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ID
2395774
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à fixação da pena, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A"

    Súmula 269 - STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    .

    Alternativa "B" - GABARITO

    E M E N T A: 1. Exposição culposa a perigo de embarcação maritima, de cujo naufragio resultaram dezenas de mortes (Caso Bateau Mouche): compatibilidade do delito com a agravante do motivo torpe; questões relativas a fundamentação, na decisão condenatória, da modalidade e da quantificação da pena e do regime inicial de seu cumprimento. (...) 1.3. Se a sentença, ao acertar, a luz da prova, a versão do fato delituoso, enuncia claramente circunstancias de inequivoco relevo para a aplicação da pena, não e de exigir-se que a menção dessas circunstancias seja explicitamente repetida no capitulo dedicado especificamente a dosimetria da sanção aplicada: a base empirica do juízo de valor que induzir a exasperação da pena pode resultar do contexto da motivação global da sentença condenatória: por isso, não pode ser considerada inidonea, quanto a motivação da pena, a decisão que, além de aludir, no item especifico, as "circunstancias e gravissimas consequencias do crime" - que são dados objetivos irretorquiveis do caso - ao fundamentar a condenação, ja se esmerara em demonstrar, a existência e a extrema gravidade da culpa, que, para o acórdão, "chega a tangenciar o dolo eventual": são motivos explicitados de exasperação que, em seu conjunto, guardam congruencia logica e jurídica com a severissima quantificação da pena base. 2. Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntaria, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro facil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro. (...). (HC 70362, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 12-04-1996 PP-11072 EMENT VOL-01823-01 PP-00097 RTJ VOL-00159-01 PP-00132)

    .

    Alternativa "C"

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    .

  • Sobre a letra D: 

    Para Cleber Masson, as atenuantes inominadas (art. 66 do CP) não estão especificadas em lei, podendo ser qualquer circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. São também chamadas de atenuantes de clemência, pois normalmente o magistrado as concede por ato de bondade. Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli sustentam o cabimento de atenuante dessa estirpe na coculpabilidade, isto é, situação em que o agente (em regra, o pobre e marginalizado) deve ser punido de modo mais brando pelo motivo de a ele não terem sido conferidas, pela sociedade e pelo Estado – responsáveis pelo bem-estar das pessoas em geral – todas as oportunidades para o seu desenvolvimento como ser humano. Esse entendimento já foi, inclusive, aceito pelo 20.º Concurso de Ingresso do Ministério Público Federal.

     

    GRECO e BITENCOURT, apontam em suas obras o seguinte julgado sobre a possibilidade de cumulação entre atenuantes genéricas e atenuantes inominadas: 

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOMINADA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. “Admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada, desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador." Reduções com fundamentações distintas. Descaracterizado, assim, o alegado bis in idem. Recurso conhecido, mas desprovido. DJ 09/06/2003 p. 285 RJADCOAS vol. 46 p. 540

     

    Obs: o Código Penal não restringe a aplicabilidade da atenuante inominada no tocante a eventual cumulação com qualquer outra atenuante.

  • B) Correta. É exemplo o caso do "Bateau Mouche", na década de 80 no RJ, em que na véspera do ano novo ocorreu um acidente com uma balsa de passageiros que estava sobrecarregada, gerando a morte de dezenas de pessoas. Entendeu o STF que houve homidio culposo, mas com agravante do motivo torpe, já que os responsáveis pela embarcação almejavam o lucro em detrimento da segurança dos passageiros.

  • Como o colega ARTHUR 142527 falou, como vou adivinhar que as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ERAM FAVORÁVEIS a ponto de aplicar a súmula? Só se eu tiver uma bola de cristal, o que não é o caso.

    LETRA B??? LOUCURA ESSA PROVA, parei por aqui.

    1ª Turma: Não cabe agravamento da pena por motivo torpe em crimes culposos

    Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu a André Acário Siebra, sargento do Exército, a ordem no Habeas Corpus (HC) 120165 a fim retirar o agravamento de um quarto da pena-base imposta pelo crime de homicídio culposo.

  • O que eu vejo na alternativa A é que ela fala como se fosse uma regra e sabemos que há exceções, pode ser regime fechado ou pode não ser, a depender dos antecedentes e do art. 59 do cp, ou seja, eu creio que se tivesse a frase: Em regra.....estaria correto, mas a frase desse jeito que tá realmente me parece errado.
     

  • Súmula 269 - STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

    Pode haver homicídio culposo por motivo torpe!

  • Gab. letra B 

     

    STF 

    HC 70362 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Julgamento:  05/10/1993           Órgão Julgador:  Primeira Turma

     

     

    Não obstante a corrente afirmação apoditica em contrario, além da reincidencia, outras circunstancias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, e voluntaria, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe 

  • a) Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 4 (quatro) anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena (INCORRETA)

     

    Infelizmente, também marquei esta alternativa, mas ela está errada. Explico por que. Ela afirma "o juiz fixará". Esse período denota que seria uma obrigatoriedade do magistrado, na hipótese de reincidência do réu, que aplicasse o regime fechado de cumprimento da PPL, o que está equivocado, pois o entendimento do STJ é no sentido de que o juiz pode fixar o regime semi-aberto, quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Quando marquei, também pensei que a questão indicava a regra, mas ela peca ao impor o juiz a fixação do Reg. Fechado, com a utilização do verbo "FIXARÁ".

     

    A letra B está perfeita. Ela indica que, MAJORITARIAMENTE, a única circunstância agravante que se aplica aos delitos culposos é a reincidência, mas informa que o STF já aplicou (adequadamente ou não) a agravante do motivo torpe nesta espécie de delito, o que é verdadeiro.

  • Súmula 269 STJ : 

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

  • GABARITO: A 

     

    A)  Súmula 269 do STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

     

    B) Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa (HC120165 - STF); entretanto, existem julgados, ainda que isolados, no sentido de tal possibilidade (vide HC 70362 - STF). 

     

    C) Art. 68. (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, [A QUESTÃO FALA EM QUALQUER CASO] pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

     

    D) Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.

  • Apenas corrigindo o comentário abaixo do amigo CRISTIANO. e facilitando a visualização colocando as alternativas:

    O GABARITO REAL: B (pelos motivos que ele mesmo apresentou)

     

    A)  Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 4 (quatro) anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena. [Súmula 269 do STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.]

     

    B) Embora prepondere na doutrina o entendimento de que apenas a agravante genérica da reincidência se aplica aos crimes culposos, já admitiu o Supremo Tribunal Federal, como tal, em crime culposo, o motivo torpe. [Não incide a agravante de motivo torpe, na dosimetria da pena, em crime de natureza culposa (HC120165 - STF); entretanto, existem julgados, ainda que isolados, no sentido de tal possibilidade (vide HC 70362 - STF)]. 

     

    C) Que, no concurso de duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, promoverá o juiz, em qualquer caso, a incidência de uma só, recaindo a escolha, que é da lei, sobre a que mais aumente ou mais diminua. [Art. 68. (...) Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, [A QUESTÃO FALA EM QUALQUER CASO] pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.]

     

    D) Que, para a incidência da atenuante da clemência, é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei. [Art. 66 [ atenuante inominda ou de clemência] - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crimeembora não prevista expressamente em lei.| Não é necessário a exigência de não incidência de qualquer outra expressamente prevista em lei.]

  • AH MEU AMIGO, se teve TRF julgando se o colarinho faz parte da cerveja ou não, quem sou eu pra duvidar que o STJ já admitiu alguma coisa...

  • Sigam para o comentario do Klaus Costa, que essa concomitância ficará mais palatável.

  • Item (A) - nos termos do artigo 33, § 2º, o Código Penal, o juiz deverá aplicar o regime inicial fechado ao condenado à pena superior a 8 (oito) anos de reclusão. Ao condenado reincidente, veda, numa interpretação a contrario senso, a aplicação do regime inicial semi-aberto quando for aplicada pena de reclusão superior a 4 (quatro) e que não exceda a 8 (oito) anos de reclusão. No caso de condenado reincidente, ao qual aplicou-se pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, o mencionado dispositivo veda, também a contrario senso, a aplicação do regime aberto, não impedindo, contudo, por falta de vedação explícita a aplicação do regime semi-aberto. Nesse sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, assentando esse entendimento por meio da Súmula nº 269 que dispõe que: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Deve-se se salientar que a interpretação levada a efeito pela mencionada Corte fundamentou esse entendimento forte no princípio da individualização da pena, com sede Constitucional.
    Item (B) - A agravante consubstanciada no "motivo torpe" já foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal em crimes culposos, notadamente no HC 70362/RJ, atinente ao famoso "Caso Bateau Mouche". Cabe transcrever o trecho do acórdão que admitiu excepcionalmente o seu emprego: "Não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas a valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, e voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado: admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe - a obtenção de lucro fácil -, que, segundo o acórdão condenatório, teria induzido os agentes ao comportamento imprudente e negligente de que resultou o sinistro."
    item (C) - o erro constante desta alternativa é a indevida ampliação da possibilidade de o juiz aplicar apenas uma das causas de aumento ou de diminuição da pena quando concorrerem duas ou mais delas. O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal não estende essa faculdade ao juiz à qualquer caso, restringindo-a, tão-somente, ao concurso de "causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial" do Código Penal.
    Item (D) - o artigo 66 do Código Penal prevê a figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de "atenuante da clemência", que permite ao juiz imensa arbitrariedade em atenuar a pena do condenado "em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Nada impede que seja aplicada conjuntamente com as outras circunstâncias atenuantes previstas expressamente no artigo 65 do Código Penal.
    Gabarito do Professor: (B)
  • Gabarito B

    Sobre a alternativa C, Cleber Masson explica da seguinte forma:

    1ª Causa de Aumento ou Diminuição ~ 2ª Causa de Aumento ou Diminuição

    Prevista na Parte Geral ~~~~~~~ Prevista na Parte Geral = deve o juiz aplicar ambas;

    Prevista na Parte Geral ~~~~~~~ Prevista na Parte Especial = deve o juiz aplicar ambas;

    Prevista na Parte Especial ~~~~~~~ Prevista na Parte Especial = aqui incide o pú do art.68 CP, vejamos:

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

    Importante mencionar que a parte especial compreende a parte especial do CP e as legislações extravagante.

  • Jurisprudência de 1993 pqp

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Que, se for reincidente o condenado a quem se imponha reclusão de até 08 anos, o juiz fixará na sentença o regime fechado para início do cumprimento da pena quando as circunstâncias judiciais também lhes sejam desfavoráveis.

    - De acordo com a Súmula 269, do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 04 anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Embora prepondere na doutrina o entendimento de que apenas a agravante genérica da reincidência se aplica aos crimes culposos, já admitiu o STF, como tal, em crime culposo, o motivo torpe.

    - Prepondera na doutrina e no STF, segundo o HC 120.165/2014, o entendimento de que, em regra, as agravantes genéricas são aplicáveis somente aos crimes dolosos. A única exceção fica por conta da reincidência, que se aplica aos crimes dolosos e culposos. Entretanto, no HC 70.362/1993, o STF já admitiu a incidência da agravante genérica do motivo torpe a crime culposo. Afirma-se no referido julgado que, não obstante a corrente afirmação apodítica em contrário, além da reincidência, outras circunstâncias agravantes podem incidir na hipótese de crime culposo: assim, as atinentes ao motivo, quando referidas à valoração da conduta, a qual, também nos delitos culposos, é voluntária, independentemente da não voluntariedade do resultado. Admissibilidade, no caso, da afirmação do motivo torpe.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Que, no concurso de duas ou mais causas de aumento ou de diminuição, previstas na parte especial, promoverá o juiz, a incidência de uma só, recaindo a escolha, que é da lei, sobre a que mais aumente ou mais diminua (parágrafo único, do art. 68, do CP).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Que, para a incidência da atenuante da clemência, não é imprescindível que não tenha sido reconhecida a configuração de qualquer outra expressamente prevista em lei.

    - De acordo com o STJ, no REsp 303.073/2003, é admissível a aplicação cumulativa, da atenuante da confissão espontânea com uma atenuante inominada (atenuante da clemência), desde que por motivos distintos, a critério subjetivo do órgão julgador.

  • excelente comentário de LEONARDO CARNEIRO!

  • Gabarito ''b''

    PORÉM, DESCONSIDEREM ESSA QUESTÃO!

    O STF entendeu uma vez há exatos 24 anos atrás que a agravante do motivo torpe se aplica a à crimes culposos.

  • O caso aconteceu quando a maioria aqui nao era nem vivo. Não sei se houve outras decisões neste sentido, mas, poxa vida, perguntem algo atual, Jesus

  • E o coach falando que só cai jurisprudência veiculadas em informativos de, no máximo, 2 anos.

  • “Art. 68 (...)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.