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ID
2395831
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C está incorreta, porque é contrária ao art. 182, CC, quanto à eficácia da decisão, que, sendo possível, será ex tunc.

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, RESTITUIR-SE-ÃO as partes ao estado em que ANTES dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizzadas com o equivalente.

  • Alternativa B

     

    Art. 7o do CC/02. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 8o do CC/02. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    Alternativa D

     

    Art. 3o  do CC/02. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) 

  • Não entendi pq a D está certa, pois a falta de assistência ao adolescente de 16 anos (nulidade relativa) não configura defeito de idade tb? O ato não seria anulável?

  • J. Carmona. A assertiva diz: "O defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta." Está correta, pois com a reforma promovida no Código Civil pelo Estatuto da pessoa com deficiência, a ÚNICA hipótese de incapacidade absoluta reside na idade do indivíduo. Ou seja, não há mais outro fundamento para a incapacidade absoluta que não seja os menores de 16 anos. No entanto, para a incapacidade relativa, há outros fundamentos além do defeito da idade. Além do mais, a alternativa não tratou sobre os defeitos dos negócios jurídicos, mas tão somente a respeito de situação de incapacidade absoluta. Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • A)

    Sucessão Legítima (ou ab intestato) —> decorre da lei; morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.

    Sucessão Testamentária —> ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC).

    tudodireito.wordpress.com

  • A comoriência é, assim, a presunção de morte simultânea, de uma ou mais pessoas reciprocamente herdeiras, na mesma ocasião (tempo), em razão do mesmo evento ou não.

    No caso da comoriência, como não se consegue identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes, vale dizer, comorientes não são herdeiros entre si, mas podem ser meeiros (depende do regime de bens).

    Exemplificativamente, se marido e mulher morrerem num acidente de carro sem se conseguir demonstrar quem morreu primeiro, serão os consortes considerados comorientes e, por via de conseqüência, não serão herdeiros entre si. Se os consortes deixaram descendentes, receberão estes, com base no artigo 1.829, C.C., lembrando que cada comoriente deixará sua herança sem contemplar o outro comoriente, razão pela qual não se analisa o regime de bens dos consortes.

    Esclarecendo: se os cônjuges, Joca e Julia foram considerados comorientes por não terem conseguido identificar a pré-morte de um deles, não poderão ser considerados herdeiros entre si. A herança de Joca, havendo descendentes sucessíveis, será entregue a estes sem se cogitar o eventual direito de concorrência com base no regime de bens, ou seja, ainda que os consortes fossem casados sob o regime da separação convencional de bens, regime que defere o direito de concorrência, a participação do cônjuge não se aperfeiçoaria, já que comorientes não são considerados herdeiros entre si.

    Insta consignar que herança não se confunde com meação (direito que pertencente a cada um dos cônjuges ou companheiros, relacionado à sua participação nos bens adquiridos na constância da união, conforme regime de bens do casamento ou da declaração de união estável), os comorientes não serão considerados herdeiros entre si, mas terão direito para a composição da herança de cada um a meação que lhes competia em virtude do regime de bens.

    Se marido e mulher tivessem falecido, na hipótese anterior, sem deixar descendentes sucessíveis, tampouco ascendentes, com base na ordem de vocação hereditária seria chamado o cônjuge sobrevivente, por estar inserido na terceira classe da ordem, todavia como se tratam de comorientes, o cônjuge não poderia ser contemplado, passar-se-ia à quarta classe, ou seja, seriam chamados os colaterais para o recebimento da herança.

    Ensina Maria Berenice Dias.

  • De acordo com o CC, somente é considerado absolutamente incapaz o menor de 16 anos.

  • Gab C   Nulo- ex tunc( retroage) e Anulável- Ex nunc (não retroage)

  • Redação da letra D faz com que ela pareça incorreta, pois o defeito de idade também é fundamento de incapacidade relativa 

  • A palavra sempre é o "x" da questão. Sabemos que nem sempre a eficácia será ex nunc, podendo ser ex tunc, de acordo com o art. 182, CC.

  • a) Na sucessão ab intestato (sem testamento), é presumida a vontade do autor da herança.

    Correto. A presunção é legal, decorre da lei. Se a pessoa morre e não deixa testamento, a sua herança é transmitida aos herdeiros legítimos, ou seja, aqueles indicados pela lei. Apenas por meio de testamento, é considerada a vontade do autor da herança, sendo esta presumida na sucessão ab intestato.

    b) A comoriência é compatível com a morte presumida, sem a decretação de ausência.

    Correto. A morte presumida é ficta, isto é, o juiz declara a morte de alguém, com base numa extrema probabilidade, em função de perigo de vida ou tendo desaparecido em guerra ou campanha por mais de dois anos. Perceba-se que em ambos os casos, é faltante o cadáver. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, é possível decretar-se a comoriência, presumindo-se simultaneamente mortos.

    c) A sentença da ação anulatória tem efeito entre as partes e sempre eficácia ex nunc (não retroativa).

    A ação anulatória é aquela que busca promover a nulidade de um negócio jurídico. Sendo deferido o pedido, a consequência é a desconstituição da situação das partes desde a formação do negócio, logo a eficácia é ex tunc (retroativa). 

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, RESTITUIR-SE-ÃO as partes ao estado em que ANTES dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizzadas com o equivalente.

    d) O defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta.

    Defeito de idade é o vício do negócio jurídico em função da situação etária de uma ou algumas das partes. Se menor de 16 anos, sua incapacidade para figurar num dos pólos do NJ é absoluta, sendo este o fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta, uma vez que após a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência, já não há outras hipóteses de incapacidade absoluta que não a menoridade civil.

     

  • A) Na sucessão ab intestato (sem testamento), é presumida a vontade do autor da herança.


    Código Civil:


    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.


    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Na sucessão ab intestato (sem testamento), é presumida a vontade do autor da herança.


    Correta letra “A”.



    B) A comoriência é compatível com a morte presumida, sem a decretação de ausência.


    Código Civil:


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    A comoriência é compatível com a morte presumida, sem a decretação de ausência.


    Correta letra “B”.



    C) A sentença da ação anulatória tem efeito entre as partes e sempre eficácia ex nunc (não retroativa).


    Código Civil:


    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    A sentença da ação anulatória tem efeito entre as partes e restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, ou seja, a eficácia é ex tunc (retroativa).


    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) O defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta.

    Código Civil:

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    O defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta.


    Correta letra “D”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Resolução Comentada em Vídeo:

    https://youtu.be/GgBFoBk5mGc

  • Aprofundamento referente à letra D. Explicação retirada do livro MANUAL DE DIREITO CIVIL, VOLUME ÚNICO, ED. 2017, FLÁVIO TERTUCE: 

     

    "Em relação à sentença da ação anulatória, mais uma vez diante de sua natureza privada, tem aquela efeitos inter partes. Tradicionalmente, sempre se apontou que os seus efeitos seriam ex nunc, não retroativos ou somente a partir do trânsito em julgado da decisão. Essa tese estaria confirmada pelo art. 177 do atual Código, que prevê: “Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade”.

    O que poderia parecer pacífico em doutrina e jurisprudência não é tão pacífico assim. Isso porque há posicionamento orientando que os efeitos da sentença na ação anulatória (negócio anulável) também seriam retroativos (ex tunc) parciais, com fundamento no art. 182 da atual codificação, pelo qual “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.

    Esse último posicionamento é defendido, na doutrina, por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, citando Humberto Theodoro Júnior e Ovídio Baptista."

     

  • a) a sucessão legítima (ab intestato) fundamenta-se no art. 1.788: quando a pessoa morre sem deixar testamento, ou se o testamento que deixou caducar, ou for julgado nulo. Nestes casos, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos. Ou seja, a sucessão dar-se-á de acordo com os regramentos da lei. "A sucessão ab intestato apresentar-se-á como um testamento tácito ou presumido do de cujus que não dispôs, expressamente, de seus bens, conformando-se com o fato de que seus bens passem a pertencer àquelas pessoas enumeradas pela lei" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009: 1264).

     

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

     

    sucessão testamentária é aquela que decorre, expressamente, da vontade do falecido, sendo que havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seus bens (art. 1.789). 

    b) a comoriência se dá quando há a morte de duas ou mais pessoas numa mesma ocasião e não se pode aferir qual ou quais deles primeiro faleceu, presumindo-se, assim, morte simultânea. 
     

    Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

     

    c) gabarito/incorreta. "Tanto a nulidade como a anulabilidade objetivam tornar inoperante o negócio jurídico que contém defeito nulificador. O decreto judicial produz efeitos ex tunc, alcançando a declaração de vontade no momento da emissão, salvo no caso de casamento putativo, em atenção à boa-fé de uma ou ambas as partes" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009: 203).

     

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    d) o menor de 16 anos é absolutamente incapaz de figurar como parte de um negócio jurídico, sendo assim, o defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta.

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • No caso de direito sucessório, a resposta dos concurseiros é muito melhor que a do professor, que se preocupa somente em transcrever o texto da lei, sem explicar nada.

  • Questão controvertida na doutrina, assim como inúmeras outras desse concursod o MPMG. Prova mal redigida. Essa questão sobre a eficácia retroativa da anulabilidade não é pacífica: a doutrina tradicional diz que é "ex nunc", ao passo que uma corrente moderna, ainda nao majoritária, aduz tratar-se de "ex tunc". A questão, pois, deveria ter sido anulada ou indagada somente em segunda fase. 

  • Incapacidade absoluta?

  • Sim, Hebert Lucas, o defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta.

    Código Civil: Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

  • Se ANULOU, lógico que vai retroagir.

  • J Carmona, a questão enfoca o absolutamente incapaz, referindo que para considerar incapacidade absoluta, o único fundamento que perdura é o da idade. Observe que é uma alteração recente do CC em razão do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Logo, a questão requer esse conhecimento sobre as causas de incapacidade absoluta, que atualmente é apenas a idade menor de 16.

  • Sobre a alternativa B:

     

     

     

    Exemplo de comoriência na morte presumida (ficta): um casal estava num navio que naufragou em alto mar. Os corpos não foram encontrados. Quem morreu primeiro? Não se sabe, logo presume-se que morreram simultaneamente, ou seja, aplica-se o instituto da comoriência.

  • gabarito: C

    Anulou, o efeito é ex tunc (retroage) e não ex nunc.

     

  • Questão em desacordo com a Lei 13.146/2015 que alterou o sistema de incapacidades do CC.

  • Colega "L.A" a questão está sim de acordo com as alterações realizadas no CPC/2015!

     

    Confome comentário da "Priscila Leme": "O defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta." Está correta, pois com a reforma promovida no Código Civil pelo Estatuto da pessoa com deficiência, a ÚNICA hipótese de incapacidade absoluta reside na idade do indivíduo. Ou seja, não há mais outro fundamento para a incapacidade absoluta que não seja os menores de 16 anos. No entanto, para a incapacidade relativa, há outros fundamentos além do defeito da idade. Além do mais, a alternativa não tratou sobre os defeitos dos negócios jurídicos, mas tão somente a respeito de situação de incapacidade absoluta. 

     

    Art. 3º, CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.   

  • O defeito de idade também é fundamento para a incapacidade relativa (+ 16 - 18). Examinador não sabe escrever, aí fica difícil...

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Na sucessão ab intestato (sem testamento), é presumida a vontade do autor da herança.

    - Para Maria Helena Diniz, a sucessão legítima ou ab intestato ou sem testamento encontra fundamento no art. 1.788, do CC. É aquela legalmente imposta quando a pessoa morre sem deixar testamento, ou se o testamento que deixou caducar, ou for julgado nulo. Nestes casos, transmite-se a herança aos herdeiros legítimos. Ou seja, a sucessão dar-se-á de acordo com os regramentos da lei. Assim, apresenta-se como um testamento tácito ou presumido do de cujus que não dispôs, expressamente, de seus bens, conformando-se com o fato de que seus bens passem a pertencer àquelas pessoas enumeradas pela lei.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A comoriência é compatível com a morte presumida, sem a decretação de ausência.

    - O art. 8°, do CC trata do fenômeno da comoriência, segundo o qual se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Portanto, o referido dispositivo não faz distinção entre morte real e presumida. Assim, para fins de aplicação da regra da comoriência, não importa se a morte é real ou presumida.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A sentença da ação anulatória tem, em regra, efeito entre as partes. Assim como, em regra, eficácia ex tunc, ou seja, retroativa (arts. 177 e 182, do CC).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O defeito de idade é fundamento exclusivo para a incapacidade absoluta (art. 3°, do CC).

  • Em algumas provas, saber mais é acertar menos. A alternativa "C" não é unânime. Aliás, é uma das principais diferenças que a doutrina levanta entre nulidade e anulabilidade, apesar da redação do art. 182 do CC.

    A colega "Marcela P" bem colocou essa divergência.

  • O que ele quis dizer com o efeito da idade sendo exclusivo para a incapacidade absoluta? Entre 16 e 18 anos é relativamente incapaz. Pelo visto isso não é defeito de idade, né, examinador? Piada esse tipo de questão.

    Fundamento exclusivo é diferente de exclusivo fundamento. Se ele quer dizer que é o único fundamento da incapacidade absoluta, que use o termo correto, como fundamento único para a incapacidade absoluta.

  • a D tá ambígua.

  • A D tá claramente ambígua.

  • A letra "C", atenção aos efeitos do casamento putativo.