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A) - Art 558, púnico NCPC - Não perde o caráter possessório, como a fungibilidade.
B) - Art 1.062 NCPC - Não se admite intervenção de terceiros no Juizado, exceto incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
C) - Art 664 e 665 NCPC
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O gabarito é a letra D, conforme entendimento do STJ ( REsp 1366721 / BA):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. [...]
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A) Nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC, passado 1 ano e 1 dia, da turbação ou do esbulho, a ação de reintegração de posse observará o procedimento comum. Contudo, a demanda não perderá o seu caráter possessório. Afirmativa incorreta.
B) Segundo o CPC, haverá intervenção de terceiros: na Assistência (litisconsorcial e simples), na Denunciação da Lide, no Chamamento ao Processo, no Incidente de Desconsideração da Personalidade JurÃdica, e nos casos de admissão de Amicus Curiae. A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais CÃveis e Criminais, estabelece em seu art. 10: �Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.�. Portanto, ao contrário do que consta da afirmativa, admite-se no procedimento dos juizados especiais cÃveis uma das modalidades de intervenção de terceiro - Assistência Litisconsorcial. Afirmativa incorreta.
C) O CPC prevê duas formas de arrolamento judicial: ARROLAMENTO SUMÃRIO, que ocorre perante a concordância entre todos os herdeiros maiores e capazes; e o ARROLAMENTO COMUM. Somente este último está condicionado ao valor da herança (igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mÃnimos), consoante os termos do art. art. 664 do CPC/15 e, nesse caso, admite-se a adoção desse procedimento mesmo quando há interesse de incapaz, se houver concordância de todos e a presença do Ministério Público, conforme prevê o art. 665 do CPC/15: �O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 (arrolamento comum), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.� Afirmativa incorreta.
D) O tema foi julgado pelo STJ em recurso especial submetido ao regime do art. 543-c do CPC de 1973 - (julgamento de recursos repetitivos � Tema 701). Na oportunidade, reiterou-se a jurisprudência daquela Corte quanto à interpretação do art. 7º da Lei nº 8.429 de 1992, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implÃcito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema da cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possÃvel ao juÃzo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indÃcios da prática de atos de improbidade administrativa. (Resp 1366721-BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Sessão,  DJe 19/09/2014)� Afirmativa correta.
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Bicho, ação de improbidade tem que lascar o pau no safado mesmo (congelar os bens primeiro e depois exercer o contraditório). Nesse sentido, o artigos da LIA não falam nada em demonstração de perigo na demora.
CNJ coloca prioridade nos processos de improbidade! Saudades do Joaquim!
Vida longa e próspera, C.H.
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quanto a B, o art. 1.062 do NCPC resolve o problema
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
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Fui pela literalidade do art. 10 da Lei 9.099/95: "Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.", e errei a questão.
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a) Em se tratando de ação de reintegração de posse, deve-se observar o procedimento comum, se for ajuizada após o prazo de ano e dia do esbulho, caso em que não terá as características inerentes às ações possessórias, como, por exemplo, a fungibilidade.
FALSO
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
b) Em observância ao princípio da celeridade, o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC.
FALSO
Art. 10/Lei 9099. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
Art. 1.062/CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
c) A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz.
FALSO
Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
d) Tratando-se de tutela provisória que determina a indisponibilidade de bens do réu em ACP por ato de improbidade administrativa, dispensa-se a comprovação de periculum in mora.
CERTO.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA).
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Alternativa A) As ações possessórias - dentre as quais está incluída a ação de reintegração de posse - estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. É certo que, vencido o prazo de um ano e um dia da data do esbulho, a ação deverá tramitar sob o rito comum, porém, não há que se falar em perda das características inerentes às ações possessórias, sendo a lei processual expressa neste sentido, senão vejamos: "Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.". Afirmativa incorreta". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos: "Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (...) Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º). O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ):
Alternativa D) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º). O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência. Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
Alternativa B) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos: "Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (...) Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". Afirmativa incorreta.
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Quanto à alternativa "b", cabe uma observação:
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A desconsideração da personalidade jurÃdica foi "admitida" no âmbito dos Juizados pelo Enunciado 60 do FONAJE, aprovado na reunião desse fórum realizada em maio/2013.  Portanto, quando aprovado o enunciado, a desconsideração ainda não era uma modalidade de intervenção de terceiros (só passou a sê-lo com o CPC/2015, isto é, a partir de 18.3.2016).
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Então, afirmar, com base nesse enunciado, que a desconsideração é admitida nos Juizados como intervenção de terceiros parece um pouco temerário, especialmente em face da expressa e peremptória vedação contida no art. 10 da Lei 9.099:
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Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
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É comum para quem trabalha há muito tempo com o antigo CPC ainda não se familiarizar com o NOVO CPC.
Então vai explicação detalhada.
Nas disposições Finais e Transitórias do nóvel CPC o artigo 1.062 faz menção, in verbis:
Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.
No título da intervenção de Terceiros do novo CPC agora temos: I) Da Assistência, art. 119; II) Da Denunciação à lide, art. 125; III) Do Chamamento ao Processo, art. 130; IV) Do Incidente de Desconsideração da Personalide Jurídica, art. 133; V) Do Amicus Curiae, art. 138.
Ainda cumpre informar que a OPSIÇÃO E NOMEAÇÃO À AUTORIA que figuravam no CPC 1973 saíram do Título "Intervenção de Terceiros", mas sem prejuízo dos dois institutos, senão vejamos.
A Oposição passou a ser tratada em capítulo próprio, art. 682 a 686, e a nomeação à autoria deverá ser feita em preliminar na contestação conforme preleciona os artigos 338 e 339, verbis:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Por outro lado o art. 10 da Lei 9.099 assim preconiza, verbis:
Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio
Deste modo, poderíamos dizer que temos um conflito aparente de normas. Apesar da redação do novo CPC ser feita pelas pessoas mais competentes em matéria processual civil, achei estranho eles apenas colocarem esse art. 1062. O novo CPC fez várias alterações na Lei 9.099, e quanto aos outros artigos eles utilizaram a técnica legislativa certa. Veja o exemplo:
Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."
No caso em comento, vislumbro que vai dar problema no futuro, por tratar-se de antinomia jurídica. Aí a solução vai ser utilizando os critérios clássicos: hierárquico, cronológico e especialidade.
Estou formando minha opinião ainda a este respeito.
Espero ter ajudado
Abcs e bons estudos
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Lei especial sobrepõe-se a geral e o juizado especial não mudou sua redação. Discordo totalmente do gabarito!
Â
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A - Incorreta. Art. 558 do CPC: "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório".
B - Incorreta. Art.10 da Lei n. 9.099/95: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Enunciado nº. 60 do FONAJE: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução".
C - Incorreta. Art. 665 do CPC: "O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 [arrolamento], ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público".
D - Correta. Na ação civil pública que apura ato de improbidade, o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens demanda a demonstração do fumus boni iuris, mas não é necessária a demonstração do periculum in mora, eis que este é assumido como implícito nesta ação.
Nesse sentido: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição" (RESP 1.319.515/ES).
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Questão facilmente anulável. Letra B também está correta. O artigo 10 da Lei do JEC está vigente:
*"Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."*
O fato do CPC/2015 ter disposto a Desconsideração da Personalidade Jurídica como Capítulo dentro Título da Intervenção de Terceiro na a torna uma INTERVENÇÃO DE TERCEIRO no âmbito do JEC. Afora isto, a desconsideração da personalidade jurídica já existia no JEC antes mesmo do atual CPC.
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CPC
a) Art. 558, par. Ú.
b) Art. 1062.
c) Art. 664, "caput", e 665.
d) RE 1366721/BA.
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Considerando que as questões de concurso exigem o conhecimento da lei seca, bem como o entendimento dos Tribunais, havendo divergências quanto ao posicionamento que se deve adotar, torna-se necessário observar, preliminarmente, dois pontos: 1º - se a questão é objetiva ou discursiva; 2º - se há na alternativas dispostas mais de uma questão correta.
No caso em testilha, verifica-se que há duas questões corretas, a de alternativa b) e d), assim, sendo a questão objetiva, não há como há expor os entedimentos atuais, perdendo deste modo a chance de garantir o ponto de acerto. Mas, conforme já aduzido por outros estudantes no art. 10º, da lei 9.099/95, estar prevista vedação quanto a participação de qualquer forma de terceiros, disposição está que deve prevalecer tendo em vista que o enunciado 60 do Fonaje (Fórum Nacional do Juizados Especiais), não é de aplicação obrigatória e, também, seu texto não vincula de forma estrita a situação em discurssão, permanecendo deste modo, o texto da lei 9.099/95, se não vejamos: "ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS)."
Diante do exposto, fica evidente que a questão deve ser anulada, uma vez que há duas respostas corretas, alternativas de letra b) e d).
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A despeito do gabarito D estar correto, a letra B também está correta, pois o enunciado não poderia afirmar que o JEC "é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC."
O art. 1.062 CPC/15 prescreve categoricamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no JEC que é uma hipótese de intervenção de terceiros no novo CPC/15. Questão deveria ser anulada.
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Ronaldo esse é o motivo que era está errada, ou seja, é admitida a intervenção de terceiros na modalidade desconsideração da personalidade jurídica.
Ronaldson Ferreira
"A despeito do gabarito D estar correto, a letra B também está correta, pois o enunciado não poderia afirmar que o JEC "é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC."
O art. 1.062 CPC/15 prescreve categoricamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no JEC que é uma hipótese de intervenção de terceiros no novo CPC/15. Questão deveria ser anulada."
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A lei 8.429/92, Lei de Improbidade administrativa, em seu art. 16, exige para a medida de sequestro, apenas "fundandos indícios de responsabilidade", motivo pelo qual, não é necessário a presença do periculum in mora.
"Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público."
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Litisconsórcio não é intervenção de terceiro!
É pluralidade de partes! Parte não é terceiro! O litisconsórcio, inclusive está em título diferente da intervenção no CPC.
A única forma de ver que a alternativa B está errada é pelo que os colegas falaram da classificação da desconsideração da personalidade jurídica. Não fosse isso, realmente não haveria possibilidade de intervenção de terceiros. Uma empresa que figura no polo passivo, por exemplo, com a desconsideração pode chamar os sócios a assumir as obrigações. O mesmo ocorre com a desconsideração inversa, quando o sócio é demandado, mas a empresa deve arcar com as obrigações pelos mesmos motivos da desconsideração comum (abuso, confusão patrimonial etc).
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Em observância ao princípio da celeridade, o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC. Pelo Cespe alternativa errada
Me digam então.. qual intervenção de terceiros é admitida no Juizado ?
Cespe vacilando
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André Vix desconsideração da personalidade jurídica
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c) A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz. Alternativa errada, pois o arrolamento comum, qual seja, quando os bens que compõem o espólio não tiverem valor superior a 1000 salários mínimos, é possível, ainda que exista herdeiro incapaz. Neste caso, o MP será intimado para participar do processo.
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Sobre a letra "B":
Na Lei 9.099/95: não cabe intervenção de terceiros;
No CPC: cabe desconsideração da personalidade jurídica no JEC;
Ou seja: não cabe intervenção de terceiros no JEC, salvo a desconsideração da personalidade jurídica.
Obs: é importante destacar que geralmente quando não há colisão de princípios, uma norma pode ser aplicada subsidiariamente à outra, no que couber.
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Comentário da prof:
a) As ações possessórias - dentre as quais está incluída a ação de reintegração de posse - estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. É certo que, vencido o prazo de um ano e um dia da data do esbulho, a ação deverá tramitar sob o rito comum, porém, não há que se falar em perda das características inerentes às ações possessórias, sendo a lei processual expressa neste sentido, senão vejamos:
"Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, porém não perdendo o caráter possessório".
b) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10).
O CPC/15 determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual:
"Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".
c) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos:
"Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público".
d) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º).
O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência.
Gab: D
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OBSERVAÇÕES
-A AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA CONTINUA A SER AÇÃO POSSESSÓRIA, O QUE MUDA É QUE NÃO PODE USAR DA LIMINAR DO PROCEDIMENTO ESPECIAL, PODE USAR AS TUTELAS DO PROCEDIMENTO COMUM.
-ARROLAMENTO pode ser sumário ou comum (existência testamento não impede)
sumário em caso de maiores capazes e de acordo, ou incapaz mas todos concordam e MP, ou herdeiro único
comum
-pelo que li o ordinário pode ser cabível tb nessas situações (ainda que com discordância ou com incapazes) mas aqui diferencia por ser igual ou inferior 1000SM
-ORDINÁRIO DIFERE DO SUMÁRIO
sumário- não procede avaliação, salvo impugnação dos valores reservados de divida
ordinário - não tem, salvo se impugnarem a estimativa do limite de até 1000
sumário- expede formal da partilha sem prova de quitação tributos
ordinário - expede com prova de quitação e suas rendas, art. 664, §5º