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ID
2395495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

    A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. (...) É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé (na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • A presunção de legitimidade. (O ônus da prova de que que a administração pública agiu em desconformidade com a lei é de quem faz a alegação)

    B autotutela. SUM 473 STF (Capacidade da administração de rever seus próprios atos de ofício).

    C segurança jurídica.

    D continuidade do serviço público.

    Em razão dele limita-se  o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica(Art.37 CF, VII).

  • Letra (c)

     

    Complementando:

     

    L9784, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

     

    A segurança jurídica depende da aplicação, ou melhor, da obrigatoriedade do Direito. Miguel Reale, discorrendo acerca da obrigatoriedade ou a vigência do Direito, afirma que a idéia de justiça liga-se intimamente à idéia de ordem. No próprio conceito de justiça é inerente uma ordem, que não pode deixar de ser reconhecida como valor mais urgente, o que está na raiz da escala axiológica, mas é degrau indispensável a qualquer aperfeiçoamento ético.

     

    Segundo Carlos Aurélio Mota de Souza, a segurança está implícita no valor justiça, sendo um ‘a priori’ jurídico. O doutrinador afirma ainda que se a lei é garantia de estabilidade das relações jurídicas, a segurança se destina a estas e às pessoas em relação; é um conceito objetivo, a priori, conceito finalístico da lei. 

  • Letra C.

     

    A segurança jurídica existe para que a justiça, finalidade maior do Direito, se concretize.

    Vale dizer que a segurança jurídica concede aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, no Direito, a certeza das conseqüência dos atos praticados

  • "Princípio da autotutela: trata-se do poder que a administração pública possui de ter o controle de seus atos em suas mãos, podendo ela mesma revê-los para trazer regularidade as suas condutas.

     

    [...]

     

    Ocorre que, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica, alguns limites foram criados para autotutela, no que tange à anulação de atos viciados, com o intuito de evitar que a revisão de alguns atos possa ser mais nociva do que a sua permanência no ordenamento jurídico. Nesse caso, é necessário analisar a boa fé dos destinatários da conduta ilícita.

     

    No âmbito da administração pública federal, a lei 9784/99 prevê um prazo de 5 anos para rever os atos que seja favoráveis a particulares, salvo má-fé do beneficiado. Se não o fizer, a situação jurídica anterior se torna legítima."

     

    FONTE: MATHEUS CARVALHO

  • Gabarito Letra C

     

         O princípio da segurança jurídica tem expressa previsão no art. 2°, parágrafo único da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, in verbis: " A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".

         De acordo com entendimento do STF, a segurança jurídica é também princípio constitucional na posição de subprincípio do Estado de Direito (MS 24.268/MG).

     

    Mazza, pág.143 

     

    Bons Estudos

  • Gab. "C"

     

    SEGURANÇA JURÍDICA

    ------------------------------------> Até 5 anos anular atos ilegais, salvo má-fé

    ------------------------------------> Veda aplicação retroativa nova interpretação da lei

     

    #DeusnoComando 

     

  • Gab C

    Só comentando a letra b.. autotutela está atrelada à discricionariedade, controle de méritos, conveniência e oportunidades.

  • Quando vi "Anular", fui com tanta sede na letra "B"

  • A) Hely Lopes Meirelles conceitua presunção de legitimidade como sendo a "possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial".

    B) Súmula 473- STF e no Art. 37 da Constituição Federal. Estipulando que:

    “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

    Em relação aos atos vinculados, cabe à estes atos serem anulados, sempre que em sua essência tiver algum vício impedindo sua manutenção no ordenamento jurídico, devendo ser respeitado um prazo decadencial de 5 anos contados a partir da prática de tal ato administrativa, previsto na Lei 9784-99 no seu Art. 54. Já os atos discricionários, são aqueles que devem ser revogados pela administração pública, pois estes devem ser mantidos no ordenamento jurídico.

    C) O Princípio da Segurança Jurídica tem o intuito de trazer estabilidade para as relações jurídicas e se divide em duas partes: uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. A natureza objetiva: versa sobre a irretroatividade de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. A natureza subjetiva: versa sobre a confiança da sociedade nos atos, procedimentos e condutas proferidas pelo Estado. De forma que a doutrina majoritária costuma citar o princípio da segurança jurídica como um dos princípios gerais do Estado Democrático de Direito.

    D) O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários. Entende-se que, o serviço público consiste na forma pelo qual o Poder Público executa suas atribuições essenciais ou necessárias aos administrados.

  • Muito colegas comentaram e explicaram muito bem. Pra adicionar o que penso ser uma forma mais simples de solucionar a questão e entendê-la, no momento em que o enunciado dispôs "em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores", excluímos a autotutela (letra B), visto que essa vem pra justamente dar poder à Adm. Púb. de recolocar seus atos no caminho da legalidade (anulando-os, no caso), e vamos pra segurança jurídica (letra C), porque, claramente, o "prestigiar" tem ligação com o fato de, embora o ato seja ilegal (tanto que se iria anulá-lo), querer se salvar o direito que terceiros de boa-fé adquiriram a partir desse ato, resguardando a "confiança", a "segurança" que eles depositam na Adm. Púb. em "detrimento"/"desfavor" duma estrita legalidade.

  • Di Pietro: "Como participante da Comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de que resultou essa lei, permito-me afirmar que o objetivo da inclusão desse dispositivo foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública. Essa ideia ficou expressa no parágrafo único, inciso XIII, do art. 2°, quando impõe, entre os critérios a serem observados, "interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".

    "A segurança jurídica tem muita relação com a ideia de respeito à boa-fé. Se a Administração adotou determinada interpretação como a correta e a aplicou a casos concretos, não pode depois vir a anular atos anteriores, sob o pretexto de que os mesmos foram praticados com base em errônea interpretação. Se o administrado teve reconhecido determinado direito com base em interpretação adotada em caráter uniforme para toda a Administração, é evidente que a sua boa-fé deve ser respeitada. Se a lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por respeito ao princípio da segurança jurídica, não é admissível que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de interpretações jurídicas variáveis no tempo."

  • O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA TEM PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA NO ART. 5º E TAMBÉM ESTÁ PREVISTO NO ART. 2º  DA LEI 9.784 (LEI DE PROCESSO). ELE VEDA A APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA LEGISLAÇÃO OU DE SUA INTERPRETAÇÃO. VALE ANOTAR QUE DECORREM DESSE PRINCÍPIO INSTITUTOS COMO A DECADÊNCIA E A CONSOLIDAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS HÁ MUITO TEMPO. 

     

    A QUESTÃO:

    De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

     

     

    GABARITO: C

  • Segurança Jurídica:

    O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados nunca sabem quando a sua situação será possível de contestação pela própria administração pública (DI PIETRO).

  • PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei em âmbito da Administração Pública. 

  • A) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE (errada)                                                                                                                           presunção da verdade: diz respeito à certeza dos fatos: presume-se que os atos são verdadeiros.                                                          Presunção da legalidade: presume-se até prova em contrário, que todos os atos da administração pública são praticados com observância das normas legais.

    EM decorrência da presunção de legitimidade ou de veracidade, os atos administrativos, ainda que eivados de vícios, produzem efeitos imediatos e devem Ser cumpridos até que sejam oficialmente invalidados, seja pela administração ou pelo poder judiciário.

    Presunção relativa ou júris tantum. Os efeitos de tal presunção é o de inverter o ônus da prova, cabendo ao administrado demonstra a ilegalidade que entenda macular o ato.                                                                                                                                                            B) AUTO TUTELA:  (Errada)                                                                                                                                                                          pode anular e revogar seus próprios atos de oficio ou a pedido respeitando os direitos adquiridos, em todos os casos, a apreciação judicial, Além disso, eles se limitam EX o desfazimento (anulação ou revogação) de atos administrativos que prejudicar o administrado dará a ele o contraditório e a ampla defesa. Fazendo o administrado apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevido o desfazimento do ato. Outro exemplo é os efeitos que administração tem para anular seus próprios atos decai em cinco anos, salvo comprovada má fé. Depois desse prazo, o exercício da autotutela pela administração se torna incabível.    E ainda tem que zelar seu patrimônio com o poder de policia                        

     C )SEGURANÇA JURIDICA (Certa)                                                                                                                                                           Principio da segurança jurídica: tem o aspecto objetivo o qual dar estabilidade a relação jurídica ex: as decadências as prescrições.                      Principio da proteção à confiança é: aspecto subjetivo leva em conta a crença do individuo de que os atos da administração são legais: boa fé

    D)CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO;  (ERRADA)                                                                                                                                       é a prestação do serviço publico pelo estado em prol da coletividade, pelo principio da continuidade do serviço publico, essa atividade prestativa não pode sofrer solução de continuidade, ou seja, não pode parar. Ele pode ser exercido diretamente pelo estado ou indiretamente, por concessões delegações.   FONTE; meus resumos.

  • Princípio da segurança jurídica

    Segundo a doutrina, diversos institutos jurídicos refletem a proteção da segurança jurídica, tais como: decadência, prescrição,
    preclusão, usucapião, direito adquirido, irretroatividade da lei, coisa julgada e manutençãode atos praticados por funcionário de fato.

     

    CESPE - 2012 - ANATEL 

    O princípio da segurança jurídica resguarda a estabilidade das relações no âmbito da administração; um de seus reflexos é a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação de norma em processo administrativo. CERTO

    CESPE - 2004 - TCU

    A vedação de aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa encontra-se consagrada no ordenamento jurídico pátrio e decorre do princípio da segurança jurídica. CERTO

    CESPE - 2007 - TRT

    Com base no princípio da segurança jurídica, uma nova interpretação dada pela administração acerca de determinado tema não pode ter eficácia retroativa. CERTO

     

    Fonte: Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, p. 123; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, p. 84.

  • Tem que entender qual é a questão central da pergunta.

    A autotutela da Administração Pública é o poder de revogar/anular os próprios atos.

    A pergunta, contudo, foca no decaimento da autotutela, e não na autotutela em si.

    A pergunta, simplificada, é assim: "O decaimento da autotutela pela Administração Pública existe em razão de qual valor/princípio?"

    A resposta, óbvia, é a segurança jurídica,  pois assim há  um prazo para que os atos  administrativos sejam revistos de ofício pela Administração Pública, o que se traduz em segurança jurídica de que, findo o prazo, somente uma decisão judicial possa revê-los, sem ficar a mercê eternamente de revisões unilaterais pelo Estado.

  • Questão típica da banca. Um tantop capciosa, para os que não estão habituados ao padrão cespe de ser, dá a enteder que a melhor resposta cabível para a indagação seria a alternativa b) autotutela.

  • Maldadeeeee puraaaa!!!

    Veneno escorre!! CESPE 666!!

  • O cometario do Artur Muller está perfeito. Tem que prestar MUITA atenção no enunciado da questão, senão dança bonito.

  • ENTENDO QUE A RESPOSTA É LETRA C, MAS TEM UM EQUÍVOCO, AO MEU VER,  QUE DEVERIA TER SIDO AVALIADO  PELA BANCA, VEJAM:

     

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - É PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO

     

    AUTOTUTELA - É PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO

     

    CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO - É PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO

     

    AGORA OBSERVEM:

    A QUESTÃO PERGUNTA SOBRE: PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO.

    O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA É, EM SUA ESSÊNCIA, UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. 

    A Constituição Federal de 1988 possibilitou que o Princípio da segurança jurídica fosse considerado como direitos e garantias fundamentais, principalmente ao analisar o artigo 5º, XXXVI, traz em seu bojo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Mesmo que a segurança jurídica não se encontra explicita na carta magna, é princípio constitucional e encontra-se disciplinado dentre os direitos e garantias fundamentais (CANOTILHO, 1991).

  • ótima tradução da questão Arthur. 

  • A questão pede apenas lei seca:

    Art.  2º L.9784/99  A  Administração  Pública  obedecerá,  dentre  outros,  aos  princípios  da 
    legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade,  proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa, 
    contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.  
    Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão  observados,  entre  outros,  os 
    critérios de: 

  • Questão de direito administrativo facil e de Portugues dificil.

  • A QUESTÃO SE RESUME A ESSA FRASE " prestigiou outros valores ".

    QUE VALORES SÃO ESSES ?

    DIREITO ADQUIRIDO

    ATO JURÍDICO PERFEITO

    COISA JULGADA

    RESUMINDO... PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

  • Gabarito C

     os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários = Segurança Jurídica.

     

  • A questão te leva a marcar a letra B, mas se vc observar a resposta esta ligada a seguinte expressão: efeitos favoráveis para os destinatários

     

    Assim sendo não há de se falar em AUTOTUTELA, mas sim em SEGURANÇA JURÍDICA.

     

    José dos Santos Carvalho Filho, é enfático em afirmar que:

    “Os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança passaram a constar de forma expressa no art. 54, da Lei nª 9.784, de 29.1.1999, nos seguintes termos: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos. Contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má.-fé". A norma, como se pode observa conjuga os aspectos de tempo e boa-fé, mas se dirige essencialmente a estabilizar relações jurídicas pela convalidação de atos administrativos inquinados de vício de legalidade. É certo que a jurisprudência aponta alguns casos em que foram convalidadas situações jurídicas ilegítimas, justificando-se a conversão pela «teoria do fato consumado isto é, em certas ocasiões melhor seria convalidar o fato do que suprimi-lo da ordem jurídica, hipótese em que o transtorno seria de tal modo expressivo que chegaria ao extremo de ofender o princípio da estabilidade das relações jurídicas. Com a positivação do principio, teimou-se de maior densidade a sustentação do fato ilegítimo anterior; por mais que se esforçassem os intérpretes, a fundamentação do fato consumado não se afigurava muito convincente. Decorre, portanto, da citada norma a clara intenção de sobrelevar o princípio da proteção à confiança, de modo que após cinco anos e desde que tenha havido boa-fé fica limitado o poder de autotula administrativa e, em consequência. Não mais poderá a Administração suprimir os efeitos favoráveis que o ato produziu para seu destinatário. Registre-se, a propósito, que o STF, invocando a Lei º 9.784/1999, convalidou ato administrativo de transposição de carreira em favor de servidor porquanto embora calcado em lei supostamente inconstitucional, já consolidara a situação jurídica do destinatário e desse modo, merecida proteção "em homenagem ao princípio da segurança jurídica". Atos de ascensão funcional também foram convalidados, vez que seu desfazimento ultrapassou de muito o quinquênio fixado na Lei nº 9.784/1999; mais uma vez foi protegida a confiança do administrado. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Atlas, 2012, p.37)

  • O principio da segurança jurídica, permite que uma determinada situação seja mantida mesmo que em sua oriem haja uma desconformidade com a lei - direito adquirido - 

  • Para mim há duas respostas :Autotutela e Segurança jurídica

  • Eu só li isso na questão "De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos"

    E marquei autotutela kkkk

  • Essa era para nenhum candidato sair triste da prova.

    Materia de decadência = Segurança Jurídica.

    Em frente.

  • essa é para os apressados como eu que so olha uma parte da pergunta kkkkkkkkkkkkk

     

  • Alternativa Correta Letra C

    Como tem EFEITOS FAVORAVEIS. O princípio a ser aplicado é o da Segurança Juridica.Por que neste caso a Autotutela encontrará limites na Segurança Jurídica. Observem a transcrição abaixo

    De acordo com a Lei 9.784/1999, o “direito da Administração de anular  os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”

  • Pior é qdo vc lê toda a questão e erra msm assim! 

  • Em 13/03/2018, às 14:55:16, você respondeu a opção B

    Em 10/12/2017, às 08:34:46, você respondeu a opção B

  • Veja com exatidão o que lhe é questionado, não leia "anular" e vá para a autotutela.

  • essa questao é uma mistura do mal com o atraso e pitadas de psicopatia

    fonte: STF

  • LETRA C CORRETA

    Falou em prazos decadenciais/decadência, lembre-se de segurança jurídica.

  • A norma prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de cinco anos para que a Administração exerça o devido controle de legalidade sobre seus próprios atos, sob pena de decadência, salvo má-fé do eventual beneficiário do ato, constitui claramente regra que tem em vista preconizar a estabilidade das relações jurídicas, ainda que em detrimento da estrita legalidade.

    Dito de outro modo, o ordenamento jurídico pátrio entende ser preferível conviver com um ato produzido invalidamente, mas que, em vista do decurso de expressivo lapso temporal, há muito vem produzindo seus efeitos, do que sujeitar seus destinatários a uma eterna instabilidade jurídica, situação que se verificaria caso a Administração estivesse autorizada, a qualquer tempo, a anular um dado ato por constatar eventual vício em seu teor.

    À luz destas considerações teóricas, parece evidente que o princípio referido no enunciado, e que inspira a norma do art. 54 da Lei 9.784/99, é mesmo o princípío da segurança jurídica.

    Sobre esta temática, e em reforço, confira-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao comentar o instituto da decadência administrativa:

    "A decadência administrativa é a perda do direito de anular o ato administrativo ilegal, tendo em vista o decurso do tempo.
    Nesse caso, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, prevalecem sobre o princípio da legalidade por opção do próprio legislador que estabelece prazo para a anulação de atos ilegais."


    Com isso, conclui-se que a única opção correta é aquela indicada na letra "c".

    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Bate um desespero quando erramos questões óbvias por falta de atenção!!!! O pior que isso acaba acontecendo na prova, mesmo diante das promessas de que vamos ler com atenção. :( 

  • Segurança jurídica

    Assegura a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas.

     

    STF -  A essencialidade do postulado da Segurança Jurídica é a necessidade de se respeitar situações consolidadas no tempo, amparados pela boa fé do cidadão.

     

    Aplicação Concreta:

     - A Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     - (Veda) Aplicação retroativa de nova interpretação;

    - É fundamento de prescrição e da decadência;

    - É a base para a edição das Súmulas Vinculantes.

     

    Segurança jurídica: Refere-se ao Aspecto Objetivo do conceito, indicando a necessidade de dar estabilidade às relações jurídicas constituídas.

     

    Confiança legítima: Se ocupa do Aspecto Subjetivo, relacionando à cresça do indivíduo de que os atos da administração são legais.

  • Mas também cabe a autotutela.

  • O princípio da segurança jurídica encontra-se fundamentado no artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, e encontra-se ligado à confiança que uma pessoa possui em um ordenamento que sempre sofre mutações. Silva (1996, p. 24) afirma que “a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado de Direito. É ela, ao lado da legalidade, um dos subprincípios integradores do próprio conceito de Estado de Direito”.
    O princípio é o ponto de partida para a análise, interpretação e aplicação de qualquer sistema. Celso Antônio Bandeira de Mello (1997, p. 573) afirma que princípio é o “mandamento nuclear de um sistema”.  Assim, a importância da segurança jurídica visa proteger as expectativas do cidadão, ou seja, o gestor público deve valer-se de práticas passadas e dos precedentes da administração pública, que possibilitou e criou expectativas nos cidadãos, onde a administração pública irá buscar alternativas para que os atos e processos sobre seu poder seja tomado através de decisões específicas, consistentes, possibilitando segurança e boa fé.

    A Constituição Federal de 1988 possibilitou que o Princípio da segurança jurídica fosse considerado como direitos e garantias fundamentais, principalmente ao analisar o artigo 5º, XXXVI, traz em seu bojo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Mesmo que a segurança jurídica não se encontra explicita na carta magna, é princípio constitucional e encontra-se disciplinado dentre os direitos e garantias fundamentais (CANOTILHO, 1991).

    Neste sentido, o cidadão não espera apenas do Estado à segurança a vida, segurança patrimonial, entre outros, mas o cidadão espera segurança jurídica, uma vez que a segurança jurídica é o mínimo que o Estado pode oferecer aos seus liderados, controlando atos e relações jurídicas eficazes e válidas.

     

    Retirei os trechos do artigo do site: https://jus.com.br/artigos/50302/o-principio-da-seguranca-juridica-no-direito-administrativo-brasileiro

    Portanto,

    Gabarito letra C

  • Copiando a resposta do amigo que citou Ricardo Alexandre..só pra facilitar meus filtros!

    A segurança jurídica é um dos princípios fundamentais do direito e tem por funções garantir a estabilidade das relações jurídicas consolidadas e a certeza das consequências jurídicas dos atos praticados pelos indivíduos nas suas relações sociais. (...) É também como decorrência da segurança jurídica que há a limitação temporal para que a Administração, no exercício da autotutela, anule atos administrativos do qual advêm efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé (na esfera federal, o prazo é de cinco anos, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999).

    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado-Ricardo Alexandre

  • ele n se refere ao valor q da a adm a capacidade de anular

    ao contrário, o enunciado se refere aos "outros valores" que fazem com que o direito de anular decaia

     

    por isso é a segurança juridica. passados 5 anos o administrado que recebeu beneficio pode ficar tranquilo que n perderá o direito ainda que o ato tivesse sido passivel de anulação

  • Galera , um leve alerta para vocês:  Temos dois princípios dentro dessa previsão do poder da administração de anular/revogar atos.

     

    1- Pode ser princípio da confiança legítima: Aqui o foco é no poder-dever de anular atos ilegais ou no poder de revogar atos inoportunos. Não focamos tanto o prazo decadencial e sim a prerrogativa do controle administrativo.

     

    Um exemplo da necessidade de proteção à confiança é extraído do artigo 54, da Lei 9.784/99 , o qual impõe um prazo (decadencial) à possibilidade de a União anular atos administrativos.

    Trata-se, pois, de uma limitação ao poder/prerrogativa de autotutela da Administração, em razão da necessidade de se preservar a confiança legítima do administrado frente aos atos do Poder Público.

    > Confiança legitima seria "Q871428 É o princípio que melhor orienta o poder-dever de anulação dos atos administrativos pela Administração Pública."

     

    2 - Pode ser também princípio da segurança jurídica: Aqui é mais focado no prazo decadencial. O que VEDA que a administração anule um ato que decorra efeitos favoráveis para terceiros de boa fé , ou que revogue um ato que gerou direitos adquirdos é o princípio da segurança jurídica. (Note que aqui a conotação nao é muito Poder/Não poder praticar , e sim devido ao prazo decandencial depois do qual ela não pode mais exercer seus poderes de autotutela.

     

    Questão sobre a segurança jurídica: Q606708 / Q798496

    Questão sobre a confiança legítima: Q871428 / Q854501

  • Passado os 5 anos, os efeitos são garantidos pelo princípio da Segurança Jurídica. (terceiro de boa fé)

  • Consegui acertar essa questão com base numa defesa adminsitrativa que fiz, cujo fundamento foi exatamente a violação desse prazo decadencial de 05 anos e da segurança jurídica. Bacana. Abraços. 

  • SEGURANÇA JURIDICA 

    Principio da segurança jurídica:

    Passado os 5 anos, os efeitos são garantidos pelo princípio da Segurança Jurídica. (terceiro de boa fé)

  • EXTRA! EXTRA! MAIS UMA PESSOA ENGANADA kkkkk

  • Sobre esta temática, e em reforço, confira-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao comentar o instituto da decadência administrativa:

    "A decadência administrativa é a perda do direito de anular o ato administrativo ilegal, tendo em vista o decurso do tempo.

    Nesse caso, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, prevalecem sobre o princípio da legalidade por opção do próprio legislador que estabelece prazo para a anulação de atos ilegais."

    Com isso, conclui-se que a única opção correta é aquela indicada na letra "c".

    Gabarito do professor: C

  • pegadinha fdp essa!
  • Na autotutela a administração pública faz valer o princípio da legalidade quando anula um determinado ato. E a questão quer justamente o princípio que irá se sobrepor ao princípio da legalidade, impedindo que a administração anule o ato ainda que este esteja eivado de nulidade.

    R: Princípio da segurança jurídica

  • Sintetizando: A administração pública, no poder da autotutela, pode anular os atos ilegais. Ponto. Porém deve respeitar o princípio da segurança jurídica, de modo que há um prazo legal: 5 anos (prazo decadencial).

  • Gabarito C

    O princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. Serve como fundamento da prescrição e da decadência.

  • O cara de boa fé não pode correr risco eterno de ser pego por algo que nem fez kkkkk

  • Prescrição quinquenal é referente ao DECAIMENTO da autotutela do Estado por questões de SEGURANÇA JURÍDICA.

  • Questão de interpretação...

  • Nessa dai a gente tem que confiar na intuição, naquela que vem la do fundo da alma kkkkkkkkkkkkkk

  • De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da segurança jurídica.

  • Capciosa.

  • Quem tbm marcou a B por causa da palavra ANULAR? rs

    Fé na Missão Guerreiros.

  • Gabarito C

    O princípio da segurança jurídica tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações jurídicas já consolidadas. Serve como fundamento da prescrição e da decadência.

  • A norma prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de cinco anos para que a Administração exerça o devido controle de legalidade sobre seus próprios atos, sob pena de decadência, salvo má-fé do eventual beneficiário do ato, constitui claramente regra que tem em vista preconizar a estabilidade das relações jurídicas, ainda que em detrimento da estrita legalidade.

    Dito de outro modo, o ordenamento jurídico pátrio entende ser preferível conviver com um ato produzido invalidamente, mas que, em vista do decurso de expressivo lapso temporal, há muito vem produzindo seus efeitos, do que sujeitar seus destinatários a uma eterna instabilidade jurídica, situação que se verificaria caso a Administração estivesse autorizada, a qualquer tempo, a anular um dado ato por constatar eventual vício em seu teor.

    À luz destas considerações teóricas, parece evidente que o princípio referido no enunciado, e que inspira a norma do art. 54 da Lei 9.784/99, é mesmo o princípío da segurança jurídica.

    Sobre esta temática, e em reforço, confira-se a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, ao comentar o instituto da decadência administrativa:

    "A decadência administrativa é a perda do direito de anular o ato administrativo ilegal, tendo em vista o decurso do tempo.

    Nesse caso, os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, prevalecem sobre o princípio da legalidade por opção do próprio legislador que estabelece prazo para a anulação de atos ilegais."

    Gabarito do professor: C

    • Princípio da Segurança Jurídica: veda a aplicação retroativa de nova legislação ou de sua interpretação, de modo a prejudicar terceiros.

    Letra C!

  • Acredito que mesmo empossado no cargo público de minha predileção, heey de errar ainda.

  • De acordo com o art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Trata-se de hipótese em que o legislador, em detrimento da legalidade, prestigiou outros valores. Tais valores têm por fundamento o princípio administrativo da

  • FUI NO EMPULSSO MARQUEI AUTOTUTELA KKKK