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ID
2395426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência à organização do Poder Judiciário, ao CNJ e às funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Na sessão de 24 de setembro de 2014, o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram baixadas à primeira instância da Justiça Federal.

  • Letra (a)

     

    Questão semelhante a Q798467

     

    O ministro Teori Zavascki manteve o mesmo entendimento, com a tese de que só podem chegar ao Supremo ações tipicamente constitucionais: Mandados de Segurança, Mandados de Injunção, Habeas Corpus e Habeas Data. Ele afirmou que já há controle normativo para evitar eventuais excessos cometidos por juízes de primeiro grau no julgamento de ações que questionam atos do CNJ e do CNMP.

     

    “Nesses casos, o próprio legislador, certamente preocupado com eventuais excessos ilegítimos, cercou o procedimento comum com diversas medidas de garantia. Assim, há expressa vedação legal à concessão de medidas provisórias, cautelares ou antecipatórias em ações dessa natureza”, escreveu, citando o parágrafo 1º do artigo 1ª da Lei 8.437/1992. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

    ACO 1680
    AO 1814 

  • Acrescentando...

     

    Letra B:

     

    Salvo em situações graves e excepcionais, NÃO CABE ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal

    (STF. Plenário. ADI 5468/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/6/2016).

     

    Letra D:

     

    O STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros que podem ser a seguir listados: 1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados; 2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP; 3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc.); 4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados; 5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”); 6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável; 7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário. 

    (STF. Plenário. RE 593727/MG, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015 - Info 785)

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

     

    > Apenas as ações "tipicamente constitucionais" (Mandado de segurança, mandado de injunção, Habeas corpus e Habeas data) 

     

  • Vejo que ninguem comentou a assertiva C:

     

    SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

    O que é o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição? Fui la olhar e nao entendi.

    A súmula é anterior à emenda 45/2004 que alterou a redação do dispositivo. A redação anterior era:

     

      § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. 

    Assim, esse período que faz referencia a sumula é o apresentado acima.

     

    Lembrando que entre a elaboração do cálculo e a expedição do precatório/RPV incidem juros. Essa nuance foi decidida pelo plenário recentemente e com certeza irá despencar nas provas!

  • Resolver questões anteriores são de suma importância para a aprovação:

     

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz

     

    Conforme entendimento do STF, sua competência originária contra atos do CNJ deve ser interpretada de forma restrita e se limita às ações tipicamente constitucionais. 

    Gab. CORRETO

  • Só complementando o comentário do colega Renato Capella, a SV 17 cita o parágrafo 1, do art. 100, contudo, atualmente se refere ao parágrafo 5, do mesmo artigo, em razão da alteração realizada pela EC 62/2009 e não da EC 45/2004. A referida súmula foi aprovada em 10.11.2009 e EC 62/2009 em 09.12.2009. 

    A junção do parágrafo 5, do art. 100, da CF com a SV 17 significa dizer que os precatórios judiciários apresentados até 1 de julho e pagos até o final do exercício seguinte não incidirão juros de mora sobre eles. Somente após esse periodo, caso não tenha sido feito o pagamento, é que terão seus valores atualizados e incidirá o juros de mora.

     

  • ALTERNATIVA C

     

    Redação original da CF:

    Art. 100, § 1º: É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte

     

    Redação atual da CF:

    Art. 100, § 5º: É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

    O STF ficou a TESE nº 147, em repercussão geral (RE 591.085, j. 4/12/08), estabelecendo o seguinte: "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

     

    Na sequência, editou-se a SV nº 17 (29/10/09), estabelecendo-se que: "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

     

    Neste sentido, portanto:" (...) a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, tal como assentado na decisão recorrida. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula Vinculante 17, cujo texto segue transcrito: (...). Esse entendimento se aplica, da mesma forma, ao período entre a elaboração da conta e a expedição do precatório, porquanto somente haveria mora se descumprido o prazo constitucionalmente estabelecido." (RE 592869, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgamento em 26.8.2014, DJe de 4.9.2014).

  •  

    C) Segundo o STF, incidirão juros de mora sobre as dívidas da fazenda pública inscritas em precatórios apresentados até primeiro de julho e pagos até o final do exercício seguinte.ERRADO

    A letra C está errada pois nesse caso o pagamento do precatório ainda estará na data vigente, que é de 1 de Julho do ano da expedição do precatório, até 1 de Julho do próximo ano, sendo vencido esse prazo, consequentemente será acrescido juros simples.

     

  • Cuidado com o raciocínio excepcional trazido no informativo 851, STF (fevereiro de 2017).

    "De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:

    • Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância)

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF.

    No entanto, houve um caso concreto no qual o STF conheceu e julgou uma ação ordinária proposta por sindicato de servidores públicos contra uma decisão do CNJ. Foram invocados dois argumentos para fixar a competência no STF:

    1) O caso concreto discutia os poderes do CNJ para afastar lei inconstitucional. Se o STF não julgasse a causa, isso significaria conferir à Justiça Federal de 1ª instância a possibilidade de definir os poderes atribuídos ao CNJ para o cumprimento de sua missão, subvertendo, assim, a relação hierárquica constitucionalmente estabelecida.

    2) Além da ação ordinária proposta pelo Sindicato, diversos servidores impetraram mandados de segurança contra a decisão do CNJ.

    Assim, mesmo que a ação ordinária fosse remetida para a Justiça Federal de 1ª instância, continuariam no STF os mandados de segurança individuais. Desse modo, o mais recomendável seria a reunião dessas ações a fim de garantir, com a tramitação e o julgamento conjuntos, a prolação de decisões harmônicas sobre a legitimidade da situação jurídica afetada pelo CNJ.

     STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

     

     

  • ATENÇÃO, CUIDADO COM A LETRA C! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF

    Em 19 de abril de 2017 o STF firmou a tese “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório”.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341137

     

  • A ação popular (Art. 5º, LXXIII CRFB) não seria exemplo de ação tipicamente constitucional? Se forem, suas competências são no primeiro grau, por falta de previsão constitucional e por decisão do próprio STF. Por isso não marquei a A.

    Alguém pode comentar sobre?

  • Dum Ferraz, com todo respeito, discordo...não houve mudança de entendimento nesse sentido. A decisão fala sobre outra coisa. A alternativa C está errada mesmo, não incidem juros em precatórios inscritos até o dia 1o de julho e pagos até o final do exercício seguinte porque está no prazo de pagamento, não havendo mora. Só há pagamento de juros de mora quando houver efetivamente a mora. 

  • O Gabarito Considerado pela Banca é Letra A

  • COM RELAÇÃO À "C", MAIS UMA VEZ NÃO CUSTA FIXAR QUE A SV 17 E A RECENTE DECISÃO DO STF INCIDEM EM MOMENTOS DISTINTOS:

     

    SV 17 -> DA DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA CF PARA PGTO = NÃO INCIDEM JUROS DE MORA

     

    RECENTE DECISÃO DO STF -> DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV = INCIDEM JUROS DE MORA

     

  • DA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV = INCIDEM JUROS DE MORA

  • para dirimir a dúvida quanto a letra C:(a colega Bruna Limonta resumiu corretamente)

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

    explicando...

    Período de suspensão do juros moratórios

    Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte (em nosso exemplo: de 01/07/2016 até 31/12/2017), não haverá incidência de juros de mora porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.

    Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema:

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

    Obs: neste período não há incidência de juros moratórios, mas deverá ser pago correção monetária, conforme prevê a parte final do § 5º do art. 100.

     

    E se passar o dia 31/12 e o ente devedor não efetuar o pagamento do precatório, neste caso, voltará a incidir juros de mora? Em nosso exemplo, se passar o dia 31/12/2017, começa novamente a incidir juros moratórios?

    SIM. Isso porque terá se esgotado o prazo dado pela Constituição para que o ente devedor pague o precatório. Logo, o ente encontra-se em mora. Assim, por exemplo, se o precatório foi inscrito até o dia 01/07/2016, este precatório deverá ser pago até o dia 31/12/2017. Se o pagamento for realizado neste período não haverá incidência de juros de mora porque não houve inadimplemento por parte da Fazenda Pública. No entanto, se passar o dia 31/12/2017 sem pagamento, haverá a incidência de juros moratórios que serão computador do 01/01/2018 até a data em que ocorrer a quitação do precatório.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/incidem-juros-da-mora-entre-data-da.html

  • Contribuindo:

     

    Compete ao STF fazer o controle jurisdicional dos atos do CNJ assim como do CNMP.

     

    Outras questões sobre o assunto: FCC/2017 Q795141 e CESPE/2016 Q595660

     

    bons estudos

  • Na expedição do precatório existem dois momentos claros: um entre a feitura dos cálculos que a parte apresenta e a requisição pelo Judiciário do precatório - a demora em praticar esse ato gera mora oponível ao Estado e em relação à qual a parte é inocente -; após a requisição cabe ao Estado efetivar o pagamento - se o faz dentro do período estipulado pela Constituição não há mora, o Estado procede conforme as normas e portanto não incidem juros de mora, mas se é ultrapassado o período assinalado pela Constituição aí sim incidem juros de mora.

    Realmente não existe incompatibilidade ou conflito entre a anterior súmula vinculante e o mais recente informativo de jurisprudência.

  • LETRA A: CERTA

    A competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita- se às ações tipicamente constitucionais: MS, MI, HC e HD.
    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas serão julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Portanto:

    - MS, MI, HC e HD: STF

    - Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância) 

     

    LETRA B: ERRADA

    Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da CF.

    (STF. Plenário. ADI 5468/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/6/2016 - Info 832)

     

    LETRA C: ERRADA - ATENCÃO! NÃO HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    RESPOSTA:

    Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

    NÃO CONFUNDIR COM O SEGUINTE JULGADO:

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 

    (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) - Info 861)

    Cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    Para maiores aprofundamentos: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-861-stf.pdf

     

    LETRA D: ERRADA

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

    (STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015)

     

    Fonte: Informativos comentados pelo Dizer o Direito.

  • CUIDADO !

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

    STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

     

    CONTUDO:

    Entre o dia 01/07 de um ano até o dia 31/12 do ano seguinte, não haverá incidência de juros de mora porque o STF entende que esse foi o prazo normal que a CF/88 deu para o Poder Público pagar seus precatórios, não havendo razão para que a Fazenda Pública tenha que pagar juros referentes a esse interregno.

    Existe, inclusive, uma súmula vinculante sobre o tema:

    SV 17-STF: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

    E se passar o dia 31/12 e o ente devedor não efetuar o pagamento do precatório, neste caso, voltará a incidir juros de mora? Em nosso exemplo, se passar o dia 31/12/2017, começa novamente a incidir juros moratórios?

    SIM. Isso porque terá se esgotado o prazo dado pela Constituição para que o ente devedor pague o precatório. Logo, o ente encontra-se em mora. Assim, por exemplo, se o precatório foi inscrito até o dia 01/07/2016, este precatório deverá ser pago até o dia 31/12/2017. Se o pagamento for realizado neste período, não haverá incidência de juros de mora porque não houve inadimplemento por parte da Fazenda Pública. No entanto, se passar o dia 31/12/2017 sem pagamento, haverá a incidência de juros moratórios que serão computados a partir de 01/01/2018 até a data em que ocorrer a quitação do precatório.

  • Concordo com Daniel Lobo e fiquei na mesma dúvida.

    A ação popular (Art. 5º, LXXIII CRFB) não seria exemplo de ação tipicamente constitucional? Se forem, suas competências são no primeiro grau, por falta de previsão constitucional e por decisão do próprio STF. Por isso não marquei a A.

    Alguém pode comentar sobre?

  • B) É admitida a intervenção judicial no processo legislativo de elaboração da lei orçamentária anual, desde que a decisão seja relativa à previsão orçamentária destinada ao Poder Judiciário.

    No Brasil é o Executivo quem elabora a proposta de gastos do Governo. Mas o orçamento do País é uma lei – Lei Orçamentária Anual – e precisa, portanto, ser votada pelo Congresso Nacional.

  • Está no site do STF, espero que ajude!

    Quarta-feira, 24 de setembro de 2014

    Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais

    A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data.

  • Sobre a dúvida em relação a Ação Popular e a letra A, confira-se:

    O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).

  •  

    Q798473

     

    A competência do STF para processar e julgar demanda contra o CNJ restringe-se às ações tipicamente constitucionais.

     

    Conforme o entendimento do STF, a DECISÃO NEGATIVA DO CNJ não está sujeita a revisão por meio de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado diretamente na Suprema Corte.

     

     

    Os Processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há pouco tempo (menos de um ano) poderão ser revistos pelo CNJ. A revisão desses processos disciplinares poderá ser feita de ofício (por iniciativa do próprio CNJ) ou mediante provocação.

     

    ·         O CNJ NÃO PODE DEMITIR

     

    ·         PODE AVOCAR PROCESSOS

     

     

    ·         PODE REMOVER e  APOSENTAR COMPULSORIAMENTE,   por maioria absoluta

     

    Q824966

     

    É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

  • GABARITO LETRA A

  • NÃO BASTA SABER QUE AS AÇÕES CONSTITUCIONAIS AJUIZADAS EM FACE DOS ATOS DO CNJ E DO CNMP SÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IMPORTA CONHECER TAMBÉM A RESSALVA DE QUE O STF NÃO JULGA AÇÃO POPULAR. BONS ESTUDOS!

  • letra c

    da elaboração para expedição incide juros de mora

    da expedição para o pagamento não incide juros de mora

  • LETRA A: CERTA

    A competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita- se às ações tipicamente constitucionais: MS, MI, HC e HD.
    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas serão julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Portanto:

    - MS, MI, HC e HD: STF

    - Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância) 

     

    LETRA B: ERRADA

    Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da CF.

    (STF. Plenário. ADI 5468/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/6/2016 - Info 832)

     

    LETRA C: ERRADA - ATENCÃO! NÃO HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    RESPOSTA:

    Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

    NÃO CONFUNDIR COM O SEGUINTE JULGADO:

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 

    (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) - Info 861)

    Cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    Para maiores aprofundamentos: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-861-stf.pdf

     

    LETRA D: ERRADA

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

    (STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015)

     

    Fonte: Informativos comentados pelo Dizer o Direito.

  • Na verdade hoje o stf so esta julgando praticamente so o HC.

     

  • Adendo: Além da restrição quanto às ações tipicamente constitucionais, o STF, em razão do número elevado de Mandados de Segurança submetidos à sua apreciação, fez uma nova restrição: "Não cabe MS contra deliberação negativa do CNJ e CNMP". 

     

     

     

    P.S.: Deliberação negativa é aquela que não muda o entendimento da origem, porém se a deliberação for positiva caberá MS contra ato do CNJ e CNMP. Informativos 784 e 840, STF.

  • exemplo ( fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-861-stf.pdf

    Sentença transitada em julgado: 04/04/2016. 

    Início dos juros moratórios: 10/04/2016 (data da realização dos cálculos).

    - Dia em que o precatório foi apresentado para pagamento: 30/05/2016.

    - Suspensão dos juros moratórios: 01/07/2016 (SV 17-STF).

    - Prazo máximo para a Fazenda Pública pagar: 31/12/2017 (§ 5º do art. 100 da CF/88).

    - Se a Fazenda não pagar até o prazo máximo (31/12/2017): voltam a correr os juros moratórios.

  • b) É admitida a intervenção judicial no processo legislativo de elaboração da lei orçamentária anual, desde que a decisão seja relativa à previsão orçamentária destinada ao Poder Judiciário.

     

    Errado. Em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental promovida contra veto, que, emanado do Presidente da República, sobre proposição legislativa que se converteu na Lei nº 10.707/2003 (LDO), destinada a fixar as diretrizes pertinentes à elaboração da lei orçamentária anual de 2004, o STF concluiu pela viabilidade instrumental da ADPF para concretização das liberdades positivas, assentando ainda o caráter relativo da liberdade de conformação do legislador, relativamente ao desrespeito a preceito fundamental decorrente da EC 29/2000, que foi promulgada para garantir recursos financeiros mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde (ADPF 45 MC/DF, rel. Min. Celso de Mello, julg. 29/4/2004).

    Tal orientação independe de previsão orçamentária deste ou daquele poder.

     

    c) Segundo o STF, incidirão juros de mora sobre as dívidas da fazenda pública inscritas em precatórios apresentados até primeiro de julho e pagos até o final do exercício seguinte.

     

    Afirmativa que contraria a jurisprudência e a Súmula Vinculante 17/STF:

    Súmula Vinculante 17/STF: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos".

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.           

    § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo

     

    "Em razão do regime constitucional e legal de administração financeira do Estado e de execução contra a Fazenda Pública entre 1º de julho e o último dia do exercício financeiro seguinte, não há que se falar em atraso do Poder Público no pagamento de precatórios. 2. O juro de mora é encargo decorrente da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência no período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório" (Rcl 3684 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 28.10.2014). 

  • d) Segundo o STF, o MP tem competência para promover investigação criminal, hipótese em que seus atos estarão imunes ao controle jurisdicional.

     

    O STF reconhece que o Ministério Público tem, sim, competência para realizar, por sua iniciativa e sob sua direção, investigação criminal para formar sua convicção sobre determinado crime, desde que respeitadas as garantias constitucionais asseguradas a qualquer investigado, não estando seus atos, de modo algum. imunes ao controle judicial, pelo princípio da inafastabilidade da apreciação judicial. A Polícia não tem o monopólio da investigação criminal, e o inquérito policial pode ser dispensado pelo MP no oferecimento de sua denúncia à Justiça (HC 89.837, rel. Min. Celso de Mello, julg. em 20/10/2009).

     

    Professor Jean Claude

  • Esta é uma questão que exige que o candidato esteja atualizado em relação aos posicionamentos do STF. Veja as ações em que estes temas foram discutidos:
    - QO na AO n. 1814 e AgR ACO 1680: neste julgamento conjunto, o STF entendeu que a sua competência para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais - mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Deste modo, a afirmativa A está correta.
    - ADI n. 5468: aqui, o STF fixou a tese de que "salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da administração pública, emendando projetos de lei orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º da CF/88". Ou seja, a alternativa B está errada.
    - RE n. 298.616, RE n. 591.085 - RG - QO/MS: neste conjunto de julgados, o STF firmou o entendimento que não há mora - e, consequentemente, não incidirão juros de mora - no prazo estabelecido pelo art. 100, §5º  da CF/88 (atenção: na época dos julgamentos, este era o §1º), que determina ser obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária para o pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgados e precatórios judiciários apresentados até 1º de julho. Esse pagamento é feito até o final do exercício seguinte e o valor é atualizado monetariamente. Como este prazo para pagamento foi estabelecido pela própria CF, não é correto falar em atraso no pagamento (mora), logo, não é possível a incidência de juros de mora neste período. Este entendimento consta da Súmula Vinculante n. 17 e, sendo assim, a alternativa C está errada.
    - RE n. 593.727: esta é a discussão sobre os limites do poder de investigação do Ministério Público. Foi fixada a tese (com repercussão geral) segundo a qual "o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria e prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indicado [...] sem prejuízo da possibilidade, sempre presente no Estado Democrático de Direito, do permanente controle judicial dos atos, necessariamente documentados". Assim, temos que a alternativa D também está errada.

    Resposta correta: letra A.
  • LETRA A: CERTA

    A competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita- se às ações tipicamente constitucionais: MS, MI, HC e HD.
    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas serão julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

    Portanto:

    - MS, MI, HC e HD: STF

    - Ações ordinárias: Juiz federal (1ª instância) 

     

    LETRA B: ERRADA

    Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da CF.

    (STF. Plenário. ADI 5468/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/6/2016 - Info 832)

     

    LETRA C: ERRADA - ATENCÃO! NÃO HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    RESPOSTA:

    Súmula vinculante 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

     

    NÃO CONFUNDIR COM O SEGUINTE JULGADO:

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. 

    (STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) - Info 861)

    Cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    Para maiores aprofundamentos: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/05/info-861-stf.pdf

     

    LETRA D: ERRADA

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

    (STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015)

    FONTE COMENTÁRIO DO AMIGO: AMURI LOPES

     

  • A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data.

  •  

    Súmula Vinculante 17

     

    Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

  •  nno julgamento conjunto, o STF entendeu que a sua competência para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita-se às ações tipicamente constitucionais - mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data. Deste modo, a afirmativa A está correta.

  •  

    Ano: 2018

    Banca: CESPE Órgão: PGM - Manaus - AM Prova: Procurador do Município

     

    Conforme a disciplina constitucional dos precatórios e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item subsequente. 

     

    Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos de liquidação e a da expedição do precatório. (ERRADO)

     

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

     

    ___________________________________________________________________________________________________

     

    A competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita- se às ações tipicamente constitucionais: MS, MI, HC e HD.


    No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas serão julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.

     

    Portanto:

     

    STF: Ações tipicamente constitucionais - MS, MI, HC e HD.

     

    Justiça Federal (1ª instância): Ações ordinárias. 

     

    (Repostando, adaptado).

  • Errei a questão sabendo a matéria :(

    O CNJ é julgado pelo STF somente nos crimes de responsabilidade. Quanto aos crimes comuns, cada membro é julgado de acordo com seu cargo originário. 

    Eu só não sabia que crimes de responsabilidade correspondem à crimes constitucionais.

  • Demandas contra o CNJ e o CNMP De quem é a competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:

    • Ações ordinárias → Juiz federal (1ª instância)

    • Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD) → STF

    STF. Plenário. AO 1814 QO/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 24/9/2014 (Info 760). STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).
     

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público

     

  • Letra A.

    c) Errado. Segundo o artigo 100 da Constituição, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Sobre o tema, a Súmula Vinculante n. 17 diz que durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Ou seja, caso o precatório seja pago dentro do prazo constitucional especificado no parágrafo anterior, não deve, o Estado, pagar juros. É só pensar que, se você pagar as contas dentro do prazo, não corre juros. O único detalhe é que, geralmente, você não tem um prazo tão camarada... Em resumo, o item está errado por falar na incidência de juros.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Letra A.

    a) Certo. O item está correto por ter falado em ações constitucionais. Acresço que, se tivesse mencionado a competência do STF para julgar MS contra deliberação negativa do CNJ, o item se tornaria incorreto.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Letra A.

    a) Certo. O item está correto por ter falado em ações constitucionais. Acresço que, se tivesse mencionado a competência do STF para julgar MS contra deliberação negativa do CNJ, o item se tornaria incorreto.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Letra A.

    c) Errado. Ao julgar um recurso extraordinário com repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei n. 8.906/1994, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante n. 14), praticados pelos membros dessa instituição”. (STF, RE 593727). Veja, então, que apesar de reconhecer a competência do Ministério Público para promover investigação criminal, não torna este procedimento livre do controle jurisdicional. De onde sairia a autorização para o MP investigar? Seria decorrente da teoria dos poderes implícitos (“quem pode o mais, pode o menos”). Explicando: se é do MP a tarefa de acusar (promover privativamente a ação penal pública – artigo 129, I, da Constituição –, oferecendo a denúncia), ele também disporia da possibilidade de coletar provas para acusar. Outra coisa: embora o MP possa investigar, a presidência do Inquérito Policial continua sendo ato privativo do Delegado de Polícia.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • Juris nova:

    - Serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário. Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte. No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias: • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar; • que desconstituam ato normativo de tribunal local; e • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário. Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ: • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais; • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais. STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

    Assim, podemos afirmar o seguinte:

    1) MS, HC e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;

    2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ:

    • Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância).

    • Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário

    Fonte: DOD.

  • Cuidado com o seguinte julgado:

    Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte.

    No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias

    • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar

    • que desconstituam ato normativo de tribunal local; e 

    • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ: 

    • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais; 

    • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou 

    • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.

    STF. 1ª Turma. Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 10/9/2019 (Info 951).

    Fonte: Marcinho

  • Com relação a Letra A (alternativa correta da questão)

    INFO 951 - Em regra, as ações ordinárias contra atos do CNJ (e CNMP) devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Isso é fundamental para resguardar a capacidade decisória do STF, evitar a banalização da jurisdição extraordinária e preservar a própria funcionalidade da Corte. No entanto, será de competência originária do STF julgar as ações ordinárias:

    • que impugnem atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar;

    • que desconstituam ato normativo de tribunal local;

    • que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    Por outro lado, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ:

    • que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais;

    • que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura

    • que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.

    Assim, podemos afirmar o seguinte:

    1) MS, HC e habeas data contra ato do CNJ: competência do STF;

    2) Ações ordinárias impugnando ato do CNJ: Em regra, serão julgadas na Justiça Federal (1ª instância). Exceção: serão julgadas pelo STF as ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar, que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.

    Cuidado com o INFO 961 - O STF tem sinalizado uma mudança de entendimento em relação ao que foi explicado acima. Assim, novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva.

    A 2ª Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça (e CNMP). STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/19.

    Fonte: DoD

  • SÓ PRA ATUALZIAR A GALERA QUE TÁ ESTUDANDO!!!! CUIDADO COM AS QUESTÕES SOBRE ESTE TEMA!!!!!

    Quarta-feira, 27 de novembro de 2019

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender todas as ações ordinárias em trâmite na Justiça Federal que questionem atos praticados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão de suas competências constitucionais estabelecidas no artigo 103-b.....

    Em manifestação nos autos, a AGU argumentou que, com o entendimento firmado em 2014 na Ação Originária (AO) 1814, o STF restringiu sua competência, em relação ao CNJ, ao julgamento de ações constitucionais (mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data) impetradas contra seus atos. No entanto, alguns precedentes passaram a reinterpretar o dispositivo constitucional para estabelecer a competência do STF independentemente da ação ajuizada sempre que se impugnar ato do CNJ relacionado a sua competência constitucional. Nesse sentido, citou a Petição (PET) 4656 e as Reclamações (RCLs) 15564 e 37840. Diante da incerteza acerca da competência, a AGU pediu o deferimento da medida liminar para suspender os processos que impugnam a validade de atos e decisões do Conselho na Justiça Federal.

    FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=430856

  • Pessoal, quase todo mundo aqui já conhece o excelente site Dizer o Direito. Mas os concurseiros devem ler informativos que vão até que data? Quero dizer, se vou fazer uma prova em 2020, é útil ler informativos de 8 anos atrás, se é que existiam nessa época? Acredito que o ideal é ler informativos de até 4 anos atrás.

  • Com referência à organização do Poder Judiciário, ao CNJ e às funções essenciais à justiça, assinale a opção correta.

    a) A competência do STF para processar e julgar demanda contra o CNJ restringe-se às ações tipicamente constitucionais. DESATUALIZADA - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

    .

    b) É admitida a intervenção judicial no processo legislativo de elaboração da lei orçamentária anual, desde que a decisão seja relativa à previsão orçamentária destinada ao Poder Judiciário. ERRADA.

    Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da Administração Pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, §§ 3º e 4º, da CF. (Info 832)

    .

    c) Segundo o STF, incidirão juros de mora sobre as dívidas da fazenda pública inscritas em precatórios apresentados até primeiro de julho e pagos até o final do exercício seguinte. ERRADA.

    SÚMULA VINCULANTE 17 Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

    .

    d) Segundo o STF, o MP tem competência para promover investigação criminal, hipótese em que seus atos estarão imunes ao controle jurisdicional.

    O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal , desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos , necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    É competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP proferidas no exercício de suas competências constitucionais.

    STF. Plenário. Pet 4770 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2020 (Info 1000/STF).

    Fonte: Buscador DOD.