qual ainda prevê (pois permanece em vigor) a compensação dos honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, in verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
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Piculina estava inspirada.
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Compensação de honorários - art. 85, p. 14 NCPC.
A Súmula 306 STJ restou superada pelo enunciado 244 FPPC.
Fonte: Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro, pg. 118, 13a. edição.
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Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
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SOBRE A ALTERNATIVA "D", TROCANDO EM MIÚDOS:
SÓ CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE E CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.
É DIZER, NÃO CABE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A GRATUIDADE OU CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.
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Ou seja, trocando em miúdos: só caberá agravo quando a parte que pediu a justiça gratuita for prejudicada neste pleito.
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Kkkkkkkk
Piculina manja dos paranaueeeee!!!!!!!
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Se alguem puder me ajudar :
Os impedimentos aqui do CPC, é o mesmo aplicado de cabo a rabo no processo penal ?
Favor quem souber me mandar inbox aqui no QC.
abraços
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Alternativa A) A hipótese é de impedimento e não de suspeição, senão vejamos: "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte será condenada a pagar honorários ao advogado da outra. Dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 178, do CPC/15: "O
Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir
como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição
Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou
social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse
de terra rural ou urbana". Em seguida, determina o art. 180, §1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo". Afirmativa correta.
Alternativa D) O agravo de instrumento é recurso adequado para
impugnar as decisões
interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art.
1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do
processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente
de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de
gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição
ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII -
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão
de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito
suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos
termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente
referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Piculina poética
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Gab. C
A) É uma hipotese de impedimento art. 144 XII
B) É vedada compensação. art. 85 §14
D) É só para decisão que indeferir ou revogar ar.t. 101
* Felipe Lopes as hipotes do cpc nem todas se assemelham as de processo penal. Bom é vc comparar os dois códigos.
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por mais comentários da Piculina Minnesota..
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Entendi mais com a explicação da Piculina que com todas as minhas aulas de Processo Civil.
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Piculina arrasadora, quero trabalhar com vc! :D
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Piculina quebra qualquer tensão em véspera de prova. KKKKkkkkkkkk
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Piculina para Ministra do STF!!!
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Da decisão CONCESSIVA de:
- Gratuidade de justiça pedida na petição inicial, impugnação na contestação;
- Gratuidade de justiça pedida na contestação, impugnação na réplica;
- Gratuidade de justiça pedida no recurso, impugnação nas contrarrazões;
- Gratuidade de justiça por meio de pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, impugnação por petição simples no prazo de quinze dias.
Decisão interlocutória que INDEFERIR a gratuidade ou que acolher pedido de sua REVOGAÇÃO:
- Agravo de Instrumento.
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Art. 144. IMPEDIDO:
SE JÁ TIVER:
- atuado como magistrado;
- sido Advogado da parte;
- sido Perito;
- sido Membro MP;
- sido Testemunha;
- sido Defensor Público,
- sido sócio ou membro de direção ou de administração (PJ);
- sido herdeiro - donatário - empregador;
- sido professor/diretor de faculdade;
- quando for parte;
- quando for, em processo distinto, parte adversa de quem é parte ou de seu advogado;
SE A SUA (3º grau):
Cônjuge, companheira / Mãe, pai, avô(ó), bisavô(ó), filho(a), neto(a) e bisneto(a) [linha reta] / Irmã(o), tio(a), sobrinh(a) [linha colateral]
- seja um magistrado que já tenha atuado na mesma causa;
- for parte;
- for advogado da parte;
- for advogado no escritório que representa a parte;
- seja Defensor público ou membro do Ministério Público;
Art. 145. SUSPEIÇÃO:
I – amigo/inimizade;
II - receber presentes / aconselhar / fornecer despesas;
III - for seu credor ou devedor;
IV - interessado.
SE for credor ou devedor da (3º grau):
- Cônjuge, companheira;
- Mãe, pai, avô(ó), bisavô(ó), filho(a), neto(a) e bisneto(a) [linha reta];
- Irmã(o), tio(a), sobrinh(a) [linha colateral].
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Piculina, fia, preciso de um CPC todinho comentado por você! Providencie isso aí!
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Piculina para MINISTRA DO STF. Eu te apoio #miga.
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Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
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Piculina, terminei minha meta diária e prometo não te decepcionar se vc me der uma chance.
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No que diz respeito aos impedimentos e suspeições do NCPC, eu procuro lembrar o que é o quê da seguinte forma:
IMPEDIMENTOS: está escrito num papel.
I ao V - existe um processo judicial que comprovam estes incisos.
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; - existe uma certidão e/ou contrato entre as partes que comprova.
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; - existe um contrato.
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; - existe uma procuração que comprova.
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. - novamente, existe um processo que comprova este inciso.
SUSPEIÇÃO: não está escrito, se pressupõe e é conveniente que se suspeite.
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; - não existe certidão, nem processo, tampouco contrato pra isso.
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; - não tem como comprovar em nenhum papel
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; - não necessariamente tem como comprovar também; se preferir, pode ver este inciso como exceção.
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. - também de cunho subjetivo; não há comprovação. há, por suposto, suspeição.
Espero ter ajudado.
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Vide comentário da Piculina Minnesota hahahaha
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O Qconcursos tinha que contratar a Piculina Minnesota .
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E para entender basta ler o comentario da " Piculina Minnesota " . :)
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Piculina não só arrasa nos comentários de Constitucional como agora arrasa nos comentários em Processo civil ! Valeu Piculina, por deixar essa rotina mais divertida :)))
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a) ERRADO. A suspeição depende de arguição do interessado para que possa ser reconhecida, diferentemente do impedimento.
b) ERRADO. É vedada a compensação de honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca (parcial).
c) CERTO. O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação.
d) ERRADO. O agravo de instrumento só é cabível em função de DENEGAÇÃO DE CONCESSÃO ou REVOGAÇÃO do benefício da gratuidade da justiça. Se o magistrado eventualmente concedeu o benefício, quando não poderia tê-lo feito, deverá a parte contrária impugnar a concessão do benefício na contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou em pedido superveniente ou formulado por terceiro.
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Alternativa A) A hipótese é de impedimento e não de suspeição, senão vejamos: "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte será condenada a pagar honorários ao advogado da outra. Dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe o art. 178, do CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Em seguida, determina o art. 180, §1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo". Afirmativa correta.
Alternativa D) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Curto e rápido.
A) Hipótese de impedimento.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
B) Honotários têm natureza alimentar e, portanto, não podem ser compensados (STJ pacificou o entendimento).
C) Parecer do MP como fiscal da ordem jurídica não tem caráter vinculante e obrigatório. Assim, se não realizado no prazo fixado pelo juiz ou pelo CPC, segue o jogo, sendo oficiada a instituição para eventual abertura de processo administrativo contra o promotor negligente.
D) Se você tiver o pedido de gratuidade de justiça deferido para que recorrer? Não há necessidade. Se for indeferido ou revogada a concessão do benefício, poderá ser interposto agravo de instrumento.
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O juiz não dá ou tira a concessão da gratuidade concedida - agravo de instrumento, salvo quando decidido na sentença, ocasião em que caberá apelação.
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Com o comentário da piculina é impossível esquecer !
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a) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.
b) Em determinada ação de cobrança, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu a pagar metade do valor pleiteado. Nessa situação, os honorários advocatícios deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca.
c) O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação.
d) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.
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A) ERRADA
A hipótese veicula caso de impedimento.
B) ERRADA
É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, conforme art. 85, §14.
C) CORRETA
D) ERRADA
Só cabe agravo de instrumento em face da decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça, art. 101.
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Nao erro mais depois do comentario da da Piculina
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Impedimento: circunstâncias objetivas: não se investiga o animus.
Suspeição: circunstâncias subjetiva: se investiga o animus.
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Piculina Minnesota.... Muito boa a elucidação da questão kkkk.
A) ERRADA
A hipótese veicula caso de impedimento.
B) ERRADA
É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, conforme art. 85, §14.
C) CORRETA
D) ERRADA
Só cabe agravo de instrumento em face da decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça, art. 101.
RESPOSTA: C.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
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Já leu bastante este artigo mas ainda falta alguma coisa para decorar? Acredito que esse vídeo ajude:
https://youtu.be/RNvvgocMztY - art. 144
ou
https://youtu.be/h5wBLRHIeEM - art. 145
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CPC
a) Art. 144, VII.
b) Art. 85, par. 14.
c) Art. 180, par. 2.
d) Art. 1015, V.
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Piculina Minnesota monstra!
rindo aIto aqui!
nunca mais erro esse artigo!
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a) impedimento
b) vedada compensação
c) correta (180, § 1º)
d) rejeição ou revogação da gratuidade. Não cabe agravo na concessão.
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Piculina Minnesota - melhor resposta! Likes mil!!
PESSOAL!!
Preciso de uma ajuda.. quem puder compartilhar sua bibliografia de estudos e comentar o que estão achando dos autores, ficaria muito grata!
Não estou gostando de algumas obras que escolhi e pretendo trocar!
Bons estudos!!!
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Complementando o item D da questão.
Só para lembrar recente julgado do STJ:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Fonte: Dizer o Direito
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a) ERRADA. O erro é que a hipótese é de suspeição, e não de impedimento (art. 144, VII).
b) ERRADA. A Súmula 306 do STJ foi superada com o advento do CPC/2015 (art. 85, § 4).
c) CORRETA. O que é obrigatório é a intimação do MP para se manifestar no processo. Caso não haja efetiva manifestação não há nulidade
d) ERRADA. Apenas cabe agravo de instrumento da decisão que: 1) negar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça; 2) revogar o benefício anteriormente concedido.
Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.
Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
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Pessoal, se atentar, não cabe agravo de instrumento na concessão pelo réu porque ele terá, se quiser, primeiro, impugnar o benefício da gratuidade da justiça. Da decisão que decide a impugnação a gratuidade caberá agravo de instrumento, salvo se decidida na sentença, quando então caberá na apelação.
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Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(4)
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Comentário do colega Pedro - ótimo e sintetizando a matéria !
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Excelente a dica do Letiéri Paim.
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Art. 180, §1º, do CPC/15, "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".
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Em 23/12/19 às 09:23, você respondeu a opção C.
Em 22/10/19 às 14:47, você respondeu a opção D.
Em 19/06/19 às 21:08, você respondeu a opção D.
Nas vésperas do Natal, eu aprendi!:) kkkk
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Pensa que o MP é aquele boy concurseiro que ficou de te chamar pra sair depois de terminar a meta diária, mas ainda não deu as caras. Você precisa do convite para poder ter o date, mas não há qualquer manifestação. O que vc faz? Miga, faz a linha fina da magistratura calcada no CPC, segue em frente e meses depois manda o print da nomeação. Como diz a Veveta pra Joelma no Clipe da musica “Amor Novo”: Miga, bota a fila pra andar!! Assim como o juiz não espera o parecer do MP para dar andamento ao processo, vc não vai esperar por esse boy para seguir plena na vida. To com vcs!
Só para salvar
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
b) ERRADO: Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
c) CERTO: Art. 180. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
d) ERRADO: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
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Artigos 1015, V e 101, ambos do CPC. Como se vê destes dispositivos, fosse como fosse, de qualquer maneira a letra D do exercício estaria errada.
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D
Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.
O erro está em falar que cabe A.I em decisão de conceder o pedido. Sendo que cabe ape nas em decisão que indeferir ou revogar a gratuidade já concedida!
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento
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Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.
Resp:
A questão DEVERIA TER SIDO ANULADA, visto que não falou em que momento a gratuidade seria denegada ou concedida.
Isso porque
Se for denegada ou concedida NA SENTENÇA - caberá APELAÇÃO.
Se for denegada ou concedida EM QUALQUER OUTRO MOMENTO PROCESSUAL sem ser na sentença - caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO para o Tribunal.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
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B) Art. 85. § 14.
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C) Art. 180. § 1º [Gabarito]
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D) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.
Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que, de acordo com a legislação processual, apresenta a assertiva correta.
A) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.
NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
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Em 25/04/20 às 19:50, você respondeu a opção D.
!
Você errou!
Em 25/04/20 às 14:42, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
Essa vou ter que tatuar haha
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Errei
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NCPC:
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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OU SEJA
MP NÃO apresentou o PARECER no prazo legal, BOLA PRA FRENTE, O JUIZ NÃOOOOO ESPERA
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O tratamento dado ao MP no processo penal difere do processo civil. Essa era a chave para acertar essa questão.
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ALTERNATIVA A --- Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.
Neste caso eu não havia decorado o rol de casos quando há impedimento ou suspeição do juiz. Então como acertei?
Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.
NOS CASOS DE SUSPEIÇÃO O JUIZ PODE SE DECLARAR , ELE NÃO É OBRIGADO A SE DE DECLARAR!
Espero ter ajudado!
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Não caberá agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a justiça gratuita na inicial, que deverá ser impugnada na contestação, como preliminar:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
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Não cabe AI para a decisão que concede a gratuidade. Deve a outra parte impugnar tal decisão na própria contestação e, caso indeferida a impugnação, poderá recorrer em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões (art. 1009, §1º).
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O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.
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A) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.
B) Art. 85, §14 "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".
C) Art. 180, §1º "findo o prazo para manifestação do MP sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".
D) Cabe agravo de instrumento: Art. 1.015: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
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CPC:
a) Art. 144 Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços".
b) Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
c) Art. 180, § 1º.
d) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
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Gabarito: C
Sobre a letra D:
Contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça ou que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na própria sentença, pois neste caso o recurso cabível será apelação.
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Da decisão que concede gratuidade --> cabe à parte se manifestar nos próprios autos na próxima oportunidade que tiver de falar.
Da decisão que indefere gratuidade --> agravo de instrumento.
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Conforme 180, §1º, CPC: "Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo."
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Art. 1.015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.
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a) caso de impedimento
B) vedada a compensação de honorários de sucumbência
c) Art. 180, § 1º
D) não cabe A.I quando juiz concede, só quando denega
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Não cabe agravo de instrumento contra decisão que concede gratuidade da Justiça, apenas quando rejeita ou quando acolhe o pedido de sua revogação.
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MP perdendo prazos é oq mais acontece....